Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO IMÓVEL PENHORA EXECUÇÃO VENDA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A simples propositura de acção de reivindicação de imóvel penhorado à ordem de uma execução não produz qualquer efeito sobre a normal tramitação desta, designadamente quanto à venda do bem penhorado, apenas ficando sem efeito a mesma venda após a procedência, com trânsito em julgado, daquela acção de reivindicação. (Sumário do Relator - PR) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Caldas da Rainha, J Lda, nos autos de acção executiva, com processo ordinário, que o Banco, S. A., move a M e Outro, tendo sido notificada para depositar o preço do prédio penhorado nos autos e pagar a Sisa, na sequência de proposta que ofereceu e que foi aceite, apresentou requerimento onde alegou que: Em 28.01.2004, foi instaurada uma acção de processo comum, sendo Autores (A. A.) A, M, MH, S, J e MI e, por Intervenção Principal, F, e Réus (R.R.), M e SA, sendo os R.R. precisamente a Executada e o Exequente desta Execução e sendo estes os pedidos formulados na acção: A) Declarar-se que o prédio identificado na presente acção é propriedade, sem determinação de parte ou direito, dos A.A. e do interveniente Principal F; B) Condenarem-se os R.R. a reconhecerem a propriedade dos A. A. e de F sobre o prédio referido; C) Ordenar-se o cancelamento da inscrição de aquisição a favor da 1.ª R.; D) Ordenar-se o cancelamento do registo da penhora F-2/Ap. 01/211299. O prédio objecto da acção é o que foi penhorado na presente execução e o registo da penhora, cujo cancelamento é pedido na acção, é o da penhora feita nesta execução. A acção foi contestada pelo Banco SA, e acha-se pendente, aguardando a prova do registo dela a fazer pelos A.A.; Vê-se, portanto, que o efeito útil da Execução está totalmente dependente do resultado da acção proposta que tem, como se diz no Despacho de suspensão da instância, a característica própria duma acção de reivindicação. Confrontando o Acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo da decisão de 1.ª Instância, com o documento que agora se possuí certificativo da pendência da acção de reivindicação, fica posta em dúvida a disponibilidade do prédio em causa, para os fins desta acção executiva. Assim, à data da abertura de propostas (16.01.2003), em cuja diligência foi proferido o Despacho ordenando a notificação da proponente "J" para efectuar o depósito do preço e pagar a SISA e também quando foi feito o requerimento (07.02.2003), da "J" pedindo que não fosse obrigada a depositar o preço da adjudicação, porque o prédio objecto da execução estava ocupado por pessoas, diferentes da Executada, que se arrogavam seus proprietários, não existiam, nem eram invocáveis, as razões que hoje se constatam, de uma acção de reivindicação, pendente, só por si impeditiva de poder exigir-se o depósito do valor do preço, e na falta desse depósito, a decretação do arresto dos bens da proponente, aparentemente faltosa, para realização daquele valor. Ocorre então a invocação do princípio expresso na alínea c), do art. 771.° do C.P.C., que, embora colocado na Secção relativa ao Recurso de Revisão, pode valer como enunciado de uma regra de direito que se impõe pela sua justiça. Face à pendência duma acção -que não se sabe quando será definitivamente decidida, nem em que sentido o será - acção na qual, terceiros, que não são os Executados, reivindicam a propriedade do prédio penhorado, e o cancelamento do registo da penhora, não é exigível da ora Req.te — proponente tida por faltosa -o depósito do preço proposto acrescido das custas e despesas que o incidente originou. B) Pelo que, o presente requerimento deve ser deferido, com a consequente anulação do Despacho que ordenou o depósito e o arresto em bens da proponente, suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas. Sobre o douto requerimento veio a recair o despacho recorrido do seguinte teor: “Fls. 474 e seguintes: Atento os fundamentos invocados e o pedido, ressalta que a forma de processo utilizada pelo requerente não está em conformidade com a pretensão de tutela jurisdicional pretendida, o que configura a existência de um erro na forma de processo. Na verdade, o requerente invoca uma causa de revisão prevista no art. 771° do Código de Processo Civil para fundar o pedido de anulação do despacho que ordenou o depósito e o arresto em bens da proponente, acrescido das custas e despesas. Nestes termos, no conhecimento da verificação de erro na forma de processo e na impossibilidade de se aproveitar o processado de fls. 474 e seguintes, indefere-se o requerido, ao abrigo do disposto no art. 199°, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil. Custas do incidente cuja taxa de justiça se fixa numa 1UC — art. 16°, n.º 1 do CCJ. Notifique”. Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A - A Recorrente, só em Julho de 2006, logo posteriormente à notificação do Acórdão da Relação de Évora de 26.01.2006, é que veio a ter conhecimento de que em 28.01.2004, foi instaurada uma acção de processo comum ordinário, sendo Autores (A. A.) A, M, MH, S, J e MI e, por Intervenção Principal, F, e Réus (R.R.), M e SA; B - Os R.R. são precisamente a Executada e o Exequente desta Execução - 153-C/1981. C - O prédio objecto da acção é o que foi penhorado na presente execução e o registo da penhora, cujo cancelamento é pedido na acção, é o da penhora feita nesta execução. D - A acção foi contestada pelo Banco SA, e acha-se pendente, aguardando a prova do registo dela a fazer pelos A.A. E - Estamos perante uma acção de reivindicação. F - Confrontando o Acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo da decisão de 1.ª Instância, com o documento que agora se possuí certificativo da pendência da acção de reivindicação, fica posta em dúvida a disponibilidade do prédio em causa, para os fins desta acção executiva. G - Assim, à data da abertura de propostas (16.01.2003), em cuja diligência foi proferido o Despacho ordenando a notificação da proponente "J" para efectuar o depósito do preço e pagar a SISA e também, quando foi feito o requerimento (07.02.2003), da "J" pedindo que não fosse obrigada a depositar o preço da adjudicação, porque o prédio objecto da execução estava ocupado por pessoas, diferentes da Executada, que se arrogavam seus proprietários, não existiam, nem eram invocáveis, as razões que hoje se constatam. H - Efectivamente temos uma acção de reivindicação, pendente, só por si impeditiva de poder exigir-se o depósito do valor do preço, e na falta desse depósito, a decretação do arresto dos bens da proponente, aparentemente faltosa, para realização daquele valor. O Despacho recorrido viola as seguintes disposições legais: al. c) do art. 771° e al. d), do n.º 1, do art. 909°, ambas do Código de Processo Civil. Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, declarando-se a venda sem efeito, com a consequente anulação do Despacho que ordenou o depósito e o arresto em bens da proponente, suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, com todas as consequências legais. Decidindo desta forma se fará a costumada JUSTIÇA! Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a venda dos autos deve ser declarada sem efeito. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A venda judicial fica sem efeito, entre outros casos, se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono (art. 909º/1/d) do CPC). Refere Anselmo de Castro que “não se trata aqui já de causa de anulabilidade e, por isso, se deve antes falar, como faz a lei, de ineficácia, visto que a venda cessa os seus efeitos como mera consequência da procedência da acção intentada pelo verdadeiro dono. Este não tem que pedir anulação alguma do acto da venda, que é para ele res inter alios, limitando-se a reivindicar o que é seu, como em qualquer outro caso em que coisa sua se encontre em poder de terceiro por aquisição a non domino”[1]. Mas para que a venda judicial fique sem efeito nos termos da disposição citada, que é aquela em que a recorrente se louva para fundamentar a pretensão do recurso, necessário se torna que a acção de reivindicação tenha sido procedente e a decisão tenha transitada em julgado. Isto porque a acção de reivindicação não tem efeito suspensivo da execução[2]. Apenas, no que concerne aos bens móveis, prevê a lei (art. 911º conjugado com o art. 910º/1 do CPC) que, proposta a acção antes da entrega dos bens móveis, os mesmos bens não sejam entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 1384º (averbamento nos papéis de crédito de o interessado não dispor deles até ao trânsito da sentença e prestação de caução quanto aos restantes bens móveis). Nenhuma providência quanto aos imóveis que, por natureza, não são perecíveis. Ora, no caso em apreço, a recorrente tendo sido notificada para depositar o preço do prédio penhorado nos autos e pagar a Sisa, na sequência de proposta que ofereceu e que foi aceite, e tendo posteriormente sido ordenado o depósito e o arresto em bens da proponente, apresentou requerimento onde alegou, em suma, que face à pendência duma acção - que não se sabe quando será definitivamente decidida, nem em que sentido o será - acção na qual, terceiros, que não são os Executados, reivindicam a propriedade do prédio penhorado, e o cancelamento do registo da penhora, não era exigível da ora requerente - proponente tida por faltosa - o depósito do preço proposto acrescido das custas e despesas que o incidente originou, pelo que deveria o ordenado pelo tribunal ser anulado. A sua pretensão foi indeferida e a recorrente persiste através do recurso no desiderato de que a venda seja declarada sem efeito, com a consequente anulação do despacho que ordenou o depósito e o arresto em bens da proponente. Sucede que o recorrente carece de razão porque a acção de reivindicação, ao que se sabe, não tem ainda decisão transitada em julgado e no sentido da sua procedência, sendo que essa acção, como já se disse, não tem efeito suspensivo da execução, tanto mais que o bem penhorado que está em causa é um imóvel. A simples propositura da aludida acção, em função do que a lei estabelece, não produz qualquer efeito sobre a regular tramitação da presente execução, designadamente no tocante à venda do imóvel penhorado, o que bem se compreende, pois que, de contrário, isto é, se devesse dar-se sem efeito a venda, o eventual insucesso da acção de reivindicação não deixaria de prejudicar o regular andamento da execução e, afinal, o interesse do exequente e, quiçá, do adquirente do bem, ainda que, por razões compreensíveis, no caso vertente a adquirente, ora recorrente, se tenha desinteressado posteriormente da aquisição do imóvel penhorado. Por isso, a execução deverá prosseguir seus termos, obviamente sem prejuízo do ressarcimento a que a recorrente terá direito para o caso da venda do bem vir a ser dada sem efeito em consequência da eventual procedência da acção de reivindicação. Em síntese: A simples propositura de acção de reivindicação de imóvel penhorado à ordem de uma execução não produz qualquer efeito sobre a normal tramitação desta, designadamente quanto à venda do bem penhorado, apenas ficando sem efeito a mesma venda após a procedência, com trânsito em julgado, daquela acção de reivindicação. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida, ainda que por diversos fundamentos. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 22 de Outubro de 2009. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES MARIA MANUELA GOMES OLINDO SANTOS GERALDES [1] In Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 3.ª, pg . 251 [2] Ob. Cit. Pg. 252. |