Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005557 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199604180012892 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART46 C ART193 N2 A ART474 N1 A ART784 N1. LUCH ART28 ART29 ART40. | ||
| Sumário: | I - A alínea c) do artigo 46 do CPC não obsta a que o cheque tenha de satisfazer os requisitos da lei comercial para poder funcionar como título executivo. II - Os direitos de acção cambiária emergentes do cheque estão condicionados à verificação de três requisitos: a) apresentação tempestiva a pagamento; b) falta de pagamento; c) verificação da recusa de pagamento por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com indicação do dia da sua apresentação. III - O cheque pagável no País onde foi emitido deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, ainda que passado a favor de residente no estrangeiro. IV - Não tem força executiva o cheque, emitido e pagável em Portugal, apresentado a pagamento depois daquele prazo. V - O cheque, considerado como documento particular, não satisfaz os requisitos fixados na parte final da alínea c) do artigo 46 do CPC para servir de título executivo, por dele não resultar, directamente, a assunção, pelo seu sacador ou emitente, da obrigação de pagamento da importância nele inscrita ao seu portador. VI - Por aplicação dos artigos 193, n. 2, alínea a), 474, n. 1, alínea a), e 784, n. 1, por força do artigo 801, todos do CPC, deve ser indeferido liminarmente o requerimento executivo, se ao título invocado faltarem os requisitos essenciais de exequibilidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |