Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2/14.0TVLSB.L1-7
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-Os autores instauram uma acção destituída de fundamento, na qual invocaram prejuízos de elevado montante que determinaram o valor que veio a ser fixado à causa.
II-A apelante não contribuiu para a complexidade da causa, tendo inclusive desistido da invocada incompetência relativa.
III-Foi absolvida do pedido e os autores, que não recorreram da sentença foram, inclusive, condenados como litigantes de má- fé.
IV-Apesar das custas terem ficado a cargo dos autores, dificilmente, conseguirá a Ré reaver a taxa de justiça, a título de custas de parte, dado que dois dos autores foram já declarados insolventes.
V-Nestas circunstâncias, tendo em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deverá ser a Ré dispensada do remanescente da taxa de justiça.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


...-Automóveis e Acessórios Lda., Renato Gil ... ... e Celeste Maria ... ..., intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra o ...-Crédito-Instituição Financeira de Crédito S.A., pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 2.500.000,00 à autora ... (correspondente ao valor venal desta), € 1.500.000,00 ao autor Renato Gil, por danos não patrimoniais e a quantia de € 250.000,00 à autora Celeste ..., também a título de danos não patrimoniais, acrescida de € 750.000,00 com fundamento em alegados danos patrimoniais.

Fundamentaram o pedido alegando, em síntese:

A autora ...celebrou com a ré, então Finicrédito, um contrato de abertura de crédito, contratos de abertura de crédito de existências (Stocks) de veículos usados, em 1 de Março de 2010, tendo celebrado um aditamento a este contrato em 1 de Março de 2011, sendo os 2º e 3º AA. avalistas do mesmo;
Na sequência da celebração do referido contrato, entregou todos os documentos das viaturas adquiridas à ré que se obrigou a deter estes documentos até pagamento integral do financiamento do veículo, a que tais créditos respeitassem, podendo a ré proceder a auditorias, o que fez com regularidade, tendo efectuado a última em 28/05 e tendo procedido em Junho de 2013 à transmissão para si da propriedade de viaturas, debitando os montantes relativos a tais transmissões, contra a vontade da autora ... e fazendo constar dos impressos que tinha adquirido tais viaturas por compra, o que não era verdade;
Após estas transmissões, a Recativ, S.A. a mando da ré, passou a contactar os proprietários das viaturas que havia adquirido à autora, alegando que os mesmos eram da ré e que os iam recolher e procedeu à retirada, sem autorização da autora ... de viaturas do seu stand, levando a que clientes contactem a referida autora e sendo do domínio público que a ré está a recolher as viaturas desta, o que lhe causa prejuízos de imagem, resultantes de perda de clientela e de volume de negócios, irrecuperáveis, afectando ainda os 2º e 3.º AA. na sua idoneidade e reputação comercial.

Citada, a ré contestou, invocando a excepção da incompetência territorial e impugnou o valor atribuído à causa pelos autores, alegando que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, no total de € 4.750,000,00.

Alegou ainda que actuou ao abrigo dos contratos celebrados, sendo a entrega dos documentos respeitantes às viaturas e a declaração de transmissão uma garantia do financiamento prestado, tendo a autora procedido à sua alienação, sem que tivesse pago o respectivo montante à ré, conforme estipulado contratualmente.

E ainda que efectuou a retoma das viaturas de sua propriedade com o acordo da autora sociedade e seus legais representantes, impugnando os factos alegados pelos autores e os pretensos prejuízos.

Concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização, por bem saberem da falta de razão da sua pretensão.

Após a designação de data para a audiência prévia, a ré desistiu da invocada incompetência relativa do tribunal.

Foi proferido despacho saneador e fixaram-se os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constante de fls. 757 a 841, que julgou a acção improcedente, cujos fundamentos de facto e de direito aqui se dão por reproduzidos, constando do respectivo dispositivo:

“Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, decide-se absolver a R. do pedido.
Condeno os AA. por litigância de má fé, em multa que se fixa em 6 U.Cs.
Não existindo elementos para fixar neste momento a indemnização peticionada, notifique AA. e R. nos termos e para os efeitos do art.º 543 n.º 3 do C.P.C.
xxx
Custas pelos AA. (art.º 527 do C.P.C.)
Valor da causa: já indicado.
xxx
Não dispenso a parte do remanescente nos termos do art.º 6 do RCP, tendo em conta a complexidade e extensão da causa, a actividade despendida e a conduta dos AA.
Notifique e registe”

