Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003196 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUTADO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199210220063972 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6215/90 | ||
| Data: | 09/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART2024. CPC67 ART26 ART474 N1 ART784 N1 N2 N3 ART1033 ART1037 N2 ART1042. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N351 PAG360. | ||
| Sumário: | Numa execução, o sucessor habilitado do executado tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência, nos termos do parágrafo 2 do n. 2 do artigo 1037 do Código de Processo Civil. | ||