Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1587/11.8TBCSC.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Celebrado um contrato de arrendamento pelo prazo de um ano, renovável por acordo das partes até ao máximo de cinco anos, não há lugar ao pagamento da indemnização prevista no nº2 do artigo 1045º do CC mas apenas à fixada no nº1 do referido artigo, se no termo do prazo inicial de vigência o inquilino continuou no locado sem que o senhorio o tivesse interpelado para lhe restituir o imóvel.
II - Não há fundamento legal para recusar a dedução da quantia entregue como caução no montante da indemnização arbitrado a favor do senhorio, pois a compensação a que se refere a alínea b) do nº1 do artigo 274º do CPC não implica que o crédito do reconvinte proceda de benfeitorias ou despesas relativas ao locado, podendo ter qualquer outra causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

A., residente em …, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma de processo ordinário contra B…., com residência em … e contra C..., Lda., com sede em … pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de €34.000,00, a título de indemnização pela mora na restituição do locado, acrescida do valor de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em resumo, que celebrou um contrato de arrendamento para habitação com a ré B…., a favor da qual a sociedade ré prestou fiança, contrato que vigorava pelo prazo de um ano, renovável por acordo, o qual terminou no dia 31.12.2009, não tendo a primeira procedido à entrega do locado, só o fazendo em Setembro de 2010.
Contestaram as rés para dizer que o locado foi entregue ao autor em 9 de Setembro, reconhecendo não ter sido paga qualquer quantia desde 31 de Dezembro de 2009, mas sustentando que apenas é devida indemnização em singelo, correspondente aos meses que decorreram entre o termo do contrato e a restituição do locado, deduzida do valor da caução prestada, aquando da celebração do contrato.
Findos os articulados, foi proferido despacho a conferir a validade formal da instância e a conhecer do mérito da acção, julgando-a parcialmente procedente e condenando as rés a pagar, solidariamente entre si, a quantia de €33.200,00 a título de indemnização pela mora na entrega do locado, acrescida de juros vencidos e vincendos a partir da citação e até integral pagamento.
Inconformadas com o decidido, recorreram as rés para pugnar pela revogação da sentença e subsequente selecção da matéria de facto, tendo em vista a realização da audiência de discussão e julgamento, alinhando para tal os seguintes fundamentos, com que rematam a sua alegação:
A) O tribunal a quo logo no saneador, conheceu do mérito da causa atendendo não haver necessidade de produção de prova, conforme o art°510°, nº 1, alínea b) do C P. Civil.
B) Ora aquele preceito legal invocado, apenas permite conhecer logo do mérito da causa sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas
C) A situação sub iudice não se enquadra na fundamentação do tribunal a quo, porquanto é indispensável a produção de prova quanto, pelo menos a:
D) O contrato de arrendamento em causa era ou não transitório?
E) Destinava-se a um fim transitório, neste caso à necessidade de um domicílio eventual do segundo outorgante pelo período máximo referido no parágrafo primeiro em virtude de se encontrar a exercer temporariamente a sua actividade profissional em Portugal? (artigo 1º da p.i.).
F) Como é que este fim transitório é compatível com a realidade, isto é, a inquilina, há muito vivia em Portugal continua a viver notoriamente e aqui pretende permanecer.
G) Come se prova que as partes não quiseram renovar o contrato?
H) Como se prova que pelo menos a inquilina, ora recorrente, não envidou todos os esforços para renovar o contrato?
I) Como se prova que a inquilina não tentou de todas as maneiras entregar o locado e que o ora recorrido o não quis receber’?
J) Como se prova que não foi o recorrido que ao informar todas as imobiliárias da zona da Costa do EstoriI e Lisboa do contencioso que mantinha com a recorrente, não a impediu objectivamente de arrendar outra casa e, portanto, com esta atitude, não obstaculizou à entrega eventualmente atempada do locado?
K) Como se prova a mora na entrega, por fim, e a necessidade da indemnização pela mesma?
L) Que as rendas, no período assinalado na sentença proferida, no valor global de €16 600,00 serão eventualmente devidas, mas não a indemnização requerida pela eventual mora, pelo menos enquanto não se provar a mesma, pelo recorrido.
M) Também a quantia iniciai de €2.000.00, entregue a título de caução deverá ser tida em conta, em termos de crédito à ora recorrente;
N) Deve quando muito, mediante prova, a ora recorrente à recorrida, apenas a quantia de €14. 600 00 e não a quantia peticionada de €33. 200.00 e decidida na sentença ora controvertida;
O) Portanto, com todo o respeito, a Douta Sentença ora recorrida é nula, nos termos do artºs 668°, n°1, alínea d), do C. P. Civil (…).