Inconformada com a sentença, na parte em que não a dispensou a ré do remanescente da taxa de justiça, esta interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1.-Vem o presente recurso interposto da sentença de fls …, na parte em que, quanto a custas foi decidido o seguinte: “Não dispenso a parte do remanescente nos termos do art.º 6.º do RCP, tendo em conta a complexidade da causa, a actividade despendida e a conduta dos AA.”.
2.-Ao não dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente, nos termos do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a decisão incorre em violação do n.º 7, do artigo 6.º do RCP e, designadamente, do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 266.º da Constituição da República Portuguesa.
3.-A sentença proferida pelo Tribunal a quo que promove o pagamento do referido e avultado remanescente da taxa de justiça, revela uma desproporcionalidade flagrante entre o concreto serviço prestado à Recorrente e o custo que lhe é cobrado por esse serviço, desrespeitando o princípio basilar subjacente ao RCP, segundo o qual deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça.
4.-Inequívoco que aos presentes autos é aplicável o RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, com as alterações introduzidas, nomeadamente, pela Lei n.º 7/2012, de 13/02.
5.-A taxa de justiça “corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento” – cfr. n.º 1 do art. 6.º do RCP e seu valor quantificado segundo as tabelas anexas no RCP.
6.-Nas tabelas primitivamente previstas no RCP a taxa de justiça exigível não ultrapassava um determinado limite (60 UC na I-A, 20 UC na I-B e 90 UC na I-C). Porém, o Decreto-Lei n.º51/2011, de 13.04 alterou as referidas tabelas que, designadamente, deixaram de prever um montante máximo.
7.-A tabela I-A (a aplicável aos autos) passou a ter como escalão mais alto expressamente previsto o correspondente aos processos com valor compreendido entre 250.000,01€ e 275.000,00 €, a que cabe a taxa equivalente a 16 UC. Sendo que as acções de valor acima acrescerá a final 3 UC por cada 25.000,00 €.
8.-Essa alteração fez com que fossem cobradas taxas de justiça exageradas e desadequadas ao correspondente serviço de administração de justiça prestado.
9.-O que fez com que o artigo 6.º e 11.º do RCP, na redacção introduzida pelo DL 52/11, de 13.04, fossem qualificados como materialmente inconstitucionais.
10.-O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15.07.2013 julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
11.-Em consequência, a Lei n.º 7/2012, de 13.02 alterou o artigo 6.º do RCP, adicionando o n.º 7, com a seguinte redacção: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à consulta processual das partes, dispensar o pagamento”.
12.-Previu-se, assim, a possibilidade de o juiz dispensar esse pagamento, precisamente para acautelar situações em que a taxa a pagar ultrapasse o limite da admissibilidade e razoabilidade, por manifestamente excessiva. Aqui chegados:
13.-A questão que se coloca é a de saber se a especificidade dos autos justifica fazer uso do poder de adequação do valor das custas, viabilizado no n.º 7, artigo 6.º do RCP (introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13.02).
14.-É inequívoco que, ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente presidir à aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, conjugados com o que o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir (na linha da jurisprudência acima transcrita), numa situação como a dos autos, não pode deixar de se concluir que a cobrança de mais de 52.326,00€, como contrapartida da tramitação processual ocorrida, viola os princípios da adequação e proporcionalidade,
15.-Impondo-se por isso que a Recorrente seja dispensada do seu pagamento.
16.-Salvo o devido respeito, ao invés do que vem invocado na sentença em recurso, a presente acção não assumiu complexidade e extensão que justifiquem a cobrança de mais 52.326,00€ à Recorrente.
17.-Como resulta da simples leitura do relatório da sentença em recurso, discutiu-se aqui uma questão jurídica de responsabilidade contratual e extracontratual, de complexidade não elevada, que não requereu qualquer tipo de especialização por parte do julgador, nem uma tramitação processual laboriosa e extensa, nem custos de justiça acrescidos.
18.-Esta acção, iniciada em 31/12/2013, comportou: (i) Petição inicial; (ii) Contestação, (iii) Audiência prévia, (iv) 2 (duas) sessões de julgamento, uma no dia 18.02.2016 e outra no dia 07 de Março de 2016; e (v) Sentença.
19.-Apesar de a acção versar sobre pedidos formulados pelos Recorridos com valores consideráveis, as questões de direito não sofreram influência desses valores.
20.-Por outro lado, a acção teve um processado normal que de forma alguma se pode classificar de extenso e complexo.
21.-A extensão e a complexidade dos presentes autos, não o são de molde a justificar - em termos de proporcionalidade e razoabilidade - a cobrança de outro valor à Recorrente, a título de taxa de justiça.
22.-Foram apresentados, apenas, dois articulados (petição e contestação);
23.-Não se produziram meios de prova onerosos nem morosos (como perícias e inspecções judiciais).
24.-Foram realizadas, apenas, duas audiências de discussão e julgamento, cuja duração global não chegou a 5 (cinco) horas e meia.
25.-Não foram suscitados pelas partes quaisquer obstáculos ao apuramento dos factos materiais, não deduziram quaisquer recursos, incidentes (salvo o relativo ao valor suscitado pela Recorrente) ou expedientes dilatórios.
26.-A conduta da Recorrente foi sempre pautada pela boa-fé, lisura e urbanidade processuais.
27.-O circunstancialismo do caso concreto acima descrito enquadra-se no espírito do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, devendo aqui ser aplicado de forma a dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
28.-Essa necessidade de dispensa é aqui tanto mais evidente se tivermos em conta a especificidade traduzida no facto de que a Recorrente foi totalmente absolvida dos pedidos formulados pelos Autores, tendo inclusive sido julgado procedente o pedido de litigância de má fé deduzido contra os Autores em sede de contestação.
29.-Nos termos da redacção actual do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”.
30.-Ou seja, a Recorrente - se bem que absolvida de todos os pedidos formulados - teria que efectuar o pagamento do remanescente da taxa de justiça e depois repercuti-lo em sede de custas de parte aos Autores.
31.-O que atenta a especificidade traduzida na precária situação patrimonial dos mesmos, bem espelhada nos factos apurados nos autos teria como resultado final que tendo a Recorrente ficado vencedora nos mesmos autos, na verdade acarretaria “in totum” com o valor das custas remanescentes em causa.
32.-Desde o início que a Recorrente afirmou e demonstrou, que o pedido dos Recorridos não tinham fundamento e com a acção pretendiam designadamente encapotar a situação de evidente insolvência em que a Recorrida sociedade ... se encontrava.
33.-Facto é que a sociedade Recorrente foi declarada insolvente um mês antes de ser proferida a sentença aqui em crise (no processo n.º 1184/14.6T8ACB, que corre termos na Comarca de Lisboa – Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção de Comércio - J5).
34.-E contra todos os recorrentes pende uma acção executiva intentada pela Recorrente (que corre termos pela 1.ª secção de execução - J1, Comarca de Leiria - Alcobaça Instância Central, sob o número 255/15.6T8ACB), no âmbito da qual a Recorrente não logrou ainda recuperar qualquer montante.
35.-Nessa acção, os Recorrentes apresentaram embargos de executado novamente, onde tentam uma vez mais furtar-se às suas obrigações, apresentando, uma defesa destituída de qualquer substrato e/ou sustentação legal - (Para efeitos de instruir o presente recurso e por se achar oportuno, e por apenas agora se achar relevante para os presentes autos, desde já se juntam cópias do requerimento executivo e respectivos embargos, cuja junção se requer ao abrigo do disposto no art.º 423.º, n.º 3 do CPC).
36.-Depreendendo-se que o mesmo culminará com a apresentação à insolvência dos demais recorridos.
37.-Os Recorridos nunca pagarão qualquer valor à Recorrente a título de custas de parte.
38.-Pelo que, a manter-se a decisão sob recurso, apesar de a Recorrente ter obtido ganho de causa, a sua condenação no pagamento do remanescente da taxa de justiça, valeria, para todos os efeitos, como condenação.
39.-Termos em que deve concluir-se que sentença que não dispensou a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça mostra-se desfasada da especificidade da causa, da sua real e efectiva complexidade, apontando para uma anormal desproporcionalidade entre o serviço prestado à Recorrente e os custos a cobrar.
Nestes termos, deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que dispense a recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente.

II-Objecto do recurso.
Em face da alegação da apelante a única questão a decidir consiste em saber se deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III-Fundamentação.

1.-De facto.
Os factos que relevam para a apreciação do presente recurso são os enunciados no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos.

2.-De direito.
Nos termos do n.º 7, do artigo 6.º, do RCP (na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13-02 “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Como defende a apelante a citada disposição legal prevê a possibilidade de o juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, precisamente para acautelar situações em que a taxa a pagar ultrapasse o limite da admissibilidade e razoabilidade, por manifestamente excessiva.

A questão que se coloca é a de saber se no caso dos autos se justifica, em relação à apelante, fazer uso do poder de adequação, permitido pela citada disposição legal.

Ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente presidir à aplicação do citado n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a resposta deve ser afirmativa.

Conforme decidiu e consta do sumário do Acórdão da Relação de Guimarães de 19-06-2014 (proferido no proc. 7198/12.3TBBRG-A.G1, disponível in ww.dgsi.pt):
 “1.-A taxa de justiça tem em conta o valor da ação e a complexidade da causa, devendo existir proporcionalidade entre o valor que cada interveniente deve prestar no processo e os custos deste para o sistema de justiça.
2.-A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida depende da especificidade da situação processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes, por força do disposto no art.º 6º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP)”.

No presente caso, os autores instauram uma acção destituída de fundamento, na qual invocaram prejuízos de elevado montante que determinaram o valor que veio a ser fixado à causa.

A apelante não contribuiu para a complexidade da causa, tendo inclusive desistido da invocada incompetência relativa.

Foi absolvida do pedido e os autores, que não recorreram da sentença foram, inclusive, condenados como litigantes de má fé.

Como refere na sua alegação, a manter-se a decisão recorrida, apesar das custas terem ficado a cargo dos autores, dificilmente, conseguirá reaver a taxa de justiça, a título de custas de parte, dado que dois dos autores (a sociedade ... e o réu Renato Gil foram já declarados insolventes).

A ser-lhe imposto o pagamento do remanescente da taxa de justiça, apesar de absolvida do pedido e de as custas terem ficado a cargo dos autores, acabaria, na prática por ser a apelante a suportar as custas de uma acção infundada e para cuja complexidade não contribuiu.

Assim, e tendo em conta os enunciados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendemos que se justifica, quanto à apelante, a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

IV-Decisão:
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, em revogar nessa parte a decisão recorrida, dispensando-se a apelante do pagamento do remanescente da taxa de justiça.



Lisboa, 31 de Janeiro de 2017



Alziro Cardoso
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo