Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7/10.0TYLSB-C.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: QUALIFICAÇÃO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Decorre linearmente do disposto no artigo 186.º, n.º 1 do CIRE que a insolvência apenas pode ser considerada como culposa “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto (…)” e que, no presente caso, as Apelantes imputam aos gerentes da insolvente .
2. A ausência de factos que possam ser objecto de prova é, por si só, suficiente para que o Tribunal declare a insolvência como fortuita.
3. Quando o desaparecimento de papéis referentes à contabilidade da insolvente se deveu à Senhoria do local em que funcionavam as instalações da insolvente (a qual é um terceiro em relação ao processo de insolvência) e não tendo sido alegado que essa senhoria tivesse actuado por conta, no interesse e/ou com a colaboração de quaisquer dos gerentes da insolvente, com vista a obstar ao conhecimento de tais elementos, não pode extractar-se a culpa dos gerentes.
4. Não deve ter-se por verificada a situação contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, quando as apelantes concluem que a insolvente é responsável pelo desaparecimento dos bens da sociedade existentes em 2008, mas sem identificarem esses bens nem alegando que a insolvente os destruiu ou fez desaparecer.
5. O facto de a sociedade dispor de activos de conforto e de modernidade, na ausência de factos concretos que permitam concluir que a respectiva aquisição de tais bens se destinou a defraudar os interesses da sociedade insolvente, em proveito próprio dos gerentes ou de terceiro, não conduz ao preenchimento da alínea f) da disposição legal em apreciação.
6. Constatando-se que a insolvente continuou a sua actividade comercial, com altos e baixos – e que, após resultados negativos em 2006, apresentou resultados positivos em 2007 e 2008 – sem que se pudesse descortinar qualquer comportamento por parte dos seus gerentes capaz de poder enquadrar-se na alínea b) do preceito em análise, não se vê que tal possa constituir fundamento de qualificação da insolvência como culposa.
7. Provando-se que os gerentes da insolvente prestaram sempre todas as informações que lhes foram solicitadas no âmbito da insolvência não poderá ter-se por verificado o “incumprimento reiterado da obrigação de colaboração”.
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
WPP, Lda., foi declarada insolvente por sentença de … 2010, tendo sido realizada assembleia de apreciação do relatório.
OMD,SA, apresentou requerimento em que pugnou pela qualificação da insolvência como culposa, tendo também a MM, Lda., apresentado alegações em que pedido a qualificação da insolvência como culposa, ambas com base no disposto no artigo 186°, n.° 2, alíneas a), b), d), f), g) e h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
O Sr. Administrador da Insolvência apresentou parecer nos termos e para os efeitos previstos no artigo 188°, n° 2 do CIRE, propondo a qualificação da insolvência como fortuita.
Os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu parecer de qualificação de insolvência como culposa, com afectação dos gerentes JF e TL, por considerar estarem indiciadas condutas enquadráveis na previsão do artigo 186°, n.°2 a), b), d), f) e g) do CIRE.
A insolvente foi notificada e citados os propostos abrangidos pela qualificação da insolvência como culposa.
JF e TL deduziram oposição, defendendo-se por impugnação e concluindo pela não qualificação da insolvência como culposa.
Realizou-se tentativa de conciliação nos termos do disposto no artigo 136°, n° 1 do CIRE, aplicável, ex vi artigo 188°, n° 7 do mesmo diploma, na qual todos os presentes mantiveram as posições assumidas nos autos.
Após, foi proferida decisão em que o Tribunal de 1.ª Instância concluiu pela qualificação da insolvente WPP, Lda, como fortuita.
Inconformadas com o assim decidido, as credoras OMD, SA, e MM, Lda., interpuseram recurso de Apelação, no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:
(…)
Conclui, assim, pela revogação da decisão proferida e pela sua substituição por outra que qualifique como culposa a insolvência da WPP, Lda.
A Apelada apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão ora em apreciação.
Também o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão proferida pelo Tribun al de 1.ª Instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. WPP, Lda., pessoa colectiva n° …, com sede na Rua …, n.°…, em L…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de L…,foi declarada insolvente por sentença de …/2010, transitada em julgado, conforme teor de fls. 99 a 104 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Tem por objecto social a criação e produção de anúncios publicitários, compra e venda de espaço publicitário em meios de comunicação electrónicos e na imprensa, por conta própria ou por conta dos seus clientes, promoção e venda de produtos e tem o capital social de €50.000,00, conforme certidão da matrícula da insolvente de fls. 10 a 13 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. A sociedade obriga-se com a intervenção de dois gerentes, encontrando-se nomeados nessa qualidade, desde …/2001, JF e TL, conforme certidão da matrícula da insolvente de fls. 10 a 13 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. A declaração de insolvência foi requerida pela sociedade insolvente em …/2009, conforme teor de fls. 2 e ss. dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. Com a p.i. a insolvente juntou certidão da respectiva matrícula; lista de todos os credores; relação de acções e execuções pendentes; documento em que explicita a actividade desenvolvida nos últimos três anos; relação de bens; mapa de pessoal; demonstrações financeiras e relatórios de gestão dos 3 últimos exercícios e identificou os 5 maiores credores, conforme teor de fls. 10 a 42 e 63 a 97 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. No anexo ao balanço e demonstração de resultados do exercício de 2008 a insolvente apresentou o saldo final de imobilizado corpóreo no valor de €813.246,59, sendo €199.623,30 de equipamento básico; €86.579,99 de equipamento de transporte; €169,59 de ferramentas; €467.535,81 de equipamento administrativo e €59.337,90 de outras imobilizações corpóreas, conforme teor de fls. 93 a 95 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Foram reclamados os seguintes créditos sobre a insolvência:
- A.P. — € 3.238,35;
- AIC, Lda. - € 511,74;
- Banco C, S.A. — € 351.810,19;
- Banco E, SA — € 258.529,19;
- DPI, Lda. — € 12.360,08;
- OMD, SA — € 471.883,59
- Estado - Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público — € 53.160,97;
- HS- € 21.215,12;
- Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de L… - € 85.057,64;
- KSP, Lda. - € 26.015,16;
- MJC - € 43.251,76;
- MM, Lda. - € 33.903,28;
- PST, Lda. - € 9.654,89;
- PTC, SA — € 1.385,02;
- SLS, Lda. — € 5.743,34;
- SSC, S.A. — € 4.475,67;
- VMI, Lda. — € 5.892,37;
- WOC, Lda. — € 51.204,42.
8. Declarada a insolvência, a notificação da sentença enviada a JF foi devolvida, com a menção “não atendeu”, conforme teor de fls. 161/162 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. Declarada a insolvência, a notificação da sentença enviada a TL foi recebida a 15.1.2010, conforme teor de fls. 173 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. No relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art.l55° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas consta, além do mais, que:
- No ano de 2007 a insolvente teve um aumento do volume de negócios em 20% e no ano de 2008 o volume de negócios cresceu 8%;
- No ano de 2005 a insolvente apresentou proveitos de €7.296.219,00; no ano de 2006 de €2.779.903,00; no ano de 2007 de €3.369.249,00 e no ano de 2008 de €3.675.338,00;
- Em 2005 a insolvente teve um resultado líquido de €309.114,00, em 2006 de €(-)324.826,00, em 2007 de €29.067,00 e em 2008 de €168.122,00;
- Em 2009 verificou-se uma redução substancial do volume de negócios, tendo crescido o endividamento que atingiu €1.300.000,00;
- Em 2005 o resultado operacional foi de €480.859,00, em 2006 de €(-)287.861,00, em 2008 de €38.618,00 e em 2008 de €173.979,00, conforme teor de fls. 180 a 182 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. No inventário elaborado pelo Administrador da Insolvência, este avalia o mobiliário e equipamentos de escritório em €7.890,00, conforme teor de fls. 188 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. Neste processo foram apreendidos os bens móveis, no valor de €7.890,00 identificados nos autos de fls. 3 a 5 do apenso B, cujo teor se dá por reproduzido.
13. No ano de 2009 a insolvente teve proveitos no valor de €946.712,00 e que no ano de 2005 perdeu o seu maior cliente, o MG, que representava 62% da sua facturação, conforme teor de fls. 50 a 52 destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14. Na assembleia de apreciação de relatório que se realizou no dia …/2010 decidiu-se suspender os trabalhos com fundamento no facto de “(...) o Sr. Administrador da Insolvência não estabeleceu contacto com o TOC da insolvente e que não foi ainda analisada a contabilidade de 2009, afigurando-se, ainda, pertinente a análise das relações da insolvente e das empresas: WM, com o Nif. … e AMP, com o Nif. … (…)”, conforme teor de fls. 210 a 212 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15. Por requerimento junto aos autos em …/2010 veio a insolvente informar que no dia da assembleia de apreciação de relatório que se realizou no dia …/2010 informou o administrador da insolvência da identificação do TOC da sociedade.
16. Na assembleia de apreciação de relatório que se realizou no dia …/2010 foi, pelo mandatário da insolvente, informado que a morada do TOC da insolvente, Dr. MC, é a Rua …, n.°…, …., …, em L….
17. Mais informou que “Em relação à sociedade “AMP, Lda.” foi a mesma constituída no ano de 2009 para se apresentar a um determinado concurso, que afinal não veio a realizar-se. Assim a sociedade não teve qualquer actividade, nunca realizou qualquer negócio e por isso mesmo foi já apresentada a sua dissolução e dado não haver qualquer razão para que continuasse a ter existência real. Para tal requer-se a junção da cópia da certidão permanente onde se pode comprovar o que acabou de ser referido designadamente no que concerne à dissolução e liquidação”, conforme teor de fls. 227 a 229 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18. Na assembleia de apreciação de relatório que se realizou no dia …/2010 foi determinado que se notificasse o TOC da insolvente para no prazo de 5 dias fornecer a contabilidade da insolvente ao Administrador da Insolvência, sob pena de condenação em multa, devendo informar o Tribunal se possuía esses elementos e em caso negativo quem eram os respectivos possuidores, conforme teor de fls. 227 a 229 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. Por requerimento de …/2010 o Administrador da Insolvência informou que ainda não havia junto o parecer sobre a qualificação da insolvência dada a necessidade de reconstituição da contabilidade, pela qual estava a diligenciar, conforme teor de fls. 242 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20. Por requerimento de …/2011 o Administrador da Insolvência informou que após …/2010 os gerentes da insolvente foram notificados para informar quem era o TOC; que o mesmo havia guardado os computadores onde estava gravada a contabilidade da insolvente, segundo informação dos gerentes e que tinha na sua posse o balancete analítico até.../2009, onde constavam as contas da insolvente até essa data, assim como extractos bancários dos últimos 6 meses de actividade; que a gerência informou que a parte da contabilidade que o Administrador da Insolvência não obteve estava na sede da insolvente, em pastas que ali ficaram quando foi removido o mobiliário da sede para evitar pagar renda, conforme teor de fls. 422/423 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III. FUNDAMENTAÇÃO
As questões constantes das conclusões das alegações de recurso apresentadas delimitam o âmbito do conhecimento das questões por parte deste Tribunal, salvo quanto àquelas que são de conhecimento oficioso.
Tendo presente este condicionalismo, importa analisar as questões colocadas pelas recorrentes, no respectivo recurso comum apresentado, a saber:
1. As ora recorrentes carrearam factos para o processo que, a provarem-se, determinam a qualificação da insolvência como culposa nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), b), d), f), g) e i) do CIRE?
2. A prova desses factos alegados pelas partes determina, assim, a realização de julgamento?
Passando a conhecer das mencionadas questões impõem-se, desde logo, delimitar o período temporal relevante para este Tribunal das mesmas conhecer e se pronunciar. No caso, essa delimitação temporal restringe-se aos “três anos anteriores ao início do processo de insolvência” – artigo 186.º, n.º 1, do CIRE.
Tendo em atenção que o pedido de insolvência deu entrada em Tribunal no dia … de 2009 [Ponto 4 dos Factos Provados na sentença sob apreciação], os factos a serem considerados na apreciação do pedido de qualificação da insolvência como culposa apenas podem reportar-se ao período decorrido desde … de 2006 e até àquela data.
Por outro lado, e como decorre também linearmente do disposto no artigo 186.º, n.º 1 do CIRE, a insolvência apenas pode ser considerada como culposa “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto (…)” e que, no presente caso, as Apelantes imputam aos gerentes da insolvente .
Assim, defendem as Apelantes, nas alegações de recurso apresentadas, que a actuação dos gerentes da insolvente se enquadram no disposto nas alíneas a) b), f) g) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE concluindo, desta forma, pela qualificação da insolvência como culposa.
Para uma melhor compreensão das questões colocadas passa-se a transcrever, no que ora importa analisar, o preceito em causa:
“Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor.
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinoso em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas.
c) (…)
d) Disposto dos bens do devedor em proveito próprio ou de terceiros.
e) (…)
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente apra favorecer outra empesa na qual tenha interessse direito ou indirecto.
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiros, uma exploração deficitárias, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência.
h) (…)
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º”.
Na análise de cada uma destas alíneas, por referência às conclusões apresentadas pelas Apelantes, este Tribunal de recurso terá presente o limite temporal acima referido, conforme já antes se deixou expresso.
Assim, relativamente à primeira das questões colocadas pelas Apelantes, podemos verificar que, contrariamente ao enunciado nas respectivas conclusões de recurso, para além de não haver qualquer referência temporal às situações que pretendem ver submetidas a julgamento, não há também a indicação de quaisquer factos concretos que pudessem ser imputados à insolvente e/ou aos seus administradores, de direito ou de facto, e que pudessem ser objecto de prova em julgamento.
Com efeito, à afirmação constante da sentença em apreciação onde se refere que “(…) No entanto, e como resulta claro do exposto, as credoras não invocam factos concretos, indagáveis por este tribunal com vista à qualificação da insolvência como culposa, apenas suscitam questões que, por natureza, não podem ser quesitadas e provadas em julgamento”, as Apelantes contrapõem que “apresentaram factos concretos que podem ser quesitados e provados em julgamento” [Ponto 4 das alegações de recurso e Ponto 1 das respectivas conclusões], sem que tenham procedido a uma individualização concreta dos mesmos.
Ora, a ausência de factos que pudessem ser objecto de prova é, por si só, mais que suficiente para que o Tribunal concluísse no sentido em que o fez, declarando a insolvência como fortuita.
Justificam-se as Apelantes com o desconhecimento dos elementos de contabilidade da insolvente [destruídos] e que, a serem conhecidos, sempre demonstrariam a culpa dos gerentes da insolvente e a consequente qualificação da insolvência como culposa. Trata-se, porém, de um processo de intenções e não de afirmação de factos concretos e, como tal, insusceptíveis de prova.
Imputam ainda a culpa da destruição desses documentos aos gerentes da insolvente com base, desde logo, no ponto 13.º das contra-alegações de um dos gerentes, no caso, JF, em que o mesmo afirma: “A Senhoria, desconhecendo a importância e relevância dos arquivos em causa, tomou a iniciativa de proceder à sua destruição, tendo enviado os mesmos para a reciclagem num total de mais de 6 toneladas de papel”.
A primeira premissa a reter é, desde logo, que o desaparecimento de papéis referentes à contabilidade da insolvente não se deveu a qualquer comportamento do gerente em causa, mas sim, à Senhoria do local em que funcionavam as instalações da insolvente, senhoria que é um terceiro em relação ao processo de insolvência. Por outro lado, não foi alegado que essa senhoria tivesse actuado por conta, no interesse e/ou com a colaboração de quaisquer dos gerentes da insolvente, com vista a obstar ao conhecimento de tais elementos.
De qualquer forma, essa questão da contabilidade acaba também por ser uma falsa questão uma vez que, conforme está dado como provado, a parte da contabilidade destruída reporta-se a datas que não podem ser consideradas para efeito de qualificação da insolvência como culposa. A documentação contabilística que importa atender está na posse do Administrador da Insolvência [Ponto 20 dos Factos Provados na sentença], que deu parecer no sentido de a insolvência ser considerada como fortuita.
Diga-se, aliás, que essa é também a posição assumida pelo Ministério Público nas contra-alegações de recurso que apresentou em que defende a manutenção da sentença proferida, ou seja, a qualificação da insolvência como fortuita.
Reportam-se também as Apelantes a uma outra questão que, parecendo ser de relevo para a tese que avançam, acaba por não ter qualquer conteúdo fáctico que a possa sustentar. É assim que, invocando a matéria dada como provada sob os Pontos 6, 11 e 12 dos Factos Provados na sentença, as Apelantes concluem que a insolvente é responsável pelo desaparecimento dos bens da sociedade existentes em 2008.
Conforme foi minuciosamente explicado na sentença sob apreciação [e não nos deixemos influenciar pela indicação das verbas em confronto], uma coisa é o imobilizado corpóreo da insolvente em 2008, a que correspondia um determinado valor económico, e em relação ao qual se desconhece a parcela correspondente a mobiliário e equipamentos de escritório. Outra realidade, bem distinta, é o montante correspondente ao mobiliário e equipamentos de escritório que foi avaliado pelo Administrador da insolvência e que se encontra na disponibilidade dos credores.
Certo é também que as Apelantes não indicaram a que bens se reportavam e, muito menos, que a insolvente os destruiu ou fez desaparecer.
Concluímos, assim, pela não verificação da situação contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Na sequência lógica do defendido pelas Apelantes importa verificar se a insolvente dispôs dos seus bens, em proveito próprio ou de terceiro, preenchendo, assim, a previsão da alínea d) do preceito em análise.
Mas, também nesta parte, concluímos pela improcedência da argumentação das Apelantes.
Com efeito, podemos verificar que relativamente aos actos de disposição de veículos, mencionados no processo, não corresponde qualquer data que nos pudesse situar dentro ou fora do período sujeito à apreciação da qualificação da insolvência como culposa. Podem as Apelantes, se assim o entenderem e se estiverem no prazo legal respectivo, verem apreciados os aludidos comportamentos em sede penal ou cível, no âmbito da responsabilidade dos gerentes, mas não, no âmbito de um processo de qualificação da insolvência como culposa, como já acima deixamos explicitado.
Improcede, também, nesta parte, o recurso.
Entendem ainda as Apelantes que a insolvente, cujo objecto social se relaciona com a publicidade, promoção e venda de produtos, não esclarece porque razão tem no respectivo imobilizado valores referentes a equipamento administrativo, acessórios e equipamento de cozinha, hardware e equipamento conforto e decoração que, no seu entender, “não apresentam justificação”.
Salvo o devido respeito, também esta questão surge como desenquadrada da realidade. Com efeito, os bens em causa, ao que se descortina do processo, encontram-se relacionados, constam da lista dos activos da sociedade insolvente e destinados, bem como outros bens, ao ressarcimento dos credores, entre os quais as aqui Apelantes, não integrando qualquer desvio contabilístico e/ou integrando uma qualquer lista fictícia de bens.
Uma sociedade, independentemente do seu fim, pode e deve ter activos de conforto e de modernidade aptos ao desenvolvimento da sua actividade comercial, nada havendo que o proíba. Aliás, são muitas vezes esses mesmos elementos externos de conforto e de modernidade que permitem, principalmente, na área de trabalho em causa, uma maior angariação e clientela. Não tendo havido referência a factos concretos que pudessem levar a concluir que a respectiva aquisição de tais bens destinou-se a defraudar os interesses da sociedade insolvente, em proveito próprio ou e terceiro, sempre a aludida alegação nos levaria à improcedência do preenchimento da alínea f) da disposição legal em apreciação.
Preconizam ainda as recorrentes que a gerente TL terá utilizado o cartão de crédito da insolvente dando-lhe um uso indevido aos interesses desta com o que, se encontraria preenchida a previsão da alínea g) do preceito em apreciação.
Tal como já antes referimos, trata-se também aqui de uma afirmação gratuita, sem limite temporal [para mais, tendo em conta que estamos perante movimentos contabilísticos que se iniciam com a própria criação da insolvente, no caso, há mais de catorze anos]. Por outro lado, o cartão de crédito de uma empresa existe exactamente para ser usado em benefício da empresa e só o seu uso indevido, devidamente comprovado com a indicação concreta de uma sua má utilização, é que poderiam preencher a previsão normativa em causa. Porém, mais uma vez, encontramo-nos perante afirmações desacompanhadas de factos concretos que possam ser objecto de prova.
Na mesma situação se encontra a declaração produzida pelas recorrentes quando afirmam que os gerentes da insolvente criaram intencionalmente a situação de insolvência, com o que terão preenchido a previsão da alínea b) do citado artigo 186.º.
