Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19543/17.0T8LSB.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: HONORÁRIOS A ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: I - Ainda que a sentença não se tenha pronunciado sobre uma questão a decidir [cf. art. 615.º, n.º 1, d), do CPC], não pode ser considerada nula se o apelante se limita a invocar, sem razão, a nulidade da sentença por falta de fundamentação (especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão).
II - Não é pelo facto de, havendo acordo quanto à partilha, todos os herdeiros serem beneficiados, que o Advogado, contratado pela cabeça de casal para a patrocinar, poderá confiar que todos suportarão o pagamento dos seus honorários pela prestação de serviços (mandato), sem que esteja sequer claro que o patrocínio dos demais interessados existia, nos termos do art. 98.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
III - Não obstante as orientações consagradas no art. 105.º do EOA, certo é que, não estando o cliente de acordo com a fixação dos honorários na conta apresentada, recusando-se a pagar, os tribunais são chamados a decidir, avaliando, caso se mostre necessário, da adequação da compensação económica, com recurso à equidade, conforme decorre do disposto nos artigos 4.º e 1158.º, n.º 2, ambos do CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO

MJ… interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a ação declarativa de condenação que, sob a forma de processo comum, intentou contra MA…, EH… e MH….
Na Petição Inicial, o Autor pediu a condenação dos Réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 8.060,72 € (oito mil e sessenta euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor para as dívidas civis, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que prestou os seus serviços de advogado aos Réus, no âmbito da partilha da herança do falecido EC… (marido da Ré e pai dos Réus), tendo-lhes previamente indicado o valor dos respetivos honorários, que seriam divididos pelos três em partes iguais, o que foi aceite expressamente pela Ré, cabeça-de-casal, por si e em representação dos outros Réus.
Os Réus apresentaram, cada um, a sua Contestação, nas quais se defenderam por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
O Réu MH… defendeu-se também por exceção, arguindo a sua ilegitimidade processual e a ineptidão da petição inicial. Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé.
A Ré MA… deduziu reconvenção, pedindo a condenação do Autor-reconvindo a restituir-lhe a quantia de 5.209,11 € (e respetivos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos), ou, caso assim não se entendesse, a restituir-lhe a quantia de 390,00 € (e respetivos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos). Alegou, para tanto e em síntese, que entregou ao Autor 9.000 €, quantia superior ao que lhe incumbe pagar pela prestação de serviços de advocacia em apreço; quantificou o valor pago em excesso em 5.209,11 €, tendo em conta o valor do seu quinhão hereditário ou, pelo menos, em 390,00 €, para o caso de se considerar ser devido o montante proporcional que foi calculado pelo próprio Autor aquando da elaboração da nota de honorários e despesas (cujo valor veio peticionar na presente ação).
Em 16-01-2018, foi proferido despacho convidando o Autor a apresentar petição inicial aperfeiçoada, explicitando-se que deveria aí expor a sua pretensão e os respetivos fundamentos de forma suficiente e objetiva, alegando factos concretos, constitutivos do seu direito, designadamente descrevendo, com detalhe, todos os termos do acordo (quer quanto aos honorários, quer quanto às despesas) celebrado com cada um dos Réus, discriminando os serviços prestados a cada um deles e o tempo despendido com cada um deles e ainda todas as despesas alegadas.
Em 01-02-2018, o Autor apresentou Petição Inicial aperfeiçoada, à qual os Réus responderam, reiterando a improcedência da ação.
Em 14-05-2018, realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, admitindo a reconvenção, com o correspondente acréscimo do valor da causa, e julgando improcedentes as exceções. Foi também fixado o objeto do litígio nos seguintes termos: direito do autor a ver os réus condenados solidariamente a pagarem-lhe a quantia de € 8.060,72 €, a título de honorários e despesas pela prestação de serviços de advocacia no âmbito do processo de inventário para partilha do acervo hereditário de EA…, acrescido de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos, à taxa legal; e direito da Ré a ver o autor restituir-lhe a quantia de 5.209,11 € ou, pelo menos, a quantia de 390 €, por excesso de pagamento de honorários a que estava obrigada. Mais foram enunciados os temas da prova e proferido despacho que apreciou os requerimentos probatórios e designou data para audiência final.
Em duas sessões, realizou-se a audiência final, tendo sido ouvidos o Autor, em declarações de parte, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.
Após, foi proferida a sentença recorrida, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“Pelo exposto,
1. Julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo os réus MA…, EH… e MH… do pedido formulado pelo autor MJ…;
2. Julgo a reconvenção improcedente e, em consequência, absolvo o autor MJ… do pedido formulado pela ré MA… e
3. Absolvo o autor MJ… do pedido de condenação de litigância de má-fé.
*
Custas da acção pelo autor e da reconvenção pela ré MA… – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Sem custas o incidente de litigância de má-fé, dada a simplicidade do processado.
Registe e notifique”.

Inconformado com esta decisão, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a) Desde logo, existe a este respeito manifesta contradição, quando o tribunal dá como não provado que o A. tenha realizado «Reuniões com os RR.» e simultaneamente como provado que: «11. Em 17.03.2015 o autor reuniu com todos os réus no seu escritório, destinando-se esta reunião à apreciação e análise do processo de partilha.».
b) Por outro lado, as reuniões realizadas com a Cabeça de Casal, Ré MA…, estão respaldadas, quer no depoimento de parte do A., quer nas declarações prestadas pelas testemunhas LS… e DB…, ambos prestados no dia 14-01-2019, entre as 09:39:19 e as 10:49:37 e entre as 10:49:39 e as 12:15:13, respectivamente         (ficheiros 20190114093917_19376450_2871112            e 20190114104937_19376450_2871112), quanto à primeira relata no deu depoimento, a partir do minuto 06:00 a primeira reunião, ocorrida em Março de 2015; e depois, ao minuto 11:00, as várias reuniões para entrega de documentos, para o que a Ré MA… se deslocava ao escritório, factos estes a que a testemunha DB…, igualmente se refere, entre os minutos 1.07.15 e 01:09:10, relatando as diligências realizadas pelo A. no apuramento dos bens que integravam a herança – o que aliás já havia feito ao minuto 22:30 a 22:54.
c) Do depoimento da Dr.ª LS…, minuto 8:30 a 11:00, decorre a exposição das diligências iniciais efectuadas pelo A., desde a habilitação de herdeiros, ao apuramento de bens, obtenção de certidões relativas a imóveis, avaliação de bens móveis (avião); e ao minuto 18:20, a Testemunha LS… refere-se à tentativa de partilhas por acordo (escritura) e às razões pelas quais este se frustrou, a que igualmente se refere a Testemunha DB… no minuto 9.30 a 9.40 do seu depoimento.
d) O Tribunal considerou provado que: «6. Entre a data mencionada em 5 e o dia 11 de Março de 2015, o autor diligenciou no sentido de identificar os bens que integravam a herança do falecido EA…, designadamente, através de contactos escritos estabelecidos com instituições bancárias e seguradoras e comunicações/deslocações a Conservatórias do Registo Predial, tudo para pedir informações e a solicitar elementos e certidões, relativo/a/s aos bens que constituíam o acervo hereditário de EH….», reconhecendo também que a testemunha LS… «Afirmou que pediu certidões e avaliação de bens a pedido do autor», o que efectivamente resulta do depoimento prestado pela testemunha a partir do minuto 7:30, em que se referiu às várias diligências iniciais, de obtenção de documentos, avaliação de bens móveis e estudo de documentação obtida para realização da partilha.
e) Do depoimento da Dr.ª LS…, minuto 8:30 a 11:00, decorre a exposição das diligências iniciais efectuadas pelo A., desde a habilitação de herdeiros, ao apuramento de bens, obtenção de certidões relativas a imóveis, avaliação de bens móveis (avião); Ao minuto 11:00 a 12:00, refere-se às reuniões efectuadas com a R. MA…, para entrega de documentação.
f) Impõe-se, pois, considerar provado «e. Que o autor tivesse iniciado as diligências preparatórias, destinadas à identificação e avaliação dos bens que integravam a herança a partilhar após a reunião de 17 de Março de 2015 (artigo 14.º da petição aperfeiçoada); Que «f. Que em finais de Abril de 2015 o autor agendou no cartório notarial do Dr. EF…, uma escritura de partilha (artigo 15.º da petição aperfeiçoada); e que «h. Que os réus não tenham obtido acordo relativamente à partilha da herança e, por isso, a mesma não foi realizada (artigo 20.º da petição aperfeiçoada);»; E que «i Que o autor tenha prestado os serviços descritos em 22 da petição aperfeiçoada, para além do descrito nos pontos de facto provados n.ºs 6 a 9;»; E ainda que «l. Que o autor tenha patrocinado os réus EC… e MC… na fase preparatória de partilha, enquanto efectuou diversas diligências destinadas à identificação e avaliação de bens e elaboração da relação de bens (artigo 31.º da petição aperfeiçoada);»;
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g) Quanto aos honorários fixados pelo A., o Tribunal a quo deu como não provado: g. Que a proposta de honorários comunicada pelo autor através de e-mail de 13.05.2015 tenha sido expressamente aceite pela ré MA…, em representação de todos os réus (artigo 19.º da petição aperfeiçoada), entendendo que «resultou provado o contrário com base nas próprias declarações do Autor», sem no entanto tal fundamentação permitir compreender quais tenham sido os passos fundamentais do iter cognoscitivo do julgador, a propósito das declarações do A. e da forma como estas são ou não susceptíveis de determinar prova do facto contrário daquele que foi alegado, o que determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 615º, nº 1, alínea b), do CPC.
h) Quanto ao mesmo ponto da matéria de facto, e quanto ao depoimento da Testemunha DB…, entendeu o tribunal que esta testemunha «afirmou que nessa data os réus já sabiam do valor estimado de honorários, em evidente contradição com o teor do documento n.º 3,» quando resulta evidente que o documento nº 3 junto pelo A. com a petição aperfeiçoada, não está em evidente contradição com o teor do depoimento da testemunha DB…, não só porque se trata de uma formalização por escrito, normal quando a parte pretende tê-la, para se acautelar, mesmo já tendo essa informação por via verbal, como ainda porque tal documento refere-se apenas a um dos RR., sem que exista documentação análoga quanto aos demais, o que tendo em conta o hiato de dois meses entre a reunião em causa e o documento, é incompaginável com a tese do pretenso desconhecimento da estimativa de honorários.
i) Relativamente ao valor dos honorários, refere-se na sentença recorrida que «Aliás, o autor declarou que, na reunião de 17 de Março, ficou convencido de que a ré MA… representava os demais réus e seria o seu único interlocutor. Contudo, (...) nenhuma das outras testemunhas esteve presente na reunião e, sobretudo, de nenhum dos documentos juntos aos autos pelo próprio autor resulta minimamente indiciada convicção. Bem pelo contrário, como resulta dos e-mails descritos nos documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição aperfeiçoada.».
j) Ora, desde logo, os documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição aperfeiçoada, referem-se à renúncia ao mandato operada em «em 28/05/2015, tendo em conta que se verificaram algumas divergências entre os herdeiros», sem que se compreenda então a relação estabelecida pelo Tribunal a quo quanto ao facto em causa e os referidos documentos, ao passo que, a testemunha DB…, esteve, conforme relatou no seu depoimento, o que aliás até resulta da própria fundamentação, na parte em que (em manifesta contradição) desvalorizou o depoimento daquela Testemunha, entendendo que «poderia ter dado conta do que se passava na reunião ocorrida entre autor e réus, em 17 de Março de 2015 quando, nas suas palavras, estava a tratar de outro assunto.»
k) A realidade é que o Tribunal a quo não negou que tal testemunha estivesse ali presente e das declarações da Testemunha DB…, resulta que apesar de estar na sala e ter ajudado uma colega a resolver um outro assunto, presenciou a reunião, tendo-lhe o A. pedido para estar com atenção ao que ali se estava, então, a passar, sem que aliás da sentença recorrida decorra qualquer circunstância que justifique que a Testemunha não teria conseguido reter o que se teria falado a reunião.
l)            Aquela testemunha DB…, no seu depoimento, afirmou que, naquela data, os RR. já conheceriam o valor dos honorários, justificando o porquê de assim ser: já antes teriam ocorrido reuniões entre o a. e a Ré MA…, reuniões essas em que aquela se teria comprometido a transmitir aos demais RR. o valor da estimativa de honorários (minuto 09:30 a 10:10 e minuto 15.30 a 17:45), estando sempre no enquadramento da conversa ocorrida em 17 de Março de 2015 o pleno conhecimento, por todos os RR., daquela estimativa.
m) Devem ser pois dados como provados os factos: «b. Que a ré MA… tenha informado o autor que os serviços de advocacia eram também contratados em nome dos outros dois herdeiros (artigo 7.º da p. i. aperfeiçoada); e d. Que na reunião de 17.03.2014, os réus EC… e MC… tivessem confirmado a contratação dos serviços de advocacia do autor, em sua representação ou que, durante a mesma, tenha ficado estabelecido entre o autor e todos os réus que a ré MA… iria sempre agir em nome e em representação de todos os herdeiros, e que todas as comunicações entre o autor e os réus seriam efectuadas por intermédio desta (artigos 11.º e 12.º da petição aperfeiçoada).
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n) Se o recurso à equidade tem lugar, não no âmbito da decisão sobre os factos, mas depois do apuramento destes, em sede de fundamentação jurídica da decisão final, há que concluir que a fundamentação da sentença recorrida, a tal respeito, resume-se à alegação de que «fazendo uso dos juízos equitativos e atenta a normal diligência para a concretização das actividades referidas, entende este tribunal que o valor já pago pela ré MA… é superior ao valor que seria razoável condená-la a pagar, pelos serviços prestados pelo autor.», o que corresponde, não à premissa  fundamentação, mas antes à decisão-conclusão, ostensivamente nula, por falta de fundamentação.
o) Não é lícito recorrer a critérios ad hoc para aquilatar da equidade dos honorários quando os mesmos foram previamente fixados e comunicados, sem oposição, ao constituinte, excepto quando em causa esteja a ilicitude do critério subjacente à prévia fixação dos honorários, como ocorre quando exista quota litis.
p) O critério para a fixação do montante dos honorários devidos ao A. pelos serviços jurídicos prestados aos réus, no âmbito da partilha extrajudicial da herança de EC…, foi estabelecido por acordo das partes, sendo essa a conclusão que um declaratário normal não pode deixar de deduzir, com toda a probabilidade, dos emails trocados entre as partes em 13 de Maio de 2015, factos provados 13 a 15 (arts. 217º, nº 1, 236º e 295º do C. Civil); E se é verdade estarmos perante uma declaração unilateral, também não é menos verdade que, tratando-se de uma declaração receptícia, de harmonia com o disposto no art. 224º, nº1 do C. Civil, a mesma produz efeitos logo que chega ao poder ou ao conhecimento do declaratário.
q) Não colhe o argumento segundo o qual o valor estabelecido pelo A. se tratava de «uma estimativa», pois como é evidente aos olhos de qualquer pessoa esclarecida, que corresponde a uma prefixação dos honorários a declaração de que «O valor total dos meus honorários será aproximadamente de 13.000,00 (treze mil euros) acrescido de IVA a dividir pelos três herdeiros em partes iguais. Estão excluídas deste valor, as despesas com registos, escrituras, certidões, correios, estafetas, avaliações, etc....».
r) Não colhe, também, o argumento segundo o qual tal “estimativa” (!), «foi apresentada num circunstancialismo diferente daquele que passou a existir dias depois; ou seja, quando os réus EC… e MC… esclareceram que não se sentiam representados pelo autor, nem pretendiam sê-lo.», porque tal “circunstancialismo” em nada altera a materialidade dos serviços prestados, antes, daí resultando uma acrescida complexidade, decorrente, por um lado, da impossibilidade de realizar a Partilha por acordo, exigindo portanto a instauração do processo de inventário, como, ainda, uma maior morosidade da tramitação do mesmo com a necessidade de estabelecimento de contactos com os herdeiros desavindos.
s) De resto, mal se compreenderia que assim não fosse – quanto à existência de acordo prévio de fixação de honorários face ao pagamento, sem qualquer reclamação das provisões de 1000,00€ cada uma, em 26.03.2015, 08.04.2015, 06.05.2015, 26.05.2015, 21.09.2015, 30.11.2015, 26.02.2016 e em 19.07.2016, a que se seguiu com toda a normalidade a apresentação da conta final no final do processo, em 13.12.2016, na sequência da sentença homologatória proferida, nessa data, pelo Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no processo n.º …/…, quanto ao Acordo de Partilha celebrado em 05.09.2015.
t) O Tribunal a quo nem sequer recorreu a laudo da Ordem dos Advogados que como se sabe constitui um parecer técnico quanto ao valor justo dos honorários, no âmbito da sua competência estatutária, e que apesar de estar sujeito ao geral e comum princípio da livre apreciação do tribunal (arts.389º C.Civ. e 591º e 655º, nº1º, CPC), é de inegável valor dada a especial qualificação de quem o emite, razão pela qual, a eventual redução dos honorários fixados, assente em critérios de equidade – que se ignora quais sejam... - é atentatória da liberdade e dignidade da advocacia enquanto profissão liberal, violando o disposto no art.º 105º, nº 3, do E.O.A., aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro.
u) De resto, neste ponto a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, é ostensiva pois não basta referir que o valor dos honorários foi encontrado – reduzido – com base em juízos de equidade para, daí, o destinatário da decisão depreender quais tenham sido os critérios utilizados pelo Tribunal, tornando impossível verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo.
Termos em que, deverá o presente Recurso merecer provimento e em consequência, ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outro que declare procedente a acção de honorários e condene os RR. no pedido”.

