Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
169/2004-1
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA E ORDENADO REPETIÇÃO DE JULGAMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – a) Apela (A) da sentença proferida a 26/05/00 que julgou improcedentes embargos de executado que deduziu, nos termos e com os fundamentos que ressumam de fls. 2 a 12, opondo-se à execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra a sua pessoa e outros intentada por (B), de harmonia com o fls.161 a 163 evidenciam.
Nas alegações oferecidas, em que sustenta a bondade da revogação da sentença impugnada, tirou (A) as seguintes conclusões:
1ª Ficou provado por confissão, acordo e documentos, que o ora recorrente nada deve ao exequente, nomeadamente, o valor constante do cheque dado à execução.
Com efeito,
2ª Encontra-se produzida nos autos prova documental que demonstra que o valor do aludido cheque mais não é do que a soma de valores relativos a dívidas da sociedade “Setimarte” e não dos executados;
3ª Porque o ora apelante nada deve ao exequente ora recorrido, o valor constante do cheque não tem correspondência a um débito real que seja imputável;
4ª Existe nos autos prova produzida comprovativa que o cheque abusivamente preenchido a mando do exequente;
5ª Tal comportamento é revelador de manifesta má fé por parte do exequente;
6ª A má fé do exequente e a ilicitude da sua conduta retira exequibilidade ao aludido
cheque e, assim sendo, não pode o mesmo ser considerado título executivo e, como tal, servir de base à presente execução:
7ª- A apresentação do aludido cheque, como documento particular de prova da dívida, é insuficiente para se poder concluir que o embargante é devedor da importância cujo pagamento é exigido nos presentes autos;
8ª. O aludido cheque, nos termos em que se encontra emitido, não pode ser aceite como título executivo, apesar de enunciar uma ordem de pagamento a estabelecimento bancário a favor de terceiro, porque não reconhece uma obrigação pecuniária a favor deste;
9ª. O recorrente não pode ser condenado no pagamento da dívida exequenda se se provar que não é sujeito da relação fundamental ou subjacente;
10ª - É o que sucede no caso dos presentes autos em que foi emitido um cheque para garantia do pagamento duma dívida da sociedade "Setimarte" de que os outros dois executados eram sócios; .
11ª . No domínio das relações imediatas o sacador não pode ser obrigado ao pagamento da quantia titulada por um cheque só pelo simples facto de nele constar nessa qualidade, não obstante a garantia consagrada no artigo 12º da LUC;
12ª No âmbito das relações imediatas, que é o caso dos presentes autos, o ora recorrente pode deduzir qualquer fundamento de oposição especificado no artigo 813º do CPC, nomeadamente, invocando as excepções fundadas nas relações pessoais com o exequente;
13ª - A prova produzida a fls. 102 e 103 (cópia do cheque dado à execução antes de neles constarem os valores por extenso e numérico, data e local de emissão) foi manifestamente subvalorizada ou até mesmo desvalorizado o significado de tal documento e o circunstancialismo a ele adjacente;
14ª em face da factualidade existente nos autos, o Sr., Juiz “a quo” deveria ter julgado os embargos procedentes;
15ª Ao julgar improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado, o Sr. Juiz recorrido não fez a melhor interpretação e aplicação do direito aos factos, pelo que foram violadas, nomeadamente, as normas ínsitas nos artigos 663º, 813º,815º e 46º do CPC e, ainda artigos 12º e 22º da Lei Uniforme sobre Cheques;
16ª Pelo que é ilegal a douta decisão recorrida.
b) Contra-alegou o exequente, propugnando a confirmação do julgado.
c) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Eis como se configura a materialidade fáctica dada como assente na decisão sob recurso:

Da especificação:
1 - O A. é portador do cheque junto a fls. 5 contendo, entre outras, a assinatura do embargante (alínea.A)
2 - No referido cheque encontra-se dactilografado () valor (8.501.279$00), o local de emissão (Lisboa), a data (94/09/29) e.a quantia por extenso (oito milhões quinhentos e um mil duzentos e setenta e nove escudos). (Alínea B)).
3 - Reproduz-se a certidão de matrícula da Sociedade por quotas "Setimarte- Comércio de Audíovisuais, Lda.", junta por tal forma a fls. 19/20. (Alínea C)).
4 - Aos 5/1/1994, (C) e (A) na qualidade de sócios da Sociedade "Setimarte-Comércio de Audiovisuais, Lda" e, por escritura pública, declararam aumentar o capital social da Sociedade de 400.000$00 para cinco milhões de escudos, subscrevendo o 1° a quantia de 890.000$00, o segundo a quantia de um milhão de escudos, entrando (E) e (F) para a Sociedade, cada um subscrevendo uma quota de um milhão duzentos e cinquenta mil escudos, alterando ainda o pacto social tudo de acordo com a certidão de fls. 59 a 63, cujo teor aqui se reproduz. (Alínea D).
5 - Reproduz-se aqui o teor da escritura de constituição da Sociedade Setimarte - Comércio de Audiovisuais, Ida, constante de fls. 64 a 68.(Alínea E)).
6 - O embargante encontrava-se no laboratório da sociedade "Setimarte", conjuntamente com os demais co-executados, para passar mais um cheque à semelhança do que muitas vezes fizera anteriormente. (Alínea F)).
7 - Em 8/7/1994, o embargante e demais co-executados, deslocaram-se ao balcão da Amadora do BCI onde, entre outros, deram como extraviado o cheque da alínea A), tendo procedido à liquidação da respectiva conta.(Alínea G)

Do Questionário:
8 - O embargante nunca estabeleceu qualquer relação comercial com o exequente, nem tão pouco, lhe foi mutuada qualquer quantia ou valor.(resposta ao quesito 1°)
9 - O exequente, durante algum tempo, fez adiantamentos à Sociedade "Setimarte-Comércio de Audiovisuais, Ida.", referida em C), quantias que, esta reembolsava, logo que podia acrescida de juros moratórios.(resposta ao quesito 2°).
10 - O embargante negociou em nome da "Setimarte(...)", contratando pessoal em nome de Setimarte elaborando cartas e outros escritos em nome da Setimarte e utilizando instalações que lhe haviam sido colocadas à disposição pelo embargado. (resposta ao quesito 4°)
11 - O embargante e demais co-executados, actuando como sócios da "Setimarte", não apenas recebiam do embargado adiantamentos de verbas como promoviam a venda de "cassetes" de vídeo e de computadores que adquiriam ao mesmo (resposta ao quesito 5°)
12 - O extracto da conta-corrente referido em 6 e constante do documento nº 1 dos autos de
arresto, foi exibido e expressamente aceite pelo embargado e demais co-executados. (resposta ao quesito 6°-A)
13 - Os três executados referiam que necessitavam de poder laborar sem imediatamente pagar os bens de consumo de que careciam para a sua actividade de forma a poderem começara a
comercializar as "cassetes" que o embargado e a OTM colocavam à sua disposição. (resposta ao quesito 7°)
14 – O embargante sempre preencheu completamente pelo seu punho e letra, todos os cheques que foram entregues ao exequente para o reembolso das importâncias adiantadas à Setimarte (resposta ao quesito 9º).
15 – Nunca nenhum deles foi preenchido mecanicamente (resposta a quesito 10º).
Os executados e o embargante acordaram em deslocar-se ao balcão da conta do BCI da Amadora para participarem o extravio do cheque dado à execução (resposta ao quesito 14º).
16 – Os co-executados (C) e (D) entregaram, no dia 10/10/94, no balcão do BCI da Amadora uma carta por eles assinada, na qual referiam que o cheque dado à execução havia sido entregue ao exequente sem estar preenchido, para garantia (resposta ao quesito 17º)
17 - Uma funcionária do exequente e a seu mando, através de meio mecânico, acabou por preencher o cheque referido em A), nele apondo o quantitativo que dele consta (resposta ao quesito 18º).

III – 1- A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, a estar-se ante hipótese(s) comtemplada(s) em alínea(s) do nº 1 do artº 712º do CPC.
Tal não corre, patentemente, “in casu”.
Na verdade:
Do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base às respostas aos quesitos (cfr. fls. 124, 125 e 214), gravação dos depoimentos prestados não tendo sucedido (artº 712º nº 1 a) do CPC.)
Ostrossim jogar não pode o vertido na alínea b) do nº 1 do artº 712º do CPC, já que tal só pode , com acerto, suceder, o que, no caso em apreço, não é, manifestamente, realidade, quando haja no processo um meio de prova plena resultante de documento, confissão ou acordo de partes, e esse meio de prova diga respeito a determinado facto sobre o qual o Colectivo também se pronunciou em sentido divergente (cfr., entre muitos outros, Ac. Do STJ, de 12-03-81, in BMJ 305-276, e Alberto reis, in “Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 427 e 473.)
O recorrente, por fim, não apresenta documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (artº 712º nº 1 c) do CPC).
2 – Sem embargo do expresso em (1) que antecede e de como provado, também, se dever ter que da conta a que se alude no cheque dado à execução eram titulares, para além do recorrente, os demais executados, acontece que se impõe, nos termos consentidos pelo artº 712º nº 4 do CPC, anular, oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, por se perfilar como indispensável a ampliação da matéria de facto, não colhendo o vazado na conclusão 8ª das alegações do apelante, uma vez que, a outro entendimento se ter, inútil seria a supracitada ampliação.
E não colhe porque:
À exequibilidade de um título afere-se pela lei vigente à data da propositura da execução.
A execução em causa deve considerar-se instaurada a 9-2-95 (cfr. carimbo aposto a fls. 161 e artº 267º nº 1 do CPC).
Face ao disposto nos artºs 46º c) e 51º nº 1, ambos do CPC, na redacção anterior à actual e em vigor a 9-2-95, é inequívoco que um cheque, contendo os requisitos essenciais a que se reporta o artº 1º, salvo os casos determinados no artº 2º, observados se mostrando os artºs 29º e 40º, todos da Lei Uniforme sobre Cheques, como sucede no caso vertente, constitui título executivo, o seu pagamento, consequentemente, podendo ser exigido judicialmente em acção executiva, tipicamente cambiária, como a instaurada pelo embargado, outra, adite-se, não sendo. Sequer, a solução, face à actual redacção do artº 46 c) do CPC, mesmo não importando o cheque dos autos, é tal indúbio, face aos seus dizeres, a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, por banda dos sacadores (cfr., v.g., Ac. Do STJ de 16-11-01, in CJ-Acs. Do STJ-tomo III, pág. 89 e 90 e Ac. do TRC, de 27-06-00, in CJ-Ano XXV- tomo, pág. 37 a 39).
Não estamos, é vítreo, enfim, ante hipótese em que o cheque figura como mero quirógrafo, em que a obrigação exigida não é, obviamente, a cambiária, a cartular, antes a causal ou subjacente.
Em suma: o cheque dado à execução vale com título executivo, os embargos, com justeza, não podendo proceder com o fundamento previsto no artº 813º a) do CPC.
Também o invocado preenchimento abusivo do cheque dado à execução, sobre o embargante, lembra-se, recaindo o ónus da prova de tal excepção (vide Assento do STJ, de 14-5-96, hoje com o valor que o artº 17º nº 2º do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, assinala), como flagrante tal temos, não ressalta, longe disso, como evidenciado na decisão sob recurso, aliás, inexoravelmente provado, visto o aduzido em abono de tal e as respostas que merecem os quesitos 11º a 13º, inclusive, todas elas negativas, e as respostas restritivas, ponderada a significância de tal (cfr. Ac. do TRC, de 3-2-87, in BMJ 364-955), que obtiveram os quesitos 14º e 18º.
Isto dito, vejamos qual a factualidade que como controvertida se deve ter, quesitada, em violação ao artº 511º nº 1 do CPC, na ausência de tal se filiando a bondade da predita anulação:
3 – Urge quesitar, sob os nºs seguintes:
19º: O embargado pagou o valor global das letras de câmbio juntas, por fotocópia, a fls.168 e 169?
20º: As letras de câmbio referidas no quesito 19º dizem respeito a aquisições citadas no quesito 5º?
21º: O embargante e demais executados aceitaram pagar ao embargado o valor global das letras de câmbio juntas, por fotocópia, a fls.168 e 169?
22º: E, por tal terem acordado com o exequente, assinaram o cheque dado à execução para pagamento a (B) do valor global das letras de câmbio supracitadas e do demais a pagar ao embargo por via das aquisições referidas no quesito 5º?
23º: A 94-09-29, importava em Esc 8.501.279$00 o montante global a pagar ao exequente por força das aquisições a que se alude no quesito 5º?”

IV – CONCLUSÃO:
Acorda-se em, oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, prejudicado, consequentemente, ficando o conhecimento do objecto da apelação, determinando-se que, após quesitação da factualidade citada em III-3., à repetição do julgamento, nos moldes prescritos no artº 712º nº 4 do CPC, se proceda, o demais, na lei processual previsto, se devendo, ulteriormente, observar.
Custas pelo vencido a final.
Lisboa 2 de Março de 2004

(Pereira da Silva)
(Pais de Amaral)
(André dos Santos)