P) Por tudo o exposto, verifica-se, de forma surpreendente, que a sentença do tribunal a quo condena a recorrente baseada apenas nos articulados.
Q) A matéria assinalada é controvertida e a provar-se tem relevância para a decisão da causa, porque dela se podem extrair outras conclusões divergentes quanto aos pressupostos factuais em que se fundamentou a sentença recorrida, portanto tem de ser objecto de julgamento.
R) Logo não se podia conhecer de mérito antecipadamente no despacho saneador, como foi feito.
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Em resposta o recorrido defende a confirmação do julgado.
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FACTOS PROVADOS:
O saneador-sentença considerou assentes os seguintes factos:
A) Por acordo escrito, datado de 16.12.2008 e denominado “contrato de locação por tempo determinado para utilização temporária e transitória”, o autor cedeu à ré B…. . o uso e fruição, para habitação desta, do apartamento sito na Rua … …, em …, mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de €2.000,00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito (art. 1º e 2º da petição inicial);
B) O referido acordo foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 01.01.2009 e termo em 31.12.2009 (art. 2º da petição inicial);
C) De acordo com o ponto 12 do aludido acordo, este “destina-se a um fim transitório, neste caso à necessidade de um domicílio eventual do segundo outorgante pelo período máximo referido no parágrafo primeiro em virtude de se encontrar a exercer temporariamente a sua actividade profissional em Portugal” (art. 1º da petição inicial);
D) A ré sociedade comercial “C…., Lda.”, com sede em …, assinou o acordo referido em A), na qualidade de terceiro outorgante, principal pagador e fiador da ré B…., ficando a constar do ponto 9 do aludido contrato o seguinte: “O terceiro outorgante fica por fiador e principal pagador do inquilino com ele solidariamente se responsabilizando pelo pagamento das rendas e demais condições inerentes no presente contrato. A fiança é extensiva a qualquer incumprimento por parte do inquilino, designadamente a recusa em deixar o imóvel livre e devoluto no termo do contrato” (art. 3º da petição inicial);
E) A ré B…. entregou ao autor uma caução inicial no valor de € 2.000,00 (art. 3º da contestação e art. 9º da réplica);
F) O imóvel foi entregue pela ré B…. ao autor no dia 9 de Setembro de 2010, na sequência de uma acção de execução para entrega de coisa certa e do respectivo apenso cautelar de restituição provisória da posse, que correram termos no ..º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores de …, sob os processos nº … e nº … (art. 4º da petição inicial e 3º da contestação);
G) Nem no momento da entrega do imóvel nem em momento posterior, a ré inquilina pagou ao autor o valor das contrapartidas monetárias correspondentes ao período de Janeiro, inclusive, até ao dia 9 de Setembro de 2010 (art. 7º da petição inicial e 3º da contestação);
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Âmbito do recurso:
Por força da delimitação operada pelas conclusões formuladas pelas recorrentes, são duas as questões que nos cabe conhecer nesta instância:
- Conferir se os autos já continham todos os elementos para se conhecer do mérito da causa, sem necessidade de mais provas;
- Na afirmativa, decidir se a situação é subsumível à previsão do nº1 do artigo 1045º do CC ou do nº2 do mesmo artigo.
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Análise do recurso:
Não obstante a autonomização a que procedemos das questões a abordar, é manifesto que, para se avaliar da suficiência ou insuficiência das provas para o conhecimento imediato do mérito da causa, têm de ser convocadas as duas soluções em conflito sobre a questão de direito subjacente ao processo.
Na tese do autor, o contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 1/1/2009 e termo em 31/12/2009 e, por isso, “devia ter sido entregue pela ré e inquilina ao senhorio, no dia 1 de Janeiro de 2010 (por lapso manifesto refere 2011), o mais tardar e não o foi”, só o tendo sido em 14 de Setembro de 2010 (cfr artigos 2º, 4º e 5º da petição inicial).
Conclui assim pugnando pela condenação das rés em harmonia com o previsto no nº2 do artigo 1045º do CC.
Na contestação, as rés alegam que a entrega ocorreu em 9 de Setembro de 2010 (e não a 14 desse mês como o autor alegava), mas referem que “apenas deve oito meses de renda, em singelo, isto é, €1.600,00, correspondente aos meses de Janeiro a Setembro de 2010, deduzida a caução inicial de €2.000,00”.
E concluem que “não há qualquer mora elevada ao dobro, uma vez que o artigo 1045º do Código Civil é inaplicável sub judice, até porque a entrega foi por acordo em tribunal” (cfr artºs 3º e 4º da contestação de fls 21).
Do exposto resulta que as partes divergem entre si no tocante à data da restituição do locado (o autor refere 14/9/2010 enquanto as rés alegam ter feito tal entrega em 9/9/2010) e divergem também sobre a aplicação da norma constante do nº2 do artigo 1045º do CC ao caso concreto.
Neste contexto, a única questão de facto controvertida passível de ser submetida a demonstração seria a data da entrega do locado, pois a questão da aplicação da lei é matéria de direito, não sujeita a prova.
O tribunal a quo deu por adquirido – sem reparo do autor/recorrido – que a entrega ocorreu em 9/9/2010, ou seja, na data invocada pelas recorrentes, condenando a inquilina e a fiadora, pela restituição tardia do locado, a pagar ao autor o montante de indemnização apurado em harmonia com o disposto no nº2 do artigo 1045º do CC.
Resulta assim que o que está controvertido é somente o âmbito de aplicação da regra plasmada no artigo invocado, sendo absolutamente irrelevantes as questões elencadas pelas recorrentes sob as conclusões D), F), G), H), I), J) e K), até mesmo porque nada foi alegado palas partes que envolva a consideração das questões ali enunciadas.
Ou seja, estando aceite que o arrendamento findou em 31/12/2009 e que o locado apenas foi entregue ao senhorio em 9/9/2010, a controvérsia relevante confina-se a saber se o senhorio tem direito a receber a indemnização pelo atraso na entrega calculada nos termos do nº2 do artigo 1045º do CC, ou apenas lhe assiste o direito de receber a indemnização em harmonia com o disposto no nº1 do mesmo artigo.
Resulta então que, no que tange à primeira questão destacada, não assiste razão às recorrentes quando defendem que o estado dos autos não permitia que se conhecesse do mérito da causa, sem necessidade de produzir outras provas.
Mas será de sufragar a opção do tribunal recorrido no tocante à condenação das rés em harmonia com a previsão do nº2 do artigo 1045º do CC?
Na sentença justificou-se a condenação nos seguintes termos:
“Cessando o contrato de arrendamento, está o locatário obrigado a restituir o locado ao locador (Cfr. art. 1038º, alínea i) e art. 1043º, n.º 1, ambos do C.C.), sendo que no caso do contrato caducar pelo decurso do prazo nele estabelecido essa obrigação torna-se imediata, ou seja, o locatário deve proceder à entrega do locado no dia seguinte ao término desse prazo (cfr. art. 1053º, à contrário, do C.C.) (…).
No que tange a essa indemnização, dispõe o art. 1045º, n.º 1 do Código Civil, que «se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.» (…).
Assim, e face à matéria dada como provada, tendo a Ré apenas restituído o imóvel ao Autor em 9 de Setembro de 2010, e não tendo procedido ao pagamento das contrapartidas monetárias desde Janeiro de 2010 até essa data, encontra-se na obrigação de pagar ao Autor o valor dessas rendas, referentes aos meses de Janeiro a 9 de Setembro de 2010, o qual se cifra em € 16.600 (= a € 2.000 X 8 meses X 9 dias).
No entanto, dispõe o n.º 2, do referido art. 1045º, do Código Civil, que constituindo-se o locatário em mora a referida indemnização é elevada ao dobro”.
Como vimos, encontrando-se a locatária B…. obrigada a restituir o locado ao Autor (art. 1038º, al. i), e 1053º, à contrário, do C.C.), e não o tendo efectuado no tempo devido – ou seja, até ao dia 01.01.2010 –, constituiu-se, dessa forma, em mora, nos termos do art. 804º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, ficando a mesma obrigada a reparar os prejuízos causados ao Autor”.
Como flúi do que se escreveu, as recorrentes não questionam a obrigação de pagar indemnização correspondente às rendas atinentes ao lapso temporal decorrido entre 1/1/2010 e 9/10/2010, opondo-se todavia ao cálculo da indemnização pelo dobro daquela importância.
Assinala-se o óbvio desacerto do cálculo feito pelas rés na contestação, onde estimaram em €1.600,00 o total das rendas relativas a oito meses em vez dos €16.000,00, desconformidade que tem de relevar-se como lapso material manifesto.
Pior que isso é a parcimónia do autor na explicação do valor de €34.000,00 que reclama na petição, supostamente correspondentes ao dobro do valor das rendas referentes ao lapso de tempo entre 1/1/2010 e 14/9/2010.
E quando confrontado com o facto de não operar a compensação da caução recebida, veio dizer – falsamente, como se colhe do documento de fls 41 e 42 – tê-la “descontado logo à cabeça” no requerimento executivo tendente à cobrança das rendas em mora (artigo 9º da réplica).
Feitas estas observações, diremos então que não sufragamos o decidido pelo tribunal a quo sobre a indemnização fixada.
É exacto que, por força do disposto na alínea i) do artigo 1038º do CC o locatário é obrigado a restituir a coisa locada logo que findo o contrato, mas a dúvida que se coloca é saber se, não sendo feita a entrega de imediato, fica o locatário incurso na penalidade estabelecida no nº2 do artigo 1045º do CC.
Como se refere no Ac. desta Relação de 4/5/2006 (Salazar Casanova) “o referido montante indemnizatório, fixado por lei a forfait, evita litigiosidade acrescida na medida em que dispensa o credor de provar prejuízos efectivos, sendo por isso de igual modo irrelevante qualquer alegação ou prova tendente a demonstrar que o valor de uso é inferior ao valor pelo qual o bem foi locado”.
Simplesmente, o artigo 1045º prevê duas situações diferenciadas, muito embora com o propósito comum de afastar a aplicação das regras estabelecidas nos artigos 562º e segs do CC para o cálculo da indemnização.
Com efeito, no nº1 estabelece-se que “se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado (…)”.
Mas o nº2 prescreve que “logo que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro”.
Da consideração de tais normas resulta evidente que embora findo o contrato, a não entrega imediata do locado pelo locatário não o faz incorrer em mora, pois se assim fosse o nº1 quedaria sem campo de aplicação nas situações como a presente.
Como se assinala no Ac. da R. Guimarães de 29/1/2009 (Raquel Rego) é pouco modelar a redacção do artigo em análise, o que potencia entendimentos doutrinais e jurisprudenciais divergentes.
Claro que se o contrato foi resolvido por sentença e determinada a entrega imediata do locado ao senhorio, o locatário fica constituído em mora se não faz a entrega no prazo que lhe foi consignado.
Mas no caso que nos ocupa o contrato, ao que vem alegado, cessou por caducidade, pois foi celebrado pelo período de um ano, com início em 1/1/2009 e termo em 31 de Dezembro do mesmo ano.
E, embora se estabelecesse que seria “renovável automaticamente por períodos de um ano até ao máximo de cinco anos, se ambas as partes estiverem de acordo”, no caso concreto tal renovação não se operou por razões que não foram alegadas nesta acção, tendo a locatária continuado a fruir o locado até 9/9/2010.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 6/2/2007 (CJ, STJ, I/2007, pág. 67), “o artigo 1045º do CC prevê duas situações distintas: se findo o contrato, o locatário não se constitui em mora quanto à obrigação de restituir a coisa (…) fica obrigado ao pagamento, a título de indemnização, do valor da renda convencionado, até à efectiva entrega da coisa; se, porém, o ex-locatário se constitui em mora quanto à obrigação de entregar a coisa, então agrava-se a indemnização que passará a ser o dobro do valor das rendas (…)”.
Compulsado o teor do aresto, constata-se que a passagem do atraso na entrega do locado prevista no nº1 para a mora na entrega sancionada pelo nº2 opera por acção da interpelação para entrega do locado, dizendo-se a propósito que “está demonstrado que a ré se constituiu em mora quanto à obrigação de entregar, pois foi para o efeito interpelada”.
Ou seja e na esteira de Romano Martinez (“Direito das Obrigações”, 202) citado no Ac. R.G. atrás mencionado “o vencimento da obrigação de entrega da coisa não se dá de imediato, no momento em que termina o contrato. (…) Extinto o contrato, torna-se necessário que o locador interpele o locatário, após o que, se este não restituir a coisa, entra em mora e tem de pagar o dobro da renda ou aluguer devido contratualmente”.
Como se refere no já citado acórdão desta Relação de 4/5/2006 o locatário, findo o contrato, tem a obrigação de restituir a coisa locada e se o não fizer, tem de suportar a indemnização prevista no artigo 1045º do CC. Mas enquanto a indemnização prevista no nº1 visa compensar a privação do uso, a do nº2 “visa ressarcir o locador pela não restituição do bem locado por culpa do locatário”.
O autor limita-se a dizer que o contrato terminou a sua vigência em 31/12/2009 e que o imóvel só lhe foi entregue em Setembro de 2010, “na sequência de execução para entrega de coisa certa”.
