Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024308 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS EXECUÇÃO FISCAL PENHORA INTERPRETAÇÃO DA LEI EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198911160000785 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG113 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART37 C ART193. DL 177/80 DE 1980/07/02. | ||
| Sumário: | I - Da leitura do artigo 193 do Código de Processo das Contribuições e Impostos resulta que a sua previsão não se reporta às "execuções fiscais" mas sim às execuções da competência dos tribunais fiscais. II - Penhorado um prédio, em execução fiscal, por dívida à Caixa Geral de Depósitos, não pode o mesmo ser penhorado noutra execução. | ||