Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009322
Nº Convencional: JTRL00002814
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199602220009322
Data do Acordão: 02/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J GOMES IN ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO PAG272/273 PAG281. A VARELA IN RLJ ANO118 PAG89.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 ART1096 ART1098 N1 C.
RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 B N2 ART109.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/09/20 IN CJ ANOXIX T4 PAG187.
AC RP DE 1994/11/15 IN CJ ANOXIX T5 PAG210.
Sumário: I - No caso de denúncia para habitação dos descendentes em primeiro RAU do senhorio, este tem que alegar e provar, além do mais, que tanto ele como o descendente, não têm, há mais de um ano, na respectiva àrea, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação deste último.
II - Querendo invocar a exclusão do direito de denúncia,
é necessário que o arrendatário excepcionante alegue e prove, a intencionalidade desse acto, ou seja, a fraude, a montagem fraudulenta de algum dos requisitos previstos no art. 71, do RAU.