Claro que a citação para os termos da execução sempre teria de ser relevada como interpelação para a entrega o que determinaria a convolação do atraso na entrega para mora na entrega, nos termos supra referidos, fazendo incorrer a locatária na indemnização prevista no nº2 do artigo 1045º relativamente ao lapso temporal subsequente.
Porém, à míngua de alegação de tal facto (a citação) não pode o tribunal servir-se dele ou presumi-lo efectuado, o que vale por dizer que a indemnização deva ser calculada em harmonia com a regra fixada no nº1 do artigo 1045º do CC.
Resta considerar a questão da compensação do valor da caução.
Não existe nenhuma controvérsia sobre o facto de a ré ter prestado caução no montante de €2.000,00 e de tal valor não ter sido restituído pelo autor.
Este na réplica e a propósito da sua compensação, defendeu esta (singular) construção:
“Tal valor – o da caução prestada – para o pretendido efeito compensatório só o poderia ser de forma procedente no que respeita à obrigação de pagamento de rendas em mora que são objecto e causa de pedir da execução ainda pendente e caso o ora A não o tivesse descontado logo à cabeça como o fez”.
Ora o autor instaurou execução contra a requerida indicando como quantia exequenda o montante de €30.000,00 que não justificou minimamente, sendo aliás evidente que não dispõe de qualquer título executivo que justifique tal cobrança coerciva, pois todas as rendas ajustadas no contrato lhe foram pagas pela inquilina.
E é por isso mesmo que veio propor acção declarativa para que lhe seja reconhecido, não o direito a qualquer renda, mas sim à indemnização pelo atraso na restituição do locado.
Não obstante o que se refere, a sentença sob recurso pronunciou-se assim sobre a compensação esgrimida pelas rés:
“Um pequeno parênteses para dizer que, relativamente à caução inicial de €2.000,00 prestada pela Ré B…., não procede a alegação desta quanto à obrigação de deduzir deste valor na quantia a fixar a título de indemnização, uma vez que as partes estipularam no contrato que a mesma se destinava “a provisionar a boa e pontual regularização das últimas despesas e eventuais prejuízos imputáveis à referida Ré, durante o período de vigência do contrato”. Ora, como vimos, os prejuízos que aqui estamos a analisar não dizem respeito ao período de vigência do contrato.
Por outro lado, este tipo de cauções tem como função servir de garantia num eventual incumprimento por parte do inquilino no pagamento das rendas devidas (Cfr. art. 1076º, n.º 2, e 624º, n.º 1, ambos do C.C.), o que não é manifestamente o caso em análise. Razão pela qual não se procede ao desconto desse valor no montante da indemnização fixada”.
Com o devido respeito, é evidente o desacerto da afirmação transcrita.
A compensação invocada pelas rés tem uma dimensão exceptiva no caso concreto (porque o valor a compensar é inferior ao do pedido), pois o que as contestantes pretendem é que o valor da caução seja deduzido ao valor da indemnização pela entrega tardia do locado.
Ora bastará conferir os requisitos da compensação fixados no artigo 847º do CC para se concluir que tal causa extintiva das obrigações não implica que os créditos tenham a mesma “matriz genética” ou qualquer espécie de conexão entre si, bastando que sejam “exigíveis judicialmente e terem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
É certo que a inquilina prestou caução no montante de €2.000,00 “a título de depósito de garantia, que se destina a provisionar a boa e pontual regularização das últimas despesas e eventuais prejuízos imputáveis ao segundo outorgante, durante o período de vigência do presente contrato, importância que será devolvida, por inteiro ou seu remanescente, no prazo máximo de 60 dias após o termo do arrendamento”.
Não vem alegado que da utilização do locado pela inquilina tivesse resultado qualquer despesa ou prejuízo para o senhorio a cujo pagamento devesse ser afectado o valor da caução prestada, pelo que o autor estava obrigado a restitui-lo em 60 dias.
Ora, sendo a ré credora de tal importância e invocando tal crédito na contestação com vista à sua compensação (artº3º), é óbvio que não existe nenhuma justificação para não se operar a dedução intencionada.
Assim e em síntese, a apelação tem de proceder no tocante ao valor da indemnização fixado na sentença que se reduz para €14.600,00 (8 meses x €2.000,00 + €600,00 (9 dias) - €2000,00 (caução).
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Decisão:
Nos termos expostos, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença, condenando-se as rés a pagar ao autor a quantia de €14.600,00 e juros sobre tal montante desde 22/3/2011 até efectivo pagamento.
Custas da acção na proporção do decaimento, sendo as do recurso a cargo do autor/apelado.

Lisboa, 29 de Maio de 2012

Gouveia Barros
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho