Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO PROCESSO ESPECIAL NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO | ||
| Sumário: | I - A razão da existência das formas de processo especial sumário, abreviado e sumaríssimo reside na sua particular simplicidade, formal e substancial. Com efeito, todas pressupõem um julgamento célere – o que implica a existência de prova simples e evidente – que tenha por objecto pequena e média criminalidade. II - São pressupostos da aplicação do processo sumário, o flagrante delito e a existência de indícios da prática de crime punível com pena de prisão até cinco anos. Do primeiro decorre a evidência da prova, e o segundo espelha a pequena e média criminalidade a que o processo sumário, enquanto forma processual simplificada – carece, como se sabe, de fase preliminar – a que visa dar resposta rápida e eficaz. III - Tendo a Sra juíza a quo invocado, como causa de adiamento da audiência em processo sumário, a circunstância de integrar, nesse dia, o tribunal colectivo, o que a impediria de efectuar o julgamento tal não é subsumível à previsão das alíneas a) e b), do nº 2, do art. 387º, citado, onde se prevêem as únicas excepções admitidas pela lei, à regra geral estabelecida no seu nº 1. IV - Ainda que no despacho proferido se tenha determinado a requisição do CRC, tal não pode ser entendido – e não o foi pela Sra. juíza – como diligência de prova que impusesse o adiamento, nos termos daquela alínea b). V - Não cabendo ao julgador criar excepções à regra geral da realização da audiência em processo sumário nas quarenta e oito horas seguintes à detenção, e não se encontrando prevista nas excepções a tal regra, constantes das alíneas a) e b), do nº 2, do art. 387º, do C. Processo Penal, a circunstância de a Sra. juíza se encontrar impedida na realização de julgamentos com tribunal colectivo, a realização da audiência nesta forma de processo especial passados que estavam dezasseis dias sobre a detenção em flagrante delito, constitui a nulidade insanável prevista na alínea f), do art. 119º, do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Parcial: | I. RELATÓRIO No 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e de Menores de Almada, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido F… J…, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, b), do C. Penal. Por sentença de 6 de Julho de 2010, foi o arguido condenado, pela prática dos imputados crimes, na pena de 9 meses de prisão e na pena de 5 meses de prisão e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses, respectivamente, e em cúmulo, na pena única de 10 meses de prisão substituída por prisão por dias livres a cumprir em sessenta períodos de trinta e seis horas cada, das 9h de Sábado às 21h de Domingo e na acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses. * Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “ (…). ……………………………………………………………………………………. V – Ao ouvir a cópia da gravação, o mandatário, pese embora tenha tentado todos os expedientes técnicos ao dispor do escritório e tenha tentado ouvir essa gravação com auscultadores e em vários dos computadores disponíveis deparou-se com a impossibilidade de ouvir e compreender essas declarações, porquanto, embora se consigam ouvir quase todas as perguntas, a generalidade das respostas do arguido está inaudível, provavelmente por defeito da captação do microfone respectivo, parecendo estar gravado em volume muito baixo e com alguns cortes. VI – Pese embora os Mandatários tenham ideia do que foi dito em audiência, não é possível transcrever ipsis verbis as declarações integrais do arguido para assim cumprir cabalmente quanto dispõe o art. 412.º, n.º s 3 e 4 do C.P.P. VII – A jurisprudência tem sido unânime na afirmação de que uma deficiência na documentação da prova é igual à omissão dessa mesma documentação, nos termos e para os efeitos do art. 363.º do C.P.P. e constitui nulidade, e que essa nulidade é invocável até ao termo do prazo de interposição de recurso, podendo essa arguição ter lugar na própria alegação de recurso, o que o arguente cumpriu. VIII – A título exemplificativo, os Acórdãos da Relação do Porto, 1.ª Secção Criminal, 05/05/2010, Recurso n.º 507/08.1GBPRD.P1, e da Relação de Lisboa, Proc. 59/04.1PDCSC.L1-3, 19/05/2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. IX – Deverá, pois, haver lugar a repetição do julgamento. X – No entanto, pese embora a inaudibilidade da gravação da prova, o arguido cautelarmente, pretende já fazer a impugnação da matéria de facto, com base nas afirmações que fez em audiência de julgamento, que não foi contraditada em julgamento, pois nenhuma outra prova foi produzida. (…)”. * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…). 1 – A circunstância de a gravação das declarações do arguido ser deficiente é uma nulidade sanável, tempestivamente arguida em sede de recurso, e não reparada pelo tribunal de primeira instância. 2 – Ocorreu nos autos a nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. f), por violação do artº 387º, ambos do Cód. Processo Penal. 3 – A consequência da nulidade sanável não reparada e da nulidade insanável é a declaração de nulidade do julgamento. (…)”. * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer aderindo à resposta do Ministério Público junto da 1ª instância quanto à nulidade insanável invocada, e concluindo pela procedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, sendo por isso, entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Ed., pág. 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pág. 103). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente – que, de tão extensas, não cumprem a função que lhes é atribuída pela norma supra citada –, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A nulidade insanável prevista no art. 119º, f), do C. Processo Penal; - A deficiente gravação das declarações prestadas em audiência; - A nulidade da sentença por deficiente fundamentação e por omissão de pronúncia; - A errada decisão proferida sobre a matéria de facto; - A escolha da pena; - A medida concreta da pena. Oficiosamente, haverá ainda que conhecer da nulidade da sentença prevista no art. 379º, nº 1, b), do C. Processo Penal. * Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da decisão recorrida. Assim: A) Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: “ (…). 1. No dia 6 de Junho de 2010, pelas 14h30, o arguido conduzia o veiculo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-EN pela Rua de S. Macário – Lazarim, Charneca de Caparica, tendo invertido o sentido de marcha, pisando e transpondo a linha longitudinal contínua aí existente, separadora dos sentidos de trânsito. 2, Na sequência de tal conduta, o militar da GNR autuante deu ordem de paragem ao referido condutor, ocasião em que o arguido não parou, colocando-se em fuga. 3, O referido militar encetou perseguição ao aludido veiculo conduzido pelo arguido, que ao chegar ao cruzamento da Rua de S. Macário com a Estrada Nacional n.º 10 não imobilizou a viatura que conduzia perante o sinal luminoso aí existente e que tinha a luz vermelha accionada. 4. No decurso do seu percurso, o arguido ultrapassou vários veículos utilizando a faixa de rodagem contrária, encontrando-se estes parados perante a luz vermelha dos semáforos reguladores de trânsito, obrigando os veículos que circulavam nessa faixa de rodagem a subir o passeio a fim de evitarem colisões. 5. Continuou o arguido a conduzir o referido veículo pela EN 10, no sentido Sobreda – Costa de Caparica após o que entrou no IC 20, sentido Costa de Caparica – Almada, ocasião em que os aludidos militares da GNR lograram que o arguido imobilizasse a viatura junto ao posto de combustível da BP aí existente. 6. No percurso efectuado no IC 20 o arguido circulou várias vezes da faixa da direita até à terceira faixa, mais à esquerda, em ziguezague, obrigando vários veículos a travarem e desviarem-se, alguns para a berma, para evitarem a colisão. 7. Conduzia o arguido sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir o referido veículo automóvel. 8. Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito de conduzir o referido veículo automóvel, bem sabendo que não se encontrava habilitado para o efeito. 9. Mais sabia que a condução por si empreendida infringia as regras de circulação rodoviárias, designadamente as relativas à obrigação de obedecer à ordem de paragem de agente fiscalizador de trânsito, à obrigação de circular pelo lado direito da faixa de rodagem e a sinalizar as manobras de mudança de direcção e a realizá-las sem colocar em perigo os outros condutores, à obrigação de respeitar as linhas longitudinais contínuas, não pisando ou transpondo as mesmas e a imobilizar o veículo perante o sinal luminoso vermelho. 10. Apesar de tal conhecimento e saber que a sua condução infringia várias regras de circulação estradal, quis conduzir desse modo, bem sabendo que colocava em risco os demais utentes da via que consigo se cruzaram, designadamente s condutores que foram obrigados a guinar os veículos que conduziam de modo a não colidirem com o arguido, conformando-se com essa possibilidade. 11. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. [Mais se provou que:] 12. O arguido trabalha de 3ª a domingo no mercado do Monte de Caparica, com horário entre as 06h00 e as l5h00. 13. Vive em casa de seus pais na companhia dos mesmos e de um irmão de 17 anos, vivendo ainda com o arguido os seus dois filhos menores de 5 e 2 anos, que estão a seu cargo. 14. Como habilitações literárias possui o arguido o 5º ano de escolaridade. 15. No certificado do registo criminal do arguido encontram-se averbadas as seguintes condenações: a) Por acórdão transitado em julgado em 31.01.2005 proferido no âmbito de processo da 1ª Vara Criminal de Lisboa foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução durante dois anos pela prática, em 16.07.2000 e 13.08.2001 de dois crimes de deserção, pena que já se encontra extinta; b) Por sentença transitada em julgado em 16.03.2007 proferida no âmbito de processo do 2º Juízo Criminal de Lisboa foi o arguido condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 2,50 pela prática, em 12.07.2006 de um crime de condução sem habilitação legal, pena que já se encontra extinta; c ) Por decisão transitada em julgado em 16. 03.2 009 proferida no âmbito de processo sumaríssimo do 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi o arguido condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 2,00 pela prática, em 22.03.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, pena que já se encontra extinta; d ) Por sentença transitada em julgado em 15.04.2010 proferida no âmbito do processo sumário n.° 116/10.5GHVFX que corre termos no 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira foi o arguido condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano pela prática, em 1.03.2010 de um crime de condução sem habilitação legal. (…)”. B) Não existem factos não provados e dela consta a seguinte motivação de facto: “ (…). A convicção do tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 2 a 4 e o CRC junto aos autos no decurso da audiência de julgamento, conjugada com a s declarações do arguido, que consubstanciaram uma confissão integral e sem reservas, tendo o mesmo esclarecido ainda acerca das suas condições pessoais e de vida, declarações que se reputaram credíveis, atenta a forma serena e convicta como foram prestadas. (…)”. * * Da nulidade insanável prevista no art. 119º, f), do C. Processo Penal 1. A desconformidade do acto processual praticado com a norma que deveria ter observado determina a sua ilegalidade, variando as respectivas consequências em função dos distintos graus de tutela impostos pelas normas, em casa caso, violadas ou seja, em função da gravidade do vício. Assim, os vícios dos actos processuais variam entre a inexistência jurídica – o vício mais grave –, a nulidade – sanável e insanável – e a mera irregularidade – o vício menos grave. O art. 118º, nº 1, do C. Processo Penal consagra o princípio da legalidade relativamente às nulidades processuais, estabelecendo que só são nulos os actos praticados com violação ou inobservância da lei quando esta expressamente o comine. Nos casos em que a lei do processo não comina a nulidade, estaremos perante uma irregularidade (nº do mesmo artigo). As nulidades insanáveis ou absolutas são de conhecimento oficioso e podem ser conhecidas e declaradas em qualquer fase do processo, até ao trânsito da decisão final. Já as nulidades sanáveis ou relativas têm que ser arguidas e dentro de certo prazo sob pena de sanação. Finalmente, as irregularidades têm também que ser arguidas mas em prazos de tal modo curtos que quase torna imediata a sua sanação. O 119º, do C. Processo Penal enuncia, para além das cominadas noutras disposições, as nulidades insanáveis ou absolutas, contando-se entre elas, o emprego de forma de processo especial fora dos caos previstos na lei (alínea f), do artigo citado). Os processos especiais encontram-se regulados no Livro VIII do C. Processo Penal. Assim, ao lado da forma de processo comum, o código prevê três formas de processo especial: o processo sumário, o processo abreviado e o processo sumaríssimo. A razão da existência destas formas de processo especial reside na sua particular simplicidade, formal e substancial. Com efeito, todas pressupõem um julgamento célere – o que implica a existência de prova simples e evidente – que tenha por objecto pequena e média criminalidade. Aqui chegados, atentemos mais detalhadamente no processo sumário, uma vez que o arguido foi submetido a julgamento sob esta forma especial. 2. Nos termos do disposto no art. 381º, do C. Processo Penal, tem lugar a aplicação do processo sumário quando: - O agente tenha sido detido em flagrante delito, nos termos dos arts. 255º e 256º; - Por indícios da prática de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, e ainda quando, independentemente daquele limite e, mesmo em caso de concurso de infracções, o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos; - Quando a detenção tenha sido efectuada por autoridade judiciária ou entidade policial ou; - Quando a detenção tenha sido efectuada por um particular, desde que, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou a uma entidade policial, tendo esta redigido auto sumário de entrega. Como se vê, são pressupostos da aplicação do processo sumário, o flagrante delito e a existência de indícios da prática de crime punível com pena de prisão até cinco anos. Do primeiro decorre a já referida evidência da prova, e o segundo espelha a pequena e média criminalidade a que o processo sumário, enquanto forma processual simplificada – carece, como se sabe, de fase preliminar – a que visa dar resposta rápida e eficaz. Efectuada a detenção em flagrante, o detido é apresentado imediatamente ou no mais curto prazo possível ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento que, por sua vez, o apresentará imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao mesmo tribunal (art. 382º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal, na redacção em vigor na data da prática dos factos). Mas se o Ministério Público tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, liberta imediatamente o arguido ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial (nº 3 do mesmo artigo). Mas é ainda pressuposto da aplicação do processo sumário que a respectiva audiência se inicie no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção (art. 387º, nº 1, do C. Processo Penal, na mesma redacção). Esta regra geral comporta apenas as excepções previstas nas alíneas a) e b), do nº 2, do art. 387º, do C. Processo Penal, a saber: - A audiência pode ter início até ao limite do quinto dia posterior à detenção, quando houver interposição de dia ou dias não úteis, no prazo de quarenta e oito horas, previsto no nº 1 (alínea a); e, - A audiência pode ter início até ao limite de trinta dias, se o arguido solicitar prazo para a preparação da defesa ou se o tribunal considerar necessária a realização de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (alínea b). Posto isto. 3. Resulta do auto de notícia de fls. 2 a 4 que o arguido e ora recorrente foi detido em flagrante delito dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de condução perigosa de veículo, pela Guarda Nacional Republicana, pelas 14h30 do dia 6 de Junho de 2010, tendo depois sido notificado (fls. 7) para comparecer no dia 7 de Junho de 2010, pelas 10h, perante o Ministério Público junto do Tribunal de Comarca e de Família e de Menores de Almada, e restituído à liberdade pelas 15h30 do referido dia 6 de Junho (fls. 8). O arguido compareceu no dia 7 de Junho de 2010 perante o Digno Magistrado do Ministério Público (fls. 17) que, além do mais, determinou a apresentação do expediente à Mma. Juíza de Direito e requereu o julgamento daquele em processo sumário, imputando-lhe a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, b), do C. Penal, e a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro (fls. 17 a 18). O expediente só entrou em juízo passadas as 12h30 do dia 7 de Junho de 2010 (fls. 25, v.). E a Mma. Juíza, pelas 14h do mesmo dia, proferiu o seguinte despacho (fls. 27): “ (…). R. e A. como processo sumário. Considerando que hoje me encontro impedida na realização de julgamentos com intervenção do tribunal colectivo, para audiência de julgamento designo o próximo dia 23 de Junho de 2010, pelas 9h30. Notifique. Requisite o CRC. (…)”. Foram notificados os intervenientes, foi requisitado e junto o CRC (fls. 34 a 39) e a audiência de julgamento teve lugar no dia 23 de Junho de 2010 (fls. 40 a 41), vindo a sentença a ser proferida a 6 de Julho de 2010 (fls. 60). É pois claro que a audiência de julgamento teve início muito depois de esgotado o prazo de quarenta e oito horas após a detenção, previsto no art. 387º, nº 1, do C. Processo Penal, e que, como vimos, constitui pressuposto da aplicação desta forma de processo especial. Por outro lado, a Mma. Juíza a quo invocou, como causa de adiamento da audiência, a circunstância de integrar, nesse dia, o tribunal colectivo, o que a impediria de efectuar o julgamento. Sucede que esta circunstância não é subsumível à previsão das alíneas a) e b), do nº 2, do art. 387º, citado, onde se prevêem, como dissemos, as únicas excepções admitidas pela lei, à regra geral estabelecida no seu nº 1. Acresce que, ainda que no despacho supra transcrito, se tenha determinado a requisição do CRC, tal não pode ser entendido – e não o foi pela Mma. Juíza – como diligência de prova que impusesse o adiamento, nos termos daquela alínea b). De tudo isto resulta que, não cabendo ao julgador criar excepções à regra geral da realização da audiência em processo sumário nas quarenta e oito horas seguintes à detenção, e não se encontrando prevista nas excepções a tal regra, constantes das alíneas a) e b), do nº 2, do art. 387º, do C. Processo Penal, a circunstância de a Mma. Juíza se encontrar impedida na realização de julgamentos com tribunal colectivo, a realização da audiência nesta forma de processo especial passados que estavam dezasseis dias sobre a detenção em flagrante delito, constitui a nulidade insanável prevista na alínea f), do art. 119º, do mesmo código. Verificada esta nulidade insanável, inválido se torna o despacho da Mma. Juíza a quo de 7 de Junho de 2010, supra transcrito que, em vez de ter determinado a realização de imediato da audiência de julgamento, designou para a sua realização o dia 23 do mesmo mês, bem como todos os actos que se lhe seguiram, incluindo, o julgamento e a sentença proferida (art. 122º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal). E assim, não sendo já legalmente admissível a manutenção da forma do processo sumário, devem os autos seguir a forma do processo comum, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público, para a realização de inquérito. * O que acaba de decidir-se quanto à invocada nulidade insanável prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, bem como, a de conhecimento oficioso, que se deixou referida. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso. Consequentemente, decidem: A) Reconhecer o cometimento da nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea f), do C. Processo Penal, declarando inválidos, o despacho de 7 de Junho de 2010, a fls. 27 dos autos e os actos que se lhe seguiram, julgamento e sentença recorrida incluídos. B) Determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, para o seu adequado prosseguimento, nos termos que se deixaram referidos. Sem tributação. Lisboa, 16 de Novembro de 2010 Heitor Vasques Osório Jorge Baptista Gonçalves | ||
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