Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1099/17.6T8FNC.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
FACTOS-INDICES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.– Não é de censurar a decisão que não declarando a insolvência de uma pessoa singular considerou que a leitura dos factos-índice previstos pelo artigo 20º do CIRE, deve ser compaginada com o disposto no artigo 3º do mesmo diploma, no qual se consagra o núcleo base da noção de insolvência.
II.– Na realidade, nem sempre a lógica que impregna o elenco dos factos-índice permite conduzir de per si à conclusão de que deve ser declarada a insolvência.
III.– Importa ter presente a configuração concreta das dívidas do(a) requerido(a) e os meios que lhe assistem para lhes fazer face (montantes em causa; corresponsáveis; garantias; património do devedor etc).
IV.– Não é, pois, de decertar a insolvência sempre que face às concretas circunstâncias do caso, não esteja suficientemente caracterizada a situação de impossibilidade de cumprimento generalizado das obrigações vencidas (artigo 3º do CIRE).

(Sumário da responsabilidade exclusiva da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa   
    

Apelante/Requerente: NAAS.
Apelada/Requerida: TMJ.
                 
I.–Relatório:


1.–Pretensão sob recurso: que seja revogada a sentença recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que decrete a insolvência da requerida.

1.1.–Pedido: seja declarada a insolvência de TMJ, contribuinte fiscal n.º …, com residência na Travessa do .. n.º …, … F....

Para tanto, alegou o requerente, em síntese, factos que demonstram que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.

A requerida contestou, tendo, em síntese, deduzido oposição, impugnando a factualidade vertida no requerimento de insolvência, e alegando factos que, no seu entender, são susceptíveis de comprovarem a sua solvência.

Finaliza, peticionando: (i) que seja julgado improcedente o pedido de declaração de insolvência da requerida; e (ii) que o requerente seja condenado no pagamento à requerida de uma indemnização em valor a fixar equitativamente pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do CIRE.
Peticionou, ainda, para o caso de vir a ser declarada insolvente, que seja decretada a exoneração do passivo restante.

Foi proferida decisão do seguinte teor: “Termos em que, o Tribunal decide:
1)Julgar o pedido deduzido por NAAS totalmente improcedente, e consequentemente, absolver a Requerida TMJ, do pedido de declaração de insolvência;
2)Julgar o pedido indemnizatório formulado pela Requerida TMJtotalmente improcedente, e consequentemente, absolver o Requerente NAASdo mesmo.
Valor da acção: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 301.º do CIRE.
A taxa de justiça é reduzida a metade por a insolvência não ter sido decretada (cfr. artigo 302.º, n.º 1, do CIRE).
Custas do pedido de declaração de insolvência pelo Requerente (cfr. artigo 304.º do CIRE).
Valor do incidente deduzido pela Requerida: 5.000,01€ (cinco mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 304.º, n.º 1 e 297.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do CIRE.
Custas do incidente pela Requerida (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).”.

1.2.– Inconformado com aquela decisão, o requerente apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:

1- O aqui recorrente ao requerer a declaração da insolvência do recorrido alegou e concretizou os normativos legais que lhe eram exigidos, a saber arts.º 3.º; 20.º; 23.º e 25.º do C.I.R.E., pelo que decisão diversa da ora em crise, se impõe.
2- Provada pelo credor a existência de algum dos factos-índice do art.º 20.º, n.º 1 do C.I.R.E., presumir-se-á a situação de insolvência do devedor, bastando que a mesma seja actual, isto é, não se exigindo que fique demonstrado que é definitiva.
3- Se existe uma acção executiva com o pedido de pagamento de 99.500,00 €.
4- Se existe uma reclamação de créditos no valor de 75,000,00 €.
5- Se o imóvel tem o valor patrimonial de 37.570,00 € com hipoteca a favor do banco.
6- A venda do imóvel, não só não paga a divida exıstente, como a divida do requerente ficara por receber.
7- A requerida não tem mais bens que possa satisfazer os créditos exıstentes, logo, nunca o tribunal a quo poderia, afigurar excessivo e inadequado o recurso, sem mais, ao processo de insolvência.
8- Para a declaração de insolvência basta o preenchimento de um ou alguns dos factos contidos nas diversas alíneas do art.º 20.º do CIRE.
9- A verificação de qualquer um dos factos descritos no nº 1 do art.º 20.º do CIRE é condição suficiente da declaração de insolvência.
10- A insuficiência económica de um património só pode ser verificada por um estudo completo do mesmo (devassa), o que seria impraticável; A lei serve-se antes de índices ou indícios, que servem de presunções.

