Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063972
Nº Convencional: JTRL00003196
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUTADO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199210220063972
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 6215/90
Data: 09/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART2024.
CPC67 ART26 ART474 N1 ART784 N1 N2 N3 ART1033 ART1037 N2 ART1042.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N351 PAG360.
Sumário: Numa execução, o sucessor habilitado do executado tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência, nos termos do parágrafo 2 do n. 2 do artigo 1037 do Código de Processo Civil.