Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012892
Nº Convencional: JTRL00005557
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199604180012892
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART46 C ART193 N2 A ART474 N1 A ART784 N1.
LUCH ART28 ART29 ART40.
Sumário: I - A alínea c) do artigo 46 do CPC não obsta a que o cheque tenha de satisfazer os requisitos da lei comercial para poder funcionar como título executivo.
II - Os direitos de acção cambiária emergentes do cheque estão condicionados à verificação de três requisitos: a) apresentação tempestiva a pagamento; b) falta de pagamento; c) verificação da recusa de pagamento por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com indicação do dia da sua apresentação.
III - O cheque pagável no País onde foi emitido deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, ainda que passado a favor de residente no estrangeiro.
IV - Não tem força executiva o cheque, emitido e pagável em Portugal, apresentado a pagamento depois daquele prazo.
V - O cheque, considerado como documento particular, não satisfaz os requisitos fixados na parte final da alínea c) do artigo 46 do CPC para servir de título executivo, por dele não resultar, directamente, a assunção, pelo seu sacador ou emitente, da obrigação de pagamento da importância nele inscrita ao seu portador.
VI - Por aplicação dos artigos 193, n. 2, alínea a), 474, n. 1, alínea a), e 784, n. 1, por força do artigo 801, todos do CPC, deve ser indeferido liminarmente o requerimento executivo, se ao título invocado faltarem os requisitos essenciais de exequibilidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: