Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5544/2006-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: Nos termos da actual redacção do artº 105º, nº 6 do R.G.I.T. (introduzida pela Lei nº 60-A/2005, de 30/12), para que ocorra causa extintiva do procedimento criminal, os pagamentos em dívida têm que ser efectuados até 30 dias após a notificação da Administração Fiscal para proceder ao pagamento das quantias em dívida.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.
No processo comum singular n.º 4648/00.5 TDLSB do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, os arguidos A., B., C., D. e E. e “F., Lda” foram submetidos a julgamento e considerados, os primeiros cinco, como co-autores de da prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 107º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, e dispensados da pena, nos termos do art.º 22º, n.º 1 do mesmo diploma legal e, a arguida sociedade, da prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos art.ºs 107º e 7º, nº1 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, tendo sido dispensada da pena, nos termos do art.º 22º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Inconformado com a decisão, veio o digno Magistrado do M.º P.º interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
- “ ...
1º - A responsabilidade criminal mostra-se extinta, nos termos do disposto nos art.ºs 105º, n.º 6, e 107º, n.º 2, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/6, na redacção dada pelo art.º 60º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12;
2º - A sentença impugnada violou as disposições constantes dos art.ºs 2º, n.º 3, 105º, n.º 6, 107º, n.º 2, e 114º, n.º 1, do RGIT.”

Os arguidos JC., D.e E. vieram responder a tais motivações de recurso concluindo que:
- “ ...
a) Nos termos do n.° 6 do art. 105° do RGIT "Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder 6'2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária ".
b) No presente caso o valor da prestação tributária em falta (€1724,35) à administração tributária a que os arguidos estavam legalmente obrigados a entregar não excede aquele montante.
c) A verdade é que os arguidos providenciaram as diligências necessárias para o pagamento da dívida, pagando o que deviam.
d) Mais, a totalidade deste valor encontrava-se paga na data de início do julgamento, em 13/01/2006, bem como os respectivos juros e encargos.
e) Além disso, da matéria de facto dada como provada não resulta ter a administração tributária notificado o contribuinte F. para proceder, em determinado prazo, a quaisquer pagamentos, seja de prestação tributária em falta, seja de juros respectivos ou seja de coima.
f)Esta ausência de prova constituirá non liquet e terá, em obediência ao princípio da prova, de ser valorado a favor dos arguidos (princípio in dubio pro reo).
g) Pelo que, em virtude dos arguidos terem efectivamente procedido ao pagamento até à data de início do julgamento e o mesmo valor não exceder os €2000 a que se refere a disposição legal anteriormente mencionada, o procedimento criminal deveria ser extinto.
h) Com efeito tendo os arguidos pago o que lhes foi exigido, e sabiam que deviam, mostra-se extinta a sua responsabilidade em sede criminal, nos termos do disposto nos art.°s 105°, n.° 6 e 107°, n.° 2, do RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5/6, na redacção dada pelo art.° 60°, n° 1, da Lei n.° 60-A/2005, de 30/12.
i) Tal como o Ministério Publico, pugnamos pela extinção do procedimento criminal, de harmonia com o comando jurídico atrás referido.
j) Assim sendo, no nosso modesto entender a sentença recorrida não está em conformidade com a lei e com o que foi dito e apreciado na audiência de julgamento.
k) Pelas razões expostas, e salvo melhor opinião, ela é digna de reparo.
l) A conduta dos Arguidos não merece, como também doutamente alega o Ministério público, tutela e censura jurídico-penal, designadamente por se mostrar extinta a sua responsabilidade em sede criminal, nos termos do disposto nos art.°s 105°, n,° 6, e 107°, n.° 2, do RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5/6, na redacção dada pelo art. 60°, n.° 1, da Lei n.° 60-A/2005, de 30 / 12.
m) A decisão recorrida, tendo violado as disposições constantes dos art. °s 2°, n.° 3, 105°, n.° 6, 107°, n.° 2, e 114°, n.° 1, do RGIT, deve ser revogada, sendo os arguidos absolvidos, pelas razões atrás referidas e que se dão aqui como inteiramente reproduzidas.
n) Os arguidos concluem assim pela procedência do recurso interposto pelo digno Magistrado do Ministério Público.”

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos.

II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e 420.°, n.° 1 do Código de Processo Penal) sendo, por isso, determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.°, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal).
