Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
344/12.9TBCSC-F.L1-2
Relator: ESAGUY MARTINS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
AGREGADO FAMILIAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).

“I – A fixação do montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar, a excluir ao rendimento disponível do insolvente, só poderá exceder o equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, em casos excecionais que o justifiquem.

 II – Tal excecionalidade há-de aferir-se em função do que é a “normalidade” de agregados reportáveis a idêntico quadro etário, familiar e profissional.

 III - Para efeitos de fixação do razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar, em sede de exoneração do passivo restante, não é de considerar que um filho maior, de vinte anos de idade, e estudante, terá de prover ao seu sustento

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação

I – A. e mulher B., vieram, com a sua apresentação à insolvência, e para o caso de o também apresentado plano de pagamento aos credores não ser aprovado, requerer lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.

Alegando serem pais de dois filhos menores – nascidos a 15 de Abril de 1994 e 1 de Maio de 2010 – tendo como únicos rendimentos os seus ordenados líquidos mensais de € 933,81 e €1008,20, respetivamente, sendo as suas despesas pessoais e encargos normais da ordem dos €1.497,00 por mês, a “que acrescerá (…) uma renda nunca inferior a € 400,00” – vd. requerimento de declaração de insolvência, reproduzido a folhas 12 a 16 –

Notificados para juntar aos autos documentos comprovativos da composição do seu agregado familiar e das despesas mensais com o mesmo, corresponderam nos termos que de folhas 54 a 74 se alcançam.

Declarada a insolvência dos Requerentes, e seguidos os ulteriores termos, apresentou o nomeado administrador de insolvência o relatório previsto no art.º 155º do C.I.R.E., que mereceu aprovação pela assembleia de credores.

Sendo proferido o despacho inicial previsto nos art.ºs 237º, alínea b) e 239º, do C.I.R.E., reproduzido a folhas 76 a 80, decidindo, e pelo que agora aqui interessa:

“Assim, nos termos do previsto no artigo 239.°, do CIRE, determino:

~ Que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considera cedido ao fiduciário abaixo designado;

~ Que exerça as funções de fiduciário o Sr. Dr. ....

Integram o rendimento disponível dos devedores todos os rendimentos que lhes advenham a qualquer título, com exclusão:

~ Dos créditos a que se refere o artigo 115.° do CIRE, cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

~ Do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar, não excedendo esse rendimento o correspondente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional.

*

Cumpre esclarecer que, quanto ao filho C., este já é maior de idade pelo que obviamente terá o mesmo que diligenciar pelo seu sustento.

Por fim, há que chamar a atenção dos devedores de que deverão adequar a sua vida às actuais condições económicas.

*

Durante o período da cessão os devedores ficarão obrigados a cumprir as condições previstas no n." 4 do artigo 239.° do CIRE.”.

Inconformados, com o sobredito despacho, recorreram os insolventes.

Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“A) O tribunal recorrido interpretou erradamente o artigo 239º n.º 3 alínea i) do C.I.R.E.

B) Efectivamente, os recorrentes creem que a quantia de € 234,97 atinente a despesas de telefone, televisão, farmácia, consultas médicas, vestuário, calçado, e transportes, de um agregado familiar com 4 pessoas é essencial para o sustento minimamente digno do mesmo.

C) E os montantes de € 88,48, € 32,79 e € 5,39 relativos à factura de electricidade, de água e de gás de uma habitação onde residem 4 pessoas.

D) Cujo valor da renda ascende a € 500,00.

E) Acrescendo ainda a quantia de € 204,00 a título de despesas escolares (mensalidade do infantário) do filho mais novo (actualmente com 3 anos de idade) dos requerentes.

F) E ainda a quantia de € 17,56 relativa a despesas de supermercado, nomeadamente em fraldas para o filho.

G) Mais, os requerentes e os filhos despendem a título de alimentação a quantia mensal de € 720,00, isto porque se tivermos em conta que cada membro faz quatro refeições diárias, num total de 480 por mês e se para cada uma atribuirmos o valor de um euro e meio e multiplicarmos pelos 4 membros obtemos o valor referido (€1,5€ x 4 pessoas x 4 refeições x 30 dias = 720).

H) Saliente-se que despendendo os insolventes a quantia de € 720,00 em alimentação (€ 1,5 x 4 refeições x 4 pessoas x 30 dias) e € 500,00 a título de renda, e estando obrigados a ceder todos os rendimentos que auferiam com a exclusão do montante equivalente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional (actualmente € 1212,50) não lhes resta qualquer montante para face às demais despesas referidas (água, luz, gás, transportes, despesas escolares, farmácia e consultas, roupa e calçado, televisão, telefone e telemóvel.)!

I) As despesas elencadas são na sua maior parte factos que o tribunal certamente conhece como instituição bem ajuizada e consciente da realidade social existente conforme alegações dos pontos 5 a 15 que aqui se dão por uma questão de economia processual como integralmente reproduzidos.

J) Mais, refere-se no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 07/07/2011, que “ascendendo tais despesas ao montante de € 636,34, o rendimento “disponível” será aquele que a insolvente venha a auferir durante os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência que exceda tal montante.”- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/07/2011, proc. 275/11.0TBBCLA.G1, in www.dgsi.pt.

K) Raciocínio que deverá, salvo melhor opinião, ser aplicado nos presentes autos.

L) Destarte, deve a decisão contestada ser modificada por uma que determine a cessão ao fiduciário de todos rendimentos que os insolventes venham a auferir com a exclusão do montante equivalente a € 1803,19.”.

II – Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, sendo que se trata de processo requerido em 2012, tendo a decisão recorrida sido proferida em 27-03-2014 – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se peca por excesso o fixado “montante disponível”.

*

Verifica-se que a 1ª instância não fixou a matéria de facto considerada assente.

O que, de algum modo, apontará no sentido de se haver feito fé no declarado pelos Recorrentes, em sede de rendimentos e despesas realizadas, referenciado supra em sede de relatório, e que aqui se dá por reproduzido

1. De acordo com o disposto no art.º 235.º do CIRE “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo.”.

Decidindo o juiz livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido que apresentado haja sido até ao encerramento da assembleia de apreciação do relatório do administrador de insolvência, cfr. art.º 236.º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo e, quanto ao alcance deste, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda.[1]

Trata-se aquela, de uma medida específica da insolvência das pessoas singulares, independentemente de serem ou não titulares de empresa, constituindo uma inovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Agosto, com sucessivas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto, e Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

Com ela se pretendendo, sendo o devedor pessoa singular, conferir-se-lhe a possibilidade de obter a exoneração das obrigações que tem perante os credores da insolvência, e que não puderem ser liquidadas no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos, vd. art.º 309.º, do Código Civil (com ressalva dos créditos por alimentos, das indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações e dos créditos tributários).

Deste modo, após a liquidação ou o decurso do prazo de cinco anos sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma atividade económica, sem o peso da insolvência anterior.

Nas palavras de Catarina Serra, o objetivo do instituto da exoneração do passivo restante é «a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica.». Sendo que “a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo…”.[2]

Note-se que já em 2003 a Comissão Europeia, no âmbito do “Projeto Best sobre Reestruturação, Falências e Novo Arranque”, tinha indiciado a medida fresh start como um instrumento importante para a revitalização da economia europeia e para a necessidade de reduzir os efeitos estigmatizantes da falência, operando a distinção entre devedores honestos e desonestos.

E, como mais assinala Luís M. Martins,[3] “Este “começar de novo” apenas para as pessoas singulares (…) há muito estava regulado na larga maioria dos ordenamentos jurídicos europeus, permitindo ao devedor, quando sobreendividado e impossibilitado de cumprir, escolher entre duas formas distintas de recuperação: um acordo de reestruturação/plano de pagamentos ou exoneração do passivo restante/processo de liquidação.”.

2. Nos termos do art.º 236.º n.º 3 do C.I.R.E., do requerimento onde seja formulado o pedido de exoneração do passivo restante, deverá constar “expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”.

Ou seja, importa que o devedor declare a inexistência de motivo para o indeferimento liminar desse pedido, nos termos do art.º 238.º, e que se dispõe a observar todas as condições referidas no art.º 239.º, que sejam impostas no despacho inicial.

Sendo que naquele, e pelo que agora está aqui em causa, se determinou, como visto, “Que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considera cedido ao fiduciário abaixo designado”, integrando “o rendimento disponível dos devedores todos os rendimentos que lhes advenham a qualquer título, com exclusão:

~ (…)

~ Do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar, não excedendo esse rendimento o correspondente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional.”.

3. A “cessão do rendimento disponível” é uma cessão judicial de créditos,[4] independente de um exercício de vontade por parte do devedor que, segundo sua solicitação, se submete ao procedimento de exoneração do passivo restante.

Impondo-se àquele que, no período de cinco anos retenha, dos rendimentos que declara, e quando por si recebida, a parte excluída, entregando o demais ao fiduciário, sob pena de ver a exoneração revogada, cfr. art.ºs 239º, n.º 2 e 246º, do C.I.R.E.

De acordo com o n.º 3 (proémio) do citado art.º 239º, “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”…

“com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

b) Do que seja razoavelmente necessário para:

      i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

      ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;

      iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”.

Desde logo, refira-se, quanto ao segmento normativo da 2ª parte da transcrita alínea b) i), ser jurisprudência pacífica a de que aquele limite máximo, equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, só poderá ser excedido em casos excecionais que o justifiquem.

Assim se havendo julgado, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2012,[5] e desta Relação de 13-12-2012,[6] 09-04-2013,[7] e 11-07-2013.[8]  

Por outro lado, a exclusão, no rendimento disponível, do necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos membros do seu agregado familiar, alicerça-se no princípio da dignidade humana, princípio variável consoante épocas e locais, e a que expressamente se referem os art.ºs 1º da Declaração dos Direitos Humanos, e 1º e 59º da Constituição da República Portuguesa.

Consubstanciando tal princípio, enquanto alicerce da existência digna das pessoas, pelo que agora aqui interessa, e na expressão de Luís M. Martins, “o equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor e os interesses do devedor (também patente no artigo 824º, nº 1 e 2, do CPC.), recuando o interesse do credor sempre que esteja em causa este princípio.”.[9]

Como se mostra acolhido, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 349/91, de 03.07.1991,[10] 411/93, de 29.06.1993,[11] e 318/99, de 26.05.1999.[12]

Tribunal que, porém, igualmente considerou, no seu Acórdão nº 177/2002[13] (com força obrigatória geral), que “como se afirmou no acórdão nº 318/99 e resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas actualizações introduzidas no respectivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir "a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador" (acórdão nº 318/99)”, e “o que é relevante, no confronto com os artigos 13º e 62º da Constituição, para concluir pela legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna".

Observe-se também que, como se considerou no Acórdão desta Relação de 25-10-2012,[14] “ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas.”.

E, na expressão do supracitado Acórdão de 13-12-2012, “Constitui dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou, tratando-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.”.

Assim, como por igual se julgou no também já citado Acórdão desta Relação de 09-04-2013, “II - O montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta. III- Deste modo, não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível no período da cessão, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido..

Não podendo a exoneração do passivo restante, e como se ponderou no Acórdão desta Relação de 09-11-2011,[15] “ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão.”.       

Referindo Menezes Leitão,[16] que “a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor, como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía, havendo no entanto que respeitar o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito (…) salvaguardando aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.”.

*

Feito este viaticum

4. …E revertendo ao caso sub judice, logo cumprirá assinalar, por um lado, que se não trata aqui do apuramento do rendimento indisponível de uma pessoa singular insolvente, de cujo agregado familiar faça parte uma outra, mas, mais exatamente, de dois insolventes, que, por serem casados um com o outro, se apresentaram à insolvência em coligação, como contempla o art.º 264º, n.º 1, do C.I.R.E.

Estando assim em causa a determinação do “rendimento indisponível” relativamente a dois insolventes, com a especialidade de, dado serem casados um com o outro em regime que não é o de separação de bens, se verificar comunicação entre as esferas patrimoniais de cada um deles.

Sendo, por outro lado, que não colhe a observação, na decisão recorrida, de que “quanto ao filho C. este já é maior de idade pelo que obviamente terá o mesmo de diligenciar pelo seu sustento”.

O referido filho integra o agregado familiar dos insolventes – vd. doc. de folhas 56, onde aquele é também referido como sendo estudante – e, tendo embora já vinte anos de idade à data da prolação de tal despacho, encontrava-se ainda – como se encontra – em faixa etária normalmente comprometida com a formação académica/profissional, durante a qual permanece a obrigação de os pais proverem ao sustento e educação dos filhos, cfr. art.º 1880º, do Código Civil.

Nada havendo sido suscitado ou determinado, na 1ª instância, na sequência da junção de tal documento.

Isto posto:

Sendo o salário mínimo nacional – e assim desde 01-01-2011, cfr. – de €485,00, temos que, insatisfeitos com a parte excluída do seu rendimento disponível, definida na decisão recorrida – correspondente, na atualidade, a €1.212,50 – reclamam os recorrentes o superior montante “equivalente a €1.803,19”, que excede o equivalente a três salários mínimos nacionais em €348,19.

Correspondendo aproximadamente ao dobro do salário base, médio, dos trabalhadores por conta de outrem, no ano de 2012.[17]

O qual, diversamente do SMN, tem vindo, como é facto notório, a baixar nos dois últimos anos.

Sem que, porém, configurável seja a situação justificadora, a que se refere o art.º 239º, n.º 3, alínea b), i), 2ª parte, do CIRE.

E cuja excecionalidade se há-de aferir em função do que é a “normalidade” de agregados reportáveis a idêntico quadro etário, familiar e profissional.

Trata-se com efeito, neste processo, de um quadro que podemos qualificar de recorrente, de um casal de trabalhadores por conta de outrem, atualmente no início da casa dos cinquenta anos de idade – ele no setor público, ela no setor privado – com dois filhos a cargo, que foram contraindo, e acumulando, sucessivos empréstimos junto de pelo menos dez instituições de crédito – vd. doc. de folhas 33 e 34 – deixando, a partir de determinado momento de poder fazer face aos compromissos assumidos.

Nada, portanto, de imprevisível, imponderável, ou resultante de força maior.

Como tal se não podendo considerar a alegada circunstância – sem concretização mínima – de que “Durante algum tempo recebemos ajuda económica de um familiar (pai de B.), que faleceu em 2004. Com essa ajuda, conseguíamos manter o pagamento das despesas decorrentes e também dos créditos que tínhamos na altura. 

Com o falecimento do mesmo, deixamos de receber essa ajuda significativa, o que nos levou mais tarde a contrair mais créditos, pensando nós que iriamos liquidar, um crédito com início de outro, o que não aconteceu. Além de termos deixado de receber este montante mensal, as taxas de juro para o crédito à habitação começaram a subir os transportes, a alimentação, etc.”, vd. folhas 31.

Sendo de assinalar, a propósito, que a filha mais nova dos Recorrentes nasceu seis anos depois do alegado falecimento do pai do Recorrente marido, e quando, alegadamente, já aqueles há anos se encontravam “com dificuldades em conseguir manter os pagamentos mensais dos mesmos créditos”, vd. cit. doc. de folhas 31.

Dest’arte quedando afastada a consideração de montante superior a três salários mínimos nacionais, como o necessário ao sustento minimamente digno dos Recorrentes e do seu agregado familiar.

5. Isto assim balizado, temos que nas despesas inventariadas pelos Recorrentes – e concedida desde logo a razoabilidade, no contexto, das relativas a renda, eletricidade, gás, água, e transportes (pese embora sejam estas últimas com…combustível) – se incluem €37,74, com telefone, TV e telemóvel.

Ora, deveras, não se nos afigura consentâneo que quem se deixou cair em situação de insolvência – e quanto de consumismo não subjaz, as mais das vezes, a estas condições – reclame, como indispensável à salvaguarda da dignidade humana dos membros do agregado familiar, canais pagos de televisão e telemóvel.

O que aponta para a consideração apenas de despesas que não transcendam a disponibilidade dos quatro canais de TV gratuitos, e um tarifário de comunicações, fixas ou móveis, consentâneo, designadamente com carregamentos não vinculados, a usar apenas quando indispensável…que não como instrumento lúdico ou de socialização.

No tocante às despesas com farmácia e consultas, faz-se notar que ambos os Recorrentes – e logo também os seus filhos – são beneficiários dos sistemas de saúde respetivos.

Trabalhando a Recorrente mulher numa empresa de material médico…

E as despesas escolares do filho menor – no montante de € 204,00 por mês – representam a mensalidade da Creche São José da Santa Casa da Misericórdia de Cascais.

Não sendo de duvidar que aquela Instituição terá, em matéria de creches, esquemas adequados aos filhos de casais que se encontrem na situação dos Recorrentes, desde que aquela lhe seja representada.

Finalmente, e no que concerne às despesas com alimentação – €720,00 – não obstante a argúcia evidenciada no plano da “demonstração aritmética”, temos para nós que se trata, ainda e sempre considerando o tal patamar mínimo da dignidade humana, e a situação de insolvência a que nos reportamos, de um montante algo excessivo.

Para além de o custo de cada uma das quatro refeições diárias – pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar – não ser igual, como pressupõem os Recorrentes, também ponto é que as refeições feitas em casa, e para um conjunto de quatro pessoas, têm custos médios menores do que se falarmos de refeições para uma só pessoa.

Por fim, não poderá deixar de se colocar a seguinte interrogação: quantos agregados familiares com a mesma dimensão do agregado dos Recorrentes, não vivem com rendimentos inferiores a três salários mínimos nacionais?

*

Tudo visto, e sempre presente tratar-se, a dos Requerentes, de uma economia conjunta, com as decorrentes poupanças de “escala”, mas também sem olvidar que para todos os efeitos o filho mais velho do casal é – diversamente do considerado na decisão recorrida – um elemento do agregado ainda a cargo daquele, afigura-se-nos mais adequado, procurando otimizar equilíbrios, excluir do rendimento disponível do casal de insolventes, e pelo título assim em causa, o montante de €1.300,00.

Nesta estrita medida procedendo as conclusões dos Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e revogam o correspondente segmento da decisão recorrida, sendo pois a excluir do rendimento disponível dos Recorrentes, a título do razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno daqueles e do seu agregado familiar, o montante de € 1.300,00.

Custas a cargo da massa insolvente, cfr. art. 304º do C.I.R.E.

*

Lisboa, 2014-07-03

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)

[1] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, Quid Juris, 2005, págs. 186-187.
[2] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2ª ed., Almedina, Julho de 2009, pág. 308.
[3] In “Recuperação de pessoas singulares”, Vol. I, 2012, 2ª Ed., Almedina, pág. 83.
[4] Assim, Luís M. Martins, in op. cit., pág. 126, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Colectânea de Estudos sobre a insolvência”, Quid Júris, 2009, pág. 294, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2ª ed., Almedina, 2009, pág. 312.
[5] Proc. 80/11.3TBMAC-C.E1.S1, Relator: TAVARES DE PAIVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[6] Proc. 1564/11.9TBSSB-F.L1-7, Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO, ibidem.

[7] Proc. 2669/12.4YXLSB-B.L1-7, Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA, ibidem.

[8] Proc. 2124/12.2TBMTJ.L1-7, Relator: GRAÇA AMARAL, ibidem.
[9] In op. cit., pág. 132.
[10] Proc. 297/89, 2ª Secção, Relator: ALVES CORREIA, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[11] Proc.434/91, 2ªSecção, Relator: LUÍS NUNES DE ALMEIDA, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[12] Proc. 855/98, 1ª Secção, Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA, no mesmo sítio da internet.
[13] In D. R., 1ª Série-A, nº 150, de 02-7-2004.

[14] Proc. 3359/12.3TBOER-E.L1-2, Relatora: ONDINA CARMO ALVES, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. 

[15] Proc. 1311/11.5TBPDL-B.L1-1, Relator: TERESA HENRIQUES, no mesmo sítio da Internet.
[16]  In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Almedina, 2009, 5ª ed. pág. 242.
[17]http://www.pordata.pt/Portugal/Salario+medio+mensal+dos+trabalhadores+por+conta+de+outrem+remuneracao+base+e+ganho-857.