Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000785
Nº Convencional: JTRL00024308
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
EXECUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL198911160000785
Data do Acordão: 11/16/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG113
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPCI63 ART37 C ART193.
DL 177/80 DE 1980/07/02.
Sumário: I - Da leitura do artigo 193 do Código de Processo das Contribuições e Impostos resulta que a sua previsão não se reporta às "execuções fiscais" mas sim às execuções da competência dos tribunais fiscais.
II - Penhorado um prédio, em execução fiscal, por dívida
à Caixa Geral de Depósitos, não pode o mesmo ser penhorado noutra execução.