Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA LITISCONSÓRCIO SOCIEDADE COMERCIAL REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Os incidentes de intervenção de terceiros, onde se insere a intervenção provocada, constituem uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, uma vez que, após a citação do réu, aquela se deverá manter imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. 2- A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio. 3- Uma coisa é a atribuição da gerência da sociedade e outra é a qualidade passiva da sociedade, em acção intentada e a sua representação em juízo. 4- A falta de gerente ou gerentes nomeados, não contende com a representação da sociedade, quando a mesma é accionada na qualidade de ré. A demandada em juízo é a sociedade e não cada um dos sócios em concreto. 5- Para que o incidente pudesse ser admitido era necessário que o interveniente viesse a juízo fazer valer um direito seu. Ora, os sócios de uma sociedade defendem um interesse social que não é individualizado. 6- Não assume relevância quem contesta, desde que o seja em nome da sociedade e com legitimidade para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1-Relatório: A Caixa Leasing e Factoring-Instituição Financeira de Crédito, SA., intentou acção ordinária de condenação sob a forma ordinária contra a ré, Take a Look-Perfumarias, Lda. Veio A), na qualidade de sócia da ré, apresentar contestação e requerer a intervenção provocada dos outros sócios da ré. Por despacho electrónico com o nº.... foi proferido o seguinte: «Tendo em atenção que a ré tem personalidade e capacidade judiciárias, que as sócias não são parte nesta acção, que a citação se encontra regularmente efectuada e que não ocorre situação prevista nos artigos 320º, 325º e 330º do CPC., indefiro a requerida intervenção das demais sócias». Inconformada recorreu a contestante, concluindo nas suas alegações em síntese: - A decisão recorrida viola o art. 325° do CPC, a propósito do âmbito da Intervenção Provocada, pois a citada que, agindo em nome da Ré e expressando a vontade desta, vê-se impossibilitada de chamar a juízo um interessado com direito a intervir na causa. - É também admissível a intervenção provocada em causa ao abrigo do art. 320° do CPC, porquanto ao nível da representação da R. deverá funcionar um litisconsórcio entre todos os sócios, mostrando-se também violado este preceito. - A decisão recorrida coloca irremediavelmente em causa o disposto no artigo 3°-A do CPC – o princípio da igualdade das partes – porquanto a impossibilidade de trazer a juízo quem exercia de facto e de direito a gerência da Ré, amputará parte fundamental da capacidade desta de responder em juízo às questões levantadas pela A., uma vez que a sua representante — a sócia A) – não conhece, nem tem dever de conhecer, todos os actos e factos praticados no âmbito da gerência. - Da mesma forma, julgamos posto em causa, com a aplicação da decisão recorrida, o princípio do contraditório, conforme disposto no n.º 3 do art. 3° do CPC, uma vez que, pelo atrás referido, ficará a Ré com parcas possibilidades de se pronunciar quanto a todas as questões de facto e de direito trazidas ao processo. Não foram apresentadas contra-alegações. O objecto do recurso assume alguma simplicidade, sendo o mesmo conhecido sumariamente, nos termos previstos na alínea c) do art. 700º, ex vi do art. 705º, ambos do CPC. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar sobre o correcto ou incorrecto indeferimento da intervenção provocada. A matéria de facto com pertinência para a decisão, para além da constante no presente relatório consiste, ainda, na seguinte: -A ré foi devidamente citada e a sócia A), apresentou contestação. - A ré é uma sociedade por quotas, cujo objecto consiste na venda e importação de produtos de perfumaria selectiva, lingerie e acessórios de moda. - A ré tinha duas sócias, tendo a sócia (M) falecido, ocasionando a transmissão da sua quota a (S)e (B). - Era a sócia (M) que exercia a gerência da sociedade. Vejamos: Insurge-se a recorrente relativamente ao despacho que lhe indeferiu o incidente de intervenção provocada, por ter considerado não ocorrer situação que o justifique. Para tanto, invocou a apelante que actualmente a ré não tem gerentes nomeados e, por isso, nos termos do art. 253º, nº1 do CSC, se faltarem todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, devendo a representação da ré funcionar em litisconsórcio entre todos os sócios. Ora, os incidentes de intervenção de terceiros, onde se insere a intervenção provocada, constituem uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, uma vez que, após a citação do réu, aquela se deverá manter imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, conforme se alude nos arts. 268º e 270º, ambos do CPC. Sobre o âmbito da intervenção provocada, dispõe o art. 325º do CPC que: «1- Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2- Nos casos previstos no art. 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. 3- O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar». O autor pode chamar a intervir alguém, seja na posição de autor, seja na de réu e de igual oportunidade beneficiam os réus. A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (cfr. Salvador da Costa, in, Os incidentes da Instância, pág. 111). Perante o art. 320º do CPC., pode intervir espontaneamente numa causa pendente, quem em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 27º e 28º do CPC e quem, nos termos do art. 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31º. Os artigos 27º e 28º do CPC., reportam-se a situações de litisconsórcio voluntário e necessário. O litisconsórcio necessário verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. O litisconsórcio será voluntário quando a lei ou o contrato consintam que o direito comum seja exercido por um só dos interessados ou que a obrigação comum só a um dos interessados seja exigível. Na situação em apreço, a recorrente vem invocar para o incidente, o circunstancialismo de não haver gerente nomeado e, por isso, deverem intervir na acção todos os sócios da sociedade. Ora, uma coisa é a atribuição da gerência da sociedade e outra é a qualidade passiva da sociedade, em acção intentada e a sua representação em juízo. Com efeito, nos termos constantes do art. 253º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais, se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem, por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes. Os poderes assumidos pelos sócios são todos os que pertencem aos gerentes que os sócios substituem. A vida da sociedade continua mas gerida pelos seus sócios, ou seja, a administração stricto sensu e a representação activa e passiva. Qualquer sócio pode pedir em tribunal a nomeação de gerente, nos termos do art.253º, nº3 do CSC, mediante o processo especial previsto no art. 1484º do CPC. Mas a falta de gerente ou gerentes nomeados, não contende com a representação da sociedade, quando a mesma é accionada na qualidade de ré. No caso em apreço, nada se sabe sobre o que se encontra clausulado no pacto social, relativamente à representação da sociedade em juízo. Porém, nada se dizendo, tem que se aplicar a regra supletiva constante do art. 985º, ex vi, do art. 996º, ambos do Código Civil, ou seja, qualquer sócio pode representar em tribunal a sociedade. A demandada em juízo é a sociedade e não cada um dos sócios em concreto. Não existe aqui qualquer relação de litisconsórcio legal ou voluntário. Para que o incidente pudesse ser admitido era necessário que o interveniente viesse a juízo fazer valer um direito seu. Ora, os sócios de uma sociedade defendem um interesse social que não é individualizado. Tal como foi configurado o litígio pela autora, o que está em causa é a resolução de um contrato de locação financeira celebrado com a ré, relativamente a uma fracção autónoma. Não se está perante o exercício de relações paralelas ou concorrentes, que englobem, nomeadamente, direitos potestativos de anulação de deliberações sociais. O efeito útil da acção será alcançado apenas com a ré como demandada, afastando qualquer interesse litisconsorcial perante a relação controvertida. Assim, o caso dos autos não se enquadra manifestamente, na previsão normativa do art. 325º do CPC. O que importava aqui era saber se a sociedade foi devidamente citada e aí não se colocam dúvidas, pois, até foi apresentada contestação. Não assume relevância quem contesta, desde que o seja em nome da sociedade e a contestação em causa foi deduzida por uma das sócias da sociedade demandada, com legitimidade para o efeito. Também, contrariamente ao afirmado pela recorrente não foi violado o princípio da igualdade das partes, nem o princípio do contraditório. Com efeito, considerando-se a sociedade ré, como um único sujeito passivo, não lhe foi coarctado qualquer direito. Foi-lhe concedido o prazo legal para apresentação da sua defesa, podendo exercê-la com todo o conhecimento do objecto do litígio, tal como foi apresentado pela autora. Contudo, se a defesa não correspondeu do ponto de vista da recorrente às suas expectativas ou ao seu ensejo, tal não será imputável ao tribunal, pois lhe proporcionou um estatuto de igualdade no concernente ao exercício dos seus direitos. Porém, não seria a admissão do incidente de intervenção provocada que teria a virtualidade de alterar este descontentamento da recorrente. Destarte, nenhum reparo nos merece o despacho proferido, o qual se limitou a fazer uma adequada subsunção jurídica, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado. Em síntese: - A situação dos autos não se enquadra na previsão do incidente de intervenção provocada aludido no art. 325º do CPC., não configurando qualquer relação litisconsorcial. - Nem o princípio da igualdade das partes, nem o do contraditório foram beliscados no despacho recorrido. 3- Decisão: Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se o despacho proferido. Custas a cargo da apelante. Lisboa,7 de Julho 2009 Marian do Rosário Gonçalves |