Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006971
Nº Convencional: JTRL00007649
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL199703040006971
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN "NOÇÕES FUNDAMENTAIS DO DIREITO DO
TRABALHO" T1 PAG164 SGTS.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A.
L 2127 DE 1965/08/03 BXL.
CCIV66 ART483 ART562 ART563 ART564 N1.
Sumário: I - O Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora (art. 21 n. 2 al. A do
DL n. 522/85 de 31-12).
II - É o que hoje se designa por socialização da responsabilidade civil, ou seja, recair sobre a sociedade o pagamento dos danos resultantes da responsabilidade civil, em certos casos delimitados.
III - A Base XL da lei 2127 declara nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas na lei ou com eles incompativeis e nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nessa lei.
- A imperatividade deste princípio é no sentido de proibir situações de menores garantias que as resultantes da lei. Está assim fixado somente um limite mínimo obrigatório dessas garantias.