Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020792 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL199012130016006 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9. | ||
| Sumário: | I - O primeiro passo a dar, na interpretação da Lei, consiste num processo de apreensão do sentido gramatical do texto a interpretar: interpretação literal. II - O segundo passo deve dá-lo o intérprete recorrendo a elementos extra-literais que lhe permitam reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, procurando alcançar o objectivo que se pretendeu atingir com a Lei, tendo em atenção o conjunto do sistema jurídico em que ela se integra e com o qual deverá estar de acordo: elemento sistemático da interpretação. III - Por outro lado, deve o intérprete, na aplicação da norma ao caso concreto a resolver atender ainda às circunstâncias a que a mesma vai ser aplicada para verificar se se enquadram na previsão legal. | ||