Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021601 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | SENTENÇA ERRO MATERIAL EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ACTUALIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199507060005622 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N2 N3 ART667 N1 ART668. CEXP76 ART83 N2. | ||
| Sumário: | I - O erro material da sentença ou do despacho a que se reportam os arts. 666, n. 2, e 667, n. 1, do CPC, pode traduzir-se em inexactidão devida a lapso manifesto, que se verifica quando o Juiz escreveu coisa diversa do que quis escrever, gerando-se, pois, uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada. II - Resultando tal erro do contexto da sentença ou do despacho, ou dos termos que a precederam, é legal a sua rectificação. III - Tem sido entendimento dominante da nossa jurisprudência que, para efeito de determinação da justa indemnização, vale a lei expropriativa vigente à data da declaração de utilidade pública da expropriação, que é a data da publicação desta declaração no Diário República. IV - No domínio do Código das Expropriações de 1976 a actualização do montante indemnizatório deve ser feita atendendo ao mais recente valor possível, o qual se reporta à data da avaliação, por ser o momento do processo expropriativo que mais se aproxima do encerramento da discussão no processo declarativo comum. V - O n. 2 do art. 83 do Código das Expropriações de 1976 não é inconstitucional na parte em que diz que a indemnização é variável entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes, na petição de recurso e na resposta. | ||