Tendo presente o ano de 2009, aquele que é referido pelas recorrentes, não basta a constatação de uma alteração do volume de negócios no ano de 2009, que no presente caso se traduziu numa exploração deficitária de resultados, para se concluir que a actuação dos gerentes da insolvente foi realizada com o intuito de lesar a empresa. Aliás, esse tipo de argumentos sempre levaria a que os gerentes de uma empresa acabassem por não ter liberdade de movimentos e iniciativa empresarial face a uma eventual alteração das regras que regem os mercados.
O que se exige de um gerente de uma empresa é que actue de forma criteriosa e ordenada, não que deixe de actuar, sob pena de a própria empresa paralisar.
Por outro lado, podemos verificar que os resultados contabilísticos apresentados em 2009 sempre teriam de ser objecto de uma análise mais global, pelo menos desde 2005, altura a partir da qual a empresa ora insolvente teve altos e baixos nos seus proventos. Esses resultados, como podemos verificar, ficaram a dever-se a dois factores muito concretos: o facto de a insolvente ter perdido, em 2005, o seu maior cliente [que representava 62% da sua facturação – situação que se traduziu nos anos futuros) e a uma redução substancial do volume de negócios em 2009 [resultado de uma crise económica que, como é do conhecimento geral, alastrou a toda a sociedade portuguesa] – Pontos 10 a 13 dos Factos Provados na sentença.
O que podemos constatar é que a insolvente continuou a sua actividade comercial, com os mencionados altos e baixos – e registe-se que, após resultados negativos em 2006, apresentou resultados positivos em 2007 e 2008 – sem que se pudesse descortinar qualquer comportamento por parte dos seus gerentes capaz de poder enquadrar-se na alínea b) do preceito em análise. Nem as recorrentes indicam factos concretos que possam contrariar esta realidade.
Por fim, refira-se que a afirmação das recorrentes quanto ao comportamento da insolvente [traduzido na recusa em entregar os documentos mencionados nas alíneas g) e f) do artigo 24.º do CIRE], integrar a situação prevista na alínea i) do citado artigo 186.º decai também por falta de fundamento.
Com efeito, podemos verificar que, com a petição inicial, e como é afirmado na sentença sob apreciação, a insolvente juntou “certidão da respectiva matrícula; lista de todos os credores; relação de acções e execuções pendentes; documento em que explicita a actividade desenvolvida nos últimos três anos; relação de bens; mapa de pessoal; demonstrações financeiras e relatórios de gestão dos 3 últimos exercícios e identificou os 5 maiores credores” – fls. 15. Todos os demais elementos, nomeadamente os relacionados com a contabilidade, foram objecto de indicação, por referência ao respectivo TOC da sociedade, em relação ao qual a insolvente forneceu a respectiva identificação, morada e contacto telefónico, prestando sempre as informações que lhe foram pedidas, pelo Tribunal e pelo Administrador da Insolvência – Pontos 14 a 20 dos Factos Provados na sentença.
Do exposto, o que podemos concluir é que os gerentes da insolvente prestaram sempre todas as informações que lhes foram solicitadas no âmbito da insolvência não havendo, assim, qualquer reparo a apontar e/ou quaisquer factos que posam integrar a figura de “incumprimento reiterado da obrigação de colaboração”.
Bem pelo contrário, o que podemos constatar é que o Administrador da Insolvência reuniu, durante meses, os elementos que entendeu necessários antes de se pronunciar sobre a qualificação da insolvência como fortuita, tendo pedido esclarecimentos, informações e documentos, realizando um trabalho minucioso e em relação ao qual, não foi apontado qualquer incorrecção por parte das Apelantes.
Também o Ministério Público, no âmbito das suas contra-alegações, conclui pela manutenção da sentença proferida, sentença essa que, podemos afirmar, embora tendo uma extensa fundamentação, é clara e minuciosa, de acordo com as disposições legais aplicáveis à situação e que, como tal, deve ser objecto de confirmação.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pelas Apelantes.
-----

Lisboa, 01 de Outubro de 2013
Dina Maria Monteiro
Luís Espirito Santo
José Gouveia Barros
Decisão Texto Integral: