Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
40406/11.8YYLSB-B.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
CAUÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1-É admissível a prestação de caução para suspender a execução quando o executado deduza oposição à execução, ainda que tal suceda numa execução para entrega de coisa certa.
2-Na execução para entrega de coisa certa fundada em sentença arbitral que condenou a recorrente a entregar à recorrida 1630 acções de uma sociedade, pelo preço de 8.557,50 Euros, é admissível a prestação de caução, que garanta a entrega da coisa, como meio de suspender a execução da sentença.
3-Assegura a entrega da coisa, a caução por entrega de dinheiro, valores mobiliários, hipoteca, penhor ou garantia bancária.
(MAA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Através de Acórdão de 2 de Novembro de 2011, proferido por um Tribunal Arbitral ad hoc composto pelos Árbitros Drs. Miguel, José S e José B, foi a ora Recorrente condenada a entregar à Recorrida 1630 acções da “(…) – GESTÃO E PARTICIPAÇÕES, S.A.”, pelo preço de € 8.557,50, para além da condenação no pagamento de outras quantias pecuniárias. Da alínea e) da decisão condenatória consta que o referido preço foi pago “através de depósito desta quantia efectuado pela Requerente à ordem desta Tribunal Arbitral e cujo débito se extingue por compensação […]”.

A ora Recorrente instaurou acção de anulação do Acórdão Arbitral, estando a mesma pendente na 7.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção (Proc. n.º 2545/11.8TVLSB).
Aí sustenta que o litígio atinente à opção de recompra de acções – pactuada posteriormente à celebração do referido “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos” – não estava incluído na referida convenção de arbitragem, daí decorrendo a incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar e julgar tal litígio.
Para além da incompetência (onde também se inclui o facto de o Tribunal Arbitral ter violado o prazo para a prolação da decisão arbitral), a ora Recorrente pede a anulação do Acórdão Arbitral por violação do princípio do contraditório na fase de produção da prova e do princípio da audição das partes antes de ser proferida a decisão final.

A acção executiva para entrega de coisa certa foi instaurada pela Autora na acção arbitral, ora Recorrida, invocando como título executivo o “Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral Voluntário constituído para dirimir o litígio entre a «Casa G – Sociedade Imobiliária, S.A.» e a «M – S.G.P.S., S.A.»”, por força do qual esta última fora “condenada a entregar ao exequente 1.630 acções representativas de 16,3% do capital social da «(…) – Gestão e Participações, S.A.» que a exequente cedera à ora executada mediante «compra e venda de acções e cessão de créditos celebrado entre elas em 7 de Maio de 2009, pelo preço de €8.557,50, já pago por depósito e compensação, nos termos prescritos na alínea e) da parte decisória do acórdão exequendo”(n.º 1 do requerimento executivo).

Foi ordenada a citação da Executada, ora Recorrente, para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega das 1.630 acções representativas de 16,3% do capital social da (…) – Gestão e Participações, S.A. ou opor-se à execução, nos termos do art.º 928.º do CPC.

Citada a ora Recorrente para os termos da execução, veio ela deduzir oposição, ao abrigo dos arts. 929.º, n.º 1, e 815.º do Código de Processo Civil, invocando a anulabilidade do Acórdão Arbitral, título executivo na referida execução, e informando o Tribunal de Execução da pendência da acção de anulação desse Acórdão.
Na oposição à execução, alegou que a acção de anulação do Acórdão Arbitral pendente “constitui causa prejudicial da presente oposição à execução”.

“M – Sgps, SA”, veio, por apenso à acção executiva, deduzir incidente de prestação espontânea de caução, visando a suspensão da instância executiva, oferecendo-se para a prestar através de garantia bancária e pelo valor de €8.557,50. preço das acções, manifestando a vontade de fazê-lo por meio de garantia bancária de igual montante a emitir pelo Banco E S, S.A.

A exequente, notificada que foi para o efeito, impugnou a idoneidade da caução, alegando, em síntese, que a execução se destina à entrega de coisa certa, mais precisamente 1630 acções representativas de 16,3% do capital social da “(…)– Gestão e Participações, SA.”.
De acordo com a Requerida, a fiança não garantiria a satisfação do direito da Exequente, por esta última não pretender receber o valor das acções ao portador, mas as próprias acções, visto que só com elas pode exercer os direitos sociais na sua qualidade de titular da propriedade dos títulos reconhecida pelo Acórdão Arbitral, nomeadamente o de intervir em assembleias gerais, discutindo aí os assuntos da competência deste órgão e participando nas votações, impugnando eventualmente a validade de tais deliberações, o de exigir responsabilidades pelos actos de gestão praticados pelos seus representantes, e o de receber dividendos.
Nessa medida, a caução oferecida jamais garantiria o risco efectivo de virem a desaparecer as acções em causa, ficando definitivamente comprometida a satisfação do direito da Exequente

Foi então proferido o seguinte despacho:
Nos termos do disposto no art. 818º, 1, do Código de Processo Civil “Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura (…)”.
Nestes autos houve lugar à citação prévia da executada atento o disposto no art. 928º do CPC, não obstante o título executivo ser uma sentença arbitral.
No caso subjudice, a executada pretende prestar caução, mediante garantia bancária, no montante do crédito invocado nos autos de execução, ou seja, no montante de €8.557,50, correspondente ao valor das 1630 acções que a executada foi condenada, por sentença, a entregar à exequente.
De harmonia com o disposto no art. 623º,1, do Código Civil a garantia bancária é um dos meios idóneos de prestar caução.
Entende a exequente que, no caso, por se tratar da entrega de acções, o meio é inidóneo.
É certo que o fim da presente execução é a entrega das acções. No entanto, também é certo ser legalmente admissível a prestação de caução para suspensão da execução no caso de execução para entrega de coisa certa. Contudo, se na execução para pagamento de quantia certa, dúvidas não há de que a prestação de caução, por qualquer um dos meios referidos no supra indicado art. 623º,1, do CPC, garante, efectivamente, o crédito exequendo, pois caso a oposição seja julgada improcedente, mesmo estando a execução suspensa, o exequente pode fazer-se pagar pela caução prestada. Já na execução para entrega de coisa certa, a prestação de caução por um dos meios referidos no citado art. 623º,1, pode não garantir a realização efectiva do crédito do exequente - a entrega da coisa ao exequente.
Assim sendo, entendo que a prestação de caução, por garantia bancária, para suspensão da presente execução, não garante o crédito exequendo, o qual corresponde à entrega das referidas 1630 acções, pois a exequente o que pretende é a entrega efectiva das mesmas e não a quantia monetária que corresponda ao seu valor, no mesmo sentido, veja-se Fernando Âmancio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 7ª ed., pág.379, o qual expressamente refere que “o recebimento da oposição não suspende, em princípio, a execução; só a suspenderá se o opoente prestar caução que garanta a entrega da coisa (…)”.Atento o que ficou dito, e não obstante a forma de prestar a caução ser idónea de harmonia com o disposto no art. 623º, 1, do Código Civil, entendo que a prestação de caução, através de garantia bancária, não garante, no caso concreto, o crédito exequendo da entrega das 1630 acções, pelo que o presente incidente de prestação de caução terá de ser julgado improcedente.

IV – Decisão:
Pelo exposto, julgo o presente incidente, de prestação de caução, improcedente

M – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., Executada e Requerente veio interpor recurso, concluindo as alegações, da forma seguinte:
A) Na presente execução para entrega de coisa certa, instaurada com base em sentença arbitral, a Executada ora Recorrente deduziu oposição, nos termos do art. 815.º do CPC (aplicável por remissão expressa do art. 929.º, n.º 1, do mesmo diploma), invocando a pendência da acção de anulação dessa sentença arbitral, e oferecendo-se para prestar caução através de entrega de garantia bancária, requerendo para tal o incidente de prestação espontânea de caução;
B) Face à oposição da Exequente, o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença a julgar improcedente o pedido de prestação de caução, formulado nos termos do art. 818.º, n.º 1, do CPC (aplicável a esta execução para entrega de coisa certa por força do art. 466.º, n.º 2, do mesmo CPC), por entender que a garantia bancária não assegurava a efectiva entrega de coisa;
C) A tese do Mmo. Juiz a quo acolhida na Sentença recorrida contraria a tradição do Direito Português, sendo certo que já o art. 929.º, 3.ª alínea, do CPC de 1939 previa expressamente a possibilidade de se obter a suspensão da entrega de coisa certa embargada pelo executado, mediante prestação de caução por este;
D) Apesar dessa norma não ter transitado para o CPC 1961, a supressão da mesma deveu-se a um juízo sobre a sua inutilidade, face ao disposto no art. 466.º, n.º 2, do CPC (cfr. LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, pág. 121);
E) A Reforma de 2003 da Acção Executiva não alterou substancialmente o preceito;
F) Toda a doutrina portuguesa e a prática jurisprudencial admitem a possibilidade de prestação de caução para suspender a execução quando o executado deduza oposição à execução.
G) A tese do Mmo. Juiz a quo recorrido levaria a que não seria nunca possível prestar qualquer tipo de caução em execução para entrega de coisa certa, visto se poder frustrar execução específica, embora a lei preveja a conversão dessa execução em execução pecuniária se não se encontrar a coisa…).
H) A Sentença impugnada é assim ilegal, por violar o disposto nos arts. 818.º, n.º 1 (aplicável ex vi do art. 466.º, n.º 2), 929.º, n.º 1, do CPC e 623.º do Código Civil.
I) A sentença impugnada é imediatamente recorrível através de apelação autónoma, nos termos do art. 691.º, n.º 2, alínea j), tendo a Recorrente requerido a fixação de efeito suspensivo, oferecendo-se para prestar caução, nos termos do art. 692.º, n.º 4, do CPC.
Conclui no sentido de requerer a revogação da Sentença recorrida, e a substituição da mesma por Acórdão que admita a Recorrente a prestar caução para suspender a execução objecto de oposição, através de entrega de garantia bancária idónea.

A Recorrida contra-alegou, concluindo da forma seguinte:
a) – A Rec.te não alegou quaisquer factos susceptíveis de corresponderem à noção de “prejuízo considerável” constante do artº 692º nº 4 do Cód. De Processo Civil;
b) – A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso jamais teria a virtualidade de impedir o prosseguimento da execução para entrega de coisa certa;
c) – A fiança bancária oferecida pela Rec.te é inidónea para assegurar a satisfação do crédito da ora Rec.da – a entrega das 1630 acções representativas de capital social da (…)-Gestão e Participações, S.A.”, com tudo o mais que essa entrega implica: : o direito de participar nas reuniões da assembleia geral e, aí, contribuir para a formação das deliberações sociais, a legitimidade para as impugnar, o direito aos lucros, etc…
d) – A douta decisão recorrida não enferma de qualquer ilegalidade;
Conclui no sentido de dever ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

QUESTÃO A DECIDIR:
Se no caso dos autos deveria ter sido admitida a prestação de caução.

FUNDAMENTAÇÃO
A)-DE FACTO:
Os factos a atender são os que constam do relatório supra.

DE DIREITO:
Tendo presente a questão a decidir no presente recurso, impõe-se tecer algumas considerações teóricas que o caso merece.
O art. 466.º, n.º 2, do CPC estatui que à execução para entrega de coisa certa são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa (a redacção provém do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, mas reproduz o art. 475.º do CPC de 1939).
Por outro lado, no domínio do CPC de 1939, a terceira alínea do art. 929.º estatuía: “Os embargos deduzidos com qualquer outro fundamento terão efeito suspensivo se o embargante caucionar o valor da execução”. Este preceito relacionava-se com a 2.ª alínea do mesmo artigo desse diploma, que estabelecia que “[s]e as benfeitorias autorizarem a retenção, o recebimento dos embargos suspenderá a execução até ao embolso da importância das benfeitorias, salvo se o exequente depositar ou caucionar a quantia pedida”. Ora, no Código de Processo Civil de 1961, o art. 929.º viu a sua redacção alterada, passando a estatuir:
“1. O executado pode deduzir embargos à execução pelos motivos especificados nos artigos 813.º, 814.º e 815.º, na parte aplicável, e além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito.
2. Se as benfeitorias autorizarem a retenção, o recebimento dos embargos suspende a execução até ao embolso da importância das benfeitorias, salvo se o exequente depositar ou caucionar a quantia pedida.”
Compaginando o exposto, resulta que o legislador manteve as soluções acolhidas no CPC de 1939, tendo eliminado a regra da terceira alínea do art. 929.º deste Código, por ter entendido ser a mesma redundante face ao disposto no art. 466.º, n.º 2, do diploma de 1961 (assim E. LOPES CARDOSO, Manual da Acção Executiva, Lisboa, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1987, pág. 721, citando os trabalhos preparatórios desse diploma).
Manteve, porém, no n.º 2 do art. 929.º do CPC de 1961 a regra da 2.ª alínea do art. 929.º do CPC de 1939, visto que aí se previa um efeito automático de suspensão da execução decorrente do recebimento dos embargos com fundamento em benfeitorias que autorizem a retenção, nos termos da lei substantiva, só cessando esse feito suspensivo se o exequente embargado depositasse, ou caucionasse, a quantia devida a título de benfeitorias.
No domínio de aplicação do CPC 1939, entendia ALBERTO DOS REIS da forma seguinte, a situação de prestação de caução ao abrigo da segunda alínea do art. 929.º desse diploma: “Segundo caso. Quanto a este caso rege sem dúvida alguma o artigo 818.º. Rege por força do artigo 475.º (preceito correspondente ao actual n.º 2 do art. 466.º CPC); rege ainda por força do 3.º período do artigo 929.º, que não era necessário.
Portanto o recebimento dos embargos não suspende, em princípio, a acção executiva; só a suspenderá, se o embargante prestar caução que garanta a entrega da coisa.
No que concerne à espécie da caução a prestar, aplica-se igualmente o artigo 818.º. E assim: se a execução se baseia em sentença, a caução há-de consistir em depósito de dinheiro ou de papéis de crédito com o desconto de vinte por cento sobre a cotação, em hipoteca ou em fiança de estabelecimento bancário de reconhecido crédito; se a execução tem por base um título diverso da sentença, a caução pode ser prestada por qualquer dos meios indicados no artigo 436.º e no § 2.º do artigo 443.º”
(Processo de Execução, vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1954, págs. 536-537).
Este entendimento pacífico manteve-se no domínio do CPC de 1961. O Cons. AMÂNCIO FERREIRA expressava este entendimento, ao afirmar que o recebimento dos embargos não suspendia a execução, salvo se o embargante prestasse caução, nos termos do n.º 1 do art. 818.º, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 466.º CPC (Curso de Processo de Execução, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2000, pág. 318).
Com a Reforma da Acção Executiva de 2003, o art. 929.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, redacção que se mantém até ao presente.
Não obstante, substancialmente, o regime parece ser idêntico ao CPC de 1961 (versão originaria), reflectindo o n.º 2 o regime inovatório constante do art. 818.º, nos 1 e 2 (cfr., por exemplo, M. TEIXEIRA DE SOUSA, A Reforma da Acção Executiva, Lisboa, Lex,2004, pág. 214; LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 1.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2003, págs. 645-648, autores que referem que as alterações de redacção do art. 929.º resultam da nova denominação da oposição, da numeração dos artigos citados no n.º 1, “além de ínfimos pormenores de linguagem”).
LEBRE DE FREITAS discute, face à nova redacção do art. 929.º, n.º 2 do CPC, se a dedução de oposição por benfeitorias tem efeito suspensivo ex lege, como se pode sustentar a contrario sensu da redacção desse número, ou se tal suspensão só ocorre quando o executado haja prestado caução (regime geral do art. 818.º, n.º 1 do CPC), mas não suscita qualquer restrição ao modo de prestação de caução no domínio do processo executivo para entrega de coisa certa (ver, por último, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2009, págs. 371- 374).
E no referido Código Anotado, afirmam os autores, sem qualquer restrição que, “à execução para entrega de coisa certa aplicam-se os arts. 813.º, nºs 3 e 4, 817.º, 818.º, nºs 1 e 3, 819.º e 820.º” (pág. 650).
AMÂNCIO FERREIRA, na última edição do seu Curso de Processo de Execução também não se afasta do entendimento uniforme dos processualistas referidos, utilizando a expressão que remonta a ALBERTO DOS REIS (“caução que garanta a entrega”).
Escreve este Autor que “Os efeitos do recebimento da oposição, na execução para entrega de coisa certa, variam consoante os fundamentos que a suportam.
Se se tratar dos fundamentos dos arts. 814.º, n.º 1, e 818.º, também na execução para entrega de coisa certa, onde ocorre sempre a citação prévia do executado, o recebimento da oposição não suspende, em princípio, a execução; só a suspenderá se o opoente prestar caução que garanta a entrega de coisa, ou se, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão, nos termos do n.º 1 do art. 818.º, aplicável por força do n.º 2 do art. 466.º” (Curso cit., 13.ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, págs. 431- 432; esta formulação remonta à 6.ª ed. da obra, publicada em 2004).
Acolhendo tais entendimentos, é de rejeitar a tese defendida no despacho recorrido, de que a caução por entrega de dinheiro, valores mobiliários, hipoteca, penhor ou garantia bancária não é admissível, por não assegurar a “entrega” da coisa.
A tese defendida na decisão objecto de recurso poderia ser eventualmente questionável, se se estivesse em presença de uma sentença judicial e a oposição se processasse nos termos do art. 814.º do CPC, com fundamento nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art. 814.º do CPC, e se alegasse a provável improcedência do fundamento de oposição invocado.
Ora não é esse o caso dos autos, já que o título executivo é uma sentença arbitral e na oposição à respectiva execução são fundamentos de oposição “não só os previstos no artigo anterior, mas também aqueles em que pode basear-se a anulação da mesma decisão” (art. 815.º do CPC), nomeadamente o de incompetência do tribunal arbitral (por o litígio não estar abrangido pela convenção de arbitragem) e o de ter sido violado o direito de defesa ou algum dos princípios processuais fundamentais, designadamente o do contraditório ou da igualdade de armas (cfr. LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, 3.º vol. cit., págs. 319-320).
A tese do Mmo. Juiz a quo, na esteira da posição da Exequente, Requerida conduz inevitavelmente a uma interpretação abrogatória do disposto no art. 929.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente porque a dedução de oposição do executado só poderia ocorrer depois da entrega da coisa certa exigida na execução.
O Acórdão da Relação do Porto (Ac. de 3-11-2003, in CJ, XXVIII, 2003, V, pág. 177) de forma isolada, nega que seja possível oferecer caução para suspender a execução fundada em decisão condenatória transitada em julgado para entrega de um imóvel, por considerar que o imóvel nunca desapareceria em caso de procedência de oposição, tese que já não se aplica a um bem móvel, nomeadamente a títulos ao portador, como sucede no caso dos autos.
Aliás, o despacho objecto de recurso, ao longo da sua fundamentação, envolve alguma contradição.
Assim, ai se refere, por um lado, que é “legalmente admissível a prestação de caução para suspensão da execução no caso de execução para entrega de coisa certa” e depois indefere a prestação de caução com o fundamento que não pode ser aceite tal garantia bancária (no fundo, nenhuma caução que não fosse talvez o penhor das acções) porque não assegurava a entrega de coisa (i.e., a execução específica)
