Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE PRESCRIÇÃO ACÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Prescrito um cheque, o portador perdeu o direito de acção cambiária fundado no mesmo, não podendo, por isso, utilizá-lo como título executivo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, intentou acção de execução comum contra B, dando à execução um cheque de que é portadora, no valor de € 31.650, 00, emitido pelo executado em 29-08-2008, o qual não foi pago pelo banco com a alegação de extravio. No entendimento de que o cheque dado à execução não constituía título executivo, face à extemporaneidade da sua apresentação a pagamento, o Sr. Juiz rejeitou a execução. Inconformada com a decisão dela a exequente interpôs recurso, em cujas alegações, devidamente resumidas - art. 685º-A, 1 do CPC - coloca a questão de saber se o cheque dado à execução é ou não título executivo. Não houve contra-alegação. Por definição, o título executivo é o documento que pode segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143). Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação (cfr. o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva – Rev. Fac. Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, págs. 189 e segs). Como se sabe, o Processo Executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado. Ora, como “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” – artº.45º, nº 1 do CPC – facilmente se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo. E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do art. 55º, nº 1 do mesmo Código: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor”. Como se vê, “... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção” (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11). Conforme já salientava Alberto dos Reis, “...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título” (Código do Processo Civil Explicado, pág. 26). E, sempre que isso aconteça, ou seja, “... se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, isto é, em se pedir mais do que o autorizado pelo título”, cabe ao juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo na parte em que exceda o conteúdo do título, mandando prosseguir a execução pela parte que efectivamente lhe corresponda” (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 29). Se a discordância entre o pedido e o título for absoluta, o indeferimento será, naturalmente, total. Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, I, pág. 98, Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 23 e 29 e Ac. do STJ de 24-11-83, BMJ 331/469), enquanto outros sustentam que ela é antes constituída pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (cfr. Castro Mendes, A Causa de Pedir..., págs. 189 e sgs., Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2ª ed., pags. 64 e 65, A. Varela, RLJ, 121º/148 e sgs e Ac. do STJ de 27-1-98, CJ, STJ, I, pág. 40). Como quer que seja, os próprios defensores da 2ª teoria não retiram qualquer relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o processual, do mesmo passo que enquadram a factualidade causal no seu meio próprio, que é o substantivo (cfr. Ac. do STJ de 27-7-94, CJ, STJ, III, pág. 70). No caso em apreço, o título dado à execução é constituído por um cheque sacado pelo executado, estando assente que o mesmo foi emitido em 29-08-2008 e apenas foi apresentado a pagamento em 23-01-2009, ou seja, depois do prazo previsto no art. 29º da LUC, discutindo-se tão só se, não obstante a extemporaneidade da sua apresentação a pagamento, esse cheque é de considerar título executivo. Sendo embora certo que a reforma processual de 95 veio ampliar de forma significativa o elenco dos títulos executivos, não o é menos que essa reforma não alterou a LUC, não afastando, nomeadamente, os requisitos que, à luz desta, são de verificar para que o cheque seja considerado título executivo e, sendo assim, o cheque só é titulo executivo quando o seu pagamento haja sido recusado dentro dos oito dias posteriores à data da sua emissão (cfr. arts. 29º, 40º e 52º da LUC). Posto isto e entrando na questão nuclear do recurso, será ainda assim de entender o cheque dado à execução como título executivo, agora como título particular, na previsão da al. c) do art. 46º do CPC? Ora, figurando o cheque como simples quirógrafo, a obrigação exigida já não é a obrigação cambiária, mas a obrigação causal ou subjacente, porque, como é apodíctico, enquanto mero quirógrafo, o cheque não tem força bastante para, só por si, impor o reconhecimento da obrigação pecuniária do sacador anteriormente constituída. A este propósito, refere Lebre de Freitas que há que distinguir consoante a obrigação a que o cheque se reporta emerja ou não de um negócio jurídico formal, não podendo constituir título executivo no primeiro caso, mas apenas no segundo, devendo, neste caso, a causa da obrigação ser invocada no requerimento inicial da execução (cfr. ob. cit., pág. 54). No caso sub judicio, tanto quanto se percebe do alegado no requerimento inicial é que o executado emitiu o cheque em referência a favor da exequente, na qualidade de fiador da Buy All Trade, Ldª, para ser apresentado a pagamento no caso desta apresentar a pagamento os cheques que a exequente, por sua vêz, emitiu a favor a favor dela. Seja, independentemente de se desconhecer que à declaração de fiança basta ou não a declaração verbal, isto é, se estamos ou não perante um negócio jurídico formal (art. 628º do CC), o que de significativo ressalta do alegado é que o pagamento ou, melhor, a apresentação a pagamento do cheque dado à execução estava apenas dependente da apresentação a pagamento de outros cheques, à margem, por isso, do incumprimento de qualquer outras obrigações que não as obrigações cambiárias incorporadas, respectivamente, nos cheques sacados pelo executado e nos cheques sacados pela exequente. Nestes termos, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 01-07-2010 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |