Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005622
Nº Convencional: JTRL00021601
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: SENTENÇA
ERRO MATERIAL
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ACTUALIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199507060005622
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N2 N3 ART667 N1 ART668.
CEXP76 ART83 N2.
Sumário: I - O erro material da sentença ou do despacho a que se reportam os arts. 666, n. 2, e 667, n. 1, do CPC, pode traduzir-se em inexactidão devida a lapso manifesto, que se verifica quando o Juiz escreveu coisa diversa do que quis escrever, gerando-se, pois, uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
II - Resultando tal erro do contexto da sentença ou do despacho, ou dos termos que a precederam, é legal a sua rectificação.
III - Tem sido entendimento dominante da nossa jurisprudência que, para efeito de determinação da justa indemnização, vale a lei expropriativa vigente à data da declaração de utilidade pública da expropriação, que
é a data da publicação desta declaração no Diário República.
IV - No domínio do Código das Expropriações de 1976 a actualização do montante indemnizatório deve ser feita atendendo ao mais recente valor possível, o qual se reporta à data da avaliação, por ser o momento do processo expropriativo que mais se aproxima do encerramento da discussão no processo declarativo comum.
V - O n. 2 do art. 83 do Código das Expropriações de 1976 não é inconstitucional na parte em que diz que a indemnização é variável entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes, na petição de recurso e na resposta.