Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073622
Nº Convencional: JTRL00012943
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199312020073622
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 100/90-1
Data: 07/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PAIS DE SOUSA ANOTAÇÕES AO RAU.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 C.
RAU90 ART64 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/11/08 IN BMJ N294 PAG410.
Sumário: A excepção de permanência de familiares no locado (art.
1093, n. 2, al. c) do C. Civil e art. 64, n. 2, al. c) do RAU) só deve ser considerada quando não tenha havido desintegração da família.