Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016006
Nº Convencional: JTRL00020792
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RL199012130016006
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9.
Sumário: I - O primeiro passo a dar, na interpretação da Lei, consiste num processo de apreensão do sentido gramatical do texto a interpretar: interpretação literal.
II - O segundo passo deve dá-lo o intérprete recorrendo a elementos extra-literais que lhe permitam reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, procurando alcançar o objectivo que se pretendeu atingir com a Lei, tendo em atenção o conjunto do sistema jurídico em que ela se integra e com o qual deverá estar de acordo: elemento sistemático da interpretação.
III - Por outro lado, deve o intérprete, na aplicação da norma ao caso concreto a resolver atender ainda às circunstâncias a que a mesma vai ser aplicada para verificar se se enquadram na previsão legal.