Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5651/2004-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DIREITO DE QUEIXA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada – Processo de Recurso de Contra-Ordenação, onde foi recorrente Mont’ Alverne & C.ª, Ld.ª, foi, por decisão do Mm.º Juíz “a quo”, constante de fls. 141, sgs., “julgado procedente o respectivo recurso, considerando-se extinto o direito de queixa, por caducidade do prazo para o seu exercício”.
Inconformado com a referida decisão, por entender que o procedimento contra-ordenacional não depende de queixa, violando-se assim, com a decisão ora impugnada, o disposto no art.º 54.º, n.º 1, do DL. n.º 433/82, de 27 de Outubro, dela recorreu o Ministério Público, o qual, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
1.º - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, não dependendo de queixa;
2.º - Tendo a douta decisão recorrida violado o disposto no art.º 54.º, n.º 1, do DL. n.º 433/82, de 27/10, ao ter julgado procedente o recurso de impugnação na parte em que foi suscitada a caducidade do direito de queixa;
3.º - Não sendo aplicáveis quaisquer normas de direito subsidiário quando o Regime Geral das Contra-Ordenações regula específica e expressamente a questão suscitada;
4.º - Por outro lado, tal questão não deveria sequer ter sido apreciada, por não integrar o rol das conclusões do recurso, sendo que tais conclusões delimitam o objecto do mesmo;
5.º - Pelo que, revogando tal decisão e ordenando a sua substituição por outra que julgue o recurso de impugnação interposto pela arguída improcedente, Vªs. Exªs. farão a costumada justiça
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito não suspensivo.
*
Notificado da interposição do mesmo recurso, e respectiva motivação, não apresentou a arguida/recorrente qualquer resposta.
*
Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
**
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual foram, também, correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
*
2 – É o objecto do recurso a decisão do tribunal “a quo”, que, invocando a aplicação subsidiária do Código Penal, considerou, nos termos do art.º 115.º, n.º 1, deste diploma, “extinto o direito de queixa”, por caducidade, uma vez que foi excedido o prazo máximo de seis meses previsto para o seu exercício, com o que não concordou o M.º P.º, que considera aquí inaplicável o citado diploma, do mesmo modo que entende que o Mm.º Juíz não poderia ter conhecido da excepção em causa, por a mesma não haver constado das respectivas conclusões de recurso.
Vejamos:
Começando pela última das questões suscitadas, é manifesto que o Mm.º Juíz recorrido conheceu daquilo que não podia, isto é, da invocada caducidade de um suposto “direito de queixa”, excepção esta que não foi levada às conclusões, sendo que o art.º 59.º, do DL. n.º 433/82, dispõe no seu n.º 3 que “o recurso deve constar de alegações e conclusões.
Ora, sendo também aquí aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal, por força do disposto no art.º 41.º, n.º 1, do citado DL. n.º 433/82, dispõe ainda o art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P., que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pala formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Por sua vez, Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 5.ª ed. (2002), pag. 93, dizem que “as conclusões fazem parte integrante da motivação e dela são inseparáveis, pois que lhes é conferida a função de delimitarem o objecto do recurso, sem prejuízo de conhecimento oficioso, por banda do tribunal superior, de outras questões nelas não inscritas”.
Depois, transcrevendo, ainda, o pacífico entendimento do S.T.J. relativamente a este tema, dizem que “se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
As conclusões devem ser lidas, pois, em harmonia com a fundamentação”.
Por outro lado, também Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pgs. 350 e 351, diz que “as conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado. Para além da rejeição do recurso quando faltarem as conclusões de direito e as especificações sobre a matéria de facto (art.º 412.º, nºs. 2 e 3 do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão”.
Assim sendo, e porque a questão em causa não foi levada, como se impunha, às conclusões, conheceu o Mm.º Juíz “a quo” daquilo que não podia conhecer.

Por outro lado, e relativamente ao outro dos fundamentos do recurso invocado pelo M.º P.º, é também manifesta a razão que lhe assiste.
Dispõe o art.º 33.º do citado DL. n.º 433/82, que “o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas (...)”.
É que, como diz Costa Pimenta, in “Processo Penal – Sistema e Princípios”, Tomo I, pag. 74, “o processo por contra-ordenação diverge do processo penal, essencialmente, em duas frentes: Por um lado, na sua intenção material, procura satisfazer os interesses da Administração na acção conformadora da vida social, eticamente indiferentes; por outro, não é um processo jurisdicionalizado, sendo, em regra, levado a cabo pela própria Administração, que aplica a sanção cabível”.
Por outro lado, também do art.º 54.º, n.º 1, do referido DL. n.º 433/82, resulta claramente que “o processo se inicia oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular”.
O n.º 2, por sua vez, diz que “a autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução (...)”.
Ora, estando aquí em causa a suposta violação das regras da publicidade, dispõe o art.º 37.º do respectivo Código, aprovado pelo DL. n.º 330/90, de 23 de Outubro, que a fiscalização das mesmas regras é da competência da Direcção Geral da Comunicação Social e do Instituto Nacional da Defesa do Consumidor.
Daí que, pese embora a denúncia tenha partido de um particular, como a lei também o prevê, foi a autoridade administrativa quem, oficiosamente, não só deu início ao processo contra-ordenacional, como, ainda, promoveu todos os seus ulteriores termos, concluindo pela aplicação de uma coima.
Assim, e como bem salienta o M.º P.º na sua motivação, o procedimento em causa não está dependente da queixa de um qualquer particular lesado, muito embora aquele também se possa iniciar com uma denúncia, conforme o previsto no referido art.º 54.º, n.º 1. Os interesses aquí tutelados são, essencialmente, de natureza administrativa, como se referiu.
Deste modo, se o procedimento não está dependente de queixa, não pode o denunciante nos autos arrogar-se titular de um direito que não tem, e, consequentemente, também não se pode extinguir aquilo que não existe, isto é, o invocado direito de queixa.
Em direito contra-ordenacional apenas a prescrição é prevista como causa de extinção do respectivo procedimento, sendo que o prazo correspondente se conta a partir da data da prática da infracção.
Não tem, pois, qualquer fundamento a invocação feita pelo Mm.º Juíz “a quo” do preceituado no art.º 115.º, n.º 1, do Cód. Penal, pois que este não é aquí aplicável.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em revogar a decisão recorrida, assim concedendo provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 24/06/04

Almeida cabral
Francisco neves
Martins Simão