A Ré apresentou alegação de resposta, concluindo assim:
a) A Recorrida, bem como os restantes RR. nunca obteve, antes de 13 de Maio de 2015, quer verbal, quer por escrito qualquer estimativa de custos;
b) A Recorrida, nunca aceitou, quer expressa, quer tacitamente essa estimativa, tendo mesmo respondido de imediato à comunicação do então A. e agora recorrente;
c) Os serviços pretensamente prestados e invocados na sua p.i. aperfeiçoada pelo então A. e agora recorrente, não correspondem minimamente ao peticionado, sendo os mesmos contraditados, por documentação junta pelo próprio A. agora recorrente.
d) É o próprio A., agora recorrente, que confessa que só em 13 de Maio de 2015 enviou a estimativa de honorários para todos os RR.
e) O então A. e agora recorrente, foi o único e exclusivo responsável, pelo atraso de 3 meses na homologação do acordo, tendo assim, prestado um serviço de medíocre qualidade.
f) Para alem de que nem sequer protegeu o cabecelato das despesas que eram e deviam ter sido por conta da herança, originando mais uma vez um prejuízo à agora recorrida.
g) A prova testemunhal apresentada pelo então A., e agora recorrente, para além daquela que foi prestada pelo Notário, Senhor Dr. EF…, as restantes foram natural e obviamente qualificadas como inseguras, evasivas, permanentemente a serem corrigidas, parciais, mas sobretudo em flagrante contradição com o peticionado, e mesmo com a prova documental junta pelo então A.
h) Os argumentos invocados pelo agora recorrente quanto à valoração da prova e da convicção do Tribunal “a quo”, são manifestamente despiciendos, quer pela omissão documental, quer pela produção duma prova testemunhal das testemunhas D… e L…, que foram qualificadas, e bem, como inseguras, pouco precisas, contraditórias, vagas, inconsistentes e até por vezes pouco plausível.
A agora recorrida considera que, quer a valoração da prova documental e testemunhal carreada para o processo, quer a convicção que fundamentou a douta decisão do Tribunal “a quo”, deverá ser confirmada.

Foi também apresentada alegação de resposta pelo Réu EH..., concluindo nos seguintes termos (eliminámos o que se mostra despiciendo para a compreensão da posição do Apelado):
A - O A. instaurou a presente acção contra os R.R., invocando para tanto que lhes prestou os serviços de advocacia no âmbito de um processo de inventário por óbito do pai destes, e que estes, alegadamente, com a Cabeça-de-Casal, lhe deveriam, de forma solidária, a quantia de €: 8.060,72 (oito mil e sessenta euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor para as dívidas civis, o que não corresponde à verdade.
B - Porquanto, o A., no âmbito desses autos de inventário Judicial, patrocinou apenas a Cabeça-de-Casal, que era, justamente a contra-parte respectiva dos demais R.R. E… e M….
C - O A. não pode peticionar judicialmente, com êxito, qualquer pedido de honorários à parte contrária àquela que patrocinou.
D - O A. ao instaurar a presente acção, fê-lo com uma temeridade inacreditável!
E - Tanto mais que o A. apenas instaurou o respectivo inventário judicial, patrocinando a R. MA…, após os R.R. M… e E…, lhe terem comunicado que não se sentiam representados por aquele, e de terem recusado qualquer acordo quer na realização e escritura de partilhas quer na fixação de quaisquer valores de honorários, conforme consta do respectivo teor das comunicações que lhe enviaram.
F - O A. pretende que sejam os R.R. E… e M… a pagarem-lhe os honorários respeitantes à propositura da acção de Inventário Judicial na qual o A. apenas patrocinou a R. MA…, justamente contra os demais R.R. E… e M… – pretensão esta, do A., que é inconcebível, e que nunca poderá ser devida.
G - Também peticionou o A. o pagamento de uma hipotética acção de indemnização que nunca foi sequer, nem pedida por qualquer dos R.R., e nem sequer instaurada, o que não deixa, também, de ser curioso, mas que, também, configura uma pretensão que nunca poderá ser devida ao A. por qualquer dos R.R..
H - A prova produzida foi muito bem analisada e avaliada pelo Tribunal à Quo, não merecendo qualquer reparo, devendo improceder todas as conclusões que o A. invoca, por absoluta falta de fundamento.
I - Não apenas, se deverá manter como facto não provado, qualquer acordo de fixação e honorários entre A. e os R.R., como também, ainda que se colocasse a hipótese de algum dia este ter existido (o que nunca aconteceu), tal acordo caducaria sempre, pelo facto dos R.R. E… e M…, não o terem aceite, por terem comunicado ao A., por escrito, como este até bem confessa, que já não se sentiam representados por si, e ainda pelo facto do A. ter instaurado o respectivo processo de inventário judicial contra os R.R. E… e M…, patrocinando apenas a R. MA….
 J - Por conseguinte, toda a matéria considerada como provada e, como não provada, pelo Tribunal à Quo se deverá manter, por ter sido bem avaliada.
K - Bem disso é o exemplo do depoimento contraditório e completamente inconsistente e inverosímil, da testemunha DB…, que referiu estar numa sala contígua, ao que se presume, pasme-se, a ouvir a conversa de uma outra reunião com outro colega (o Autor) e com outros clientes, e ao mesmo tempo a tratar de outro assunto!
L - Ora, de acordo com as regras da experiência comum, seria totalmente inacreditável que alguém que estava a tratar de um outro assunto jurídico, como pudesse estar, ao mesmo tempo, a ouvir uma conversa que estava a ser mantida numa sala contígua, e hoje, passados alguns anos ainda se lembrar da mesma!
M - E, por outro lado, tal depoimento dessa testemunha é completamente contrário ao teor dos documentos que o próprio A. juntou aos autos, e que se referem à comunicações dos R.R. E… e M…, que referem não se sentirem representados pelo A.
(…) Q - Nunca existiu entre o A. e os R.R. E… e M…, qualquer acordo prévio de honorários, e, muito menos, no valor que o A. indicou.
R - Por conseguinte, incumbia ao A. demonstrar a celebração de um contrato de mandato com cada um dos R.R., os serviços prestados, as despesas correspondentes e o quantum devido por cada R. em relação a cada um dos serviços prestados – cfr. artigo 342.º n.º 1 do CC – factualidade que o A. não conseguiu provar.
 S - Acresce que nunca a R. MA… possuía qualquer mandato dos demais R.R. para, por eles decidir o que quer que fosse, em termos de honorários do senhor Advogado que ela contratara, e que era o A..
T - Porquanto, os R.R. E… e M…, nunca mandataram a R. MA… para tal.
U - Assim, bem andou o Tribunal à Quo, declarando a presente acção como improcedente, por não provada.
V - A Douta decisão recorrida não viola qualquer disposição legal, estando, por tal, perfeita, conforme o Direito, e não merecendo qualquer censura.
W - Dever-se-á manter a decisão recorrida, mantendo-se a total absolvição dos R.R. do pedido formulado pelo A., negando-se provimento ao recurso.