Ora no presente caso, a ora Recorrente, Executada, não podia dar de penhor as acções, por haver uma sentença arbitral a dizer que elas não eram suas, mas da Exequente, ora Recorrida.
A tese do despacho recorrido levaria a que não seria nunca possível prestar qualquer tipo de caução em execução para entrega de coisa certa, visto se poder frustrar execução específica, muito embora a lei preveja a conversão dessa execução em execução pecuniária se não se encontrar a coisa.
O certo é que toda a doutrina portuguesa e a prática jurisprudencial admitem a possibilidade de prestação de caução para suspender a execução quando o executado deduza oposição à execução, ainda que tal suceda numa execução para entrega de coisa certa.
Ou seja, a jurisprudência admite pacificamente que “o recebimento da oposição suspende a execução quando o opoente preste caução, nos termos consignados no art. 818º, nº 1, do CPC. Não assim em caso de indeferimento ou de rejeição da oposição” (cfr. Ac. TRL de 26 de Abril de 2007, in www.dgsi.pt, proc. 972/07.4TBAGH-8).)
Do mesmo modo, no Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Março de 2009, o Tribunal parte da premissa de que é sempre admissível a prestação de caução para suspender a execução, independentemente do tipo de execução em causa, sendo que a única questão colocada naquele aresto se prende com a admissibilidade do incidente de prestação de caução espontânea, quando o requerimento de oposição foi indeferido ainda que tal despacho não tenha transitado, o que não é manifestamente o caso dos autos (cfr. Ac. TRL in www.dgsi.pt, proc. 972/07.4TBAGH-8).
Refere esse aresto o seguinte: “… colhe-se do nº 2 do art. 929º do CPC que o exequente pode sempre paralisar o efeito da sustação da execução pelo executado, ainda que este tenha prestado caução nos termos do art. 818º do CPC, se caucionar, ele próprio, o valor das benfeitorias invocadas pelo executado. Não obstante este específico aspecto, não pode afastar-se também aqui o impositivo dos arts. 818º e 819º do CPC, competindo ao executado que deduz oposição prestar caução, como condição para ver a execução suspensa e a efectivação de entrega da coisa ao exequente, estando a oposição pendente, pressupõe que este preste caução”.
Independentemente do fim específico da execução, a prestação da caução destina-se a garantir a obrigação exequenda, cujo cumprimento coercivo poderia ficar em risco, por efeito da demora natural do processo de execução, decorrente do recebimento da oposição.
Com a prestação de caução pelo executado, o legislador procurou obter um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses do exequente, que pretende a satisfação coerciva, em prazo razoável, do seu direito, e, por outro, os interesses do devedor, a quem assiste o direito de se opor, garantindo-se a eficiência do processo executivo.
À execução para entrega de coisa certa, pode o executado opor-se por oposição com os fundamentos previstos nos art. 814º, 815º e 816º do CPC, na parte aplicável e, com fundamento nas benfeitorias a que tenha direito; não se vislumbrando qualquer motivo para negar ao Executado o direito de sustar a execução de entrega de coisa certa, através da prestação de caução, podendo quanto muito discutir-se o modo e o montante de tal caução, que não rejeitar in limine essa possibilidade, quando a oposição foi admitida e se encontra pendente.
No caso dos autos, a decisão arbitral foi a ora Recorrente condenada a entregar à Recorrida 1630 acções da “GPMG – GESTÃO E PARTICIPAÇÕES, S.A.”, pelo preço de €8.557,50.
Sendo esse o valor a prestar através de garantia bancária, entende-se que quer o montante, quer o modo de prestar a caução se afiguram idóneas ao caso configurado nos autos.
Donde se entende dever ser revogado o despacho objecto de recurso a ser substituído por um outro, que admita a que admita a Recorrente a prestar caução para suspender a execução objecto de oposição, através de entrega da garantia bancária oferecida.

DECISÃO
Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando o despacho objecto de recurso, que deverá ser substituído por um outro que admita a Recorrente a prestar caução para suspender a execução objecto de oposição, através de entrega da garantia bancária oferecida.
Custas a cargo da Apelada.

Lisboa, 7 de Março de 2013
Maria Amélia Ameixoeira
Catarina Arêlo Manso
Silva Santos