Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007649 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199703040006971 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN "NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO DO TRABALHO" T1 PAG164 SGTS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A. L 2127 DE 1965/08/03 BXL. CCIV66 ART483 ART562 ART563 ART564 N1. | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora (art. 21 n. 2 al. A do DL n. 522/85 de 31-12). II - É o que hoje se designa por socialização da responsabilidade civil, ou seja, recair sobre a sociedade o pagamento dos danos resultantes da responsabilidade civil, em certos casos delimitados. III - A Base XL da lei 2127 declara nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas na lei ou com eles incompativeis e nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nessa lei. - A imperatividade deste princípio é no sentido de proibir situações de menores garantias que as resultantes da lei. Está assim fixado somente um limite mínimo obrigatório dessas garantias. | ||