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
A questão suscitada no presente recurso respeita consiste unicamente em saber se ocorreu a extinção do procedimento criminal nos autos.
***
Entrando no objecto do recurso tal como vem apresentado, quanto à decisão constante da sentença recorrida.
Esta, na parte relevante, apresenta o seguinte conteúdo:
“II. Fundamentação:
Matéria de facto provada:

1). A “F., Lda.” é uma sociedade comercial por quotas, que tem como objecto a comercialização, montagem e reparação de componentes eléctricos e outros para automóveis, sediada na R. …, Damaia, Amadora.
2). O arguido A. é gerente da empresa desde 1995.
3). A arguida B. é gerente da empresa desde 31/08/2000.
4). Os arguidos C. foram gerentes da empresa desde 1995 até 31/08/2000.
5). O arguido E. foi gerente da empresa desde 3/02/98 até 31/08/2000.
6). Nesta qualidade e nos ditos períodos tinham todos eles o domínio da sociedade, dirigindo a empresa, dando as necessárias ordens e mandando, decidindo sobre a sua laboração, os seus negócios, o seu dia a dia e as relações com o Estado e a Segurança Social.
7). Os arguidos singulares, agindo em nome e no interesse da arguida empresa e no tempo em que cada um deles foi gerente, agindo concertadamente, não entregaram nos respectivos prazos legais nem nos noventa dias posteriores aos mesmos, nos cofres do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, as importâncias monetárias correspondentes às contribuições devidas à Segurança Social que tinham sido deduzidas das remunerações pagas aos seus trabalhadores e gerentes, relativamente aos períodos de Abril, Maio e Setembro de 1999, Agosto, Novembro e Dezembro de 2000, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2001, conforme estavam e sabiam estar legalmente obrigados.
8). Assim, concretamente, daquelas deduções de retribuições que retiveram, não entregaram no Centro Regional de Segurança Social:
i. em Abril de 1999: 13.486$00 (€ 67,27), dos trabalhadores; 12.260$00 (€ 61,15), dos gerentes, num total de 25.746$00 (€ 128,42);
ii. em Maio de 1999: 26.972$00 (€ 134,54), dos trabalhadores; 12.260$00 (€ 61,15), num total de 39.232$00 (€ 195,69);
iii. em Setembro de 1999: 24.949$00 (€ 124,45), dos trabalhadores; 18.390$00 (€ 91,73), dos gerentes, num total de 43.339$00 (€ 216,17);
iv. em Agosto de 2000: 28.072$00 (€ 140,02), dos trabalhadores; 19.140$00 (€ 95,47), dos gerentes, num total de 47.212$00 (€ 235,49);
v. em Novembro de 2000: 21.054$00 (€ 105,02), dos trabalhadores; 6.380$00 (€ 31,82), dos gerentes, num total de 27.434$00 (€ 136,84);
vi. em Dezembro de 2000: 42.108$00 (€ 210,03), dos trabalhadores; 12.760$00 (€ 63,65), dos gerentes, num total de 54.868$00 (€ 273,68);
vii. em Janeiro de 2001: 22.110$00 (€ 110,28), dos trabalhadores; 6.700$00 (€ 33,42), dos gerentes, num total de 28.810$00 (€ 143,7);
viii. em Fevereiro de 2001: 22.110$00 (€ 110,28), dos trabalhadores; 6.700$00 (€ 33,42), dos gerentes, num total de 28.810$00 (€ 143,7);
ix. em Março de 2001: 22.110$00 (€ 110,28), dos trabalhadores; 6.700$00 (€ 33,42), dos gerentes, num total de 28.810$00 (€ 143,7);
x. em Abril de 2001: 14.740$00 (€ 73,52), dos trabalhadores; 6.700$00 (€ 33,42), dos gerentes, num total de 21.440$00 (€ 106,94).
9). Ou seja, em 1999 retiveram e não entregaram 65.407$00 (€ 326,25), dos trabalhadores e 42.910$00 (€ 214,03), dos gerentes, num total de 108.317$00 (€ 540,28).
10). Em 2000 retiveram e não entregaram 91.234$00 (€ 455,07), dos trabalhadores e 38.280$00 (€ 190,94), dos gerentes, num total de 129.514$00 (€ 646,01).
11). Em 2001 retiveram e não entregaram 81.070$00 (€ 404,38), dos trabalhadores e 26.800$00 (€ 133,68), dos gerentes, num total de 107.870$00 (€ 538,05).
12). Deste modo, no total, retiveram e não entregaram: 237.711$00 (€ 1.185,7), dos trabalhadores; 107.990$00 (€ 538,65), dos gerentes, tudo no montante de € 1.724,35.
13). A sociedade arguida, pela actuação descrita da não entrega das referidas verbas à Segurança Social, apropriou-se delas indevidamente, fazendo-as suas.
14). Sabiam os arguidos singulares que com a sua actuação prejudicavam a Segurança Social e que, até pela sua condição de empregadores não o poderiam fazer, buscando um ganho económico ilícito para a empresa.
15). Bem sabiam que esta sua conduta era proibida e punida pelo Direito e, mesmo assim, não se abstiveram de a perseguir, agindo livre, determinada e conscientemente.
16). Em virtude da sociedade contribuinte ter procedido a pagamentos parciais, o montante da dívida, à data do pedido, cifrava-se em € 792,91, acrescida de juros moratórios.
17). Apesar do débito para com a Segurança Social, a sociedade continuou a proceder a pagamentos a pelo menos alguns credores e a fornecedores ao longo de todo o período da dívida.
18). Os arguidos singulares bem sabiam que as contribuições apropriadas pertenciam à Segurança Social e que deveriam ser confiadas aos seus cofres e que era lesiva dos interesses do Estado a não entrega dessas contribuições.
19). Os arguidos sabiam e tinham consciência que objectivamente lesavam a Segurança Social e confiaram na morosidade dos serviços de inspecção da Segurança Social, contando mensalmente com os descontos feitos nas remunerações dos seus trabalhadores, como se de receitas próprias da empresa se tratasse.
20). Os arguidos não tinham possibilidade de pagar tais prestações à Segurança Social e foi essa a razão do seu incumprimento.
21). A empresa não estava a conseguir vingar no mercado, não obtendo lucros suficientes, nomeadamente para pagar a todos os seus credores, nem mesmo para pagar salários aos gerentes, remuneração esta que, a dada altura, foi prescindida no pacto social, por se saber da difícil situação económica da sociedade.
22). Apesar das dificuldades, os arguidos sempre pagaram atempadamente os salários dos seus funcionários.
23). Foi com esforço e sacrificando outras obrigações, tal como a de cumprimento do pagamento das contribuições à Segurança Social, que conseguiram manter os salários dos funcionários em dia, entendendo os arguidos que este era um dever superior a qualquer outro que pudesse estar ali em causa, em virtude do salário ser o único meio de subsistência dos funcionários e respectivas famílias.
24). Não houve qualquer intenção de aproveitamento económico pessoal com o comportamento em causa.
25). Após terem sido notificados para comparecerem no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, explicaram neste local toda a situação e predispuseram-se de imediato a efectuar o pagamento da dívida que lhes dizia respeito.
26). Ficou então acordado perante a instrutora do processo que os arguidos C., D. e E. entregariam até à semana seguinte a quantia devida ao arguido A. para este proceder ao pagamento da dívida.
27). Assim, os arguidos D. e E. entregaram a quantia que lhe fora indicada ao arguido A. em cheque e o arguido C. entregou o respectivo valor em dinheiro.
28). Os arguidos C., D. e E., na pendência da sua gerência e durante o período da dívida, não só não pagaram as suas contribuições à Segurança Social como também não pagaram as dívidas a muitos outros credores, apenas fazendo face a dívidas estritamente necessárias para manter a sociedade em funcionamento, acabando por desistir e desvincularem-se da empresa em Agosto de 2000, como referido em 4) e 5), por a acharem inviável.
29). Foram feitos diversos pagamentos por conta da dívida existente, designadamente em 17/01/2000, 7/05/2003 e 11/01/2006, sendo que à data de início do julgamento (13/01/2006) a dívida à Segurança Social já se encontrava integralmente liquidada, bem como respectivos juros e encargos.
30). Os arguidos não registam antecedentes criminais.
*
Matéria de facto não provada:
Não se provaram os seguintes factos, com relevo para a decisão:
a). Que o arguido E. tenha sido gerente da sociedade arguida desde início de 1999;
b). Que os arguidos tenham procedido como referido em 19) contando mensalmente com os descontos feitos nas remunerações dos seus trabalhadores, como se de receitas próprias pessoais se tratassem;
c). Que tenha havido locupletamento pessoal dos arguidos singulares à conta do património do Estado;
d). Que os arguidos C. e D. tenham solicitado toda a ajuda que acharam possível para a recuperação financeira da empresa, assim como para pagar as contribuições devidas à Segurança Social;
e). Que tenha sido o contabilista da empresa que pagou com o seu próprio dinheiro algumas das contribuições devidas à Segurança Social, por verificar que lhes era totalmente impossível fazê-lo.
*
Motivação da decisão de facto:
O tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto dada por provada e por não provada pela análise crítica, segundo as regras comuns da experiência, dos elementos de prova seguintes:
. certidão extraída do processo comum colectivo nº2/2000, que correu termos na 2ª Vara Criminal de Lisboa, de fls.2 a 9;
. informações do CRSSLVT e elementos anexos, de fls.130, 166, 178 e 179, 230 e 231, 359 a 363 e 369 a 373;
. certidões da Conservatória do Registo Comercial da Amadora, de fls.141 a 145 e 191 a 196;
. C.R.C. dos arguidos singulares, de fls.395 a 399;
. certidão de dívida, de fls.440 e 441;
. recibos de pagamento de contribuições, de fls.527 a 535;
. documentos anexos, constantes de apenso (cópia de cartão de identificação de pessoa colectiva; cópia de escrituras de aumento de capital e de cessão de quotas; cópia de actas; cópia de certidão da Conservatória do Registo Comercial da Amadora; duplicado de notificação; cópia de declarações de remunerações; cópia de modelo 10 de IRS de 1998; cópia de anexos J dos anos de 1999 e 2000; cópia de modelo 22 do IRC de 1998, 1999 e 2000; cópias certificadas de balancetes analíticos de Dezembro de 1998, de Dezembro de 1999 e de Dezembro de 2000; cópias certificadas de recibos de remunerações dos anos de 1999 a 2001; mapas de remunerações e retenções de 1999, 2000 e 2001);
. declarações prestadas pelos arguidos:
- A.;
- B.;
- C.;
. depoimentos prestados pelas testemunhas:
(…)
As declarações e depoimentos prestados encontram-se gravados, dando-se por reproduzidos.
Dão-se igualmente por reproduzidos os documentos indicados.
Ressalva-se a não pronúncia do tribunal relativamente a circunstâncias e afirmações de facto que resultem repetidas nos diversos articulados ou que contenham em si juízos ou apreciações de natureza valorativa ou conclusiva ou sem interesse directo na apreciação da causa.
Teve o tribunal em especial consideração a valoração da prova documental junta na determinação do incumprimento imputado aos arguidos e valores fixados.
Entendeu ainda que, em face das regras comuns da experiência, das funções que cada um dos arguidos desempenhava na empresa, do facto de serem todos conhecedores da situação de financeira difícil da sociedade e do incumprimento de dívidas e obrigações, aliás da dificuldade/preocupação de assegurar o próprio pagamento pontual dos salários dos trabalhadores, seriam também todos conhecedores da situação de incumprimento para com o Estado e a Segurança Social, que aceitaram e com o que se conformaram.
Quanto às referências à situação deficitária da empresa atendeu-se às declarações prestadas pelos arguidos e ainda à prova documental que reflecte tal realidade.
(…)

Os arguidos A.e D. confirmaram a situação de notificação e entrega de valores referida em 26) e 27) de forma que se afigurou credível, tendo-se ainda em conta o pagamento parcial referente a Maio de 2003 que reflectirá tal situação, embora não tenha resultado apurado com clareza e rigor as datas da notificação aludida e os valores que foram então determinados como sendo da responsabilidade de cada um dos arguidos.
Por fim, embora não haja coincidência total entre os valores da dívida certificados e os indicados nos recibos de pagamento, teve o tribunal em atenção o depoimento das testemunhas ( …) e (…), que confirmaram a integral liquidação dos valores em causa.
A demais factualidade tida por não assente resultou da inexistência de meio de prova que directamente a comprovasse.”

E na parte pertinente à questão suscitada no recurso importa citar o que em sede de sentença recorrida foi mencionado:
A defesa dos arguidos D. e C. invocou ainda o pagamento por estes do valor indicado como estando em dívida após notificação para o efeito pela instrutora do processo, facto extintivo da responsabilidade criminal nos termos dos arts.105º, nº6 e 107º, nº2 do RGIT.
