Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
954/23.9SXLSB.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO AMPLA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
– Na impugnação da matéria de facto, a ausência de testemunhas presenciais, imagens ou relatórios clínicos não impõe, por si só, decisão diversa. O ponto decisivo está em saber se a convicção probatória, formada nos termos do artigo 127.º do CPP, assenta numa leitura crítica, global e racionalmente explicada da prova produzida.
– Em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima pode bastar quando surge coerente, contextualizada e compatível com o padrão factual global revelado nos autos. O princípio in dubio pro reo só tem aplicação quando subsiste uma dúvida séria, objectivável e insanável, e não apenas porque existem versões contraditórias.
– A suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, exige um juízo de prognose favorável firmemente sustentado em dados concretos de contenção futura. A disponibilidade para tratamento, o apoio da vítima ou uma confissão parcial podem relevar, mas não superam, sem mais, sinais consistentes de persistência ameaçadora, incumprimento de injunções judiciais e fraca interiorização do desvalor da conduta.
– A medida concreta da pena, à luz dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, é fixada por referência à gravidade global do facto, à pluralidade e intensidade dos actos de execução, ao contexto em que foram praticados e às exigências de prevenção. Em concurso, a pena única não traduz uma soma automática, mas uma apreciação unitária do ilícito global e da personalidade revelada na conduta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

1.1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 954/23.9SXLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7, foi proferida sentença que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravada, por referência aos factos praticados em momento anterior a 22-11-2024, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, por referência aos factos praticados em momento posterior a 22-11-2024, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, sendo-lhe aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
A mesma sentença condenou ainda o arguido nas penas acessórias de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, a definir pela DGRSP e sob fiscalização desta entidade, e de proibição de uso e porte de armas pelo período de 3 anos e 6 meses.
Na mesma decisão foi ainda o arguido condenado no pagamento, à vítima BB, da quantia de € 2.500,00, a título de arbitramento oficioso de reparação, determinada a recolha de amostra de ADN para criação de base de dados de perfis, e condenado em custas.
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1.2. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1- Não devem ser dado como provados os factos 6, 7 e 9 por ausência de prova.
2- Conforme supra exposto tais factos encontram-se apenas e só baseados no depoimento da ofendida depoimento esse que não é credível dado aos locais dias e horas dos acontecimentos.
3- Resulta da experiencia comum que no horário das 08:00 da manha as creches encontram-se com muita gente em circulação pais a deixar as crianças, funcionários a chegar ao local de trabalho e outros a receber as crianças nõa é credível que ao longo de um ano e meio de investigação não tenha sido possível encontrar uma testemunha dos factos na creche, não existir uma videovigilância ou alguém que tenha filmado algo sendo novamente do conhecimento comum que caso alguém visse tais factos iria intervir de forma a impedir ou tão só a apaziguar os ânimos.
4- O mesmo se aplica à situação da faca em plena via publica em que mais uma vez ninguém presencia nada, e não se diga que é da coerência da vitima uma vez que a mesma já antes havia relatado um episódio na queixa crime que mais tarde veio a não concretizar resultando em facto não provado, devendo vigorar o principio in dúbio pro reo sendo que apenas temos a versão da ofendida e do arguido enquanto prova. O arguido não merece menos credibilidade uma vez que confessou todos os factos excetuando estes dois.
5- O arguido sempre negou estes factos desde o primeiro interrogatório ao contrário do vertido na sentença condenatória.
6- Sem prejuízo o arguido confessou a pratica dos outros factos que vinha indiciado negando apenas as agressões físicas à vitima.
7- O arguido conforme declarações prestadas em julgamento confessou os factos com a exceção dos dois que se recorre, admitiu que ao enviar as mensagens à vitima não fazia ideia do mal que lhe estava a provocar referindo inclusive numa expressão que “ele também não gostaria de ouvir aquelas palavras quando era pequeno”, o arguido teve uma atitude critica para com o seu comportamento e para com os crimes que praticou admitindo os mesmos.
8- A atitude desculpabilizante que se refere na sentença e a referida vitimização faz parte do problema de saúde do arguido conforme se pode ver nas perícias médico legais efetuadas ambas concluem que a vitimização e a desculpabilização dos atos que pratica (ainda que tenha a consciência que os comportamentos em questão são errados) são características da doença que padece o boderline é uma doença de transtorno da personalidade que provoca alterações comportamentais.
9- Durante o inquérito a vitima após vários pedidos ao EP da Policia Judiciaria obteve autorização para visitas ao arguido, após esta estar com ele em visita no estabelecimento prisional o arguido aproveitou para lhe pedir desculpas pelo que havia dito (conforme declarações prestadas em audiência de julgamento) era esta que lhe prestava apoio durante a sua reclusão ao levar-lhe roupa e inclusive a carregar a conta.
10- Ao longo do inquérito foi referido em declarações pela ofendida que não queria que o arguido fosse preso, entendia que este precisava de tratamento que veio a receber enquanto preso preventivo.
11- Conclui o Tribunal que o arguido demonstra uma personalidade que não é permeável à orientação por terceiros pelo menos em contexto de liberdade (sublinhado e negrito nosso).
Ora tal conclusão deve-se ao facto de o arguido encontrar-se detido há cerca de 9 meses e nesses nove meses espante-se! não tem um castigo, não tem um desentendimento com um guarda, encontra-se a realizar tarefas de faxina no EP num conjunto de tarefas que muitas das vezes provocam desentendimentos com outros reclusos por determinados comportamentos de terceiros, e novamente sublinhe-se sem qualquer desentendimento com outros reclusos.
12- Importa referir que o arguido encontra-se abstinente aos consumos de haxixe e é certo que está num estabelecimento prisional mas não é menos certo que infelizmente o mesmo não significa que não tenha acesso a estes se assim o entendesse.
13- Conseguiu normalizar a toma de medicação criando horários de toma de medicamentos, e cumprindo as orientações que lhe são dadas pelos psicólogos e médicos do estabelecimento prisional.
14- O arguido não tem antecedentes criminais.
15- O arguido confessou praticamente na integra a acusação.
16- Por fim o arguido conforme descrito no relatório social para além do problema do foro mental que padece tem apenas o 5º ano de escolaridade é normal que não adopte um português elaborado e que seja perentório/direto a expressão utilizada ao longo do seu depoimento de: “infelizmente” demonstra também o arrependimento pelo que fez mas na sua forma mais simples de o conseguir demonstrar dado as limitações que padece.
17- O crime praticado pelo arguido tem necessidades de prevenção geral elevadíssimas a defesa reconhece, todavia dentro do próprio crime existem comportamentos muito mais lesivos para com a vitima, veja-se que foi esta que solicitou autorização para ir ver o arguido, prestou-lhe apoio e sempre referiu que queria que este apenas fosse “tratado” e não preso, a vitima em causa tudo o que trouxe ao processo são mensagens enviadas pelo arguido que este também confessou.
18- Veja-se a este respeito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto processo 27/22.1GCOVR em que o arguido apesar de ter crimes da mesma natureza e não ter confessado os crimes beneficiou de uma pena suspensa na sua execução precisamente por os factos em apreço do crime de violência doméstica serem em contextos muito restritos e com pouca gravidade.
19- O resultado do facto provado nº43 de a relação com a ofendida nunca ter terminado advém do facto ( conforme teor do relatório social) de ter sido a própria a solicitar visitas dentro do estabelecimento prisional, mais ! é a mesma que conjuntamente com o progenitor ajuda o arguido monetariamente e com as roupas.
20- Conforme facto provado 42: “ o arguido manifestou, em julgamento, disponibilidade para tratamento médico, psicológico e desintoxicação , reforçando uma prognose favorável de reinserção.” Demontrando mais uma vez que o arguido tem consciência que todos os atos que praticou não são corretos que necessita tratamento de forma continua.
21- Sublinha-se novamente que o facto de se desculpabilizar e vitimizar são consequências da doença que padece e não de um comportamento de se desresponsabilizar pelos crimes que praticou.
22- O arguido quer ao longo do inquérito quer durante a audiência de julgamento, reconheceu a ilicitude da sua conduta em relação aos crimes de violência doméstica
Esta confissão, livre e consciente, acelerou o processo e contribuiu para a verdade material, constituindo circunstância atenuante.
Por todo o exposto:
23- Deve a referida pena ser suspensa na sua execução.
24- Deve o arguido ser absolvido dos dois factos que recorre.
25- A pena aplicada deve ser revista favorecendo o arguido uma vez que é desproporcional à conduta do arguido e aos factos praticados por este.
(…)
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1.3. O Ministério Público respondeu ao recurso em 23-02-2026, sustentando a sua improcedência, defendendo que a sentença não padecia de nulidade, que continha fundamentação probatória bastante, que não sofria de vícios decisórios e que a pena aplicada, bem como a opção pela prisão efectiva, eram adequadas ao caso concreto.
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1.4. Subidos os autos a esta Relação, foi aberta vista ao Ministério Público, tendo o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, em 20-03-2026, ao abrigo do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público de 1.ª instância e pronunciando-se pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Na sequência desse parecer, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido dado por reproduzida a sua motivação de recurso.
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1.5. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso.1
In casu, as questões submetidas à apreciação deste Tribunal reconduzem-se a três núcleos essenciais: (i) saber se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos provados nºs 6, 7 e 9; (ii) saber se a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução; e (iii) saber se a medida concreta da pena se mostra excessiva, impondo redução.
A apreciação será feita por esta ordem, por corresponder à precedência lógica das questões.
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2.2. A sentença recorrida na parte que aqui releva tem o seguinte teor: (transcrição)
(…)
1. DOS FACTOS
1.1. FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
− Da acusação pública
1. O arguido AA e a vítima BB mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges, partilhando cama, mesa e habitação, até data não concretamente apurada, mas pelo menos anterior a 20-08-2023.
2. Após, sem que tivessem retomado a relação, foram pais de CC, nascido em 20-11-2022.
3. Durante a gravidez do filho e após o nascimento deste, a vítima residia e trabalhava na cidade de Lisboa, localidade onde o filho também frequentava a creche.
4. Quer durante a gravidez, quer após o nascimento do filho, de forma diária, quer por conversa telefónica, quer quando se encontravam pessoalmente, mesmo em público, o arguido dirigia à vitima as seguintes expressões “filha da puta”, “vadia”, “energúmeno”, “velhaca”, “hás-de bater com os cornos no autocarro”, “és uma puta”, “andas com homens”, “hás-de morrer, morre”, “não hás-de ter nada meu”, “morram os dois”, “esfolo-te”, “não me mostras a criança, vou aí e mato-te” que intercalava com “amo-te”.
5. No dia 21-11-2023, em hora não concretamente apurada, mas no período da manhã, o arguido, que ficara a conhecer a respetiva morada, deslocou-se à creche e esperou pela vítima no passeio.
6. Quando a vítima se aproximou com o filho, o arguido disse “o meu filho tem um ano!
Estás a roubar-me o filho! vou levá-lo!” e puxou pelo filho, não o conseguindo tirar porque este encontrava no marsúpio.
7. Posteriormente, o arguido empurrou a vítima e esta embateu no portão de creche, tendo ainda dirigido àquela a expressão “onde é que vais filha da puta?”.
8. Entre 15-12-2023 e 18-12-2023, o arguido enviou à vítima as seguintes mensagens escritas por telefone:
a) “Desejo que morras cedo, com um autocarro nos cornos# ou doença# Mereces”;
b) “Roubaste várias pessoas MORRE MORRE MORRE MORRE MORRE MORRE”;
c) “Rezo todos os dias para que o CC vos odeie, cambada de narcicistas MORRAM MORRAM MORRAM”;
d) “Apaga o ZAP# Mas guarda as provas mau dia Velhaca, desejo que morras hoje e tudo de péssimo para o trabalho”;
e) “Desejo que vomites, mas não o que te pus na boca, e morras a ir almoçar velhaca, atropelada ou a comer podre.”;
f) “Vão todos pagar na barra do tribunal, depois com a vida# Pois o tempo não volta, e já não vou viver o que não vivi com quem vocês me roubam#Juro#”.
9. No mês de julho de 2024, quando a vítima se encontrava acompanhada pelo filho comum CC na Penha de França, em Lisboa, sem nada que o fizesse prever e de forma súbita, o arguido surgiu junto da vítima e encostou-lhe uma faca à testa, tendo afirmado que a matava uma vez que filho tinha de ser órfão de mãe para que pudesse ficar com ele, mas que não se importava de a matar e ir para a cadeia porque ao menos o filho fica livre da mãe.
10. No dia 26-09-2024, pelas 11:40, através do contacto n.º ..., o arguido enviou a seguinte mensagem à vitima: “nunca quis nada teu# e melhor arranjo sempre, pois melhor basta ser quem ama e fique e nao seja toxico como teus filhos dizem que és# e o tribunal tb”; “desligado para sempre puta velhaca ladrona de filhos nao so o meu#”; “nem vale mais a pensa mandares nada pois zap nao ha e aqui tb vai acabar”; “adeus velhaca# nunca amas.te nem eu te quiz... rouba um filho”.
11. Nos meses que antecederam a data atrás referida, o arguido enviou mensagens de teor idêntico, de forma diária e, em alguns dias, na ordem da centena.
12. Por decisão judicial de 22-11-2024, no âmbito de interrogatório judicial ao qual o arguido compareceu, foram-lhe aplicadas as medidas de coação de:
a) proibição de contactar com a ofendida exceto para questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais do CC, mediante sms ou email, não podendo aproximar-se a uma distância inferior a 1 km;
b) proibição de se deslocar/frequentar residência e local de trabalho da vítima, ambas a executar com recurso a meios de fiscalização à distância (vigilância eletrónica).
13. O arguido sabia que, por vezes, agia na presença do filho menor de ambos.
14. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar, intimidar e causar sofrimento físico e psíquico a BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua excompanheira e mãe do seu filho CC.
15. Bem sabia o arguido que a sua conduta era idónea a molestar fisicamente BB, a causar-lhe medo e receio pela sua integridade física e vida, a por em causa o seu bom nome e honra.
16. Bem sabia que ao efetuar-lhe perseguições e contacta-la por mensagem e telefone, a mantinha num clima de cerco existencial.
17. Bem sabia e não podia ignorar o arguido que tais condutas, dirigidas de forma constante à vitima, eram idóneas e adequadas a causar-lhe medo e inquietação, fazendo-a recear o que o arguido lhe pudesse fazer e ao filho, mantendo-a num estado de persistente perturbação e desassossego, e prejudicando a sua liberdade de determinação, resultados que o arguido quis e logrou atingir.
18. Agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
19. No dia 13-03-2025, cortou, estragando-o, o dispositivo de identificação pessoal, aguardando as autoridades policiais na sua residência para ser preso.
20. Estando agendada, para dia 02-04-2025, conferência no âmbito da regulação das responsabilidades parentais o arguido, na véspera, enviou à vítima mensagens com o seguinte teor:
a) “dia 2/4 morres e todos os que estejam a bloquear, o eu te matar. toxica de merda. Fornica, rouba, goza. Dia 2/4 te mato, dp me mato. Narcisista. ladrona”.
b) “te odei.o de morte, a ti e aos teus. 2/4/2025. Vais entender q um filho, se faz a dois. Ajudei com o voo perdido do teu filho. Narcisista te matarei”.
21. No decurso da conferência em causa, no dia 02-04-2025, no edifício do Juízo de Família e Menores de Lisboa, no Campus da Justiça, o arguido compareceu pessoalmente e a vítima, a seu pedido por ter receio do arguido, através de videoconferência a partir de outras instalações judiciais.
22. Nessa conferência, o arguido apresentou um discurso desorganizado e, a determinado momento, disse “vim aqui por fim a isto” e saiu da sala, antes do termo da diligência e sem autorização, tendo a vítima BB, em 02-05-2025, tomado conhecimento do referido facto através do teor da ata da conferência de pais.
23. Nesse mesmo dia 02-04-2025, às 13:00, o arguido contactou a DGRSP dando conta que tinha estado numa audiência no Tribunal de Família e ser sua pretensão danificar e remover o DIP.
24. Às 19:00, o arguido contactou novamente a DGRSP reiterando a sua intenção de remover o DIP e “fazer o que tem de fazer”.
25. A vítima BB foi informada pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos factos 23 e 24.
26. Pelas 19:58 o arguido deslocou-se para a zona de exclusão de residência da vítima, tendo contactado novamente a DGRSP para realçar que se encontrava em zona interdita, não se mostrando permeável às orientações e advertências transmitidas pelos técnicos.
27. Efetuou novo contacto, referindo já se ter apercebido de que a vítima não se encontrava na residência, mas que iria procurá-la nos locais onde a mesma costumava deslocar-se e afirmou “vou-lhe arrancar a traqueia do corpo”.
28. Após, o arguido deslocou-se para as imediações da residência da vitima, onde veio a ser encontrado pelas 20:45 pela Polícia de Segurança Pública, tendo sido conduzido à esquadra e, posteriormente, a casa.
29. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido de humilhar, intimidar e causar sofrimento psíquico a BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua ex-companheira e mãe do seu filho CC.
30. Bem sabia o arguido que ao expressar-se do modo descrito e ao retirar a pulseira eletrónica e aproximar-se da casa da vitima agia de forma idónea a molestar psicologicamente BB, a causar-lhe medo e receio pela sua integridade física e vida e a por em causa o seu bom nome e honra, fazendo-a recear o que o arguido fosse ao seu encontro e atentasse contra a sua vida e integridade física, mantendo-a num estado de persistente perturbação e desassossego, e prejudicando a sua liberdade de determinação, resultados que o arguido quis e logrou atingir.
31. Agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
32. Por via de todas as condutas descritas do arguido, a vítima sofreu dores e humilhação e, de forma mais intensa, receio que o arguido a molestasse, matasse e levasse consigo o filho de ambos.
33. O arguido padece, desde data não concretamente apurada, mas que engloba os períodos temporais supra descritos, de perturbação da personalidade de tipo Borderline e com traços dissociais.
34. Os traços característicos desta perturbação da personalidade – in casu, impulsividade e baixa tolerância à frustração – são domináveis por quem deles padece.
35. A toma de medicação permite mitigar as manifestações de agressividade, com influência na sua relação interpessoal e instabilidade, sendo a decisão de tomar, ou não, medicação um ato livre e consciente.
36. O arguido apresenta hipersensibilidade ao abandono ou rejeição, sentimentos crónicos de vazio, impulsividade, baixa tolerância à frustração, o recurso à chantagem emocional, atitude de desresponsabilização e vitimização, bem como recurso à ameaça e intimidação.
37. O arguido justifica as suas ações com a doença de que padece, contudo não adere à terapêutica ou acompanhamento e consome reiteradamente substâncias psicoactivas apesar de saber que tal comportamento agrava a doença e potencia a prática de factos de natureza idêntica aos supra descritos.
38. O arguido tem baixa autocrítica e arrependimento, bem como falta de empatia pela vítima, sendo que, em detrimento do sofrimento da vítima, valoriza o seu sofrimento resultante das consequências dos seus atos.
39. O arguido apresenta ideação suicida com “ameaças veladas” de passagem ao ato.
40. No decurso da entrevista – exame direto – para elaboração da perícia psiquiátrica, o arguido apresentou-se com atitude algo defensiva, reivindicativa, com manifestação reiterada de revolta e vitimização, bem assim como humor de tonalidade subdepressiva, com afetos amplos e reativos, congruentes com o discurso, com alguma irritabilidade latente reativa ao contexto do exame.
41. O arguido tem capacidade para avaliar o carácter proibido dos atos que praticou, bem como para se determinar de acordo com essa avaliação.
− Mais se provou
42. No decurso da audiência de discussão e julgamento, o arguido aceitou submeter-se a eventual tratamento médico, caso o mesmo seja avaliado como necessário, relativamente ao consumo de estupefacientes e de natureza psicológica.
43. No decurso da audiência de discussão e julgamento, o arguido verbalizou que a relação amorosa com a vítima BB nunca terminou.
− Dos antecedentes criminais
44. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
− Das condições pessoais e económicas
45. À data dos alegados factos constantes na acusação, o arguido residia com o pai em casa deste na zona da Ramada.
46. O arguido tem ainda um outro filho, mais velho, de um relacionamento anterior com quem não mantém contactos, tendo dificuldades em identificar a idade atual do filho.
47. O arguido nasceu em Lisboa e é o mais novo de uma fratria de dois irmãos.
48. Viveu com os pais até aos dois anos de idade, altura em que a mãe foi viver para a Alemanha, onde se encontra atualmente.
49. O pai, técnico especialista de telecomunicações na Portugal Telecom, ficou a cuidar dos dois filhos, tendo, entretanto, refeito a sua vida amorosa com uma companheira com quem o arguido disse ter boa relação.
50. O arguido acabou por se desenvolver integrado no agregado familiar paterno, onde beneficiou de apoio familiar.
51. Tanto o pai como a madrasta sempre proporcionaram condições em prol de um projeto de vida futuro, bem como a transmissão de uma educação normativa e valores pró sociais.
52. O arguido autonomizou-se do agregado de origem tendo ido viver para uma casa cedida pelo seu pai na zona da Ramada, habitação essa que sofreu uma explosão e que não se encontra com condições de habitabilidade e segurança tendo necessidade de uma remodelação.
53. O arguido abandonou o sistema de ensino no 5.º ano de escolaridade com cerca 17 anos de idade, tendo reprovado várias vezes no 2.º ciclo, devido à sua falta de interesse e de motivação.
54. O seu percurso socioprofissional foi desenvolvido de forma indiferenciada e irregular, não tendo adquirido hábitos de trabalho.
55. A sua experiência laboral, de relevo, foi como ajudante de eletricista pelo período de 12 meses, tendo também passado pela restauração e distribuição de folhetos promocionais.
56. Em contexto prisional, esteve colocado em exercício de atividade laboral tendo passado para a frequência escolar onde já adquiriu o 9.º ano de escolaridade e, no ano letivo 2014/2015, concluiu o 12.º ano de escolaridade.
57. O arguido iniciou o consumo de haxixe aos 13/14 anos devido à influência do grupo de pares e do contexto residencial onde estava inserido.
58. Manteve os referidos consumos até ao momento da sua reclusão à ordem dos presentes autos, beneficiando no estabelecimento prisional de acompanhamento em consultas de psiquiatria e de psicologia, apoios de que beneficiava quando se encontrava em liberdade (por lhe ter sido diagnosticada uma depressão grave), com prescrição de psicofármacos que lhe permitem estabilidade físico-emocional.
59. O arguido nunca se submeteu a qualquer tratamento relativamente aos comportamentos aditivos, revelando disponibilidade para o fazer, quando em liberdade.
60. Questionado relativamente às suas perspetivas futuras, o arguido pretende, quando em liberdade, voltar a residir com o pai, em casa deste.
61. Em termos profissionais, irá inscrever-se no Centro de Emprego da sua área de residência, encontrando-se disponível para trabalhar em qualquer área.
62. O pai do arguido manifestou que apresenta divergências com o arguido, as quais interferem na relação de ambos.
63. O pai manifesta disponibilidade para prestar apoio ao arguido por tempo limitado, preferindo que o arguido se organize de forma autónoma.
64. O arguido encontra-se, desde 08-04-2025, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária de Lisboa no âmbito do presente processo.
65. O arguido, desde 17-07-2025, tem exercido funções como faxina no Estabelecimento Prisional.
66. Tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, não registando medidas disciplinares.
67. O arguido recebe apoio monetário da vítima, bem como recebeu visitas da mesma, as quais se encontram, atualmente, suspensas.
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1.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
a) Quando se encontravam pessoalmente, o que sucedia em Lisboa, a vítima com receio do arguido acabava por deslocar-se para casa e o arguido, de seguida, efetuava diversas chamadas telefónicas ou enviava mensagens.
b) Em dia não apurado, mas após o nascimento do filho e até 28-02-2023, quando saíam da Conservatória, no Saldanha, o arguido rasgou o acordo da regulação das responsabilidades parentais e disse à vitima que era uma filha da puta, que o filho nem devia ter o nome dele, que o acordo não ia dar nada, que a matava diante do juiz se fosse para tribunal, empurrou-a e desferiu-lhe um soco na zona do olho esquerdo.
c) Por remissão para os factos provados n.ºs 5 a 7, que os mesmos tenham ocorrido no dia 29-12-2023, pelas 8:00.
d) Por remissão para os factos provados n.ºs 5 a 7, que a vítima tenha caído ao solo na sequência do empurrão e que o arguido tenha dito à vítima, aos gritos, “grita muito, que eu mato-te mesmo aqui”.
e) Por referência aos factos provados n.ºs 5 a 7, que a vítima logrou levantar-se e foi para o café e o arguido foi no seu encalço dizendo “dá-me o menino” e tirou-o do marsúpio, mas ao cabo de alguns minutos acedeu em entregar o filho à vítima.
f) Por referência ao facto provado n.º 9, que o mesmo tenha ocorrido em junho.
g) Por referência ao facto provado n.º 9, que o mesmo tenha ocorrido na Praça 1.
h) Por remissão para os factos provados n.ºs 21 e 22, durante a conferência de pais e após o seu termo, a vítima manifestou grande receio que o arguido a molestasse ou atentasse contra a sua vida face às ameaças e solicitou ser acompanhada pela Polícia de Segurança Pública a casa, o que sucedeu.
i) Em data não apurada o arguido enviou uma mensagem à vítima dizendo que iria à residência da vítima, cuja morada escreveu na mensagem, enquanto dizia que a ia matar.
j) Por acórdão transitado em julgado em 06-04-2010, o arguido foi condenado, no âmbito do Processo n.º 6190/07.4TDLSB, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática, em julho de 2007, de um crime de maus tratos previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelo artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 144.º, al. d), e 132.º, n.ºs 2, als. a), c) e e), todos do Código Penal.
k) Por sentença transitada em 06-06-2019, o arguido foi condenado, no âmbito do Processo n.º 211/17.0PKLRS, o qual correu termos no Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 2 –, pela prática, em 20-05-2017, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei da Armas, na pena de 160 dias de multa.
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1.3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, as declarações do arguido no decurso do primeiro interrogatório judicial e a prova anteriormente junta aos autos.
A valoração da prova foi norteada pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado pelo legislador no artigo 127.º do Código de Processo Penal de 1987, o qual encontra os seus alicerces nos princípios da oralidade e da imediação.
O arguido AA prestou declarações no decurso da (I) audiência de discussão e julgamento, bem assim como (II) no primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 22-11-2024 e (III) no primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 08-04-2025, os quais – à imagem do que sucedeu com as declarações para memória futura –, a Defesa e o Ministério Público referiram prescindir da efetiva reprodução no decurso da audiência de discussão e julgamento, considerando as mesmas como reproduzidas.
Para elaboração da presente sentença o Tribunal procedeu à audição, por diversas vezes, das declarações prestadas pelo arguido nos três momentos processuais anteriormente identificados, bem assim como as declarações para memória futura tomadas à vítima em duas ocasiões, visando formar uma visão transversal quanto à globalidade da prova, bem assim como confrontar as várias versões apresentadas nos distintos momentos processuais.
No decurso da audiência de discussão e julgamento, o arguido confirmou a relação mantida com a vítima – facto provado n.º 1 – sem lograr aludir a datas, mas reconhecendo que essa relação se consubstanciou, durante um determinado período, na partilha de cama, mesa e habitação e, posteriormente, que se manteve, após a vítima abandonar a residência do arguido na ramada.
O arguido reconheceu também o facto n.º 2, o qual decorre igualmente demonstrado através do teor do assento de nascimento de CC, o qual se encontra junta aos autos a fls. 35 e 36, sendo que o facto constante da acusação pública enfermava de lapso de escrita quanto à data de nascimento do filho comum do casal, o qual o Tribunal corrigiu, tendo por referência o mencionado documento.
No que tange ao facto n.º 4, o arguido reconheceu ter proferido expressões deste teor, mas, em audiência de discussão e julgamento, apenas admitiu que o tenha feito por mensagens, negando que assim tenha agido pessoalmente. Contudo, no primeiro interrogatório realizado em 22-11-2024, o arguido assumiu integralmente o referido facto, bem assim como reconheceu ter vivenciado acessos de raiva no decurso da gravidez, confirmou as expressões e, de forma expressa e por mais de uma vez, tê-las dirigido pessoalmente à vítima.
Acresce que as expressões referidas no aludido facto encontram-se repetidas ao longo de múltiplas mensagens extraídas do telemóvel da vítima constante do CD a fls. 113 – a leitura do relatório com 137 páginas permite constatar, a título de exemplo, a utilização de expressões como “puta”, “filha da puta”, “vadia”, “velhaca”, “mentirosa” e ameaças de morte, sendo intercaladas com declarações de amor –, devendo salientar-se que a extração reporta-se a janeiro de 2024, sendo que o período abrangido pelos interrogatórios do arguido e pelas declarações para memória futura – em especial, as prestadas pela vítima na primeira data – abrangem um período temporal mais amplo.
Ademais, o arguido assumiu o envio das mensagens constantes da acusação pública – nomeadamente, nos pontos 11., 13. (constantes do CD a fls. 113), 16. e 24. (constantes de fls. 233 a 236) da aludida peça processual – à vítima. De igual modo, no decurso do primeiro interrogatório realizado em 22-11-2024, o arguido havia já assumido o envio das mensagens constantes de acusação pública de 15-12-2023 e 18-12-2023, bem assim como as mensagens de 26-09-2024 e, no decurso do primeiro interrogatório realizado em 08-04-2025, reconheceu o envio à vítima das mensagens de 02-04-2025.
Relativamente ao episódio ocorrido ao sair da Conservatória – facto n.º 6 da acusação pública –, o arguido, no decurso da audiência de discussão e julgamento e primeiro interrogatório realizado em 22-11-2024, reconheceu a deslocação ao local, a existência de uma discussão motivada pelo nome do filho e ter resgado o acordo das responsabilidades parentais, mas negou ter ofendido, ameaçado e agredido a vítima.
Em audiência de discussão e julgamento, à imagem do que havia sucedido no decurso do primeiro interrogatório realizado em 22-11-2024, negou o episódio ocorrido junto à creche – facto n.ºs 7 a 10 da acusação pública – e o episódio em que teria utilizado uma faca – facto n.º 12 da acusação pública.
O auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 22-11-2024, constante de ref. 9108979, permite demonstrar o facto provado n.º 12.
O arguido, no decurso da audiência de discussão e julgamento, tal como havia ocorrido no primeiro interrogatório de 08-04-2025, reconheceu como verdadeiros os factos constantanes da acusação pública em 23. – corroborado pelo teor do relatório de incidentes constante de fls. 219 e 221 –, 26. – corroborado pela informação do Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 5 de fls. 237 a 239 – e 28. a 33. – corroborado pelo teor do relatório de incidentes de fls. 216 e 217.
Impõe-se realizar uma análise crítica global à postura apresentada pelo arguido ao longo do processo, atendendo às declarações prestadas no decurso da (I) audiência de discussão e julgamento, bem assim como (II) no primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 22-11-2024 e (III) no primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 08-04-2025.
Em todos os mencionados momentos processuais o arguido assumiu, de forma transversal, mas com variações de grau mediante o contexto e à necessidade de assumir uma postura de maior desejabilidade social perante o Tribunal, uma postura de incapacidade de assunção crítica e verdadeira autorresponsabilidade ilustrada pela expressão “infelizmente” (sic), a qual acompanhou os vários trechos em que o arguido assumiu a responsabilidade por factos com relevância criminal como se os factos perpetrados contra a vítima tivessem “acontecido” ao arguido como uma circunstância externa que o mesmo não domina/não controlável pela vontade, sendo a audição das declarações ilustrativa quanto à postura que se deixa descrita relativamente ao tom adotado, ao “timing” e às justificações subsequente, as quais se reconduziram à vitimização.
Com efeito, o arguido, após assumir factos com relevância criminal, através de um padrão discursivo circular, termina sempre referindo a doença de que padece, a ausência de terapêutica e os consumos de haxixe.
No decurso do primeiro interrogatório realizado em 22-11-2024, o arguido utiliza como eventos de vitimização a sua deslocação à Irlanda na qual terá sido vítima de crime, a circunstância de ter sofrido um incêndio na sua residência, a sua doença e a pobreza.
No interrogatório realizado em 08-04-2025, para além dos citados eventos, o arguido alude à falta de apoio do Estado e às manipulações de que é alvo. Ainda no decurso do mencionado interrogatório, confrontado com a expressão “vou-lhe arrancar a traqueia do corpo”, afirmou que “é o meu grande mal, falo muito com o coração, mas pouco com a cabeça” (sic).
Em audiência de discussão e julgamento, a título de exemplo, confrontado com a sua afirmação segundo a qual não havia perspetivado que a sua conduta afetasse tanto a vítima, de imediato afirmou “eu não gostava de ouvir quando era mais pequeno” (sic) e “a minha infância não foi fácil” (sic).
Apesar da assunção parcial de responsabilidade pelo arguido, este, nos três momentos processuais em que prestou declarações, responsabilizou a vítima pelos seus atos.
No interrogatório de 08-04-2025, através da alusão a um episódio de um sapato do filho comum atado à porta cujo contexto ou relevância não se logrou alcançar.
No decurso do interrogatório de 22-11-2024, após assumir agressões físicas à vítima, referiu de imediato “mas todas as agressões foram provocadas!” (sic), tendo ainda, em momento posterior aludido às “coisas que ela montou” e “ela também tem alguma coisa que não bate bem e precisa de apoio” (sic).
Em audiência de discussão e julgamento, a postura do arguido permaneceu a mesma, tendo responsabilizado a vítima pelas mensagens porque seriam fruto do facto de a vítima não se disponibilizar a trazer o filho comum ou comparecer nos encontros agendados.
Instado a explicar o motivo para a vítima ter inventado os factos que o mesmo negou, referiu que esta assim agiu por medo que o arguido lhe pudesse retirar o filho.
A testemunha DD, agente da Polícia de Segurança Pública, o qual se deslocou à residência da vítima após ter sido informado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de que o arguido se encontrava a dirigir-se para o local, através de um depoimento objetivo e circunstanciado, explicou onde localizou o arguido, o seu estado emocional, reação à abordagem policial e quais as diligências efetuadas.
À vítima BB foram tomadas declarações para memória futura (I) em 21-11-2024 e (II) em 27-05-2025, sendo que a mesma narrou um conjunto bastante vasto de factos, sendo que, tal como decorre do supra exposto, o seu relato foi objeto de ampla corroboração pelas declarações do arguido, o qual assumiu uma parcela significativa dos factos, bem assim como as mensagens remetidas pelo mesmo encontram-se juntas aos autos nos termos supra descritos.
Sob prisma diverso, cumpre salientar que a vítima revela uma forma de expressão com algumas limitações ao nível da riqueza do discurso/capacidade de expressão e exposição oral, as quais afetam, naturalmente, a qualidade do contributo probatório trazido aos autos.
Não obstante, a circunstância que se deixa assinalada, para além de ser de atribuir a características inerentes à própria e ao desgaste que os factos objeto dos presentes autos lhe causaram – notório no tom de voz utilizado, nas perdas de raciocínio/do fio condutor dos factos que se encontra a narrar e em vários desabafos laterais, nos quais, mais do que qualquer animosidade dirigida ao arguido, é percecionável o desgaste emocional sentido pela vítima –, não coloca em causa, de modo algum, a sua credibilidade, a qual resulta evidenciada pelo assunção parcial dos factos pelo arguido.
Por outro lado, milita também em favor da sua credibilidade a circunstância de a vítima ter referido, no decurso das declarações para memória futura tomadas em 21-11-2024, que não pretendia prestar depoimento sobre o período de coabitação que manteve com o arguido face à gravidade dos factos ocorridos, os quais lhe geravam um grau de sofrimento elevado.
Contudo, em momento posterior, a propósito de uma questão que lhe fora colocada e não tendo o objeto da mesma sido delimitada temporalmente, aludiu a exemplos de violência física anterior – a título de exemplo, o arguido tê-la estrangulado, ter-lhe fraturado o maxilar, as costelas e partido os dentes no contexto de violência física –, sendo que o arguido, no decurso do primeiro interrogatório de 22-11-2024, de forma breve, confirmou que havia partido a placa dos dentes da vítima no decurso de uma agressão física.
Neste sentido, não obstante os referidos factos se encontrem fora do objeto dos presentes autos, os mesmos permitem ilustrar que a vítima não foi movida, no decurso das declarações para memória futura, por sentimentos de vingança ou persecutórios dirigidos ao arguido, uma vez que, se assim fosse, poderia ter recorrido à narração de episódios bastante impressivos.
Impõe-se ainda notar que, ao longo das suas declarações, a vítima atribui, por diversas vezes, os comportamentos do arguido à “doença” (sic) – aludindo a perturbação da personalidade de tipo Borderline – do mesmo e ao consumo de estupefacientes, o que, ainda que não o tenha sido afirmado de forma expressa, não poderá deixar de ser interpretado no sentido de uma desresponsabilização daquele.
Ademais, no decurso da tomada de declarações para memória futura de 27-05-2025, é patente que a vítima minimiza os factos ocorridos, manifesta por diversas vezes que não pretendo abordar mais a matéria dos presentes autos – não obstante não tivesse direito a recusar-se a prestar depoimento – e que a sua motivação era acautelar a segurança do filho comum, não revelando qualquer vontade de empolar os factos.
No decurso das declarações para memória futura de 21-11-2024, a vítima explicou que manteve uma relação com o arguido, tendo existindo um período de coabitação durante a pandemia, mas que a relação veio a cessar em seguida – alusão ao fim da relação que foi repetindo e explicando ao longo das suas declarações –, não tendo logrado concretizar a data.
Contudo, mencionou que a relação sexual que levou ao nascimento do filho comum ocorreu num contacto ocasional com o arguido, tendo o Tribunal tomado como referência esse marco temporal – data correspondente a nove meses antes do nascimento –, o qual corresponderá a uma data em que a relação havia terminado.
Ademais, a testemunha referiu que recebeu ameaças de morte por parte do arguido durante a gravidez e após o nascimento do filho em comum – em especial, após o filho comum ter um ano de vida –, bem assim como mencionou que se encontrava a residir e laborar em Lisboa, onde o filho comum frequentava a creche.
Quanto ao episódio ocorrido junto à creche, a vítima referiu a data e período do dia em que o mesmo ocorreu, mas também as circunstâncias de lugar. Apesar de o seu depoimento ser entrecortado com várias referências – laterais, na perspetiva dos factos com relevância juridico-penal – ao filho comum e às medidas de segurança adotadas pela mesma, explicou que o filho se encontrava no marsúpio, as expressões que o arguido lhe dirigiu num primeiro momento e a tentativa de puxar a criança e ainda o empurrão desferiu à vítima, as suas consequências e a expressão que lhe dirigiu num segundo momento.
A vítima, no decurso das declarações para memória futura de 27-05-2025, aludiu às mensagens de 02-04-2025, tendo sido confrontada e reconhecido as mensagens de fls. 233 a 236, bem assim como explicou de que modo a mesma – videoconferência através das instalações de outro Tribunal – e o arguido – pessoalmente – compareceram na conferência de pais realizada de 02-04-2025 e qual o motivo que a levou a preferia participar através de meios de comunicação à distância.
Relativamente ao episódio que envolveu uma faca, a vítima narrou as circunstâncias de tempo e lugar em que o mesmo ocorreu, a conduta perpetrada pelo arguido com a referida faca e as expressões que este lhe dirigiu.
Não obstante o arguido tenha negado os episódios relacionados com a faca e com a creche, a verdade é que a forma como a vítima narrou os mesmos conjugada com o descontrolo emocional evidenciado pelo arguido nos factos, as regras da experiência comum e o normal acontecer da vida permitiram ao Tribunal formar a convicção de que os mesmos ocorreram nos termos narrados pela vítima.
Ademais, a vítima aludiu, de forma breve, à circunstância de a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais lhe ter dado conhecimento dos factos ocorridos em 02-04-2025 após a conferência de pais, o que corroborou o mencionado no relatório de incidentes de fls. 216 e 217.
As declarações para memória futura tomadas à vítima em 21-11-2024 e 27-05-2025 não abrangeram os factos a), b) e i), nem outra prova foi produzida quanto aos mesmos, razão pela qual os mesmos foram considerados não provados.
Os factos não provados c) a e) e f) e g) assim resultaram enquanto decorrência lógica e face à versão que quanto aos mesmos foi considerada como provada nos factos 5 a 7 e 9.
O facto não provado h) resultou expressamente infirmado pela vítima no decurso das declarações para memória futura que lhe foram tomadas em 27-05-2025.
Sob outra perspetiva, no que se refere aos factos que consubstanciam o elemento subjetivo do tipo (factos provados 13 a 18 e 29 a 32), a convicção do Tribunal extraiu-se da análise dos respetivos factos objetivos, atendendo às concretas condutas adotadas pelo arguido e ao contexto em que o foram, sendo certo que qualquer homem comum, como é o caso do mesmo, não pode deixar de fazer tal valoração perante aqueles factos, sabendo que constituem crime e que são suscetíveis de se repercutir na saúde e na dignidade da pessoa visada.
Relativamente aos factos provados n.ºs 33 a 41, o Tribunal formou a sua convicção tendo por base o relatório da perícia psiquiátrica forense remetido aos autos em 26-05-2025 e, complementarmente, os esclarecimentos remetidos aos autos em 17-11-2025, na sequência de um requerimento apresentado pela Defesa, a qual, devidamente notificada dos aludidos esclarecimentos, nada mais entendeu requerer.
Os factos provados n.º 42 e 43 correspondem a factos ocorridos em audiência de discussão e julgamento e, nesse sentido, percecionados diretamente pelo Tribunal, sendo que o primeiro – consentimento para sujeição a tratamento –, face à sua específica relevância jurídico-penal, foi devidamente consignado na respetiva ata.
No que tange aos antecedentes criminais do arguido – facto provado n.º 44 e factos não provados j) e k), sendo que estes últimos apenas foram levados aos factos não provados porquanto constam expressamente alegados na acusação pública –, foi tomado em consideração o teor do Certificado de Registo Criminal do arguido por último – em 28-11-2025 – junto aos autos.
Por fim, quanto às condições económicas e sociais do arguido – factos provados n.ºs 45 a 67 –, a convicção probatória do Tribunal relativa às mesmas fundou-se no teor do relatório social junto aos autos em 06-11-2025, que foi elaborado de acordo com fontes e metodologias que parecem adequadas e aptas a revelar a factualidade que se descreve, tudo em conformidade com as regras da normalidade social e da experiência comum.
Quanto ao facto provado n.º 65, apesar de o mesmo não resultar corroborado pelo teor do relatório social, o mesmo assim foi considerado face à versão do arguido apresentada a audiência de discussão e julgamento e à informação remetida aos autos pelo Estabelecimento Prisional em 16-12-2025, a qual o Tribunal solicitou para dilucidar quaisquer dúvidas quanto à versão apresentada pelo arguido.
(…)
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2.3. DECIDINDO
2.3.1. Saber se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos provados nºs 6, 7 e 9
O recorrente afirma, em substância, que confessou quase toda a factualidade, excepto três episódios; que nunca admitiu agressões à porta da creche nem ameaça com faca; que, segundo as regras da experiência, tais factos dificilmente ocorreriam sem testemunhas; e que o processo não reuniu prova bastante, por inexistirem testemunhas, relatórios médicos ou imagens de videovigilância. A sentença, porém, revela uma metodologia oposta à argumentação do recorrente: o tribunal ouviu repetidamente as declarações do arguido em três momentos processuais distintos e as declarações para memória futura da vítima em duas ocasiões, visando precisamente construir uma visão transversal, comparativa e critica.
Mesmo abstraindo de qualquer eventual insuficiência formal da impugnação recursória em face do artigo 412.º do CPP, e apreciando a questão no seu mérito substancial, não resulta dos autos elementos suficientes para modificar a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos provados nºs 6, 7 e 9. Pelo contrário, a sentença recorrida mostra uma valoração global, selectiva e criticamente fundamentada da prova.
Mas vejamos mais em detalhe:
O recorrente centrou a sua impugnação na ideia de que confessou praticamente todos os factos dados como provados, com excepção de três episódios, e é precisamente esses episódios que criam a base da sua discordância. Sublinha que, desde o primeiro interrogatório, admitiu o envio de mensagens, insultos e ameaças, mas sempre negou as agressões à porta da creche e a ameaça com faca. Acrescenta que o processo não reuniu outra prova sobre essa matéria para além das declarações da ofendida e sustenta que, de acordo com as regras da experiência comum, não é normal que uma agressão à porta de uma creche ou uma ameaça com faca em zona movimentada de Lisboa decorra sem qualquer testemunha, sem relatórios médicos e sem imagens de videovigilância. É, pois, essa a argumentação essencial do recurso quanto à matéria de facto: o recorrente pretende que a ausência de prova objectiva e a sua negação consistente desses episódios bastariam para impor decisão diversa.
Vejamos:
A decisão recorrida começa por afirmar, de forma expressa, que a valoração da prova foi norteada pelo princípio da livre apreciação, sustentada nos princípios da oralidade e da imediação. Mais do que uma mera referência, a sentença explicita o modo como esse princípio foi concretamente aplicado: o tribunal ouviu as declarações do arguido prestadas em julgamento, no primeiro interrogatório judicial de 22-11-2024 e no primeiro interrogatório judicial de 08-04-2025; ouviu igualmente, por diversas vezes, as declarações para memória futura da vítima tomadas em duas ocasiões; e fê-lo com a declarada finalidade de formar uma visão global da prova e de confrontar as várias versões apresentadas nos distintos momentos processuais. Esta metodologia é, por si só, incompatível com a ideia de um juízo superficial. O tribunal não decidiu por adesão automática à narrativa acusatória; decidiu depois de uma leitura atenta das declarações do arguido e da vítima, avaliadas em perspectiva comparada.
É precisamente nessa base que a sentença reconstrói a posição do arguido quanto aos episódios impugnados. Relativamente ao episódio ocorrido à porta da Creche - que a própria sentença identifica como correspondendo aos factos n.ºs 6 e 7, o arguido reconheceu a deslocação ao local, mas negou ter ofendido, ameaçado e agredido a vítima.
Quanto ao episódio em que teria utilizado uma faca, também o negou. A sentença não oculta estas negações; pelo contrário, coloca-as no centro da análise. O seu juízo não é o de que o arguido confessou tudo, nem o de que o arguido negou tudo; é o de que o arguido assumiu parcelas dos episódios e negou outras, impondo ao tribunal um exercício de segmentação crítica da prova.
Esta observação é decisiva por duas razões. A primeira é que neutraliza um possível falso dilema entre “confissão integral” e “negação integral”. O caso não é nenhum deles. A segunda é que mostra que o tribunal não tratou as declarações do arguido como irrelevantes, antes as utilizou para fixar o quadro contextual mínimo a partir do qual confrontou o demais material probatório. Isto é particularmente importante no episódio da creche: isto significa que não estamos perante um cenário binário de “aconteceu” ou “não aconteceu”, mas perante um problema de qualificação factual mais subtil, em que o tribunal teve de escolher entre uma versão mitigada do arguido e uma versão mais gravosa da vítima.
Chegados aqui, impõe-se avaliar o ponto nuclear da sentença: por que razão o tribunal acreditou na vítima quanto aos episódios que o arguido/recorrente nega? A resposta consta, de forma suficientemente clara, do seguinte:
A vítima, nas declarações para memória futura de 27-05-2025, aludiu às mensagens de 02-04-2025, reconhecendo as mensagens de fls. 233 a 236 e explicando as circunstâncias da conferência de pais realizada nessa data; e, narrou as circunstâncias de tempo e lugar do episódio envolvendo a faca, a conduta do arguido com a faca e as expressões que este lhe dirigiu. A sentença acrescenta que, não obstante o arguido ter negado os episódios da faca e da creche, a forma como a vítima os narrou, conjugada com o descontrolo emocional evidenciado pelo arguido nos factos, com as regras da experiência comum e com o normal acontecer da vida, permitiu ao tribunal formar a convicção de que ocorreram nos termos narrados pela vítima. A sentença vai ainda além disso: menciona que a vítima aludiu, ainda que brevemente, ao facto de a DGRSP lhe ter dado conhecimento dos acontecimentos de 02-04-2025 após a conferência de pais, o que corroborou o teor do relatório de incidentes de fls. 216 e 217.
Temos, portanto, um juízo de credibilidade com estrutura convincente. Não se trata de um raciocínio do tipo “a vítima é credível porque sim”. O tribunal explicita os seus fundamentos de convicção: a consistência narrativa da vítima, a sua articulação com outros elementos dos autos, o padrão de descontrolo do arguido evidenciado noutras ocorrências e a compatibilidade da versão acolhida com as regras da experiência. Pode discutir-se, no plano teórico, até que ponto a fundamentação é mais ou menos suficiente. O que não se pode dizer, com seriedade, é que inexiste. E isso basta para afastar, desde logo, qualquer argumento do recorrente fundado em falta de exame crítico ou em mera adesão acrítica à palavra da ofendida.
A resposta do Ministério Público capta precisamente este ponto quando afirma que, na sentença, se encontram “cabalmente explicitadas” as razões pelas quais foi dada como provada determinada factualidade e como não provada outra, sendo perceptível o processo lógico-formal de suporte à decisão, designadamente quanto aos pontos 6, 7 e 9, e acrescentando que o arguido apenas enuncia generalidades, sem qualquer prova, para afirmar que tais factos não seriam verdade porque não os admitiu e porque não houve testemunhas. A resposta prossegue, dizendo que da fundamentação da matéria de facto resulta evidente a existência de uma apreciação objectiva da prova produzida e conforme com as regras da experiência comum, concluindo que a sentença não enferma de nulidade nem de qualquer dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP e que inexiste qualquer erro de julgamento.
É aqui que o recurso revela a sua maior fragilidade. O recorrente toma como a essência da sua impugnação a ausência de testemunhas, a inexistência de relatórios médicos e a falta de imagens de videovigilância. Mas essa linha de argumentação só seria decisiva se o ordenamento processual exigisse, para a prova destes factos, uma espécie de corroboração necessária da palavra da vítima. Ora, essa exigência não existe. Em processo penal, não há tarifação legal da prova nem hierarquia entre meios probatórios; a valoração faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do CPP. Isso significa que a palavra da vítima não vale menos por ser singular, nem vale mais por ser singular; vale o que a sua credibilidade intrínseca, a sua consistência, a sua coerência contextual e a sua articulação com o restante material probatório permitirem concluir. A ausência de testemunhas presenciais, sobretudo em crimes cometidos em contexto relacional, não é, por si só, indício de fragilidade. É apenas um dado a ponderar. E foi ponderado.
Em boa verdade, a própria sentença mostra ter ponderado a prova com critério selectivo, justamente porque não acolheu integralmente todos ao elementos factuais da acusação. Veja-se que, a título de exemplo, o tribunal deu como não provado, por referência aos factos provados nºs 5 a 7, que os mesmos tenham ocorrido no dia 29-12-2023, pelas 8:00; deu como não provado que a vítima tenha caído ao solo na sequência do empurrão e que o arguido lhe tenha dito, aos gritos, “grita muito, que eu mato-te mesmo aqui”; deu como não provado que a vítima se tenha levantado, ido ao café, que o arguido a tenha seguido, dito “dá-me o menino”, tirado o filho do marsúpio e só depois acedido a entregá-lo; e, quanto ao facto provado n.º 9, deu como não provado que o episódio tenha ocorrido em Junho e na Praça 1. A sentença explica expressamente que estes factos não provados resultaram como decorrência lógica da versão que foi tida por provada nos factos 5 a 7 e 9.
Este ponto é capital. Quando um tribunal rejeita precisamente alguns detalhes incriminatórios ligados aos factos que, no essencial, dá por provados, o que emerge é um exercício de filtragem crítica da prova. Em vez de acolher a narrativa da acusação na sua totalidade, o tribunal recorta o núcleo que considera credível e afasta o que lhe parece insuficientemente demonstrado. É difícil sobrestimar a importância desta circunstância na apreciação do recurso. O recorrente pretende construir a imagem de um tribunal que acreditou na vítima apesar da falta de prova. Mas a sentença mostra algo diferente: um tribunal que acreditou em parte, não acreditou noutra parte, e explicitou porquê. Isso fragiliza qualquer alegação de julgamento arbitrário.
Vejamos, de forma mais próxima, cada um dos três factos impugnados.
Quanto ao facto provado n.º 6, o arguido admitiu esses elementos contextuais e negou apenas o segmento injurioso, ameaçador e agressivo. Ora, nesta matéria, a decisão do tribunal assenta num confronto directo entre a versão mitigada do arguido e a versão agravada da vítima. Em sede de recurso, para que a Relação altere a matéria de facto, não basta ao recorrente repetir a sua versão; é necessário demonstrar que a prova produzida impõe, e não apenas permite, solução diversa. O que o recurso oferece é, no essencial, a reiteração da negação do arguido e a invocação de ausência de outros elementos de confirmação. Isso não basta. Em tais circunstâncias, o tribunal de julgamento, que ouviu e comparou as declarações de ambos, está numa posição privilegiada para formar convicção sobre a credibilidade relativa das versões, salvo se a decisão revelar ilogicidade, contradição ou quebra das regras da experiência. Dos autos não resulta qualquer dessas anomalias.
Mais, e no que concerne directamente ao facto nº 7, o tribunal afirma que o arguido negou o episódio ocorrido junto à creche, mas, simultaneamente, recusa dar como provados vários detalhes ligados a esse núcleo: data exacta, hora exacta, queda ao solo, certas expressões gritadas e a subsequente perseguição ao café com retirada do filho do marsúpio. Isto significa que o tribunal não acolheu a descrição máxima do episódio; acolheu um núcleo essencial e rejeitou o resto. Em termos de sindicância, isto reforça a estabilidade da decisão, porque revela que a convicção foi construída precisamente através da separação entre o que mereceu credibilidade bastante e o que não a mereceu. A objecção do recorrente - “numa creche deveria haver testemunhas” - é argumentativamente mais aparente do que real. As regras da experiência comum não autorizam essa inferência em termos categóricos. A ausência de testemunhas pode dever-se a múltiplas circunstâncias contingentes: momento concreto, posicionamento espacial, rapidez da ocorrência, dispersão da atenção dos presentes, dificuldade de percepção do sucedido por terceiros ou, simplesmente, inexistência de terceiros em condições de observação relevante. A regra da experiência não é a de que tudo o que sucede na proximidade de uma creche gera necessariamente testemunhas disponíveis e processualmente úteis; a regra é apenas a de que isso pode acontecer. A passagem do “pode” para o “deve” é um salto lógico que o recurso não pode dar.
Quanto ao facto provado n.º 9, correspondente ao episódio da faca, a solidez da sentença é talvez ainda maior. A vítima narrou nas declarações para memória futura as circunstâncias de tempo e lugar em que o episódio ocorreu, a conduta perpetrada pelo arguido com a faca e as expressões que este lhe dirigiu. O tribunal considerou este relato credível e, em simultâneo, afastou dois detalhes: que o episódio tivesse ocorrido em Junho e que tivesse ocorrido na Praça 1. Mais uma vez, a decisão não acolheu o episódio em bloco; acolheu o seu núcleo e depurou os seus acessórios. Esta depuração é incompatível com a tese de um tribunal acrítico. O argumento do recorrente segundo o qual uma ameaça com faca em via pública movimentada exigiria testemunhas independentes sofre da mesma fragilidade lógica assinalada para o episódio da creche. A vida social não se conforma a um modelo probatório idealizado em que toda a violência pública deixa necessariamente um rasto testemunhal utilizável em tribunal. Em muitos casos, a percepção por terceiros é fragmentária, inexistente ou inútil do ponto de vista processual. A ausência de prova testemunhal não impõe, por si, a fragilidade ou inexistência do episódio. O que importa saber é se o tribunal tinha base suficiente para acreditar na vítima. E tinha, segundo a sua própria fundamentação.
É importante sublinhar que a sentença não se limita a valorizar a palavra da vítima em vazio. Ela insere a narração dos episódios da creche e da faca num quadro mais vasto de descontrolo emocional do arguido, reconhecido através de outros factos, inclusive factos por ele assumidos. A decisão refere expressamente que a forma como a vítima narrou os episódios, conjugada com o descontrolo emocional evidenciado pelo arguido nos factos, as regras da experiência comum e o normal acontecer da vida, permitiu ao tribunal formar a convicção da sua verificação. Há aqui um ponto dogmaticamente importante: a credibilidade de um relato não se mede apenas por confirmações directas; mede-se também pela sua congruência com o padrão comportamental global que o processo revela. Não se trata de raciocinar por propensão ou por mau carácter; trata-se de verificar se o episódio contestado é ou não compatível com o iter factual já demonstrado. A sentença entendeu que sim, e nada no recurso demonstra o contrário de forma convincente.
Também o argumento da falta de relatórios médicos não é decisivo. Desde logo, porque nem todos os factos relevantes em matéria de violência doméstica produzem lesões documentadas; depois, porque a prova médica, quando existe, pode confirmar lesões, mas não é condição necessária de prova do facto agressivo. Em relação ao facto n.º 9, aliás, o núcleo do episódio parece ser a ameaça com faca, não necessariamente uma lesão concretizada. Em relação ao facto n.º 7, mesmo que se trate de agressão física, a inexistência de relatório médico não impede a prova por outros meios. Mais uma vez, o raciocínio do recorrente tende a transformar ausência de prova complementar em prova de ausência, o que não é aceitável.
Do mesmo modo, a invocação de inexistência de videovigilância vale muito pouco em sede de controlo da convicção. O processo penal não assenta numa expectativa de exaustividade tecnológica da prova. A pergunta relevante é apenas esta: a decisão probatória construída pelo tribunal é sindicável e compatível com o acervo disponível? A resposta, neste caso, é afirmativa.
Importa agora enfrentar a invocação, subjacente ao princípio in dubio pro reo. O Ministério Público, na resposta ao recurso, foi muito claro ao afirmar que tais princípios isentam o arguido de provar a sua inocência e impõem a absolvição apenas quando subsista uma dúvida insanável, razoável e objectivável quanto ao sentido da prova, acrescentando que inexistiu no espírito do julgador qualquer dúvida e que o recurso põe em causa a livre apreciação da prova e a imediação.
O princípio in dubio pro reo não se activa porque o arguido nega os factos, nem porque o tribunal podia, em tese, ter decidido de outro modo; activa-se apenas quando a decisão revele, no seu texto ou na estrutura da sua fundamentação, a permanência de uma dúvida séria que não foi ou não podia ser resolvida.
Nada disso resulta dos autos. A sentença não exprime qualquer hesitação essencial sobre os factos 6, 7 e 9. Pelo contrário, o que exprime é uma convicção construída a partir do confronto entre versões, da audição repetida das declarações relevantes, da análise crítica da consistência narrativa e da depuração do que não considerou suficientemente provado. Há aqui, precisamente, o contrário da dúvida insanável: há uma opção convicta entre versões concorrentes, com rejeição de detalhes insuficientemente seguros. Não se confunda, portanto, a existência de contradição probatória com a existência de dúvida insuperável. A primeira é o estado normal do processo penal; a segunda é uma conclusão excepcional que deve resultar da própria decisão ou de uma sua patologia. Não é o caso!
Também não se detecta qualquer vício da decisão que pudesse justificar a alteração da matéria de facto por via do artigo 410.º, n.º 2, do CPP. A resposta do Ministério Público afasta expressamente quer a falta de fundamentação, quer os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova, sustentando que nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugado com as regras da experiência comum, nem se vislumbra que o tribunal se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
Poder-se-ia objectar, contudo, que a sentença usa fórmulas como “a forma como a vítima narrou os mesmos” e “as regras da experiência comum”, sem sustentar todos os indicadores de credibilidade. A objecção merece ser tomada a sério. Em tese, é sempre legítimo discutir se a fundamentação de uma sentença poderia ser mais detalhada na explicitação dos sinais de credibilidade. Mas essa discussão não se confunde com a demonstração de um erro de julgamento. Uma sentença pode ser mais ou menos rica em quantidade argumentativa sem, por isso, cair abaixo do limiar legalmente exigido. No caso vertente, a existência de fundamentação bastante é confirmada por vários elementos: a audição comparativa das declarações em múltiplos momentos, a distinção entre o que foi admitido e negado pelo arguido, a remissão para elementos corroborativos documentais em relação a outros blocos factuais, a narração específica da vítima sobre a faca e, sobretudo, a depuração crítica dos segmentos não provados. Em conjunto, estes elementos bastam para afastar qualquer censura séria por défice de fundamentação probatória.
Há ainda um ponto que merece referência. Saber se a impugnação da matéria de facto pelo recorrente cumpriu, em toda a sua extensão, o ónus de especificação do artigo 412.º, nºs 3 e 4, do CPP, designadamente quanto à identificação das concretas provas que imporiam decisão diversa e das concretas passagens gravadas relevantes. O recurso mostra, sem dúvida, a identificação dos factos impugnados e a exposição de uma razão geral de discordância. Mas esse ónus não foi integralmente satisfeito em termos formais. Contudo, ela não compromete a conclusão principal, porque mesmo abstraindo de qualquer deficiência formal e entrando directamente no mérito da impugnação, a pretensão do recorrente releva-se improcedente.
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2.3.2. Saber se a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução
O recorrente procura construir uma prognose favorável para a suspensão da execução da pena a partir de quatro núcleos argumentativos: a menor gravidade relativa do caso; o apoio da ofendida e a circunstância de esta querer que ele fosse “tratado” e não preso; a disponibilidade para tratamento médico, psicológico e de desintoxicação; e a confissão e reconhecimento da ilicitude. A sentença, porém, recusa a suspensão com base em elementos concretos de prevenção especial: violação de medida de coacção mediante destruição do dispositivo de identificação pessoal; comportamento desorganizado e ameaçador em diligência no Juízo de Família e Menores; persistência de intenções agressivas; deslocação a zona de exclusão; reduzida interiorização crítica do desvalor da conduta; apoio familiar limitado; percurso de vida instável; e manutenção de um posicionamento relacional incompatível com uma expectativa segura de contenção futura.
O critério decisivo que conduz à tese final é simples, embora exigente: o artigo 50.º do Código Penal não protege uma mera possibilidade abstracta de reinserção, nem se satisfaz com um desejo socialmente compreensível de tratamento em liberdade; exige uma esperança fundada, juridicamente objectivável, de que o arguido não voltará a delinquir e de que a tutela dos bens jurídicos pode ser alcançada sem execução efectiva da pena. À luz dos factos apurados, essa esperança fundada não emerge.
Vejamos mais em detalhe:
A suspensão da execução da pena constitui um dos pontos mais delicados entre a tutela dos bens jurídicos, a exigência de prevenção especial e a rejeição de uma lógica puramente retributiva da pena. O instituto não se destina a premiar o arguido, nem a mitigar, por razões de mera benevolência, os efeitos de uma condenação em pena de prisão. A sua função é outra, e muito mais exigente: verificar se, no caso concreto, a pena de prisão pode permanecer apenas em estado de ameaça, sem perder eficácia preventiva nem comprometer a reintegração do agente na sociedade. É precisamente neste quadro que a questão deve ser equacionada.
O recorrente sustenta que a suspensão se impõe porque a pena única aplicada cabe formalmente no limite legal de cinco anos e porque, no plano material, existem elementos que permitiriam formular uma prognose favorável. Invoca, para o efeito, a chamada “personalidade tratável”, a integração familiar e profissional, a ausência de reincidência, a disponibilidade para tratamento médico, psicológico e de desintoxicação, o reconhecimento da ilicitude da sua conduta e o apoio da ofendida, a qual, segundo o próprio recurso, o visitou, o ajudou e sempre manifestou a vontade de que fosse tratado e não preso. Acrescenta ainda que o caso, dentro da criminalidade de violência doméstica, não seria dos mais graves, chegando a qualificá-lo como um caso em que “na sua grande maioria” o que existe são mensagens enviadas pelo arguido. Com esse pano de fundo, o recurso conclui expressamente que a pena devia ser suspensa.
A sentença recorrida, depois de determinar a pena única de 3 anos e 6 meses, passa à análise da pena de substituição e recorda que a substituição da pena de prisão por pena não detentiva constitui um verdadeiro poder-dever do tribunal sempre que essa substituição realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A decisão regista, aliás, que as penas privativas da liberdade são a ultima ratio da política criminal e relaciona essa orientação com o princípio da proporcionalidade das sanções penais e com o favor libertatis. Mas, acto contínuo, esclarece que, no caso concreto, atenta a pena de prisão aplicada, apenas pode ser considerada a possibilidade de suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Em seguida, reproduz o regime legal e explicita o seu núcleo material: a necessidade de formular um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, juízo esse reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime.
Até aqui, não há verdadeira discordância. Também o recorrente aceita, pelo menos no plano formal, que a questão é a da prognose favorável. A discordância surge quando se passa do enunciado normativo à sua concretização. É justamente aí que a argumentação do recorrente falece.
A alegação de que não se trata de uma situação “das mais graves” e de que o processo é, em grande medida, composto por mensagens enviadas pelo arguido tem um valor persuasivo limitado. Desde logo, porque a sentença condenou o arguido por dois crimes de violência doméstica, um deles agravado, e não por um episódio isolado ou por uma fricção relacional de reduzida gravidade ofensiva. Depois, porque a própria decisão de primeira instância sublinha que a pluralidade criminosa foi autonomizada por uma quebra relevante da resolução criminosa anterior, precisamente associada à sujeição do arguido a medidas de coacção em 22-11-2024, o que reforça a ideia de renovação do desígnio agressivo e não de mera continuidade de comportamento. Finalmente, porque a violência doméstica não se mede apenas pela intensidade lesiva física visível ou pela sua repercussão mediática; inclui comportamentos de agressão psíquica, ameaça, controlo e persistência relacional abusiva cuja gravidade se avalia no contexto global da relação e do risco futuro para a vítima. A tentativa do recorrente de reduzir o caso a “mensagens” é, por isso, juridicamente inconsistente.
O segundo argumento do recorrente - o apoio da ofendida e a sua vontade de que o arguido fosse tratado em vez de preso - merece uma consideração mais relevante. É verdade que o recurso afirma que a própria ofendida solicitou autorização para ver o arguido, lhe prestou apoio e, de forma coerente com isso, desejava que ele fosse tratado. Também menciona que a relação com a ofendida nunca teria terminado e que esta, em conjunto com o progenitor, lhe prestava auxílio monetário e com roupas. Em abstracto, estes dados podem ser juridicamente relevantes. Podem revelar que a vítima não se coloca numa posição de ruptura total e podem, em certos casos, ser lidos como um sinal de estabilização relacional ou de diminuição do risco imediato. Mas a sua valoração não é absoluta.
Em processos de violência doméstica, o comportamento posterior da vítima é um dado probatório e preventivo delicado. A manutenção de contactos, visitas, apoio material ou ambivalência afectiva não equivale, por si, a inexistência de risco nem a juízo favorável sobre a eficácia de uma pena suspensa na sua execução. Muitas vezes, esses comportamentos exprimem vínculos emocionais persistentes, dependência afectiva, parentalidade comum ou simplesmente dinâmica relacional complexa. In casu, a sentença lê o dado de forma oposta ao recorrente: não como sinal seguro de pacificação, mas como elemento inserido num quadro em que o arguido verbalizou, em audiência, que a relação amorosa com BB nunca terminou, o que, associado aos restantes factores, levou o tribunal a concluir pela existência de um juízo de prognose negativo quanto ao seu comportamento futuro. Esta leitura é juridicamente muito forte. O problema não está em saber se a vítima o apoia; está em saber se o arguido interiorizou, de forma juridicamente relevante, a cessação da relação, a autonomia da vítima e a necessidade de contenção futura. A sentença entendeu que não.
O terceiro argumento do recorrente assenta na disponibilidade do arguido para tratamento médico, psicológico e de desintoxicação. O recurso invoca expressamente o facto provado n.º 42, segundo o qual o arguido manifestou em julgamento disponibilidade para tratamento, e interpreta esse dado como reforço de uma prognose favorável de reinserção. Acrescenta que o seu padrão de desculpabilização e vitimização decorre da doença de que padece e não de uma postura de desresponsabilização voluntária. Este argumento é sério e não pode ser descartado. Na verdade, em presença de fragilidades psíquicas tratáveis e de compromisso terapêutico genuíno, a suspensão pode ser configurada como instrumento de reintegração. O próprio recurso procura alinhar-se com essa orientação ao citar Figueiredo Dias e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Todavia, esse argumento só teria verdadeiro peso se o processo fornecesse uma base objectiva para concluir que o tratamento em liberdade reduziria o risco a um patamar juridicamente tolerável. E é justamente isso que não resulta dos autos. A sentença reconhece os elementos clínicos e biográficos do arguido, mas não os lê como factores de atenuação bastante do risco futuro. Pelo contrário, considera que, face aos vários momentos processuais, o arguido adoptou uma postura de incapacidade de assunção crítica e verdadeira auto responsabilidade, ilustrada pelo uso recorrente da expressão “infelizmente”, como se os factos relevantes criminalmente lhe tivessem sucedido do exterior, sem domínio da sua vontade. Acrescenta que, após assumir factos com relevância criminal, o arguido regressa sempre, em discurso circular, à doença de que padece, à ausência de terapêutica e aos consumos de haxixe, e que em diferentes interrogatórios mobilizou sucessivos eventos de vitimização pessoal para contextualizar ou explicar o seu comportamento. Isto significa que a sentença não negou a doença; negou, isso sim, que a sua invocação pudesse ser convertida, sem mais, em fundamento bastante de prognose favorável.
O quarto argumento do recorrente é a confissão e o reconhecimento da ilicitude. O recorrente sustenta que reconheceu a ilicitude da sua conduta, que essa confissão foi livre e consciente, que contribuiu para a verdade material e que deve ser valorada como circunstância atenuante. Também aqui a questão não é, em abstracto, controvertida. Uma confissão genuína pode, de facto, relevar na determinação da pena e até no juízo da suspensão da execução da pena, sobretudo quando exprime verdadeira interiorização do desvalor e não mero cálculo processual. Mas a sentença afasta justamente essa leitura plena. Ao sublinhar a ausência de verdadeira auto-responsabilização, o discurso circular do arguido e a tendência para a autocomiseração, o tribunal mostra que não atribuiu à sua postura o valor de uma confissão crítica e regeneradora. Em bom rigor, o recurso não destrói este juízo; apenas lhe opõe uma outra leitura. Isso é insuficiente.
A razão decisiva da improcedência da pretensão da suspensão da execução da pena está, porém, noutro plano: na conduta posterior ao crime e no modo como essa conduta foi valorada pelo tribunal à luz do artigo 50.º do Código Penal. A sentença não formula um juízo suspensivo desfavorável com base em conjecturas vagas sobre o carácter do arguido. Fá-lo com apoio em acontecimentos muito concretos, processualmente individualizados e temporalmente próximos da decisão. Em 13-03-2025, o arguido cortou e inutilizou o dispositivo de identificação pessoal, incumprindo uma primeira vez a medida de coacção. Em 02-04-2025, no Juízo de Família e Menores de Lisboa, compareceu pessoalmente, apresentou um discurso desorganizado, afirmou “vim aqui por fim a isto” e saiu da sala. No mesmo dia, contactou a DGRSP, reiterou intenção de remover o dispositivo e de “fazer o que tem de fazer”; mais tarde, deslocou-se para a zona de exclusão da residência da vítima, ignorou orientações e advertências transmitidas pelos técnicos e chegou a afirmar que lhe iria “arrancar a traqueia do corpo”.
Estes factos são relevantes para o enquadramento da pedida suspensão da execução da pena. Não porque demonstrem uma impossibilidade de reinserção, mas porque revelam, de forma muito intensa, duas coisas que o artigo 50.º do Código Penal não pode ignorar: primeira, a reduzida capacidade do arguido para conformar o comportamento à ordem jurídica mesmo sob controlo institucional; segunda, a permanência de um risco concreto de agressão ou intimidação futura da vítima. O juízo de prognose favorável não se compadece com a destruição deliberada do mecanismo de controlo, com a deslocação a zona de exclusão, com a insistência em comparecer e agir em contexto judicial de forma desorganizada e ameaçadora, nem com a manutenção de verbalizações violentas. O artigo 50.º exige uma esperança fundada de que a ameaça da prisão bastará; os factos acima descritos mostram precisamente alguém para quem a ameaça já estava presente e não bastou.
Este é, aliás, o ponto em que a sentença articula de forma mais convincente prevenção especial e tutela dos bens jurídicos. O tribunal não decide a prisão efectiva apenas para castigar o passado; decide-a porque os acontecimentos supervenientes revelam que o futuro continua a ser preocupante. A expressão legal “conduta anterior e posterior ao crime” tem precisamente aqui a sua máxima utilidade. A suspensão não depende apenas de saber se o arguido vive com dificuldades ou se verbaliza vontade de tratamento. Depende de saber o que fez depois de ser confrontado com o sistema penal, com medidas restritivas e com a censura jurídica em curso. E o que o processo mostra é um padrão de persistência, resistência e agravamento do risco.
O apoio familiar, também ele invocado pelo recorrente, não altera substancialmente o quadro. A sentença assinala que o pai do arguido manifestou disponibilidade para lhe prestar apoio apenas por tempo limitado e preferindo que ele se organizasse de forma autónoma, ao mesmo tempo que registou divergências entre ambos que interferem na relação. Este dado afasta a imagem, sugerida pelo recurso, de uma estrutura de contenção familiar sólida, estável e apta a neutralizar o risco em liberdade. O mesmo vale para o percurso socioprofissional do arguido, que a sentença descreve como indiferenciado e irregular, sem consolidação de hábitos de trabalho. Mais uma vez, não se trata de “pintar” um quadro mais favorável; trata-se de verificar se as condições objectivas de vida sustentam, ou não, a esperança de contenção futura. A sentença entendeu que não sustentam.
Por último, importa precisar que o juízo de prognose favorável não se confunde com um juízo de mera possibilidade de não repetição. O que o artigo 50.º reclama é algo intermédio entre a certeza impossível e a esperança ingénua: uma expectativa fundada, prudencialmente sustentada e compatível com a tutela dos bens jurídicos. Por isso mesmo, o instituto não se satisfaz com qualquer um dos argumentos que o recorrente invoca de forma atomística. Nem o apoio da vítima, nem a disponibilidade para tratamento, nem a confissão parcial, nem a invocação de sofrimento psíquico, isoladamente considerados, têm força bastante para suplantar o peso de incumprimentos processuais graves, de persistência de linguagem ameaçadora, de ausência de auto-responsabilização crítica e de um contexto global de prevenção especial desfavorável.
A circunstância de o arguido querer tratamento em liberdade não basta, pois, para justificar a suspensão. Em matéria de violência doméstica, sobretudo quando coexistem incumprimentos de controlo judicial e persistência de impulsos agressivos, a execução efectiva da pena pode revelar-se a única solução capaz de afirmar de forma credível a tutela da vítima e a seriedade da ordem jurídica. Isto não implica negar a utilidade do tratamento; significa apenas reconhecer que, no juízo do artigo 50.º, a liberdade condicionada só é admissível quando a segurança jurídico-preventiva o permita. Nestes autos, não permite.
A conclusão é, por isso, evidente: a sentença recorrida decidiu correctamente ao afastar a suspensão da execução da pena.
Termos em que improcede a suspensão da execução da pena.
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2.3.3. Saber se a medida concreta da pena se mostra excessiva, impondo redução
O recorrente sustenta que não se trata de uma situação das mais graves, e que a factualidade se reconduz, em grande medida, a mensagens por ele enviadas, que a ofendida o apoiou e o visitou, que manifestou disponibilidade para tratamento e que reconheceu a ilicitude da sua conduta. É neste quadro que conclui que a pena é desproporcionada.
A sentença, porém, parte de pressupostos diversos e significativamente mais relevantes: sublinha que os dois crimes foram praticados através de vários actos de execução, que o primeiro apresenta maior quantidade e diversidade de actos, com especial relevo para o episódio praticado com recurso a uma faca, e que o segundo foi cometido quando o arguido já se encontrava sujeito a medidas de coacção. No plano do cúmulo, valoriza ainda o facto de os dois crimes terem sido praticados em momentos subsequentes, intermediados por contacto com o sistema de justiça penal, sem que o arguido tivesse respeitado as medidas de coacção, e assinala que as suas características de personalidade surgem associadas à prática dos crimes, permitindo falar numa tendência que deve reflectir-se na pena única.
Assim, a redução da pena só seria justificada se a sentença tivesse ultrapassado os limites da culpa, se tivesse valorado de forma juridicamente inadequada os factores do artigo 71.º do Código Penal, se tivesse omitido factores atenuativos com relevo bastante, ou se a medida encontrada se revelasse ostensivamente desajustada face à moldura e ao caso concreto. Dos autos não resulta nenhuma dessas patologias. Pelo contrário, a sentença sob censura mostra uma estrutura de determinação da pena normativamente correcta e materialmente sustentada em factos provados.
A questão da medida concreta da pena é, talvez mais do que qualquer outra, o ponto em que o direito penal se afasta simultaneamente da aritmética e da pura intuição. Não há, no sistema, uma mecânica automática de correspondência entre facto e pena. Mas também não há um espaço discricionário ilimitado entregue ao julgador. Entre esses dois extremos situa-se a lógica dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal: a pena tem de permanecer dentro da moldura abstracta, não pode ultrapassar a culpa, deve ser orientada pelas finalidades preventivas e, em caso de concurso, há-de resultar de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente. É nesse quadro, e apenas nele, que deve ser apreciada a pretensão do recorrente.
O arguido não se limita a pedir uma redução abstracta da pena. O que ele faz é propor ao tribunal uma releitura valorativa do caso. Sustenta que, apesar de reconhecer as elevadas necessidades de prevenção geral próprias do crime de violência doméstica, o caso concreto não se encontra entre os mais graves nem entre os mais mediáticos; que a matéria trazida ao processo pela vítima consistiria, essencialmente, em mensagens por si enviadas; que a ofendida pediu autorização para o visitar, prestou-lhe apoio e sempre referiu que o queria tratado e não preso; que o arguido manifestou disponibilidade para tratamento médico, psicológico e de desintoxicação; que a sua tendência para se desculpabilizar e se vitimizar decorre da doença de que padece; e que reconheceu a ilicitude da conduta, tendo a sua confissão contribuído para a descoberta da verdade. A partir desta argumentação conclui que a pena aplicada é desproporcional à sua conduta e aos factos praticados.
Em abstracto, os factores que invoca podem, de facto, relevar na determinação da pena. A menor gravidade relativa do caso, a colaboração processual, a disponibilidade para tratamento, a inserção social e o apoio familiar ou relacional são, todos eles, elementos susceptíveis de influenciar o juízo do artigo 71.º do Código Penal, quer ao nível da culpa, quer ao nível das exigências de prevenção especial. A questão, porém, não é a relevância abstracta destes factores; é a sua força concreta perante o acervo factual efectivamente provado. E é aqui que a argumentação do recorrente perde consistência.
A sentença recorrida parte da construção normativa correcta. Antes de entrar propriamente na medida concreta da pena, fixa expressamente o papel da culpa e da prevenção. A culpa surge como limite inultrapassável; a prevenção geral, sobretudo na sua função positiva de integração, aparece como tutela da confiança da comunidade na validade da norma; e a prevenção especial é reconduzida à socialização do agente, entendida como a capacidade de viver em sociedade sem praticar crimes. O tribunal não utiliza, portanto, um modelo intuitivo ou casuístico desconexo; inscreve a decisão no quadro legal exacto. Depois, na secção dedicada à medida da pena, recorda que as molduras penais abstractas relevantes são de 1 a 5 anos de prisão para a forma simples e de 2 a 5 anos para a forma agravada, e que os factores do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal dizem respeito quer à execução do facto, quer à personalidade do agente, quer à sua conduta anterior e posterior.
Isto significa que a censura do recorrente, para ser procedente, teria de demonstrar algo de muito concreto: ou que o tribunal valorou erradamente os factores da medida da pena, ou que omitiu factores atenuativos relevantes, ou que atribuiu peso excessivo a determinadas circunstâncias, ou ainda que o quantum fixado se situa fora do espaço de adequação material tolerável pela moldura abstracta. Não basta, por isso, afirmar genericamente que a pena é “desproporcional”.
O argumento da desproporção aparece essencialmente como corolário das considerações anteriormente feitas sobre a prova, a suspensão e a situação pessoal do arguido. Falta-lhe um verdadeiro confronto com a fundamentação da sentença no plano da medida da pena. Não se identifica, com precisão, qual a ponderação concreta que teria sido juridicamente excessiva; não se demonstra por que motivo a pluralidade de actos, a diversidade executiva, o uso de faca, a reiteração após contacto com o sistema penal e o desrespeito por medidas de coacção seriam factores insuficientes para sustentar as penas aplicadas. O recurso oferece, no fundo, uma narrativa alternativa do caso, mas não desconstrói verdadeiramente o juízo condenatório formulado pelo tribunal.
É precisamente nesse ponto que a sentença se revela imune à censura do recorrente. Veja-se: o tribunal começou por distinguir os dois crimes, evitando qualquer delimitação indevida. Não tratou o caso como se se tratasse de um único bloco indiferenciado de violência doméstica. Ao invés, reconheceu a autonomia de dois crimes e procedeu à individualização das respectivas penas parcelares. Quanto ao primeiro crime, sublinhou que ele se traduziu numa quantidade e diversidade de actos mais vasta, merecendo especial destaque o episódio cometido com recurso a uma faca. Quanto ao segundo crime, salientou que foi praticado quando o arguido já se encontrava sujeito a medidas de coacção. Estes factores têm uma relevância penal imediata. O primeiro traduz um grau acrescido de ilicitude objectiva e de culpa, em razão da maior extensão executiva e da utilização de instrumento potencialmente letal; o segundo exprime uma intensidade nítida das exigências de prevenção especial, porque revela persistência criminal apesar da intervenção anterior do sistema penal.
A partir daqui, a medida concreta das penas parcelares - 2 anos e 10 meses de prisão para o crime reportado ao período anterior a 22-11-2024 e 1 ano e 9 meses para o período posterior - deixa de parecer arbitrária ou excessiva. Pelo contrário, à luz das molduras abstractas invocadas, situa-se num espaço intermédio que revela diferenciação qualitativa entre os dois crimes e simultânea recusa de mera punição. O primeiro crime, sendo agravado e marcado por maior diversidade de actos e pelo recurso a faca, recebeu uma pena claramente acima do mínimo abstracto, mas ainda longe do máximo de 5 anos. O segundo, embora muito relevante em termos preventivos por ocorrer já sob medidas de coacção, recebeu uma pena de 1 ano e 9 meses, isto é, situada em patamar relativamente moderado dentro da moldura da forma simples. Esta arquitectura punitiva não traduz excesso; traduz graduação.
Pode objectar-se que a existência de duas penas parcelares relativamente próximas do mínimo abstracto ou da zona intermédia não basta, por si, para demonstrar adequação. A objecção é correcta em teoria. Mas, neste caso, o problema do recorrente é mais grave: ele não mostra por que razão estas penas deveriam ser inferiores. O facto de haver casos de violência doméstica materialmente mais graves não significa que este caso reclame necessariamente uma redução. A medida da pena não se decide por comparação abstracta com o pior cenário imaginável; decide-se por referência ao concreto grau de ilicitude, à concreta culpa e às concretas exigências de prevenção presentes no caso. E, aqui, esses factores são inequivocamente expressivos.
A tentativa do recorrente de minimizar o processo como sendo “na sua grande maioria mensagens enviadas pelo arguido” também não resiste à leitura séria da sentença. Não porque as mensagens sejam irrelevantes - em crimes de violência doméstica, podem ser altamente reveladoras de controlo, ameaça ou pressão relacional -, mas porque a sentença não reduz o caso a mensagens. O próprio tribunal salienta que o primeiro crime se traduziu numa variedade mais vasta de actos de execução e destaca especialmente o episódio praticado com uma faca. A estratégia do recorrente de reconduzir o caso a um universo comunicacional menos grave choca, pois, com a própria estrutura factual da condenação. A desproporção da pena não pode ser demonstrada à custa de uma reconstrução dos factos.
A conduta posterior aos crimes é, por sua vez, ainda mais comprometedora para a pretensão de redução. Embora a questão em apreciação seja a medida concreta da pena e não a suspensão da execução, as duas dimensões não são estanques. Os dados relativos ao incumprimento de medidas de coacção, ao corte do dispositivo de identificação pessoal e à prática de actos posteriores apesar do contacto com o sistema de justiça têm relevo directo em sede de prevenção especial e, por isso, em sede de artigo 71.º do Código Penal. A sentença, na parte do cúmulo, é particularmente clara ao afirmar que os dois crimes foram praticados em momentos subsequentes e intermediados por um contacto com o sistema de justiça penal, não tendo o arguido respeitado as medidas de coacção a que foi sujeito. Acrescenta que as suas características de personalidade surgem associadas à prática dos crimes e que, apesar de se tratar de dois crimes, se está perante uma tendência, a qual deve reflectir-se na pena única.
Esta passagem tem um peso assinalável. O tribunal não se limitou a somar penas nem a aplicar um cúmulo mecânico. Fez aquilo que o artigo 77.º exige: considerou em conjunto os factos e a personalidade do agente. E, a partir daí, construiu uma pena única de 3 anos e 6 meses dentro de uma moldura que ia de 2 anos e 10 meses a 4 anos e 7 meses. O lugar ocupado por esta pena única dentro da moldura é revelador: não está próxima do máximo; situa-se sensivelmente acima do mínimo, mas ainda assim bastante aquém do ponto médio superior do intervalo disponível. Isso retira qualquer consistência à argumentação de excesso manifesto na medida da pena. O tribunal distinguiu, graduou e depois combinou. Não se vê, no resultado, qualquer excesso nas penas fixadas.
O argumento do recorrente fundado na disponibilidade para tratamento, no apoio da ofendida e na sua alegada consciência da ilicitude merece, ainda assim, um exame mais atento. São factores que podem operar em sentido atenuativo. O problema é que, nos autos, surgem envoltos em contradição. O apoio da ofendida e as visitas prisionais, por exemplo, não equivalem necessariamente a uma diminuição da gravidade objectiva do facto nem a uma redução automática das exigências de prevenção especial. Em contextos de violência doméstica, tais condutas da vítima podem corresponder a dinâmicas relacionais complexas, emocionalmente conflituantes e juridicamente pouco evidentes. Daí que o tribunal não estivesse vinculado a extrair delas um benefício relevante. O mesmo vale para a invocada disponibilidade para tratamento: pode ser um sinal favorável, mas não apaga nem o passado criminal, nem a pluralidade de actos, nem a reiteração da conduta, nem o facto de o segundo crime ter sido cometido já sob medidas de coacção.
O recurso procura ainda atribuir à sua postura processual o valor de confissão atenuante. Também aqui a sentença não foi obrigada a acolher tal leitura de forma plena. A confissão, para relevar significativamente na medida da pena, precisa de exprimir algo mais do que um reconhecimento parcial ou instrumental. Precisa de traduzir colaboração processual efectiva e interiorização crítica do desvalor do comportamento. Dos elementos fornecidos não resulta que a sentença tenha negado, por princípio, qualquer relevo à posição do arguido; o que resulta é que a conjuntura global do caso foi valorada em sentido contrário à atenuação significativa pretendida. O simples facto de o recorrente dizer que reconheceu a ilicitude não basta para tornar excessiva uma pena que o tribunal fundou em factores de agravamento relevantes e objectivos.
Em suma: a medida concreta da pena, quer nas penas parcelares, quer na pena única, não se mostra excessiva. O quantum fixado pelo tribunal a quo mantém-se dentro do espaço de conformidade legal e material que os artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal permitem.
A pretensão de redução da pena é improcedente, e consequentemente, improcede, in totum, o recurso.
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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.

Lisboa e Tribunal da Relação, 22-04-2026
Alfredo Costa
Sofia Rodrigues
Hermengarda do Valle-Frias
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
Conforme anterior acordo ortográfico
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1. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995