Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008563 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO MAIS VALIA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199701160098562 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART1 ART3 N2 ART27 ART28 ART29 ART33 N1. CONST76 ART13 ART62 N1. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART7 N1. PORT 965/89 DE 1989/10/31. PORT 1026/92 DE 1992/10/31. PORT 1103-C/93 DE 1993/10/30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG138. AC TC DE 1993/03/16 IN BMJ N425 PAG160. AC STJ DE 1996/01/31 IN DR IIS 133/96 DE 1996/06/08. | ||
| Sumário: | - É uniforme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que é aplicável à expropriação por utilidade pública a lei vigente à data do acto expropriativo. II - Os valores estabelecidos anualmente, em Portaria, para efeitos de renda condicionada não podem servir de bitola no custo da construção possível para efeitos de expropriação, pois fixam apenas o custo da área útil, enquanto para a expropriação vale a área bruta. III - A norma do art. 33, n. 1 do CEXP76, ao fixar um tecto percentual rígido e inultrapassável, é inconstitucional por violação dos arts. 13 e 62, n. 1 da Constituição. IV - As mais-valias são parte integrante do valor real e corrente de um bem, o que significa que, quando não possam ser tomadas em consideração, devem ser subtraídas desse valor real para se achar o montante da justa indemnização (Ac. do STJ de 31/01/96 in DR, IIS, n. 133, de 8/6/96). Daqui se deduz que as mais-valias quando, por terem sido realizadas há mais de 10 anos, devam ser tomadas em consideração, integram já por si o valor real e corrente do bem, não havendo qualquer outra operação aritmética a efectuar. V - A inconstitucionalidade do art. 3., n. 2 do CEXP76 enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da Lei, depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) Que a servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriado; b) Que o prédio, anteriormente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa. VI - A actualização da indemnização deve ser feita com referência à data da publicação da declaração de utilidade pública. | ||