Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EMPRESA INSOLVÊNCIA TRIBUNAL DE COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O legislador no art. 5°, do CIRE, optou por uma noção ampla de empresa, não exigindo o carácter profissional. Essencial é que se esteja perante uma organização de capital e trabalho, sendo determinante para o efeito, o .exercício de uma actividade de interesse económico. 2. Dispõe o art. 89°, n.º 1°, al. a), da LOFTJ, com a redacção dada pelo DL n.º 53/2004, de 18/3, que os Tribunais de Comércio preparam e julgam o processo de insolvência, se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa. De acordo com tal preceito resulta que o mesmo se aplica às empresas inseridas numa pessoa colectiva bem como às empresas individuais, em que o empresário é comerciante em nome individual que explora uma actividade económica, sob a forma empresarial. 3. Dedicando-se o agravante, com carácter de regularidade e permanência à actividade de empreitadas de construção civil desta fazendo sua profissão, constituindo, assim, uma empresa organizada de capital e de trabalho, o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do litígio em causa é o Tribunal do Comércio. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Frederico intentou acção requerendo a declaração de insolvência contra João. Foi, então, proferido despacho que, em razão da matéria declarou o Tribunal de Comércio de Lisboa incompetente, por entender que estando em causa a declaração de insolvência de um particular o Recorrente não havia alegado factos dos quais se pudesse concluir que na esfera jurídica do Requerido se integra um qualquer estabelecimento comercial. Inconformado vem o requerente agravar, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art. 89°, n.o 1, ala a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03, compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar o processo de insolvência, se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa. 2. O citado preceito legal aplica-se às empresas colectivas e às empresas individuais, em que o empresário é sempre um comerciante em nome individual e que explora - como no caso dos autos - uma actividade económica sob a forma empresarial. 3. O legislador no art. 5°, do CIRE, optou por uma noção ampla de empresa, não exigindo o carácter profissional. 4. Essencial é que se esteja perante uma organização de capital e trabalho, sendo determinante para o efeito, o .exercício de uma actividade de interesse económico. É, pois, nos presentes autos, o caso do Requerido. 5. O Recorrente apresentara em 29 de Outubro de 2004, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, articulado inicial de insolvência, tendo o 2º Juízo Cível, decidido que segundo as alegações do Recorrente, no caso em apreço a massa insolvente integra uma empresa, decidindo que o Tribunal competente para a preparação e julgamento deste processo em razão da matéria é o Tribunal de Comércio de Lisboa. 6. Na sequência do referido despacho e dado que o Recorrente entende que a decisão do 2º Juízo Cível, do Tribunal da Comarca de Sintra é a correcta, apresentou novo articulado inicial de insolvência no Tribunal de Comércio de Lisboa. 7. O Recorrente no seu articulado inicial invocou factos dos quais se deve concluir que, na esfera jurídica do Requerido, se integra uma empresa, alegando e concluindo-se, em síntese que o Requerido: a) é empresário em nome individual e tem o seu domicilio profissional na Av. ..., Atelier 2, c/v, Monte Abraão, (vd. art. 1° e 23°, do articulado inicial); b) dedica-se à actividade de empreitadas de construção civil (vid. art. 3°, do a.i.); c) o Requerente forneceu ao Requerido portas de segurança que o mesmo havia encomendado, recebeu e destinou ao seu comércio (vid. art. 4° do a.i); d) o Requerido exerce, pois, tal actividade empresarial de forma regular e permanente, a ela havendo sido destinados os materiais que adquiriu e foram fornecidos pelo Recorrente que manifestamente preenchem e são aptos a tal finalidade económica; e) a dívida emerge da actividade empresarial do Requerido; f) o Requerido não tem actividade comercial bastante que garanta o pagamento aos seus credores (vid.art. 20º., do a.i.) sendo que, além do Recorrente, outros existem. 8. Dedicando-se o Requerido, como se dedica, à actividade de empreitadas de construção civil tem uma organização de capital e trabalho, designadamente instalações, equipamentos, matérias primas, trabalhadores - independentemente do respectivo regime de contratação - ao seu serviço. 9. O Requerido dedica-se à actividade de empreitadas de construção civil e que no caso se traduz na construção, para venda, de edifícios, de sorte que sem a aquisição dos citados meios materiais e organização dos meios humanos, que no fundo integram a empresa, não lhe é possível desempenhar aquela actividade, por si só, individualmente. 10. Acresce que o Recorrente alegou que o Requerido é devedor a vários, fornecedores, não dispõe de crédito bancário (financiadores) e dedicando-se aquele à actividade de construção civil é evidente que o seu trabalho se destina a determinada clientela. 11. Perante este quadro, há que dar por assente que o Recorrente alegou factos suficientes que permitem concluir que a massa insolvente integra uma empresa, sendo, aliás, também esta a opinião perfilhada - em nosso entender bem - pelo 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra. 12. Ainda que assim se não entendesse, o Tribunal “a quo " ao invés de se considerar incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido, tendo presente, designadamente o princípio da economia processual deveria, previamente, ter convidado o Recorrente a aperfeiçoar o articulado inicial de insolvência ou mesmo fixar prazo para apresentação de um articulado em que o Recorrente completasse o inicialmente produzido. 13. Decidindo como decidiu, violou o despacho recorrido, entre outras normas, o disposto no art. 5°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e o art. 89°, nº 1, al. a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) (com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 15 de Março). Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa saber se a competência em razão da matéria para conhecer da acção em causa pertence ou não ao Tribunal do Comércio. II – FACTOS ALEGADOS 1. O Requerido é empresário em nome individual e tem o seu domicílio profissional na Av. ..., Atelier, 2º, c/v, Monte de Abraão. 2. O Requerido dedica-se à actividade de empreitadas de construção civil. 3. No exercício da sua actividade, o Requerente forneceu ao Requerido, por este lhe haver encomendado, portas de segurança que o mesmo recebeu e destinou ao seu comércio. 4. O Requerido não tem actividade comercial bastante que garanta o pagamento aos credores. 5. O Requerente alegou que o requerido: a) é empresário em nome individual e tem o seu domicilio profissional na Av. ..., Atelier 2, c/v, Monte Abraão, (vd. art. 1° e 23°, do articulado inicial); b) dedica-se à actividade de empreitadas de construção civil (vid. art. 3°, do a.i.); c) o Requerente forneceu ao Requerido portas de segurança que o mesmo havia encomendado, recebeu e destinou ao seu comércio (vid. art. 4° do a.i); d) o Requerido exerce, pois, tal actividade empresarial de forma regular e permanente, a ela havendo sido destinados os materiais que adquiriu e foram fornecidos pelo Recorrente que manifestamente preenchem e são aptos a tal finalidade económica; e) a dívida emerge da actividade empresarial do Requerido; f) o Requerido não tem actividade comercial bastante que garanta o pagamento aos seus credores (vid.art. 20º., do a.i.) sendo que, além do Recorrente, outros existem. III – O DIREITO 1. A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação, por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (arts. 211º, n.º 1, da CRP e 18º, n.º 1, da LOFTJ). Tendo em atenção a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal e tribunais de competência especializada, que conhecem de determinadas matérias (arts. 64º, n.º 2, e 77º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ). Entre os tribunais de competência especializada contam-se os Tribunais de Comércio (art. 78º, al. e), da LOFTJ). Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria interessa ter em linha de conta, além do mais, a causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada. Com vista à determinação do seu sentido e alcance não se cinge à letra da lei, importando obviamente entrar em linha de conta com a chamada mens legis, ou se quisermos, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada de acordo com o art. 9º, n.º 1, do CC. O limite é o de que não pode ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art. 9º, n.º 2, do CC), devendo, todavia, o intérprete presumir haver o legislador consagrado as soluções mais acertadas e expressado o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3, do CC). Em suma, a lei deve ser interpretada, “...não apenas em função das palavras usadas pelo legislador, mas também em função de todo o condicionalismo envolvente do processo de criação e subsequente vigência, ou seja, à luz dos elementos extraliterais, entre os quais se contam os antecedentes históricos e as circunstâncias relacionadas com a sua elaboração e publicação, designadamente o exórdio dos diplomas em que é consubstanciada”[1]. As soluções mais acertadas presumivelmente consagradas pelo legislador são as mais conformes com os valores inspiradores do sistema jurídico, captáveis no quadro da sua unidade. Importa, por isso, determinar, à luz das referidas considerações, o sentido prevalente do art. 89º, a) do LOFTJ conjugado ainda com o art. 5º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas. De acordo com o art. 89°, n.º 1° da LOFTJ, compete aos Tribunais de Comércio, além do mais, preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência, as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade, as acções relativas ao exercício de direitos sociais, as acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades, as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial em qualquer das suas modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial, as acções a que se refere o Código do Registo Comercial e as acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial. Dispõe o art. 89°, n.º 1°, al. a), da LOFTJ, com a redacção dada pelo DL n.º 53/2004, de 18/3, que os Tribunais de Comércio preparam e julgam o processo de insolvência, se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa. De acordo com tal preceito resulta que o mesmo se aplica às empresas inseridas numa pessoa colectiva bem como às empresas individuais, em que o empresário é comerciante em nome individual que explora uma actividade económica, sob a forma empresarial. Por seu lado, o art. 5º do CIRE refere que se considera empresa toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica. Trata-se, pois, de uma definição legal que apela ao conceito de empresa enquanto agente económico. 2. A divergência ocorre, com efeito, no que concerne a saber se a acção em que se requer a insolvência da pessoa singular (J) se integra ou não no normativo da alínea a) do n.º 1 do artigo 89º da LOFTJ. O Agravante alegou, em síntese, que o requerido é empresário em nome individual, com domicílio profissional na Avenida da Liberdade, dedicando-se à actividade de empreitadas de construção civil, sendo que no exercício da sua actividade, o Requerente/Agravante forneceu ao Requerido, determinadas mercadorias que este destinou ao seu comércio. Além disso, no art. 1 °, do articulado inicial o Requerido está identificado como sendo um empresário em nome individual, que se dedica à actividade de empreitadas de construção civil. Portanto, de acordo com os factos alegados, o Requerido, para o exercício da sua actividade empresarial de empreitadas de construção civil, adquire e tem ao seu dispor um conjunto de bens e equipamentos afectos ao exercício da sua actividade comercial que só é possível de ser prosseguida se o for de forma organizada. O art. 230°, do CCom, considera como comerciais as empresas singulares ou colectivas que se propõem, designadamente, a “edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário”. Este preceito legal visa qualificar como comerciais determinadas realidades que, de forma estável e permanente, produzem bens ou serviços, apoiando-se numa organização de meios humanos e materiais. De acordo com o alegado no requerimento de insolvência, a dívida do Requerido resulta do exercício da sua actividade empresarial que é também devedor a outros credores, que se dedicam igualmente ao fornecimento de material de construção civil e, por conseguinte, no âmbito do respectivo objecto social, forneceram ao Requerido os materiais que o mesmo destinou à sua actividade empresarial sendo, assim, dívidas comerciais. Ou seja, o Requerido exerce uma actividade empresarial de forma regular e permanente a ela se destinando os materiais fornecidos quer pelo Agravante quer por outros fornecedores. É certo que a empresa do Requerido não integra uma sociedade comercial, uma pessoa colectiva, mas também é certo que isso é irrelevante para efeitos de determinar a competência em razão da matéria. De facto, o legislador, ao adoptar uma noção ampla de empresa, para efeitos, designadamente, da aplicação do Código de Insolvência e determinação do tribunal competente, quis dar destaque ao exercício de uma actividade de interesse económico, independentemente da forma como essa estrutura económica está formada. Assim é de concluir que o Requerido, exercendo a sua actividade em nome individual, constitui uma empresa, dedicando-se à actividade de empreitadas de construção civil. Este é o caso dos autos, estando alegado que o Requerido se dedica, habitual e regularmente, à actividade de empreitadas de construção civil, no âmbito da qual se constituiu devedor e cuja situação de insolvência justifica o pedido formulado na presente acção. Foi, certamente, este o entendimento que levou o Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, a decidir, relativamente a acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir formulado também pelo ora Agravante em Outubro de 2004 (cfr. fls. 44 e segs) que, integrando a massa insolvente uma empresa, o Tribunal competente em razão da matéria, não era aquele, mas o Tribunal de Comércio de Lisboa (cfr. fls. 54 dos autos). Pelos fundamentos supra expostos, considerando que o Requerido está constituído, de facto, em empresa, dedicando-se com carácter de regularidade e permanência à actividade de empreitadas de construção civil desta fazendo sua profissão, constituindo, assim, uma empresa organizada de capital e de trabalho, conclui-se que o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do litígio em causa é o Tribunal do Comércio. IV – DECIDINDO Termos em que, concedendo provimento ao Agravo, revoga-se a decisão recorrida e declara-se ser o 1º Juízo do Tribunal do Comércio o competente para conhecer da presente acção, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 14 de Abril de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1]Vide Acs. STJ de 12.02.2004 e de 18 de Março de 2004 (relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt. |