Foi pelo Tribunal recorrido proferido despacho a respeito das nulidades das sentenças, referindo-se designadamente que (sublinhado nosso):
“(…) Salvo o devido respeito por posição contrária, no caso em apreço, não se descortinam as invocadas nulidades da sentença.
Com efeito, veio o autor alegar, nos artigo 41.º e 42.º do corpo das suas alegações que «quanto à matéria julgada não provada sob o ponto “n”, resolveu o Tribunal determinar que «resultou provado o contrário com base nas próprias declarações do Autor»; «salvo o devido respeito, a decisão, quanto a este ponto da matéria de facto, não permite compreender quais tenham sido os passos fundamentais do iter cognoscitivo do julgador, a propósito das declarações do A. e da forma como estas são ou não susceptíveis de determinar prova do facto contrário daquele que foi alegado, situação que não encontra reflexo na sentença posta em crise, o que determina, desde logo, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 615º, nº 1, alínea b), do CPC.».
Como resulta da sentença proferida, deu-se como não provado, sob a alínea n., que «na elaboração da nota de honorários o autor tenha considerado os seguintes elementos: a estimativa de honorários, apresentada em 13.05.2015; os serviços prestados; a complexidade do assunto e a dificuldade e urgência na resolução do mesmo; o tempo despendido com todo o processo (80 horas de trabalho) (artigo 40.º da petição aperfeiçoada)», fundamentando-se que «resultou provado o contrário, com base nas próprias declarações do autor», sendo certo que, na parte da fundamentação em que o Tribunal apreciou as declarações do autor se diz que «acresce que, especificamente no que se refere ao valor dos honorários, referiu que o mesmo foi alcançado de forma «empírica»; ou seja, não recorreu a qualquer tabela de valor/hora (ao contrário do alegado no artigo 40.º da petição aperfeiçoada). Ainda relativamente a esta situação, na primeira carta de interpelação enviada à ré MA… (de 13.12.2016), faz uma repartição entre os diversos valores que entende serem-lhe devidos pelos réus, alegando indicação da ré MA… (sem que se compreenda como é que nesta altura poderia ter a mínima convicção de que esta ré representasse os demais réus) e, na interpelação dirigida a cada um dos réus, (de 05.06.2017) pede a cada um a totalidade do valor dos honorários e despesas, sem que se perceba porque razão a alegada indicação para distinção dos valores devidos por cada réu deixou de ser tomada em consideração».
Veio o autor ainda alegar, na alínea g) das conclusões de recurso que «quanto aos honorários fixados pelo A., o Tribunal a quo deu como não provado: g. Que a proposta de honorários comunicada pelo autor através de e-mail de 13.05.2015 tenha sido expressamente aceite pela ré MA…, em representação de todos os réus (artigo 19.o da petição aperfeiçoada), entendendo que «resultou provado o contrário com base nas próprias declarações do Autor», sem no entanto tal fundamentação permitir compreender quais tenham sido os passos fundamentais do iter cognoscitivo do julgador, a propósito das declarações do A. e da forma como estas são ou não susceptíveis de determinar prova do facto contrário daquele que foi alegado, o que determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 615°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil.»
Como resulta da sentença, o facto não provado sob a alínea g. fundamentou-se, ao contrário do alegado pelo autor, no facto de «nenhuma prova documental foi produzida que o confirmasse; a escassa prova testemunhal produzida não convenceu o Tribunal».
Mais arguiu o autor, no artigo 80.º do corpo das alegações, que «gera, automaticamente, a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, pois não basta referir que o valor dos honorários foi encontrado – reduzido – com base em juízos de equidade para, daí, o destinatário da decisão depreender quais tenham sido os critérios utilizados pelo Tribunal», o que reiterou na alínea u) das conclusões das alegações.
Como resulta da sentença, «Posto isto, impõe-se ponderar se o valor da Nota de Honorários e Despesas apresentada pelo autor, em face dos serviços prestados e supra elencados, e à falta de quaisquer outros critérios (relembre-se que o autor declarou que o valor foi apurado de forma «empírica») é razoável.
Ora, tendo em consideração os elementos factuais apurados sob os mencionados pontos de facto provados 6, 7, 8, 9, 12 e 18 (v. g., que o autor, no exercício das funções que lhe foram outorgadas por esta ré, no âmbito do processo de inventário e partilha, diligenciou pela identificação dos bens que integravam a herança do falecido EA… - constituída por bens imoveis localizados em Lisboa, Alvor e Vila Nova de Gaia, recheio dos imóveis, dois veículos automóveis, um avião, saldos bancários e outros produtos financeiros -, deslocou-se a Vila Nova de Gaia para obtenção de informações sobre o imóvel sito naquela localidade - ainda que a viagem tenha sido feita em veículo automóvel da ré e o autor tenha aproveitado para tratar de outros assuntos -, deslocou-se ao Cartório Notarial Dr. EF…, marcou a escritura de habilitação de herdeiros e preparou o processo de inventário, ainda que o mesmo tenha sido tramitado electronicamente pelo Dr. DB…; considerando ainda o (diminuto) grau de dificuldade dos serviços descritos; fazendo uso dos juízos equitativos e atenta a normal diligência para a concretização das actividades referidas, entende este tribunal que o valor já pago pela ré MA… é superior ao valor que seria razoável condená-la a pagar, pelos serviços prestados pelo autor.» Ou seja, o Tribunal ponderou a factualidade vertida nos pontos de facto provados 6, 7, 8, 9, 12 e 18, considerou o (diminuto) grau de dificuldade dos serviços descritos e fez uso dos juízos equitativos, atenta a normal diligência para a concretização dos mesmos, para concluir que o valor já pago pela ré MA… era superior ao valor que seria razoável condená-la a pagar, pelos serviços prestados pelo autor.
Por tudo o exposto, improcedem as alegadas nulidades arguidas.”

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***

II - FUNDAMENTAÇÃO

Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC;
 2.ª) Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, considerando-se provados os factos vertidos em b), d), e), f), h), i), l) da sentença;
3.ª) Se, em face da matéria de facto provada, se deverá considerar que também os Réus (2.º e 3.º Réus) contrataram com o Autor a prestação dos serviços de advocacia em causa nos autos;
4.ª) E se o valor dos respetivos honorários peticionado pelo Autor é devido.

Factos provados

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos (alterámos a redação em conformidade com o Acordo Ortográfico):
1. O Autor é Advogado, inscrito na Comarca de Lisboa.
2. A Ré MA… é cônjuge sobrevivo de EA…, falecido em …-02-2015, num acidente de aviação.
3. Os Réus EH… e MH… são os únicos filhos do falecido EC….
4. A Ré MA… foi nomeada a cabeça de casal da herança do falecido EC….
5. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa em meados de fevereiro de 2015, a Ré MA… contactou o Autor e solicitou-lhe a prestação de serviços de advocacia para proceder à partilha por óbito de EH….
6. Entre a data mencionada em 5 e o dia 11 de março de 2015, o Autor diligenciou no sentido de identificar os bens que integravam a herança do falecido EA…, designadamente, através de contactos escritos estabelecidos com instituições bancárias e seguradoras e comunicações/deslocações a Conservatórias do Registo Predial, tudo para pedir informações e a solicitar elementos e certidões, relativo/a/s aos bens que constituíam o acervo hereditário de EH….
7. O acervo hereditário de EH… era constituído por bens imóveis localizados em Lisboa, Alvor e Vila Nova de Gaia, recheio dos imóveis, dois veículos automóveis, um avião, saldos bancários e outros produtos financeiros.
8. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre a data mencionada em 5 e maio de 2015, o Autor deslocou-se com a Ré MA…, no automóvel desta, a Vila Nova de Gaia, para obtenção de informações relativas ao prédio situado nesta localidade.
 9. Em datas que não foi possível apurar, mas que se situam entre a data mencionada em 5. e maio de 2015, o Autor deslocou-se ao Cartório Notarial do Dr. EF….
10. No dia 11 de março de 2015 o Autor enviou um e-mail aos Réus EC… e MC…, com conhecimento à Ré AA…, com o seguinte teor:
«Assunto: Sugestão de reunião – partilhas
Ex.mo Senhor EC… e Senhor MC…,
Boa tarde.
Apresento em primeiro lugar as minhas sentidas condolências pela perda do vosso pai e meu amigo, Senhor Comandante EC….
Solicitou-se a senhora A…, que tratasse dos assuntos decorrentes do óbito, dado que, já tinha tratado de diversos assuntos do senhor Comandante, com inteira satisfação deste, em relação aos resultados obtidos.
Estou a tratar do assunto.
Sugiro a realização de uma reunião, para trocarmos impressões.
Já agendei a habilitação de herdeiros, no cartório notarial. Estou a obter os documentos relativos às fracções de Lisboa e Alvor e da quinta de Vila Nova de Gaia, bem como, os valores mobiliários (acções, certificados de aforro e saldos bancários). Sugiro a realização de uma reunião, na próxima terça-feira, dia 17/03, às 18 horas, no meu escritório.
Cumprimentos, VM…».
11. Em 17-03-2015, o Autor reuniu com todos os Réus no seu escritório, destinando-se esta reunião à apreciação e análise do processo de partilha.
 12. Em 19 de março de 2015 realizou-se a escritura de Habilitação de Herdeiros de EH… no Cartório Notarial Dr. EM…, agendada pelo Autor.
13. Através de mail de 13 de maio de 2015, e em resposta a e-mail do Réu MC…, do mesmo dia, na qual este insistia para que o Autor dissesse «quanto estava a custar o seu trabalho até a data e uma estimativa até ao final», o Autor informou os Réus do seguinte:
«Assunto: Informação/estimativa de honorários
Senhor MC… boa tarde.
Já me tinha solicitado uma estimativa dos meus honorários, relativamente ao patrocínio dos diversos assuntos decorrentes da partilha. Ainda não tinha tido tempo de lhe responder.
O valor total dos meus honorários será aproximadamente de 13.000,00 (treze mil euros) acrescido de IVA a dividir pelos três herdeiros em partes iguais.
Estão excluídas deste valor, as despesas com registos, escrituras, certidões, correios, estafetas, avaliações, etc.... Ficam excluídas deste valor os serviços decorrentes da eventual instauração de acção judicial em consequência do acidente de aviação.
Cumprimentos,
VM…».
14. Em 13 de maio de 2015, e em resposta ao e-mail descrito em 12, a Ré MA… enviou ao Autor um e-mail com o seguinte teor:
«Assunto: Honorários
Boa noite, Sr. Dr. VM…,
Li o e-mail dos seus honorários e fiquei surpreendida, com o valor que nos pede, parece-me deveras elevado, será que não houve engano?
 Aguardo as suas explicações.
Atenciosamente.
A…».
15. Tendo o Autor respondido no dia seguinte, também por e-mail: «Bom dia Armanda. Não há nenhum engano. Cumprimentos VM…».
16. Através de mail de 18 de maio de 2015, e em resposta a um e-mail do Réu EC…, do mesmo dia, onde este afirmava, dirigindo-se ao Autor, «antes de responder gostava de voltar a dizer que não me sinto representado por si (...)», o Autor informou os Réus MA… e MC… do seguinte:
«Assunto: Comunicação do Senhor EC…
Ex.mo Senhor MC… e Senhora AA….
Reencaminho comunicação do Senhor EC…, a informar-me que não pretende que continue a representá-lo.
Neste enquadramento, aguardarei que o Senhor EC… me informe o nome do Colega que o representará ou se será ele próprio que tratará dos assuntos que a ele dizem respeito.
Em termos práticos, o que falta fazer de significativo é o reagendamento da escritura de partilha dos três imóveis (...)»
[Para esta escritura, necessito da habilitação de herdeiros por falecimento da Senhora MC… e que os três herdeiros estejam de acordo em comparecer na escritura.
Aguardo as vossas indicações.
Cumprimentos.]
17. Através de mail de 28 de Maio de 2015, e em resposta a e-mail de 22 de Maio de 2015, do Réu MC…, a insistir para se encontrar pessoalmente com o Autor, este informou o Réu MC… do seguinte:
«Assunto: Cessação da representação
Senhor MC…
Bom dia,
Recebi a sua comunicação.
 Face ao teor da mesma, informo que a partir desta data, deixarei de o representar no âmbito do processo de inventário, cujo patrocínio me havia sido solicitado.
Oportunamente lhe apresentarei a nota de despesas e honorários dos serviços prestados, relativa à sua quota-parte. Cumprimentos,
VM…».
18. O Autor preparou o processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial do Dr. EF…, com o processo n.º …/…, que foi tramitado através da plataforma informática de inventário pelo Senhor Advogado Dr. DB…, colega de escritório do autor.
19. Em 05-09-2015, no âmbito do processo de inventário supra identificado, os herdeiros celebraram Acordo de Partilha e, em 13-12-2016, o Acordo de Partilha foi homologado por sentença proferida pelo Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no processo n.º …/….
20. A Ré MA… procedeu ao pagamento, ao Autor, a pedido deste, das seguintes quantias, nas seguintes datas, a título de provisões:
- 1.500,00 €, em 26-03-2015;
- 1.000,00 €, em 08-04-2015;
- 1.000,00 €, em 06-05-2015;
- 1.500,00 €, em 26-05-2015;
- 1.000,00 €, em 21-09-2015;
- 1.000,00 €, em 30-11-2015;
- 1.000,00 €, em 26-02-2016 e
- 1.000,00 €, em 19-07-2016.
21. Em 13-12-2016, o Autor remeteu à Ré MA… nota de despesas e honorários no valor de 17.060,72 € (dezassete mil sessenta euros e setenta e dois cêntimos), que incluía as seguintes parcelas: Despesas - 1.070,72 €, Honorários - 13.000,00 €, IVA (23%) - 2.990,00 €.
22. Indicando que «a repartição das despesas e honorários, por indicação da cabeça-de-casal» seria de 7.000,00 € para a Ré MA…, 4.000,00 € para o Réu MC… e 2.000,00 € para o Réu Ec…, tudo acrescido do respetivo IVA.
23. As despesas mencionadas em 21 referiam-se aos seguintes atos: telefone, fax, correio, emails e fotocópias - 200,00 €; emolumentos (pagamento de taxas de justiça no processo de inventário) - 204,00 € e obtenção de documentos/certidões - 666,72 €.
24. Em 05-06-2017, o Autor enviou a cada um dos Réus carta registada, a solicitar, a cada um deles, o pagamento da nota de despesas e honorários, no valor de 8.060,72 € (oito mil e sessenta euros e setenta e dois cêntimos), por ter deduzido à quantia total de 17.060,72 €, os montantes já entregues pela Ré MA… a título de provisão, no total de 9.000,00 €.

Na sentença recorrida, foram considerados não provados os seguintes factos (sublinhámos a matéria impugnada no presente recurso):
a. Que a Ré MA… tenha contactado o Autor em 11 de março de 2015 e que lhe tenha solicitado os seus serviços de advocacia para estudar e preparar ação de responsabilidade civil relativa ao acidente de aviação, em que faleceu EC… (1.ª parte e parte final do artigo 6.º da petição aperfeiçoada);
b. Que a Ré MA… tenha informado o Autor que os serviços de advocacia eram também contratados em nome dos outros dois herdeiros (artigo 7.º da p. i. aperfeiçoada);
 c. Que do acervo hereditário de EH… fizesse parte um imóvel localizado em Viseu (artigo 9.º da petição aperfeiçoada);
d. Que na reunião de 17-03-2015 [retifica-se o manifesto lapso de escrita constante da sentença, que refere a data de 17-03-2014], os Réus EC… e MC… tivessem confirmado a contratação dos serviços de advocacia do Autor, em sua representação ou que, durante a mesma, tenha ficado estabelecido entre o Autor e todos os Réus que a Ré MA… iria sempre agir em nome e em representação de todos os herdeiros, e que todas as comunicações entre o Autor e os Réus seriam efetuadas por intermédio desta (artigos 11.º e 12.º da petição aperfeiçoada).
e. Que o Autor tivesse iniciado as diligências preparatórias, destinadas à identificação e avaliação dos bens que integravam a herança a partilhar após a reunião de 17 de março de 2015 (artigo 14.º da petição aperfeiçoada);
f. Que em finais de abril de 2015 o Autor agendou no cartório notarial do Dr. EF…, uma escritura de partilha (artigo 15.º da petição aperfeiçoada);
g. Que a proposta de honorários comunicada pelo Autor através de e-mail de 13-05-2015 tenha sido expressamente aceite pela Ré MA…, em representação de todos os Réus (artigo 19.º da petição aperfeiçoada);
h. Que os Réus não tenham obtido acordo relativamente à partilha da herança e, por isso, a mesma não foi realizada (artigo 20.º da petição aperfeiçoada);
i. Que o Autor tenha prestado os serviços descritos em 22 da petição aperfeiçoada, para além do descrito nos pontos de facto provados n.ºs 6 a 9;
j. Que o Autor tenha acompanhado as duas conferências de interessados realizadas em 25-07-2016 e em 05-09-2016 no Cartório Notarial do Dr. EF… (artigo 23.º da petição aperfeiçoada);
k. O que consta alegado nos artigos 25.º a 29.º, para além do descrito nos pontos de facto provados n.ºs 6 a 9;
l. Que o Autor tenha patrocinado os Réus EC… e MC… na fase preparatória de partilha, enquanto efetuou diversas diligências destinadas à identificação e avaliação de bens e elaboração da relação de bens (artigo 31.º da petição aperfeiçoada);
m. O que consta dos artigos 32.º e 36.º da petição aperfeiçoada, para além do descrito nos pontos de facto provados n.ºs 16-17 e 20, respetivamente;
n. Que na elaboração da nota de honorários o Autor tenha considerado os seguintes elementos: a estimativa de honorários, apresentada em 13-05-2015; os serviços prestados; a complexidade do assunto e a dificuldade e urgência na resolução do mesmo; o tempo despendido com todo o processo (80 horas de trabalho) (artigo 40.º da petição aperfeiçoada).

1.ª questão – Da nulidade da sentença

Defende o Apelante que a sentença recorrida é nula “por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 615º, nº 1, alínea b), do CPC, considerando que o Tribunal a quo deu como não provado: g. Que a proposta de honorários comunicada pelo autor através de e-mail de 13.05.2015 tenha sido expressamente aceite pela ré MA…, em representação de todos os réus (artigo 19.º da petição aperfeiçoada), entendendo que «resultou provado o contrário com base nas próprias declarações do Autor», sem no entanto tal fundamentação permitir compreender quais tenham sido os passos fundamentais do iter cognoscitivo do julgador, a propósito das declarações do A. e da forma como estas são ou não susceptíveis de determinar prova do facto contrário daquele que foi alegado”.
Os Apelados, nas suas alegações de resposta, defendem que a sentença não enferma de nulidade.
Vejamos.
Conforme resulta do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. a), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
É sabido que essa falta de especificação dos fundamentos (de facto e de direito) deve corresponder a uma absoluta falta de fundamentação, não relevando nesta sede, isto é, para efeitos de preenchimento da previsão normativa da referida alínea b) do n.º 1 do art. 615.º, a mera insuficiência, mediocridade ou erroneidade da fundamentação, que remete para o campo do (putativo) erro de julgamento. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 02-06-2016, no processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Em particular, perante uma insuficiente fundamentação/motivação da decisão sobre a matéria de facto, cai-se na previsão do art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC, nos termos do qual a Relação deve, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Ora, contrariamente ao que o Autor refere, não é verdade que o Tribunal a quo tenha considerado a respeito do facto vertido em g. que “resultou provado o contrário com base nas próprias declarações do Autor”.
Na verdade, explicitou-se, na motivação da sentença, a respeito dos factos constantes de f. a m. que “nenhuma prova documental foi produzida que o confirmasse; a escassa prova testemunhal produzida não convenceu o Tribunal”.
Só a respeito dos factos constantes das alíneas e. e n. foi pelo Tribunal recorrido motivada a decisão naqueles termos, isto é, referindo que “resultou provado o contrário, com base nas próprias declarações do autor”.
Seja como, é manifesto que o Autor se limitou a invocar uma fundamentação/motivação insuficiente para permitir compreender quais os passos fundamentais do iter cognoscitivo do julgador, a propósito das declarações daquele e da forma como estas são ou não suscetíveis de determinar prova do facto contrário àquele que foi vertido em g.. Ora, a ser insuficiente a fundamentação, seria caso para determinar que o Tribunal recorrido fundamentasse a decisão, conforme previsto no art. 662.º, n.º 1, al. d), do CPC, mas não para declarar nula a sentença.
De qualquer modo, acrescente-se ainda que o Tribunal não se limitou a motivar a decisão deste ponto da matéria de facto (ou mesmo do ponto n.) com as sucintas passagens acima citadas, como, aliás, o próprio Autor reconhece, logo na conclusão h), ao acrescentar que “Quanto ao mesmo ponto da matéria de facto [g.], e quanto ao depoimento da Testemunha DB…, entendeu o tribunal que esta testemunha « afirmou que nessa data os réus já sabiam do valor estimado de honorários, em evidente contradição com o teor do documento n.º3,» quando resulta evidente que o documento nº 3 junto pelo A. com a petição aperfeiçoada”. Portanto, o que o Autor/Apelante faz, na sua alegação, é divergir da motivação da sentença, sem, contudo, concluir, a propósito desta alínea, que a factualidade da mesma constante mesma deverá ser considerada provada.
Diga-se ainda, para que dúvidas não restem, que, na verdade, o Tribunal recorrido não se limitou a justificar o decidido, neste ponto, da forma sucinta acima referida, tendo inclusivamente produzido, na motivação da decisão de facto, um conjunto de afirmações esclarecedoras sobre as razões pelas quais aquele facto - referido em g. - foi considerado não provado. Atente-se, designadamente, nas seguintes passagens:
- “no que respeita às declarações de parte do autor, o mesmo prestou as suas declarações entrando em diversas contradições com o que alegou, quer na petição inicial, quer na petição aperfeiçoada e, até, com o teor de alguns documentos que juntou”.
- “Contudo, ficou o Tribunal sem compreender que serviços afinal foram prestados pelo autor aos réus EC… e MC…, dado que, por um lado, as diligências supra descritas teriam sido realizadas antes da data em que ocorreu a reunião com todos os réus e, por outro, as referidas diligências sempre têm de se entender como ónus da ré MA…, no exercício das suas funções de cabeça de casal”.
- “Aliás, o autor declarou que, na reunião de 17 de Março, ficou convencido de que a ré MA… representava os demais réus e seria o seu único interlocutor. Contudo, não só todos os réus impugnam esta matéria, como nenhuma das outras testemunhas esteve presente na reunião e, sobretudo, de nenhum dos documentos juntos aos autos pelo próprio autor resulta minimamente indiciada convicção. Bem pelo contrário, como resulta dos e-mails descritos nos documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição aperfeiçoada.
Assim, tudo ponderando, o Tribunal ficou com sérias dúvidas sobre como é que os factos ocorreram e que serviços, em concreto, o autor prestou aos réus EC… e MC…, razão pela qual não se deu credibilidade às declarações do autor, excepto na parte em que as mesmas foram coincidentes com a versão dos réus, com o teor de depoimentos de testemunhas e com o teor dos documentos juntos”.
Portanto, neste particular, concluímos, que a sentença não enferma de nulidade.

Defendeu ainda o Autor que a sentença é nula, porquanto:
“n) Se o recurso à equidade tem lugar, não no âmbito da decisão sobre os factos, mas depois do apuramento destes, em sede de fundamentação jurídica da decisão final, há que concluir que a fundamentação da sentença recorrida, a tal respeito, resume-se à alegação de que «fazendo uso dos juízos equitativos e atenta a normal diligência para a concretização das actividades referidas, entende este tribunal que o valor já pago pela ré MA… é superior ao valor que seria razoável condená-la a pagar, pelos serviços prestados pelo autor.», o que corresponde, não à premissa  fundamentação, mas antes à decisão-conclusão, ostensivamente nula, por falta de fundamentação”.
(…) u) De resto, neste ponto a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, é ostensiva pois não basta referir que o valor dos honorários foi encontrado – reduzido – com base em juízos de equidade para, daí, o destinatário da decisão depreender quais tenham sido os critérios utilizados pelo Tribunal, tornando impossível verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo.
Os Apelados, ao invés, consideram que a sentença não padece de nulidade. De salientar que, no presente recurso, não está em causa o decidido a respeito da reconvenção e da litigância de má-fé.
Apreciando.
Valem aqui as considerações que acima fizémos a respeito da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, importando apreciar se a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, na sentença recorrida, o Tribunal, tendo em consideração a matéria de facto provada acima elencada, teceu as seguintes considerações de direito:
“No caso específico da advocacia, o mandato conferido a advogados presume-se naturalmente oneroso, nos termos do disposto no artigo 1158º, n.º 1 do CC e, em caso de onerosidade do mandato, a retribuição é estabelecida, em primeiro lugar, com base no acordo das partes. Se este faltar, ou não se provar, aplicar-se-ão as tarifas profissionais e, na falta destas, a situação será regulada pelos usos e, apenas se mais nenhum critério for aplicável, haverá que recorrer aos juízos de equidade – cfr. artigo 1158.º, n.º 2 do Código Civil (adiante denominados CC).
Há ainda que tomar em consideração o artigo 100.º, n.ºs 1, 2 e 3 do EOA, que dispõe que «os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa», cabendo ao advogado, na falta de convenção prévia reduzida a escrito, «fixar ele mesmo os honorários, em conta enviada ao cliente com discriminação dos serviços prestados», devendo, nessa fixação, «atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais».
Em suma, importa atentar na especificidade do trabalho desenvolvido, no tempo despendido, no grau de exigência e na dificuldade técnica, concretizados in casu.
(…) Com efeito, e no que respeita aos réus EC… e MC…, não resultou provado que estes o tenham mandatado para a prestação de qualquer serviço de advocacia. Ambos o negaram, e da matéria de facto dada como provada nada resulta a este respeito.
Mas ainda que assim não fosse, não se descortina que serviços teria o autor prestado a estes dois réus.
No que respeita à ré MA…, ficou demonstrado que, no exercício das funções que lhe foram outorgadas por esta ré no âmbito do processo de inventário e partilha, o autor praticou os seguintes actos: diligenciou pela identificação dos bens que integravam a herança do falecido EA…, deslocou-se a Vila Nova de Gaia para obtenção de informações sobre o imóvel sito naquela localidade (ainda que a viagem tenha sido feita em veículo automóvel da ré e o autor tenha aproveitado para tratar de outros assuntos), deslocou-se ao Cartório Notarial Dr. EF…, marcou a escritura de habilitação de herdeiros e preparou o processo de inventário (ainda que o mesmo tenha sido tramitado electronicamente pelo Dr. DB…) – cfr. pontos de facto provados 6, 8, 9, 12 e 18.
Mais terá suportado as despesas discriminadas no ponto de facto 23.
É verdade, que não ficou provado que a ré MA… tivesse concordado com a estimativa de honorários, apresentada pelo autor em 13 de Maio de 2015 (cfr. ponto de facto provado 14). Contudo, também é verdade que esta ré foi pagando valores em dinheiro, no montante total de € 9.000,00, a título de provisão, entre 26 de Março de 2015 e 19 de Julho de 2016, como resulta do ponto de facto provado 20.
Ou seja, e pelo menos relativamente a estes valores, conformou-se em paga-los, mesmo quando ninguém podia suscitar qualquer dúvida de que o autor não estava a patrocinar os réus EC… e MC….
Em suma, inexistindo qualquer facto que permita ao Tribunal concluir no sentido de que estes réus aceitaram ou aceitariam dividir os valores de honoráros/despesas com a ré MA…, tem de se concluir que a ré pagou estes valores por entender que os mesmos eram (por si) devidos.
Coloca-se, então, a questão de saber se a ré tem de pagar o remanescente do valor da nota de honorários e despesas apresentada pelo autor.
Entende-se que não.
Com efeito, a ré não aceitou a referida nota, sendo certo que a estimativa é apenas isso, uma estimativa. E foi apresentada num circunstancialismo diferente daquele que passou a existir dias depois; ou seja, quando os réus EC… e MC… esclareceram que não se sentiam representados pelo autor, nem pretendiam sê-lo.
Posto isto, impõe-se ponderar se o valor da Nota de Honorários e Despesas apresentada pelo autor, em face dos serviços prestados e supra elencados, e à falta de quaisquer outros critérios (relembre-se que o autor declarou que o valor foi apurado de forma «empírica») é razoável.
Ora, tendo em consideração os elementos factuais apurados sob os mencionados pontos de facto provados 6, 7, 8, 9, 12 e 18 (v. g., que o autor, no exercício das funções que lhe foram outorgadas por esta ré, no âmbito do processo de inventário e partilha, diligenciou pela identificação dos bens que integravam a herança do falecido EA… - constituída por bens imoveis localizados em Lisboa, Alvor e Vila Nova de Gaia, recheio dos imóveis, dois veículos automóveis, um avião, saldos bancários e outros produtos financeiros -, deslocou-se a Vila Nova de Gaia para obtenção de informações sobre o imóvel sito naquela localidade - ainda que a viagem tenha sido feita em veículo automóvel da ré e o autor tenha aproveitado para tratar de outros assuntos -, deslocou-se ao Cartório Notarial Dr. EF…, marcou a escritura de habilitação de herdeiros e preparou o processo de inventário, ainda que o mesmo tenha sido tramitado electronicamente pelo Dr. DB…; considerando ainda o (diminuto) grau de dificuldade dos serviços descritos; fazendo uso dos juízos equitativos e atenta a normal diligência para a concretização das actividades referidas, entende este tribunal que o valor já pago pela ré MA… é superior ao valor que seria razoável condená-la a pagar, pelos serviços prestados pelo autor.
Nestes termos, improcede o pedido formulado pelo autor”.
Na sentença, as questões a decidir foram assim enunciadas:
“Na presente acção importa apreciar os termos e condições do alegado acordo de prestação de serviços de advocacia celebrado entre o autor e cada um dos réus, os serviços efectivamente prestados pelo autor a cada um dos réus, e as despesas que teve de suportar, no âmbito deste patrocínio.
Importa ainda apreciar se o autor recebeu quantia superior à devida, por parte da ré MA… e, em caso afirmativo, fixar o seu quantum.
Por fim, importa apreciar e decidir o incidente de litigância de má-fé, deduzido contra o autor”.
Ora, a verdade é que, embora na sentença se tenha concluído que o Autor recebeu quantia superior à devida, não se fixou o seu quantum, deixando esta questão por responder. Isto porque se considerou - bem ou mal, não importa -, desnecessário apreciá-la, já que a reconvenção improcedia, pelas seguintes razões: por não se ter provado que a responsabilidade desta Ré pelos honorários seria de apenas 7.000 € mais IVA (no total de 8.610 €); nem se poder considerar que só era responsável na proporção do seu quinhão hereditário, tanto mais que o pedido de condenação nos autos foi formulado em regime de solidariedade.
A Ré não recorreu desta decisão de absolvição do pedido reconvencional. E o Autor não invocou a nulidade da sentença por ter deixado de se pronunciar sobre aquela questão [cf. art. 615.º, n.º 1, d), do CPC], porventura por a ter considerado irrelevante, sendo certo que se trata de matéria que não é de conhecimento oficioso, nem se confunde com a falta de fundamentação da sentença (especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão), a qual entendemos que não se verifica, em face das considerações tecidas na sentença.
Com efeito, o Tribunal recorrido, depois de explicar os motivos pelos quais o 2.º e o 3.º Réus não estavam abrangidos pelo mandato em questão, discorreu a respeito da fixação do valor dos honorários devidos, concluindo que esse valor era inferior ao que havia sido adiantado, razão pela qual a pretensão do Autor improcedia.
Assim, não obstante se possa, em abstrato, discutir o acerto desse entendimento, certo é que, ao fazê-lo, já se estará a sindicar um eventual erro de julgamento, o que adiante se apreciará, mas não cumpre, tanto mais que neste recurso não está em causa o pedido reconvencional, declarar nula a sentença, impondo-se concluir que improcede a arguição de nulidade.