Não houve contra-alegações.

1.3.– Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada às outras, nos termos do art.º 608.º, 635/4 e 639/1, do CPC.
Assim, considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se estão verificados os pressupostos de que depende a declaração de insolvência.

II.–Fundamentação

II.1.-Dos Factos

Além do que consta do precedente relatório, importa considerar que, em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1.–No dia 28 de Dezembro de 2014, a Requerida assinou o seguinte documento (cfr. prova documental, conjugada com as declarações de parte da Requerida, que confirmou ter assinado o documento):

2.–O Requerido, na qualidade de exequente, instaurou a acção executiva n.º .., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da ..– Juízo de Execução … (cfr. certidão de fls. 41 a 44);
3.–A acção executiva referida em 2. foi instaurada contra MMCH e MG e contra TMJ, tendo a quantia exequenda o valor de 93.250,00€ (cfr. prova documental de fl. 41);
4.–O documento referido em 1. figura na acção executiva n.º .. como título executivo (cfr. prova documental de fl. 41);
5.–No âmbito da acção executiva n.º … foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “I” e descrita na Conservatória do Registo Predial de .. sob o n.º …-I (cfr. prova documental de fls. 78 a 79 verso);
6.–Da certidão de registo predial referente à fracção autónoma designada pela letra “I” e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º .. consta que TMJ é titular da mesma, conforme AP. 9 de … (cfr. prova documental de fl. 89);
7.–A fracção autónoma referida em 5. encontra-se onerada nos seguintes termos (cfr. prova  documental de fls. 89 a 90):


CREDORGARANTIAVALOR MÁXIMO
ASSEGURADO
CAIXA GERAL DE
DEPÓSITOS, S.A.
Hipoteca voluntária – AP. 10
de 2001/09/14
90.177,67€
CAIXA GERAL DE
DEPÓSITOS, S.A.
Hipoteca voluntária – AP. 6 de
2008/02/19
35.184,50€
NSPenhora – AP. 2611 de
2014/04/08
92.250,00€


8.–A fracção autónoma referida em 5. tem um valor patrimonial actual no valor de 37.570,00€, determinado em 2015 (cfr. prova documental de fl. 88 e verso);
9.–No âmbito da acção executiva n.º 830/12.0TCFUN foram deduzidos embargos à execução por parte de MMCH e MG e de TMJ, que foram julgados improcedentes por sentença datada de 08 de Julho de 2016 (cfr. prova documental de fls. 28 a 33 verso e 41);
10.–Da decisão referida em 9. foi interposto recurso de apelação com efeito devolutivo (cfr. prova documental de fl. 41);
11.–A Requerida tem uma dívida para com a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. no montante global de 72.259,30€ (por confissão);
12.–Da certidão datada de 12 de Junho de 2017 e emitida pelo CHEFE DE FINANÇAS DO … – 2 consta que a Requerida “(…) tem a sua situação tributária regularizada, uma vez que não é devedora perante a FAZENDA PÚBLICA de quaisquer impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais” (cfr. prova documental de fl. 91);
13.–Da certidão datada de 09 de Junho de 2017 e emitida pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL …, IP-… consta que que a Requerida “(…) tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (…)” (cfr. prova documental de fl. 91 verso);
14.–A Requerida presta serviços para a sociedade …, B.. E …, UNIPESSOAL, LDA. (cfr. prova documental de fls. 94 a 96, conjugada com as declarações da Requerida);
15.–No dia 02 de Janeiro de 2017, a Requerida celebrou um “contrato de prestação de serviços” com a sociedade CH&M, LDA., mediante o qual a primeira se obrigou a prestar à segunda, por conta própria, serviços de Psicologia Clínica (cfr. prova documental de fl. 96 verso a 98);
16.–Entre Janeiro de 2016 e Junho de 2017, a Requerente auferiu os seguintes rendimentos (cfr. prova documental de fls. 94 a 96 e 98 verso a 100):


MÊSENTIDADEVALOR
Janeiro de 2016Universo, Lda.420,00€
Abril de 2016Universo, Lda.350,00€
Julho de 2016Universo, Lda.350,00€
Outubro de 2016Universo, Lda.270,00€



Dezembro de 2016Universo, Lda.500,00€
Fevereiro de 2017Carvalho Homem & Morna, Lda.1.000,00€
Março de 2017Carvalho Homem & Morna, Lda.1.300,00€
Maio de 2017Carvalho Homem & Morna, Lda.187,00€
02 de Junho de 2017Carvalho Homem & Morna, Lda.1.000,00€
06 de Junho de 2017Carvalho Homem & Morna, Lda.1.300.00€


17.–A Requerida é titular de uma quota na sociedade CH&M, LDA. no valor nominal de 25,00€, conforme Insc. 1 – AP. 18/… (cfr. prova documental de fls. 71 e verso);
18.–A Requerida é titular de um veículo automóvel de marca SUZUKI, modelo SWIFT, de matrícula …, o qual foi adquirido com recurso a um financiamento bancário, o qual se encontra integralmente liquidado, estando apenas em falta a legalização do respectivo registo.

Em primeira instância, foram dados como não provados os seguintes factos:

A.– Contra a Requerida foram instauradas as seguintes acções judiciais:
- Execução despejo processo n.º ..;
- Notificação avulsa processo n.º ..;
- Providência cautelar processo n.º ..;
- Processo n.º ..-B;
- Injunção n.º …;
- Insolvência n.º ..;
B.–A Requerida iniciou procedimentos para renegociar a dívida referida em 11..

II.2.–Apreciação jurídica

A sentença constrói a argumentação com base na qual indeferiu o pedido de declaração de insolvência da requerida, com base em que:
* não obstante a dívida estar documentada por título executivo (facto nº 4), não foi testada a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do ora recorrente, não sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 20/1/e) do CIRE;
* além disso, não decorre da matéria de facto julgada como provada que a requerida suspendeu, de forma generalizada, o pagamento das suas obrigações vencidas, não tendo assim, por aplicável a al. a) do mesmo inciso;
* acresce ainda não estar indiciariamente provado que a requerida tenha incumprido, de forma generalizada, nos últimos seis meses, alguma das dívidas enunciadas no artigo 20/1 /g) do CIRE.
* Mais, o tribunal a quo entendeu que considerando que: (i) Os rendimentos auferidos pela Requerida (cfr. FACTO 16.); (ii) O facto de exercer uma actividade profissional (cfr. FACTOS 14. e 15.); (iii) O facto de a mesma ser titular de bens susceptíveis de penhora (cfr. FACTOS 6., 16. e 18.); (iv) A circunstância de a Requerida não ser a única executada na mencionada acção executiva referida em 2. e 3., na qual, inclusivamente, já foi penhorado um bem (cfr. FACTO 5.), fazendo antever que – não obstante o crédito reclamado pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. ser no valor de 72.259,30€ – a totalidade ou pelo menos parte da quantia exequenda venha a ser liquidada no futuro, já que para além do referido imóvel, poderão vir a ser penhorados outros bens não onerados (cfr. FACTOS 16. e 18.); e (v) O facto do recurso interposto da decisão referida em 9. ter efeito meramente devolutivo, não obstando à venda dos bens entretanto penhorados ou que venham a ser penhorados (cfr. artigo 733.º, n.º 1, alínea 4 e 5, do Código de Processo Civil); é manifesto que os factos supra elencados não revelam a impossibilidade de a Requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE). Mais se refere que após analisar toda a matéria de facto julgada como provada, o Tribunal verificou que a mesma não é igualmente subsumível a nenhuma das restantes alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Conclui-se, por conseguinte, que os factos provados nos presentes autos não configuram, objectivamente, uma situação de insolvência na acepção do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE.
* Por fim, o tribunal rematou o seu percurso argumentativo sustentando que o processo de insolvência – que consubstancia uma execução universal – somente deve ser proposto quando, à luz de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, seja o meio ajustado à prossecução dos direitos e legítimos interesses do demandante.
Ora, não se alegando a propositura prévia e sem sucesso de uma acção executiva nem se descrevendo em concreto a situação patrimonial, afigura-se excessivo e inadequado o recurso, sem mais, ao processo de insolvência. Na verdade, “[n]o uso dos meios processuais ao seu dispor, o Autor, ou Requerente, está sujeito aos princípios da “indispensabilidade do meio”, “proibição do excesso” e “proporcionalidade”, sob pena de, tendo, embora, legitimidade processual, se considerar que não demonstra interesse em agir” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0551543, de 11 de Abril de 2005, relator FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt.), sendo certo que “[n]ão basta que o credor alegue falta de cumprimento de uma ou mais obrigações pelo devedor, sendo necessário ainda provar que aquela falta, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, conforme preceitua o artigo 20.º, n.º 1 alínea b), do CIRE. Os factos referidos no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE constituem factos- índices ou presuntivos de insolvência do requerido a que respeitam, tal como definida no artigo 3.º do CIRE, a qual tem de ficar efectivamente demonstrada no processo” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º .., de 23 de Fevereiro de 2006, relator ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, in www.dgsi.pt).
É deste entendimento que diverge o recorrente, propugnado pela revogação da decisão sob crítica com fundamento basicamente em que:
1- O aqui recorrente ao requerer a declaração da insolvência do recorrido alegou e concretizou os normativos legais que lhe eram exigidos, a saber arts.º 3.º; 20.º; 23.º e 25.º do C.I.R.E., pelo que decisão diversa da ora em crise, se impõe.
2- Provada pelo credor a existência de algum dos factos-índice do art.º 20.º, n.º 1 do C.I.R.E., presumir-se-á a situação de insolvência do devedor, bastando que a mesma seja actual, isto é, não se exigindo que fique demonstrado que é definitiva.
3- Se existe uma acção executiva com o pedido de pagamento de 99.500,00 €.
4- Se existe uma reclamação de créditos no valor de 75,000,00 €.
5- Se o imóvel tem o valor patrimonial de 37.570,00 € com hipoteca a favor do banco.
6- A venda do imóvel, não só não paga a divida exıstente, como a divida do requerente ficara por receber.
7- A requerida não tem mais bens que possa satisfazer os créditos exıstentes, logo, nunca o tribunal a quo poderia, afigurar excessivo e inadequado o recurso, sem mais, ao processo de insolvência.

Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que é de improceder a apelação do recorrente, por se nos afigurar correcto o juízo sentencial no sentido de que a leitura dos factos-índice previstos pelo artigo 20º do CIRE, deve ser compaginada com o disposto no artigo 3º do mesmo diploma, no qual se consagra o núcleo base da noção de insolvência.

Como tem sido dito na doutrina e na jurisprudência, os factos-índice referenciados no artigo 20º, nº 1 do CIRE constituem situações que exprimem a situação de insolvência, por apontarem para uma impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas, integrando assim o núcleo da noção de insolvência previsto no artigo 3º, nº 1 do CIRE.

Neste conspecto a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas pode ocorrer à margem da verificação de alguma das facti species previstas no artigo 20º nº 1 do CIRE, mas também pode suceder que a verificação de qualquer destas situações não corresponda em concreto à impossibilidade mencionada no nº1 daquele artigo 3º, isto é, não corresponda a uma situação de insolvência.

Por isso mesmo é que “[…] perante a alegação de qualquer facto-índice, o devedor pode opor-se à declaração de insolvência, não apenas com base na inexistência do facto-índice, mas também com base na inexistência da própria situação de insolvência (artigo 30º, nº 3). A lei refere que cabe ao devedor a prova da sua solvência (artigo 30º, nº 4), mas do que se trata é de elidir a presunção de insolvência”[1].
Assim, “indirectamente, por conjugação com o artigo 30º do CIRE, procede-se desta forma à distribuição, tanto numa perspectiva subjectiva como objectiva, do ónus da prova no processo de insolvência[2].

Feito este breve enquadramento, revertamos, então, ao caso dos autos.

Como decorre do quadro traçado, os factos transcritos terão de ser lidos numa dupla lógica que terá de ser concatenada para se obter a justiça do caso: já vimos que nem sempre a lógica que impregna o elenco dos factos-índice permite conduzir de per si à conclusão de que deve ser declarada a insolvência. Nem sempre assim é.

Neste âmbito, importa ter presente a configuração concreta das dívidas da requerida e os meios que lhe assistem para lhes fazer face.

Vejamos.

É verdade que - em acção executiva, em que estão pendentes de recurso os embargos de executado entretanto julgados improcedentes - o recorrente reclama da recorrida uma dívida no montante de 92.250,00€ - (factos nºs 7 e 9).
Porém, tal dívida, documentada a fls. 18vº e 19, corresponde a uma dívida da sociedade de que a recorrida é sócia e pela qual são co-responsáveis além da recorrida, a própria sociedade e a consócia.

Também é certo que a dívida à CGD ascende € 72.259,30 (facto nº 11), sendo certo que como garantia foram constituídas duas hipotecas a favor da mesma credora sobre fracção autónoma da propriedade da requerida.

A mesma fracção está onerada com uma terceira hipoteca a favor do recorrente (facto nº 7).

É também verdade que a mesma fracção autónoma tem um valor patrimonial da ordem dos €37.570,00, determinado em 2015 (facto nº 8).

Além disso, a requerida não é devedora perante a Fazenda Nacional e tem regularizada a sua situação perante a Segurança Social (factos nº s 12 e 13).
É também certo que a requerida tem auferido remunerações que lhe vêem sendo pagas pela Carvalho Homem & Morna, Ldª, desde Janeiro de 2016 e que oscilaram entre € 270,00 e € 1.300,00, nos passados meses de Junho e Julho (facto 16), prestando ainda serviços a uma outra entidade.

Também é verdade que a requerida é titular de uma quota na referida sociedade no valor nominal de € 25,00 (facto nº 17) e que é titular de veículo automóvel, marca Suzuki, modelo swift, integralmente liquidado (facto nº 18).

Do que vem de ser exposto, se nos detivéssemos numa perspectiva de mera aritmética poderíamos ser levados a concluir que assiste razão ao recorrente.
Mas, como se viu, mesmo no contexto do novo paradigma instituído pelo CIRE, a lógica dos números não é por si só bastante para legitimar a declaração de insolvência quando não se verifique a situação de insolvência nos termos do artigo 3º do mesmo diploma.  

Ora, in casu, em sintonia com o decidido pela primeira instância, afigura-se-nos de aceitar o juízo sentencial de que a recorrida não tem uma situação que possa ser considerada de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 20º nº 1 al.a) CIRE.

Mais, apesar do elevado montante das obrigações em dívida, não está demonstrada a impossibilidade de a recorrida satisfazer a generalidade das obrigações em dívida, afastando-se, assim, a aplicação da al. b) do mesmo preceito.

Com efeito, importa ter presente que, na prática o valor patrimonial dos imóveis, muitas vezes está sub avaliado.
Acontece ainda que, neste caso, a recorrida é sócia de uma sociedade que não consta ter sido declarada insolvente.
Além disso, a mesma exerce uma actividade profissional liberal (psicologia clínica – facto 15), sendo certo que presta serviços pelo menos a duas entidades.
Tem regularizada a situação perante a FN e a Segurança Social.

Entende-se, assim, que, ao contrário do que a pura aritmética poderia inculcar, a situação da recorrida não permite concluir desde já que não é solvente.

Note-se que não está demonstrado que a recorrida não possa vir a gerar excedentes que lhe permitam solver as suas dívidas, até porque há uma tríade de responsáveis, incluindo a recorrida no que tange à dívida para com o recorrente.

É proprietária de um imóvel, de um automóvel, é sócia de uma empresa (e a dívida para com o recorrente insere-se precisamente no contexto dessa empresa - não declarada insolvente) e tem actividade profissional.

Não está demonstrado que com a declaração da insolvência neste caso se atingisse a missão principal que lhe acomete o CIRE: a de saneamento da economia e de identificação da recorrida com um agente economicamente incapaz[3].
Não é isso que resulta, a nosso ver da situação descrita.

Com efeito, as assinaláveis dificuldades que emanam da matéria de facto não podem ser lidas à margem do manifesto potencial da requerida para continuar como agente económico.
Concluímos, pois, que apesar da aparência dos números, face às concretas circunstâncias do caso, não está suficientemente caracterizada a situação de impossibilidade de cumprimento generalizado das obrigações vencidas (artigo 3º do CIRE).

III.–Decisão.

Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 31-10-2017


Maria Amélia Ribeiro
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo


[1]Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª ed., Coimbra, 2006, pp. 61/62.
Caracterizando a mesma realidade refere Pedro de Albuquerque: “[o]s factos enunciados no artigo 20º/1 do CIRE […] são meros indícios ou presunções de insolvência, podendo demonstrar-se que não obstante a respectiva verificação se não está perante uma hipótese de insolvência (artigo 3º/3 do CIRE)” (“Declaração da situação de insolvência”, in O Direito, 2005/III, p. 514).
No mesmo sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, anotando o artigo 20º do CIRE, indicam estarem em causa o “[…] que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, reimpressão, Lisboa, 2006, p. 131).], Apud
Ac. RC. de 20.11.2007, Relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Teles Pereira.
[2][Pressupomos aqui a dicotomia ónus objectivo – ónus subjectivo da prova, nos termos em que esta dicotomia é enunciada, no quadro da chamada “teoria das normas”, por Pedro Ferreira Múrias: “[…] o ónus da prova objectivo é o instituto que determina segundo qual das versões disputadas deve decidir-se quando é incerta a verificação de algum facto pertinente. O instituto do ónus subjectivo ou ónus da produção de prova prescreve a qual das partes processuais incumbe alguma actividade probatória, sob pena de ver a sua pretensão desatendida” (Por Uma Distribuição Fundamentada do Ónus da Prova, Lisboa, 2000, pp. 20/21). Daí que – e continuamos a citar Pedro Ferreira Múrias: “[…]as normas do ónus da prova, em cuja facti species se encontra a incerteza processual sobre um elemento que preenchesse a previsão da norma material […,] [sejam] normas de decisão […], são «quanto à questão da [sua] eficácia», apenas um meio auxiliar da decisão de mérito que autoriza o juiz a decidir como se tivesse obtido um resultado positivo ou negativo quanto à verificação de certo facto, i.e., através da ficção […]” (ob. cit., pp. 62/63).]. Apud Acórdão citado.
[3]Catarina Serra (2007),O Novo Regime Português da Insolvência. Uma Introdução, 2ª ed., Coimbra, p. 10.