O primeiro dos preceitos citados, aplicável ao caso por via do segundo normativo indicado, determina a extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento da prestação em dívida, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável até 30 dias da notificação para o efeito pela administração tributária, quando o valor da prestação não exceder os € 1.000 (cfr. ainda a redacção actual deste preceito, introduzida pelo art.60º da Lei de Orçamento do Estado para 2006, que altera o valor da prestação a considerar para € 2.000).
No entanto, a factualidade apurada em 26) e 27) não tem a virtualidade de fazer operar esta causa extintiva da responsabilidade criminal, já que não apurados os efectivos termos da notificação em causa, e se os valores determinados englobavam ainda o valor respeitante à coima que se indica no mesmo preceito legal, ou sequer se foi cumprido o prazo de pagamento estipulado.
Pelo que, também à luz da actual lei, se mantém a responsabilidade criminal de qualquer dos arguidos singulares.

O art. 105° (abuso de confiança) do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 60-A/2005 de 30/12, diz o seguinte:
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - E aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a 50.000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1.200 dias para as pessoas colectivas.
6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder 2.000 euros, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.” (destaque nosso).
Refere-se na matéria de facto provada, com interesse para eventual preenchimento dos requisitos constantes do acima destacado n.º 6 que
25). Após terem sido notificados para comparecerem no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, explicaram neste local toda a situação e predispuseram-se de imediato a efectuar o pagamento da dívida que lhes dizia respeito.
26). Ficou então acordado perante a instrutora do processo que os arguidos D., C. e E. entregariam até à semana seguinte a quantia devida ao arguido A. para este proceder ao pagamento da dívida.”
29). Foram feitos diversos pagamentos por conta da dívida existente, designadamente em 17/01/2000, 7/05/2003 e 11/01/2006, sendo que à data de início do julgamento (13/01/2006) a dívida à Segurança Social já se encontrava integralmente liquidada, bem como respectivos juros e encargos.”
E porque tal referência é feita em sede de fundamentação da decisão fáctica, consultando o processo administrativo elaborado pelos serviços de fiscalização do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social constante do Anexo I aos autos bem como do processado inserido a fls. 296 e seguintes (em que se verifica a constituição formal de arguidos e respectivo interrogatório, o que ocorreu nas datas compreendidas entre 18.02.03 e 20.02.03) bem como do documento datado de 7.05.2003, constante de fls. 370, em que se verifica que, nessa data, foi efectuado o pagamento de 800 Euros relativo às quantias em divida, não podemos deixar de concluir, tal como se concluiu na sentença recorrida, que os arguidos, aquando da respectiva constituição como arguidos ficaram a saber dos montantes em divida para com a segurança social.
Só tendo esse entendimento conseguimos compreender o pagamento que acima mencionámos e forçoso será concluir que a totalidade da divida, a qual se mostrava paga na data de 13.01.2006 aquando do inicio do julgamento, não se mostrava paga nos 30 dias seguintes à notificação da divida - efectivamente tal pagamento ocorreu na data de 11.01.2006, como resulta dos documentos de fls. 527 a 535 -, o que de resto, também não ocorreu sequer com o pagamento dos referidos 800 euros a que se reporta o documento de fls. 370.
Nem valem aqui os argumentos expendidos pelo digno recorrente quando afirma não se afigura correcto admitir como certa, a partir dos factos 26 e 27, a existência de uma notificação para realizar o pagamento de prestações tributárias. Então a constituição como arguidos de nada servia a não ser para cumprir formalidade? Então na constituição formal como arguido não é obrigatório comunicar ao arguido os factos que lhe são imputados, como impõem os art.ºs 141º n.º 4 parte final e 143º n.º 2 CPP?
Decorre do exposto que os pagamentos referidos na factualidade provada não prefigura a causa extintiva do procedimento criminal prevista no citado preceito do RGIT e consequentemente nenhum reparo merece a decisão recorrida, impondo-se, por manifesta improcedência, rejeitar o recurso.
III.
1.º Pelo exposto, em conferência e por unanimidade, rejeita-se o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
2.º Sem custas.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa, 6 de Julho de 2006
João Carrola
Carlos Benido
Ana Brito