Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098562
Nº Convencional: JTRL00008563
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
MAIS VALIA
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199701160098562
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART1 ART3 N2 ART27 ART28 ART29 ART33 N1.
CONST76 ART13 ART62 N1.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART7 N1.
PORT 965/89 DE 1989/10/31.
PORT 1026/92 DE 1992/10/31.
PORT 1103-C/93 DE 1993/10/30.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG138.
AC TC DE 1993/03/16 IN BMJ N425 PAG160.
AC STJ DE 1996/01/31 IN DR IIS 133/96 DE 1996/06/08.
Sumário: - É uniforme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que é aplicável à expropriação por utilidade pública a lei vigente à data do acto expropriativo.
II - Os valores estabelecidos anualmente, em Portaria, para efeitos de renda condicionada não podem servir de bitola no custo da construção possível para efeitos de expropriação, pois fixam apenas o custo da área útil, enquanto para a expropriação vale a área bruta.
III - A norma do art. 33, n. 1 do CEXP76, ao fixar um tecto percentual rígido e inultrapassável, é inconstitucional por violação dos arts. 13 e 62, n.
1 da Constituição.
IV - As mais-valias são parte integrante do valor real e corrente de um bem, o que significa que, quando não possam ser tomadas em consideração, devem ser subtraídas desse valor real para se achar o montante da justa indemnização (Ac. do STJ de 31/01/96 in
DR, IIS, n. 133, de 8/6/96).
Daqui se deduz que as mais-valias quando, por terem sido realizadas há mais de 10 anos, devam ser tomadas em consideração, integram já por si o valor real e corrente do bem, não havendo qualquer outra operação aritmética a efectuar.
V - A inconstitucionalidade do art. 3., n. 2 do CEXP76 enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da Lei, depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) Que a servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriado; b) Que o prédio, anteriormente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa.
VI - A actualização da indemnização deve ser feita com referência à data da publicação da declaração de utilidade pública.