2.ª questão – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Factos vertidos nas alíneas b. e d.
Defende o Autor que a sentença recorrida está errada, pois devem ser dados como provados os seguintes factos:
b. Que a Ré MA… tenha informado o Autor que os serviços de advocacia eram também contratados em nome dos outros dois herdeiros (artigo 7.º da p. i. aperfeiçoada);
d. Que na reunião de 17-03-2014, os Réus EC… e MC… tivessem confirmado a contratação dos serviços de advocacia do Autor, em sua representação ou que, durante a mesma, tenha ficado estabelecido entre o Autor e todos os Réus que a Ré MA… iria sempre agir em nome e em representação de todos os herdeiros, e que todas as comunicações entre o Autor e os Réus seriam efetuadas por intermédio desta (artigos 11.º e 12.º da petição aperfeiçoada).
Na motivação da sentença, o Tribunal recorrido especificou que “sob os pontos b e d, nenhuma prova foi produzida neste sentido, para além das declarações do autor que, como supra se explanou, não convenceram o Tribunal”. E no tocante a essas declarações, escreveu:
“(…) o mesmo prestou as suas declarações entrando em diversas contradições com o que alegou, quer na petição inicial, quer na petição aperfeiçoada e, até, com o teor de alguns documentos que juntou.
Acresce que prestou as suas declarações, tal como já fizera na petição inicial, e manteve parcialmente na petição aperfeiçoada, de forma vaga e muito pouco precisa. Com efeito, afirmou que as diligências de apuramento da situação bancária do falecido EC…, o envio de cartas a bancos e seguradoras e as deslocações para averiguação de bens foram realizadas entre o primeiro contacto que teve com a ré MA…, em que esta lhe solicitou os seus serviços de advocacia, e a reunião de Março com todos os réus. Contudo, ficou o Tribunal sem compreender que serviços afinal foram prestados pelo autor aos réus EC… e MC…, dado que, por um lado, as diligências supra descritas teriam sido realizadas antes da data em que ocorreu a reunião com todos os réus e, por outro, as referidas diligências sempre têm de se entender como ónus da ré MA…, no exercício das suas funções de cabeça de casal.
Acresce que, especificamente no que se refere ao valor dos honorários, referiu que o mesmo foi alcançado de forma «empírica»; ou seja, não recorreu a qualquer tabela de valor/hora (ao contrário do alegado no artigo 40.º da petição aperfeiçoada). Ainda relativamente a esta situação, na primeira carta de interpelação enviada à ré MA… (de 13.12.2016), faz uma repartição entre os diversos valores que entende serem-lhe devidos pelos réus, alegando indicação da ré MA… (sem que se compreenda como é que nesta altura poderia ter a mínima convicção de que esta ré representasse os demais réus) e, na interpelação dirigida a cada um dos réus, (de 05.06.2017) pede a cada um a totalidade do valor dos honorários e despesas, sem que se perceba porque razão a alegada indicação para distinção dos valores devidos por cada réu deixou de ser tomada em consideração.
Aliás, o autor declarou que, na reunião de 17 de Março, ficou convencido de que a ré MA… representava os demais réus e seria o seu único interlocutor. Contudo, não só todos os réus impugnam esta matéria, como nenhuma das outras testemunhas esteve presente na reunião e, sobretudo, de nenhum dos documentos juntos aos autos pelo próprio autor resulta minimamente indiciada convicção. Bem pelo contrário, como resulta dos e-mails descritos nos documentos n.ºs 5 e 6 juntos com a petição aperfeiçoada.
Assim, tudo ponderando, o Tribunal ficou com sérias dúvidas sobre como é que os factos ocorreram e que serviços, em concreto, o autor prestou aos réus EC… e MC…, razão pela qual não se deu credibilidade às declarações do autor, excepto na parte em que as mesmas foram coincidentes com a versão dos réus, com o teor de depoimentos de testemunhas e com o teor dos documentos juntos”.
O Tribunal recorrido desvalorizou o depoimento da testemunha DB…, referindo que “depôs igualmente de forma vaga, contraditória, inconsistente e até, por vezes, pouco plausível. Com efeito, não se compreende como poderia ter dado conta do que se passava na reunião ocorrida entre autor e réus, em 17 de Março de 2015 quando, nas suas palavras, estava a tratar de outro assunto. Aliás, afirmou que nessa data os réus já sabiam do valor estimado de honorários, em evidente contradição com o teor do documento n.º 3 junto pelo próprio autor com a petição aperfeiçoada. Também entrou em contradição com a declarações do autor em sede de audiência final, no que respeita aos critérios levados a cabo por este para apurar o valor dos honorários. Nada revelou saber, em concreto, que diligências o autor levou a cabo, em representação dos réus EC… e MC…, limitando-se a afirmar que autor e ré MA… combinaram que esta pagaria o valor total devido a título de honorários e depois acertaria com os réus, sem contudo esclarecer as circunstâncias de tal «acordo». Por tudo o exposto, o depoimento desta testemunha não mereceu credibilidade por parte do Tribunal, para além do que é confirmado pelos documentos juntos aos autos e aceite pelos réus”.
O Autor insurge-se contra esta motivação, invocando, em síntese, o conteúdo desses documentos e o depoimento da testemunha DB…, mormente ao minuto 09:30 a 10:10 e minuto 15.30 a 17:45.
Os Apelados defendem o acerto da decisão recorrida a este respeito.
Vejamos.
O documento 3 é a mensagem de correio eletrónico de 13-05-2015 (referida no ponto 13.), enviada pelo Autor ao Réu MC…, com o seguinte teor:
“Senhor MC… boa tarde.
Já me tinha solicitado uma estimativa dos meus honorários, relativamente ao patrocínio dos diversos assuntos decorrentes da partilha. Ainda não tinha tido oportunidade de lhe responder.
O valor total dos meus honorários será aproximadamente de 13.000,00 (treze mil euros) acrescido de IVA à taxa legal, a dividir pelos herdeiros em três partes iguais. Estão excluídas deste valor, as despesas com registos, escrituras, certidões, correios, estafetas, avaliações, etc…
Ficam excluídos deste valor os serviços decorrentes da eventual instauração de ação judicial contra as seguradoras a exigir indemnizações em consequência do acidente.
Cumprimentos”
De salientar que esta mensagem surge em resposta a uma outra do mesmo Réu, mas que se encontra incompleta (o documento não contém outra página), mensagem cujo assunto é “Escritura de partilha” e tem o seguinte teor:
“Bom dia!
Dr, recorda-se de que falamos ao telefone?
Se sim lembra-se de lhe pedir para me dizer quanto estava a custar o seu trabalho até a data e uma estima até ao final?
Depois de o ter feito duas vezes por telefone enviou-me um mail com o ponto de situação sem que fizesse qualquer referência aos custos que tanto eu insistira em saber ao que eu respondi a 21/04 que agradecia o”.
Ora, face ao teor destas mensagens, é inevitável constatar que este Réu estava, pelo menos, a colocar sérias interrogações quanto a um dos critérios mais relevantes para a decisão de contratar os serviços de qualquer advogado: a questão de saber quanto (que montante) é que, previsivelmente, seria devido a título de honorários. E compreende-se que sem dispor dessa informação não estivesse ainda em condições de decidir se pretendia (ou não) ser patrocinado, tanto mais que estamos a falar de advogado que não fora sequer inicialmente contactado pelo Réu, mas por outra interessada na partilha, a sua madrasta, viúva do falecido pai do 2.º e do 3.º Réus, num contexto de alguma conflituosidade entre eles (ainda que de início pudesse não ser do conhecimento do Autor, não tardou a tornar-se patente).
O documento 5 é a mensagem de correio eletrónico enviada em 18-05-2018, pelas 19h42m, referida no ponto 16. (pelo Autor para o endereço “…@gmail.com, identificado como sendo da 1.ª Ré) e com o assunto “Comunicação do Senhor EC...”, encaminhando mensagem da mesma data, pelas 18h58m, do Réu EC… (endereço …@hotmail.com), com o seguinte teor:
“Boa tarde Senhor VM…
Antes de responder gostava de voltar a dizer que não me sinto representado por si por diversas razões. Das quais passo a citar algumas:
1 – Existência dos 2 testamentos do meu pai que falou na reunião;
2 – Falta de resposta a várias questões que lhe diz em e-mails anteriores (basta ler com atenção os  mesmos)
3 – Reuniões sem o meu conhecimento com um dos herdeiros (A…)
4 – Pagamentos solicitados por si à A… e efectuados sem meu conhecimento
5 – A reunião de 18-05 e Escritura de Partilha a 19-05 marcadas sem consulta previamente a minha disponibilidade
6- A avaliação do bem imóvel mais valioso da herança feita ERRADAMENTE pela empresa por si indicada. E que passando a citá-lo (seu e-mail de hoje 18-05) (…)
7 – Não recebi também várias informações essenciais (possivelmente também incorrectas) como o valor dos usufrutos, valor do dinheiros nas várias contas, valor de seguros e PPRs, e se já foi feito o averbamento dos meus certificados de aforro.
Sem sua resposta Satisfatória e por escrito a pelo menos estes 7 Pontos, não existem condições mínimas para efectuar alguma reunião consigo e os outros herdeiros e muito menos fazer algum registo ou escritura.
Aguardo pacientemente sua resposta”.
Esta mensagem, por sua vez, surge na sequência de outra, enviada, na mesma data, pelas 12h36m, pelo Autor (para o endereço “…@hotmail.com”), com o seguinte teor:
Senhor EC…, Senhor MC… e Senhora AA…,
Atendendo a impossibilidade manifestada pelo Senhor EC… de reunir durante toda esta semana, antes de realização da escritura de partilha dos imóveis e que se encontra agendada para amanhã, desmarquei a escritura. Relembro que esta escritura foi devidamente preparada pelo notário, tendo elaborado toda a documentação que vos foi oportunamente remetida.
Aguardo então que me sugiram duas ou três datas da vossa conveniência, para agendarmos a reunião, destinada a composição dos quinhões, esclarecimentos a prestar relativamente ao trabalho desenvolvido até a data e outros assuntos que se encontram pendentes.
O Senhor EC… no seu mail refere que terá formulado algumas questões ou dúvidas que aguardarão resposta da minha parte.
As únicas questões que tenho registadas, referiam-se ao esclarecimento do relatório de avaliação do prédio da Vila Nova de Gaia, designadamente o fato de no relatório constarem fotografias de prédios da Rua em que se localiza o terreno…E não fotografias da casa em ruínas…Já pedi inclusive esclarecimentos ao perito para colocar no relatório fotografias da casa em ruínas e retirar as dos prédios da Rua de acesso ao terreno para dissipar qualquer dúvida que a meu ver não tem razão de ser.
Cumprimentos,”
O documento 6 é a mensagem de correio eletrónico referida no ponto 17. da sentença (dirigida pelo Autor a MC…, indicando o assunto “Cessação da representação”), enviada na sequência de outra de 22-05-2018, do Réu MC… para o Autor, com conhecimento a “…@hotmail.com e …@hotmail.com), cujo teor é o seguinte:
“Bom dia Dr. V…
Estou admirado com a sua clareza de ideias relativamente ao que os outros pensam…O Sr. Dr. Há muito que tem a trabalhar em piloto automático ignorando os seus clientes o que tem as suas consequências como deverá saber.
É impossível que alguma coisa esteja clara entre nós uma vez que o Dr há muito não responde às minhas solicitações (relembro que nenhum dos telefonemas teve qualquer resposta da sua parte pelo que é no mínimo caricato dizer que algo tenha ficado claro na sequência dos meus telefonemas.)
Tenho muita coisa a resolver com o Sr e pelos vistos optou por ignorar as minhas solicitações e continuar a trabalhar sem a orientação dos seus clientes o que é estranhíssimo.
Volto a insistir que me quero encontrar pessoalmente consigo para discutir assuntos que eram de máxima urgência.”
Ora, face ao conteúdo destas mensagens enviadas pelos (2.º e 3.º) Réus, parece-nos que, contrariamente ao que o Autor afirma, das mesmas não resulta que aqueles Réus tenham, fosse em que ocasião fosse, manifestado a vontade de contratar os seus serviços (ou confiado à Ré que o fizesse). Ao invés, o que retiramos dessa troca de mensagens é que estes Réus não viam na atuação do Autor uma representação nos seus próprios interesses. Ou seja, contrariamente ao que parecia ser a perceção do Autor, os Réus não o consideravam como seu mandatário, muito embora, como não podia deixar de ser, com ele trocassem mensagens atinentes à partilha a fazer, o que é compreensível, já que se tratava, disso não há dúvida, do advogado contratado pela cabeça de casal, sendo certo que todos os interessados beneficiariam se a partilha viesse a ser concretizada, com os contributos prestados pelo Autor.
De salientar que se percebe bem, o próprio Autor o reconheceu (nas suas declarações de parte e alegações, que ouvimos atentamente), ter sido a Ré quem o contratou e que existia “desentendimento”, conflitualidade e desconfiança entre os interessados. Por isso mesmo, não faria nenhum sentido que estivesse a patrocinar todos os interessados. Veja-se, aliás, o disposto no art. 99.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado Lei n.º 145/2015, de 09-09, nos termos do qual “O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes”. Se o Autor achou que, por o 2.º e o 3.º Réus saírem beneficiados com a partilha, também deviam ou iriam contribuir para o pagamento dos seus honorários (que a Ré depois iria acertar contas com eles a esse respeito, nas palavras do Autor), parece-nos que laborou em erro, pois primeiramente haveria que ficar claro que o patrocínio existia, nos termos do art. 98.º do EOA, ou seja, que tinha sido mandatado por aqueles Réus, sem o que não os poderia considerar seus clientes.
Ouvido na íntegra o depoimento da testemunha D… (inclusivamente na 1.ª sessão em que se discutiu a necessidade de pedido de dispensa de sigilo profissional), tão pouco nos permitiu formar uma convicção segura acerca da verificação dos factos em apreço. Na verdade, esta testemunha depôs de forma que se nos afigurou pouco convincente, dando conta de reuniões que decorriam numa sala contígua àquela em que trabalhava, parecendo-nos difícil que tivesse ouvido de forma clara o que se passou; referiu que, antes da reunião de março de 2015 (em que os Réus estiveram presentes no escritório), já a Ré teria estado no escritório e teria sido transmitido a esta (e só a esta) uma estimativa do valor de honorários que ela ficou de comunicar aos outros herdeiros, mas a testemunha não sabia, obviamente, se essa comunicação tinha feita.
Por outro lado, sobre o valor estimado de honorários, a testemunha começou por adiantar que seria de 18.000 € e IVA para depois, alertado para a disparidade com o valor constante do documento junto aos autos, referir que afinal seria de 13.000 €; afirmou que havia uma estimativa de 80 horas, embora sem justificar minimamente esse número de horas, tão pouco sabendo indicar qual era, à data, o valor médio por hora cobrado no escritório onde trabalhava (como “avençado”). Referiu que a 1.ª Ré foi quem contactou inicialmente o Autor e que ela seria a única interlocutora e a responsável pelo pagamento de honorários, sem prejuízo do “encontro de contas” que os Réus fariam; mais disse que os Réus se zangaram todos e até deixaram de falar, o que contraria a possibilidade de estarem efetivamente a ser (todos) representados pelo Autor.
Assim, tudo ponderado, perante a falta de prova convincente a esse respeito, concluímos que não se verifica o invocado erro de julgamento, improcedendo, neste particular, as conclusões da alegação.

Factos vertidos nas alíneas e., f., h., i. e l.
Defende o Apelante que a sentença recorrida está errada, pois deveria ter sido considerado provado:
e. Que o Autor tivesse iniciado as diligências preparatórias, destinadas à identificação e avaliação dos bens que integravam a herança a partilhar após a reunião de 17 de março de 2015 (artigo 14.º da petição aperfeiçoada);
f. Que em finais de abril de 2015 o Autor agendou no cartório notarial do Dr. EF…, uma escritura de partilha (artigo 15.º da petição aperfeiçoada);
h. Que os Réus não tenham obtido acordo relativamente à partilha da herança e, por isso, a mesma não foi realizada (artigo 20.º da petição aperfeiçoada);
i. Que o Autor tenha prestado os serviços descritos em 22 da petição aperfeiçoada [cujo teor é o ss.: O A. prestou os seguintes serviços:
a) Reuniões com os RR;
b) Várias reuniões com a Cabeça de Casal;
c) Diversas conferências telefónicas com os RR;
d) Comunicações com o Serviço de Finanças, Conservatórias do Registo Predial, Cartório Notarial e instituições bancárias;
e) Análise e estudo dos documentos para a partilha.
f) Elaboração da Habilitação de Herdeiros, por morte da mãe dos 2º e 3º RR.
g) Deslocações a Vila Nova de Gaia para avaliação do prédio.
h) Providenciou o requerimento de pensão por viuvez, formulado pela 1ª Ré, no Instituto da Segurança Social, que foi rapidamente processada], para além do descrito nos pontos de facto provados n.ºs 6 a 9 [que têm o seguinte teor: 6. Entre a data mencionada em 5. (isto é, meados de fevereiro de 2015) e o dia 11 de março de 2015, o Autor diligenciou no sentido de identificar os bens que integravam a herança do falecido EA…, designadamente, através de contactos escritos estabelecidos com instituições bancárias e seguradoras e comunicações/deslocações a Conservatórias do Registo Predial, tudo para pedir informações e a solicitar elementos e certidões, relativo/a/s aos bens que constituíam o acervo hereditário de EH…. 7. O acervo hereditário de EH… era constituído por bens imóveis localizados em Lisboa, Alvor e Vila Nova de Gaia, recheio dos imóveis, dois veículos automóveis, um avião, saldos bancários e outros produtos financeiros. 8. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre a data mencionada em 5. e maio de 2015, o Autor deslocou-se com a Ré MA…, no automóvel desta, a Vila Nova de Gaia, para obtenção de informações relativas ao prédio situado nesta localidade. 9. Em datas que não foi possível apurar, mas que se situam entre a data mencionada em 5. e Maio de 2015, o Autor deslocou-se ao Cartório Notarial do Dr. EF…];
l. Que o Autor tenha patrocinado os Réus EC… e MC… na fase preparatória de partilha, enquanto efetuou diversas diligências destinadas à identificação e avaliação de bens e elaboração da relação de bens (artigo 31.º da petição aperfeiçoada).
O Autor defende que estes factos resultam provados com base no seu “depoimento de parte” e nas declarações prestadas pelas testemunhas LS… e DB…, ambos prestados no dia 14-01-2019, entre as 09:39:19 e as 10:49:37 e entre as 10:49:39 e as 12:15:13, respetivamente.
Os Apelados discordam.
Na motivação constante da sentença recorrida, especificou-se que tais factos foram considerados não provados, porquanto:
“- sob o ponto e, resultou provado o contrário, com base, aliás nas próprias declarações do autor;
- sob o ponto f a m, nenhuma prova documental foi produzida que o confirmasse; a escassa prova testemunhal produzida não convenceu o Tribunal”.
Apreciando.
Em primeiro lugar, diremos que existe, certamente devido a lapso material, uma contradição entre o que consta do ponto 11. e da alínea i.; com efeito, está provado que:
11. Em 17-03-2015 o Autor reuniu com todos os Réus no seu escritório, destinando-se esta reunião à apreciação e análise do processo de partilha.
Ora, tendo sido alegado no art. 22.º da PI aperfeiçoada, além do mais, que “O A. prestou os seguintes serviços: a) Reuniões com os RR”, certamente foi por lapso que se considerou como não provado que “i. Que o Autor tenha prestado os serviços descritos em 22 da petição aperfeiçoada, para além do descrito nos pontos de facto provados n.ºs 6 a 9”, sem menção àquele ponto 11.
Portanto, desde já se decide alterar a decisão da matéria de facto neste particular, havendo que circunscrever o conjunto dos factos não provados, ficando a constar, como não provado, apenas que:
i. Que o Autor tenha prestado os serviços descritos em 22 da petição aperfeiçoada, para além do descrito nos pontos de facto provados n.ºs 6 a 9 e 11.

No tocante ao depoimento da testemunha Dr. DB…, além do que acima referimos, registámos que a testemunha foi um pouco vaga quanto à concreta atividade desenvolvida pelo Autor no âmbito da partilha em causa, referindo as reuniões acima referidas e a escritura de habilitação de herdeiros, mas salientando disse ter sido marcada por ele próprio (testemunha).
Aliás, os documentos constantes dos autos apontam no sentido da prestação de serviços ter sido levada a cabo mais pelo Dr. DB…, já que a notificação da sentença homologatória da partilha lhe é dirigida (cf. fls. 13 e 109-v.) e os requerimentos de junção de comprovativos de pagamento de taxas de justiça no inventário são subscritos por si (e não pelo Autor) – cf. fls. 113-v.
A escritura de habilitação foi efetuada em 19 de março de 2015, logo após a reunião de 17 de março. Embora constem dos autos alguns documentos que parecem ter sido solicitados com vista à partilha, com datas de julho e maio de 2015, a verdade é que não há certeza sobre quem providenciou pela sua obtenção, não sendo possível afirmar com segurança que tenha sido o Autor. Aliás, no tocante ao requerimento junto da Segurança Social para atribuição de pensão à Ré, atentámos no documento proveniente da Agência Funerária dando conta de ter sido providenciado esse serviço.
Dos documentos juntos aos autos resulta que o inventário (no Cartório Notarial) foi requerido a 4 de setembro de 2015 e que foi realizada conferência preparatória em 25 de julho de 2016, a qual continuou em 5 de setembro de 2016, vindo a ser obtido o acordo, com a subsequente remessa do processo para tribunal, para homologação da partilha, conforme despacho do Notário de 9 de setembro de 2016. Porém, o Autor não esteve presente nessa conferência preparatória – cf. fls. 40-v. Se, no âmbito desse processo de inventário, foram apresentados requerimentos subscritos pelo Autor, certo é que os mesmos não constam dos autos, sabendo-se que o processo de inventário findou efetivamente com a sentença homologatória da partilha (datada de 13 de dezembro de 2016).
Por outro lado, o depoimento da testemunha Dr.ª LS… mereceu da parte do tribunal recorrido a seguinte apreciação:
“A testemunha LS…, à data advogada-estagiária do autor, não esteve presente na reunião ocorrida no escritório do autor com os réus, em 17 de Março de 03.2015, não sabendo o que na mesma tinha sido acordado. Limitou-se a referir que a ré MA… foi algumas vezes ao  título de provisões. Afirmou que pediu certidões e avaliação de bens a pedido do autor, mas não soube explicitar mais nada a respeito de uns e outros. Nem tão pouco esclarecer os pressupostos para o «rascunho» da «estimativa» de honorários que terá elaborado a pedido do autor, contrariando, aliás, o que o autor dissera a este respeito em declarações de parte. Esta testemunha depôs de forma insegura, pouco precisa, olhando amiúde para o autor, na expectativa de validação daquilo que afirmava. Por tudo o exposto, o Tribunal não se convenceu com o seu depoimento, para além daquilo que foi matéria confirmada pelos réus e que resulta do teor dos documentos juntos aos autos, não impugnados”.
Ora, ouvido na íntegra o depoimento desta testemunha, consideramos ter sido prestado de forma pouca segura, com algumas imprecisões, que foi corrigindo (por exemplo, quanto à data em que iniciou o estágio no escritório, referindo setembro de 2015 para depois indicar 2014, ou quando aludiu a uma escritura de partilha, que nunca existiu); deu conta da sua intervenção, enquanto advogada estagiária, no âmbito do processo de partilha, com a solicitação de certidões e de avaliação de bem da herança (mas não se recordando a quem tinha sido pedida a avaliação), referindo ainda ter elaborado projeto de nota de honorários (mas não sabendo se esse seu projeto foi - ou não - o enviado aos Réus). Falou numa estimativa de honorários de 13.000 €, mas foi incapaz de justificar de forma credível os critérios utilizados nesse cálculo, sendo incompreensível que se reportasse a um cálculo pensado para um pior cenário quando, do mesmo passo, dizia que inicialmente não se perspetivava um cenário de litigiosidade (a cabeça de casal até estaria a agir em representação dos outros herdeiros e, só depois, as coisas se complicaram). Ainda assim, não compreendemos, face ao desfecho do processo de inventário, sem notícia de outras ações judiciais, por que motivo pareceu considerar a partilha em apreço como tratando-se de um dos piores cenários possíveis.
Referiu a testemunha que os pagamentos de honorários foram efetuados pela 1.ª Ré, razão pela qual, tendo também em atenção o facto - de que deu conta - da animosidade dos filhos do falecido para com a cabeça de casal, mormente por causa do usufruto instituído por testamento sobre imóveis da herança, não compreendemos por que motivo, a não ser por força do que o Autor lhe possa ter dito, terá a testemunha sido levada a pensar que este estava efetivamente mandatado para patrocinar os 2.ª e 3.º Réus.
Enfim, do depoimento desta testemunha nada retiramos de convincente a respeito da verificação dos factos em apreço.
Nem os documentos juntos, nem os depoimentos das referidas testemunhas (Dr. DB… e Dr.ª LS…) lançaram luz sobre as datas exatas em que as diligências (referidas em 6.) foram efetuadas, tão pouco servindo para demonstrar o invocado erro de julgamento quanto aos factos ora em apreço.
Improcedem, pois, as conclusões atinentes à impugnação da decisão da matéria de facto, que assim se mantém inalterada, salvo quanto à retificação do lapso assinalado em i., nos termos acima referidos.

3.ª questão – Dos intervenientes no contrato de mandato

O Autor praticamente nada acrescenta no plano do direito, sendo a sua argumentação desenvolvida na perspetiva da alteração da decisão da matéria de facto provada/não provada.
É fora de dúvida que se está perante um contrato de prestação de serviços de advocacia – mandato. Em face da matéria de facto provada, não podemos deixar de concordar com a apreciação feita na sentença recorrida, quando aí se afirma que “no que respeita aos réus EC… e MC…, não resultou provado que estes o tenham mandatado para a prestação de qualquer serviço de advocacia. Ambos o negaram, e da matéria de facto dada como provada nada resulta a este respeito”.
Concluímos, pois, que apenas a 1.ª Ré incorreu na obrigação de pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelo Autor, descritos na matéria de facto provada.

4.ª questão - Dos honorários devidos (fixação por acordo vs equidade)

Sobre esta matéria importa, antes de mais, atentarmos no disposto nos artigos 103.º e 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09-09:
Artigo 103.º
Provisões
1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo.
3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.
Artigo 105.º
Honorários
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

Defende o Autor que o “critério para a fixação do montante dos honorários devidos ao A. pelos serviços jurídicos prestados aos réus, no âmbito da partilha extrajudicial da herança de EC…, foi estabelecido por acordo das partes, sendo essa a conclusão que um declaratário normal não pode deixar de deduzir, com toda a probabilidade, dos emails trocados entre as partes em 13 de Maio de 2015, factos provados 13 a 15 (arts. 217º, nº 1, 236º e 295º do C. Civil)”.
Porém, a verdade é que não resultaram provados os factos atinentes a um tal acordo, conforme acima se referiu (apreciado o conteúdo dessas mensagens no plano da interpretação da vontade das partes).
Agora, lançando mão dos critérios interpretativos dos artigos 236.º e seguintes do CC, já em terreno jurídico, muito menos descortinamos, nessas mensagens, declarações negociais emanadas dos Réus, de aceitação do valor - ou do critério de fixação - dos honorários.
Pelo contrário, as mensagens até são bem elucidativas da falta de acordo das partes quanto ao montante dos honorários ou do critério para a sua fixação. Se porventura, mormente aquando da contratação dos seus serviços pela Ré, esse aspeto foi abordado e em que termos, é matéria que não resultou provada.
Defende ainda o Autor “não ser lícito recorrer a critérios ad hoc para aquilatar da equidade dos honorários quando os mesmos foram previamente fixados e comunicados, sem oposição, ao constituinte, excepto quando em causa esteja a ilicitude do critério subjacente à prévia fixação dos honorários, como ocorre quando exista quota litis”.
Porém, não está provado que isso tenha sucedido, isto é, que os honorários foram previamente fixados e comunicados, sem oposição aos Réus (incluindo a Ré).
Não obstante as orientações consagradas no art. 105.º do EOA, certo é que, não estando o cliente de acordo com a fixação dos honorários na conta apresentada, recusando-se a pagar, os tribunais são chamados a decidir, avaliando, caso se mostre necessário, da adequação da compensação económica, com recurso à equidade, conforme decorre do disposto nos artigos 4.º e 1158.º, n.º 2, ambos do CC, preceituando este último que: “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”.
A jurisprudência a este respeito é pacífica. A título exemplificativo, atentemos nas seguintes passagens dos sumários dos acórdãos do STJ (disponíveis em www.stj.pt):
- de 05-07-2016, proferido na revista n.º 1223/12.5TBMTJ.L1.S1 - 7.ª Secção:
 I - O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso quando tem por objecto actos que o mandatário pratique por profissão e recebendo o nome de mandato forense quando se trate de mandato para ser exercido em tribunal (arts. 1157.º, e 1158.º do CC, e art. 62.º, n.º 1, al. a), do EOA). 
II - Em qualquer acto público e próprio da profissão – não sendo excepção o acto de fixar honorários – deve o advogado reger-se pelos deveres decorrentes do Estatuto, da lei, dos usos, costumes e tradições profissionais e pautar-se em sintonia com os valores da honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade que o Estatuto descreve (art. 83.º, n.º 1, do EOA). 
III - Numa perspectiva interna ou horizontal, constituem critérios a atender na fixação do quantum dos honorários, para além da proporcionalidade e da adequação; a (i) importância dos serviços prestados; (ii) a dificuldade e urgência do assunto; (iii) o grau de criatividade intelectual da prestação; (iv) o resultado obtido; (v) o tempo despendido; (vi) as responsabilidades assumidas; e (vii) os demais usos profissionais (art. 100.º, n.os 1 e 3, do EOA). 
IV - Já numa perspectiva externa ou vertical, a medida da retribuição define-se, em primeira linha, por ajuste das partes; só na falta desse ajuste é que será determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (art. 1158.º, n.º 2, do CC). 
V - Havendo um acordo livre e esclarecido entre as partes – ainda que tácito – quanto aos honorários devidos pelos serviços jurídicos e forenses prestados pelo autor ao réu, não há que recorrer às demais “fontes” de fixação de honorários, no caso, às tarifas profissionais, concretizadas no laudo emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, nem sequer por via da “válvula de escape” em que se traduz o instituto do abuso do direito definido no art. 334.º do CC. 
- de 31-10-2017,  proferido na revista n.º 12631/15.0T8LSB.L1.S1 - 6.ª Secção:
“I - Estando em causa apenas a fixação de honorários de solicitador, devidos pelos serviços prestados, além das regras do contrato de mandato, deve ter-se em conta o Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14-09, de harmonia com o que os solicitadores são profissionais liberais e colaboradores da justiça, devendo exercer o seu munus com lisura, lealdade e boa fé, devendo ser prudentes e moderados quanto à retribuição exigida aos seus clientes. 
II - Para uma justa fixação dos honorários, sejam de solicitadores, sejam de advogados, não basta aludir ao conjunto de tarefas que o mandato envolveu, importando, pelo menos, fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo e das actividades executadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados e da condição económica do mandante, para se concluir, em consciência, da sua importância e dificuldade e do esforço dispendido. 
III - Não tendo sido feita prova de que foi ajustado um preço/hora, nem o quantum das horas prestadas pelo recorrente, ante, também, a ausência de prova sobre o valor das tarifas profissionais e dos usos em matéria de retribuição, sendo o valor do laudo de honorários da Ordem dos Solicitadores (do qual constam factos que não se mostram provados no caso) meramente indicativo, de apreciação livre, o critério de que o tribunal deve lançar mão é o da equidade (art. 1158.º, n.º 2, do CC). 
IV - À míngua de outro relevante acervo factual, mas provado que a ré pagou ao autor, para contrapartida dos serviços prestados, a quantia de € 36 900, deve considerar-se esta a correspondente aos seus honorários e não o montante de € 54 575 (a que acresce IVA) conforme parecer da Ordem dos Solicitadores”. 

O Autor parece insurgir-se contra a circunstância de não ter sido solicitado laudo à Ordem dos Advogados [cf. art. 44.º, n.º 3, al. e), do EOA]. Porém, daí não retira quaisquer consequências, sendo certo que nada se justifica determinar a esse respeito. Tratava-se de elemento auxiliar da decisão do Tribunal, cuja falta não afeta a validade da decisão.
Na verdade, até compreendemos que não tenha sido solicitado, considerando a controvérsia que existia em torno do próprio patrocínio do 2.º e do 3.º Réus por parte do Autor, a alegação fáctica (pouco concretizada) constante da Petição Inicial (mesmo da aperfeiçoada) ou refletida na nota de honorários e a falta de documentos nos autos que evidenciem a concreta atividade desenvolvida pelo Autor (situação diferente daquela em que aos profissionais da OA é dada “matéria prima” para elaborarem o seu laudo).
É bem certo que, conforme acima referimos, o Tribunal recorrido não chegou a fixar o valor dos honorários devidos, limitando-se a concluir que o valor peticionado é superior ao que já foi adiantado pela 1.ª Ré. Embora essa determinação importasse sobretudo à Ré, face ao pedido reconvencional, não podemos deixar de admitir que também o Autor teria interesse em saber que valor foi considerado equitativamente adequado. Perante a improcedência da reconvenção, parece-nos que esse valor coincidirá, na prática, com o valor das provisões que foi pago pela Ré, com as inerentes implicações, pelo menos fiscais (emissão de recibos, declaração de IRS).
Porém, neste recurso, o Autor não questiona o acerto do juízo equitativo, isto é, o Autor não pretende que, com recurso à equidade, o valor dos honorários devidos seja fixado no montante peticionado ou, pelo menos, em montante superior ao que foi adiantado. Apenas pugna pela (in)admissibilidade legal do recurso à equidade por parte do Tribunal recorrido, invocando, para tanto, factos que, como vimos, não resultaram provados, tão pouco se podendo interpretar as mensagens trocadas entre as partes da forma defendida pelo Autor.
Ao invés, face aos factos provados, que não permitem sequer saber qual o n.º de horas aproximado despendido pelo Autor na atividade desenvolvida, não podemos deixar de concluir ser admissível a formulação de juízo equitativo na fixação dos honorários, não cumprindo aqui analisar se o mesmo, nos termos em que foi formulado, se mostra acertado.

Sempre se dirá, todavia, que, a sindicar-se esse juízo, se mostra definitivamente arredada, atenta a matéria de facto provada, a fixação de honorários em valor superior ao que foi adiantado, sendo certo que não podemos sequer equacionar a hipótese inversa sob pena de incorrer numa situação de reformatio in pejus.

Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso.

Vencido o Apelante é responsável pelo pagamento das custas do recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).

***

III - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida e condenar o Autor/Apelante no pagamento das custas do recurso.

D.N.

Lisboa, 26-09-2019

Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua