Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027711 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TRIBUNAL COLECTIVO DOCUMENTAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL200007120064333 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART363 ART364 ART420 N2. CPC95 ART646 N2. | ||
| Sumário: | 1 - Em audiência de julgamento perante Tribunal Colectivo não é obrigatória a documentação ou gravação da prova, nem a respectiva transcrição; até porque a existência do tribunal colectivo só se justifica porque tal sistema de julgamento oferece para o legislador melhor garantia de defesa do que a da documentação da audiência. 2 - A documentação da prova que eventualmente se tenha produzido no tribunal colectivo por disponibilidade de meios serve, não só para permitir uma melhor decisão do tribunal de 1ª instância (e não para o tribunal de recurso reapreciar matéria de facto), como ainda para evitar o reenvio se do texto da decisão se mostrar verificado um dos vícios enunciados no nº2 do artigo 410 CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Rec. nº 6433/99, 3ª Secção Acordam em audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: No presente comum com intervenção de tribunal colectivo, proveniente do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha, onde tem o nº 567/94. OPBCLD, o arguido (U), com os sinais dos autos, foi condenado como co-autor de dois crimes de furto qualificado, p.p nos artigos 296º, 297º nº 2, alíneas c), d) e h) e 74º do Código Penal de 1982, na pena de seis meses de prisão por cada um daqueles e, nos termos do artigo 78º, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) meses de prisão. -X- Foi dessa sentença que o arguido recorreu e, da sua fundamentação, retirou as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O Tribunal a quo só tomou em consideração os factos até à data de prisão do arguido em 14/01/98. 2 - Não curando de saber, tendo o poder-dever de investigar, caso tais factos não constassem dos autos, toda a evolução sócio-afectiva do arguido, alteração eventual de sua personalidade, situação clínica em relação à toxicodependência, e demais elementos que pudessem permitir um juízo apropriado para uma justa decisão e determinação da pena, ocorridos entre 14/01/98 e a data de julgamento (15 meses). 3 - Sendo certo que durante esse tempo o arguido esteve detido, o que lhe poderia e deveria, com algum juízo de probabilidade, ter permitido arrependimento, alteração de sua personalidade de modo a permitir a sua ressocialização e o abandono de drogas. 4 - Especialmente, no caso presente em que o arguido à data dos factos tinha menos de 21 anos de idade e não estava junto aos autos o relatório social, pois, se estivesse a decisão seria outra mais favorável ao arguido. 5 - Tal situação fundamenta o presente recurso nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. 6 - Por outro lado, não se produziu a documentação das declarações orais prestadas em audiência, o que prejudicou o arguido, no sentido da má interpretação que o Tribunal faz da sua própria declaração, sendo de qualquer modo, tal documentação obrigatória nos termos do artigo 363º do Código de Processo Penal. 7 - Tal situação não permite ao arguido exercer o direito constitucionalmente protegido de ver a matéria de facto de que é acusado revista em sede de recurso, retirando-lhe o chamado segundo grau de jurisdição. 8 - Tal é fundamento de recurso nos termos do nº 3 do artigo 410º Código de Processo Penal. 9 - Ainda, não foram concedidas ao arguido todas as garantias de defesa a que tinha direito, designadamente a assistência de defensor por si escolhido, e o defensor que lhe foi nomeado "ad hoc", não teve possibilidade de consulta do processo, nem de comunicação com o arguido. Tal infringe o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 10 - Assim, o douto acórdão ora recorrido enferma de inconstitucionalidade material, assim como é nulo nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. 11 - Devendo em conformidade ser repetido o julgamento com todas as observâncias legais. -X- O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que (transição): 1ª - Sempre que se não verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no artº 370° nº 2 do CPP a junção do relatório social, pelo Tribunal é facultativa; 2ª - Em julgamento perante Tribunal Colectivo a documentação a da prova só será efectuada se for requerida, não sendo obrigatória a reprodução do que se passa em julgamento; 3ª - O Tribunal não pode nem deve substituir-se no exercício de direitos que assistem aos defensores nomeados aos arguidos, cabendo àqueles a defesa destes; 4ª - O Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, não tendo sido violada qualquer uma das normas indicadas pelo recorrente, pelo que deve ser mantido, negando-se provimento ao recurso. -X- Nesta Relação, o Exmoº Magistrado do Ministério Público alegou oralmente em audiência. -x- Colhidos os vistos, cumpre decidir . As principais questões a decidir no presente recurso são estas, por ordem de sequência lógica: 1ª - Não foram concedidas ao arguido todas as garantias de defesa a que tinha direito, designadamente a assistência de defensor por si escolhido, e o defensor que lhe foi nomeado "ad hoc", não teve possibilidade de consulta do processo, nem de comunicação com o arguido? 2ª - Não se produziu a documentação das declarações orais prestadas em audiência, sendo tal documentação obrigatória nos termos do art.o 363° do Código de Processo Penal, o que não permitiu ao arguido exercer o direito constitucionalmente protegido de ver a matéria de facto de que é acusado revista em sede de recurso, retirando-lhe o chamado segundo grau de jurisdição? 3ª - O Tribunal a quo só tomou em consideração os factos até à data de prisão do arguido em 14.1.98, não curando de saber toda a evolução sócio-afectiva do arguido, alteração eventual de sua personalidade, situação clínica em relação à toxicodependência, e demais elementos que pudessem permitir um juízo apropriado para uma justa decisão e determinação da pena, ocorridos entre aquela data e a do julgamento (15 meses após), o que consubstancia uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada? O artigo 330º, nº 1, do CPP, dispõe que «se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção». Ora, da acta de julgamento (fls. 213) consta que «uma vez que não se encontra presente a defensora nomeada aos arguidos (U), (R) e (A), e por se encontrar presente a Srª Drª (X), nomeia-se a mesma Defensora (d) aqueles arguidos, tendo a mesma dito aceitar a referida nomeação». Como se vê o procedimento do Tribunal foi exactamente o indicado na norma legal indicada. É certo que o artigo 61° do CPP confere ao arguido o direito de escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um. Mas, o artº 62 prescreve que «nos casos que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado». Ao recorrente, assim, foram-Ihe facultados os referidos direitos. Por um lado, o de escolher defensor, pois, pelo menos a partir do momento em que lhe foi notificado o despacho a designar dia para julgamento, podia ter constituído um advogado. Por outro, o de afastar os defensores oficiosos nomeados, quer naquele despacho, quer na audiência, o que, por opção própria, só sucedeu a partir do momento em que recorreu do acórdão condenatório. Diga-se ainda, em reforço deste ponto de vista, que poderia ter-se oposto, no acto, à nomeação de defensor oficioso, mas não o fez. Queixar-se agora que lhe foi nomeado um defensor "ad hoc" para o julgamento, é algo que nos parece despropositado, pois o recorrente teve toda a oportunidade de evitar que tal sucedesse. Doutro ponto de vista, o recorrente não pode queixar-se de que este defensor "que lhe foi nomeado "ad hoc", não teve possibilidade de consulta do processo, nem de comunicação com o arguido", pois, se tal sucedeu não foi porque o tribunal o impediu, mas porque ele próprio não fez qualquer requerimento nesse sentido. Do ponto de vista formal, o tribunal procedeu em conformidade com o citado artº 330º, nº 1, do CPP e, portanto, se a defesa não foi a mais adequada, é questão que o arguido deve pôr noutra sede, eventualmente, à Ordem dos Advogados. Quando o artº 32º nº 1 da CRP diz que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa», tal tem de ter uma vivência efectiva quer na lei ordinária quer na prática dos tribunais. Mas, no caso dos autos, o arguido, se alguma coisa tem de se queixar, é de uma incorrecta prática de advocacia oficiosa, o que infelizmente acontece muitas vezes e só uma futura política criminal poderá vir a ultrapassar. O artº 363 do CPP dispõe que «as declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daqueles, bem como nos casos em que a lei o impuser». Assim, em rigor, tal norma não determina a obrigatoriedade da documentação da audiência, pois fá-la depender da existência de disponibilidade de meios técnicos por parte do tribunal, que lhe permitam a sua reprodução integral. Limita-se, portanto, a enunciar um princípio programático: a de que a audiência deve, sempre que possível, ser documentada. Os únicos casos em que a documentação da audiência é obrigatória são os previstos no artº 364 do CPP, a saber: - julgamento perante tribunal singular, salvo se os sujeitos processuais declararem que prescindem da documentação até ao início das declarações do arguido; - julgamento na ausência do arguido, nos termos do artº 334, nº 3 (arguido sujeito a TIR e notificado por editais do despacho que designa dia para julgamento, com a cominação de que será julgado na sua ausência caso não compareça). Estes dois únicos casos aplicam-se ao processo comum perante juiz singular, ao processo sumário e ao processo abreviado (artºs 364, nº 1, 389, nº 2 e 391, nº 2, do CPP). Quanto ao processo comum perante tribunal colectivo ou do júri, o primeiro caso não se aplica por definição, mas pode aplicar-se o segundo, sendo curioso que se essa situação suceder (julgamento na ausência do arguido, nos termos do artº 334°, nº 3), o julgamento acaba por ser realizado em tribunal singular , pelo juiz que devesse presidir ao tribunal colectivo ou do júri. Destas normas retira-se que no julgamento criminal que haja efectivamente de efectuar-se perante tribunal colectivo (que é o caso que agora nos importa) a documentação da audiência não é obrigatória, pois não há nenhuma norma que dê o direito aos sujeitos processuais, designadamente ao arguido, de exigirem ao tribunal a documentação, ou, se quisermos não há nenhuma disposição que imponha esse dever ao tribunal. Aliás, se os sujeitos processuais tivessem o direito de exigirem a documentação, também poderiam optar por dela prescindir, o que, coerentemente, só se verifica no caso do julgamento ser feito perante juiz singular. É esta distinção que justifica a existência do tribunal colectivo, pois, se não fosse assim, seria um dispêndio de energias e de custos os julgamentos não se efectuarem todos perante juiz singular. Há que entender que o tribunal colectivo forma-se com essa composição alargada para permitir uma avaliação teoricamente mais ponderada, pois admite-se que três juízes, cada um com a sua vivência própria, com a sua experiência e o seu saber, tenham uma menor possibilidade de errar na apreciação da prova e na aplicação do direito. Isto é: do ponto de vista legal, a composição do tribunal com três juízes dá maiores garantias de defesa para o arguido do que o juiz singular. Daí que com o juiz singular a documentação seja a regra, mas com o tribunal colectivo seja uma faculdade e não uma obrigatoriedade. Sobre esta afirmação de que o tribunal colectivo dá, sob o ponto de vista da lei maiores garantias de defesa do que o juiz singular é costume oporem-se duas objecções: - a documentação da audiência concede mais garantias de defesa do que o tribunal colectivo, pois o tribunal de recurso só pode reapreciar a matéria de facto se houver documentação; - não havendo reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso no caso de Acórdão do tribunal colectivo, não há o chamado duplo grau de jurisdição, que se diz garantido constitucionalmente. Ora, a nosso ver, a documentação da audiência pode assumir uma dupla face para o arguido, boa ou má conforme as situações, pois se é certo que a defesa pode recorrer da condenação pedindo a reapreciação da prova, a acusação também o pode fazer no caso de absolvição. O arguido perde ou ganha com a documentação? É uma pergunta que fica sem resposta, lembrando-se aqui que a experiência dita que, em regra, a defesa prescinde da documentação perante o tribunal singular . . . o que significa que, ponderados os prós e os contras, opta por confiar no juiz que tem contacto directo com o arguido. Sobre este aspecto, é bom ainda recordar que o juiz julga segundo a sua convicção e sem pré-determinação do valor das provas (artº 127 do CPP), o que é um voto de confiança que o legislador também lhe faz. Por outro lado, nada garante que o tribunal de recurso, quando dispõe da documentação da audiência, julgue melhor a matéria de facto do que a primeira instância, pois, se é certo que o tribunal de recurso é composto por 3 juízes mais experientes, a verdade é que não tem ao seu dispor, ao contrário da 1ª instância, a imediação da prova absolutamente decisiva para um bom julgamento. Mesmo quando o tribunal de recurso efectua a renovação da prova, já tal prova pode considerar-se "trabalhada", pois já é conhecedora dos meios de prova de que se serviu o tribunal na 1ª instância e pode ser, eventualmente, direccionada para obter a decisão que melhor assente aos interesses de algum dos sujeitos processuais. Assim, nada garante que a documentação da audiência seja sempre um beneficio para a defesa. É claro que se levássemos as garantias de defesa até ao limite, o arguido sentir-se-ia mais defendido se o tribunal fosse de composição colectiva (de 3 juízes ou de júri) e se tivesse simultaneamente o direito de exigir que a prova fosse documentada para posterior reapreciação. Contudo, o legislador tem de fazer opções que se prendem com outros valores que não só os relativos ao direito de defesa, como o da celeridade processual e o da segurança colectiva. Nunca é de mais recordar que no processo civil, quando o processo deva ser julgado por tribunal colectivo e quando alguma das partes deseje a documentação da audiência, o julgamento é feito com documentação/gravação, mas perante juiz singular (artº 646º, nº 2, al) c, do CPC95). O sistema no processo civil é perfeitamente claro e coerente e, "de jure constituendo", é a solução que devia ser introduzida no processo penal, pois deixa à escolha dos sujeitos processuais o método que melhor defende os seus interesses. Quanto ao "duplo grau de jurisdição", muitas vezes o TC se tem pronunciado sobre o assunto sempre para fazer notar que o mesmo não tem consagração constitucional. Assim, por exemplo, no Acórdão nº 340-1/97, in proc. nº 40/97, Relator Dr. Monteiro Dinis, diz-se o seguinte (citando-se o sumário publicado nas bases de dados da DGSI): - O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça. apresenta-se como um recurso de revista ampliada, em que este ultimo é chamado a reapreciar a decisão da primeira instância, em regra, apenas no tocante a matéria de direito, podendo porém intervir, dentro de um determinado condicionalismo, quanto a matéria de facto, naqueles casos em que se desenham fortemente situações indiciadoras de potencial erro judiciário. II - O sistema de revista ampliada previsto no Código de 1987, deve considerar-se como um sistema constitucionalmente compatível, pois que protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto), e, em concomitância, defende-o do risco de uma sentença injusta. III - A fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porque da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório. IV- O recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça a que se reportam as normas dos artigos 410º, números 1 e 2 e 433° do Código de Processo Penal, traduz-se numa solução compatível com a exigência constitucional consagrada no artigo 32º, número 1, já que preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto. E sobre o assunto podem-se ver, por exemplo, os Acórdãos do TC 172/94 (in DR II-S 1994/07/l9), 401/91 (in DR I-S-A 1992/01/08), 219/89 (in DR II-S 1989/06/30), 340/90 (in DR II-S 1991/03/19), 345/92 (in DR II-S 1993/03/16), 234/93 (in DR II-S 1993/06/02). Em suma e, concluindo esta parte: - a documentação da audiência criminal perante tribunal colectivo (ou de júri) não é obrigatória; - a documentação da audiência não é a única nem, eventualmente, a melhor garantia da defesa; - a existência do tribunal colectivo só se justifica porque tal sistema de julgamento oferece para o legislador melhor garantia de defesa do que o da documentação da audiência, embora fosse razoável que, futuramente, o legislador desse a opção de escolha à defesa, como no processo civil; - a Constituição não impõe o duplo grau de jurisdição como garantia imprescindível dos direitos de defesa. Para finalizar este ponto, resta afirmar, como já fazia Luís Osório há mais de 70 anos, que se querem que a prova seja toda documentada, então termine-se com o tribunal colectivo. O segundo ponto que se prende com o anterior é o de saber qual a utilidade processual da prova que tenha sido documentada em audiência de tribunal colectivo, caso tenham sido disponibilizados meios técnicos para tal efeito. Com a revisão operada ao CPP em 1998 (Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) criou-se a convicção, por ter havido declarações públicas nesse sentido e por tal constar na exposição de motivos (no nº 16, al) g da Proposta de Lei nº 157/VII, que originou a referida Lei nº 59/98, de que agora era assegurado um efectivo direito de reapreciação da matéria de facto em sede de recurso. E essa convicção levou a que muitos advogados passassem a exigir a documentação da audiência perante tribunal colectivo, o que como vimos não tem cobertura legal e levou outros, quando se procede à gravação da audiência, a pedirem a modificação da matéria de facto que ficou provada na 1ª instância com base no conteúdo dessas gravações. Ora, a nosso ver, o texto da lei não correspondeu a essas expectativas, ficando-se, meramente, por algumas declarações de princípios. Desde logo, das normas que importam ao caso - artºs 363 (da documentação da audiência), 410º (fundamentos do recurso), 428º (poderes de cognição da Relação nos recursos), 412º (motivação do recurso) e 431º (modificabilidade da decisão recorrida) - a primeira não teve qualquer alteração, a segunda e terceira apenas alteraram ligeiramente a redacção anterior, a quarta impôs ao recorrente novas regras sobre a impugnação da matéria de facto e a última é deveras inovadora. Porém, em nenhuma delas se diz, preto no branco, que das decisões do tribunal colectivo pode haver uma reapreciação efectiva da matéria de facto em sede de recurso, com base na transcrição da documentação da audiência. Ora, esta omissão seria deveras estranha, caso o legislador tivesse efectivamente querido introduzir uma modificação de tal vulto. O único argumento que se pode encontrar a favor da tese de que das decisões do tribunal colectivo pode haver uma reapreciação efectiva da matéria de facto em sede de recurso, com base na transcrição da documentação da audiência, é a tal norma inovadora, o artº 431º do CPP, que diz o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no artigo 410º , a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, nº 3; ou, c) Se tiver havido renovação da prova». Com base no disposto na alínea b), poder-se-ia pensar que daí resultava, nomeadamente, que a decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto podia ser modificada com base na documentação de prova, desde que esta tivesse sido impugnada nos termos do artº 412º , nº 3. Porém, esta interpretação é de evitar, pois a lei não fornece os meios para chegar a tal desiderato. Na verdade, sem a obrigatoriedade da documentação da audiência, o poder de modificar a decisão com base na documentação, que pertence ao tribunal de recurso, ficaria na disponibilidade do tribunal de 1ª instância, o que viola o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (artº 13º da Constituição). Por outro lado, se essa interpretação fosse possível, então nada impedia que essa solução fosse igual para o tribunal de júri, pois também, nos termos do artº 431º, alínea b), se houvesse documentação da prova e se esta fosse impugnada, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto poderia ser modificada. Ora, quanto ao tribunal de júri, sabemos que se recorre para o STJ, e, portanto, não há repreciação da matéria de facto (vide artigos 432º, alínea c) e 434º do CPP). Pensamos que o citado artº 431º tem de ter uma interpretação mais restritiva do que a que à primeira vista aparenta. Com efeito, a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 410º..», contida na 1ª parte do artº 431º, pode significar, do ponto de vista literal, ou "para além do disposto no artº 410º..." ou então "tendo em conta o disposto no artº 410º...". No primeiro caso, a modificação da decisão sobre a matéria de facto podia fazer-se quer nos termos do artigo 410º quer nos termos do artº 431º; no segundo caso, essa modificação só se podia fazer com os requisitos cumulativos dos artigos 410º e 431º. Esta última interpretação é a que mais se coaduna com a lógica do sistema. Veja-se, desde logo a alínea c) do artº 431º, que menciona a renovação da prova, a qual só se verifica quando se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º (artº 430º, nº 1). Por outro lado, sem a existência dos vícios do artº 410, como poderia o tribunal de recurso modificar a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto, mesmo que do processo constassem todos os elementos de prova que lhe serviram de base (al. a) do artº 431º), se essa prova está no domínio da livre convicção do julgador? Portanto, o que faz sentido é que o tribunal de recurso possa modificar a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto quando ocorram os vícios do artº 410º do CPP e, cumulativamente, ou estejam no processo todos os elementos de prova, ou esta tenha sido documentada, ou tenha havido renovação de prova. Assim, a documentação da prova que se tenha produzida no tribunal colectivo, por disponibilidade de meios, serve, não só para permitir uma melhor decisão do tribunal de 1ª instância (tese do STJ no domínio da versão original do Código), como ainda para evitar o reenvio - caso do texto da decisão recorrido, por si só ou conjugado com as regras de experiência, se configure um dos vícios das alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP. A documentação da prova no tribunal colectivo não serve, portanto, para reapreciar a matéria de facto decidida na 1ª instância, a não ser que esta contenha um dos ditos vícios e só para evitar o reenvio do processo, pois tal contrariaria os seguintes princípios: 1- da dignidade do tribunal colectivo face ao tribunal singular; 2- da livre convicção do tribunal; 3- da igualdade do cidadão perante a lei. Resta, no presente recurso, a última questão proposta pelo recorrente: saber se o Tribunal a quo só tomou em consideração os factos até à data de prisão do arguido em 14.1.98, não curando de saber toda a evolução sócio-afectiva do arguido, alteração eventual de sua personalidade, situação clínica em relação à toxicodependência, e demais elementos que pudessem permitir um juízo apropriado para uma justa decisão e determinação da pena, ocorridos entre aquela data e a do julgamento (15 meses após), o que consubstancia uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O recorrente queixa-se que não foi junto relatório social do arguido, pois se tal fosse feito teria o tribunal no seu poder os referidos elementos. Ora, na época, a junção do relatório social só era obrigatória se estivessem verificados cumulativamente os requisitos do nº 2 do artº 370º do CPP, versão original o que não era o caso, pois, embora o recorrente fosse um jovem de 19 anos quando cometeu os crimes em referência, não era de esperar que lhe fosse aplicada, como não foi uma pena de prisão efectiva ou uma medida de segurança de internamento superiores a três anos, ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social. Porém, o recorrente, pedindo embora o reenvio do processo para novo julgamento, o que efectivamente deseja, em última análise, é que lhe seja aplicada uma pena não efectiva de prisão. Ora, recordando os factos provados: Matéria de Facto Provada (relativa ao recorrente): 1) Na noite de 12 para 13 de Julho de 1994, os arguidos (U) e (A) e o falecido (D), em execução de plano previamente delineado e acordado, dirigiram-se ao café "(P)", sito na Rua (JAB), nas Caldas da Rainha. 2) Aí chegados, o arguido (U) e o (D) arrancaram uma janela daquele estabelecimento que se encontrava, aproximadamente, a 2 metros do solo. 3) O arguido (U) e o (D) entraram pela abertura conseguida do modo supra descrito no café "(P)" pertencente a (J). 4) O arguido (A) manteve-se no exterior do estabelecimento, de vigia, para no caso de aproximação de terceiros, avisar o arguido (U) e o (D) com vista a possibilitar-lhes a fuga e também para receber os objectos que aqueles fossem retirando do estabelecimento. 5) O arguido (U) e o falecido (D) retiraram do café "(P)" os seguintes bens: - uma máquina de barbear, de marca Philishave e respectivo estojo, no valor de Esc. 8.000$00: - uma máquina fotográfica, marca Kodak, Star 275, no valor de Esc. 5.000$00; - cinco mil escudos em dinheiro; - e tabaco no valor de Esc. 40.000$00. 6) Os arguidos (U) e (A) e o (D) levaram consigo os bens referidos em 5). 7) Dos bens retirados, foram recuperados por agentes da PSP os seguintes: a máquina de barbear, a máquina fotográfica e Esc. 1.02.5$00 em dinheiro. 8) Entre as 2 horas e as 6 horas do dia 13 de Julho de 1994, os arguidos (U), (R) e (C) e o falecido (D), em execução de plano previamente delineado e acordado, dirigiram-se ao café "(T)", sito na Rua (W), nas Caldas da Rainha, pertencente a (V). 9) Aí chegados, o arguido (U) e o (D) entraram por uma janela basculante que se encontrava semi-aberta, no estabelecimento referido em 8). 10) Os arguidos (C) e (R) permaneceram no exterior daquele estabelecimento, de vigia, para, no caso de aproximação de terceiros, avisarem o arguido (U) e o (D) por forma a possibilitar-lhes a fuga e também para receberem os objectos que aqueles fossem retirando do estabelecimento. 11) O arguido (U) e o falecido (D) retiraram do café "(T)" os seguintes bens: - diversos volumes e maços de tabaco, no valor de Esc. 160.000$00; - sete relógios de fantasia, no valor de Esc. 1.000$00; - trinta mil escudos em dinheiro. 12) Os arguidos (U), (R) e (C) e o (D), levaram consigo os bens referidos em 11). 13) Esses bens foram, posteriormente, recuperados por agentes da PSP. 14) Os arguidos (U), (R) e (A) quiseram fazer seus os bens referidos em 5), apesar de saberem que não lhes pertenciam e que, ao fazerem-nos seus, actuavam contra a vontade do legítimo dono. 15) os arguidos (U), (R) e (C) quiseram fazer seus os bens referidos em 11), apesar de saberem que não lhes pertenciam e que, ao fazerem-nos seus, actuavam contra a vontade do legítimo dono. 16) Os arguidos procuraram a noite para mais facilmente levarem a cabo os seus desígnios. 17) Os arguidos actuaram em comunhão de propósitos e de esforços. 18) Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por Lei. condutas eram proibidas e punidas por Lei. Quanto à personalidade e condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos, provaram-se ainda os seguintes factos: 19) Os arguidos (U), (C) e (A) confessaram os factos dados como provados. 20) O arguido (U), antes de ser preso, encontrava-se desempregado e não tinha residência certa vivendo sozinho. 21) O arguido (U) tem uma filha de 4 anos de idade, que se encontra a viver com a respectiva mãe. 22) O arguido (U) consome produtos estupefacientes, designadamente «heroína», há cerca de 8 anos, período durante o qual fez dois tratamentos sem resultado, o último das quais há cerca de 3 anos. 23) Do certificado do registo criminal do arguido (U) consta que: - no processo comum nº 8/97.1PACLD do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha, por acórdão proferido em 13/11/97, foi condenado, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por três anos; - no processo comum nº 656/95.4PBCLD do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha, por acórdão proferido em 05/02/98 e relativamente a factos praticados em 20/07/95, foi condenado, pela prática de crime de furto qualificado na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por três anos; - e no processo comum nº 1/98.7PACLD do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha, por acórdão proferido em 17/11/98 e relativamente a factos praticados em 14/01/98, foi condenado, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 15 meses de prisão. Tendo também em conta a análise que a própria decisão recorrida faz sobre o caso: Quanto ao arguido (U). Há que ponderar o seguinte: - A intensidade da ilicitude é de grau mediano, já que o valor dos bens que furtou em cada vez não é significativo embora sendo certo que ambos os ilícitos foram cometidos de noite e com a actuação conjunta de mais duas e mais três pessoas respectivamente (não se toma em consideração a circunstância da «introdução em estabelecimento por escalamento e arrombamento» por ser aquela que qualifica os crimes em ambos os regimes - O modo de actuação é revelador de audácia; - o desvalor do resultado é reduzido pois os bens subtraídos num dos casos foram todos recuperados e no outro foram quase todos recuperados; - A intensidade do dolo é de grau elevada, porque o dolo é directo; - A confissão dos factos que foi relevante para a descoberta da verdade e indicia consciencialização da conduta praticada. - A ausência de antecedentes criminais à data da prática dos factos, mas verificando-se que, posteriormente, praticou factos ilícitos pelos quais foi alvo de três condenações em pena de prisão - duas vezes por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e uma vez por crime de furto qualificado: - As condições pessoais do arguido, sendo certo que: antes de ser preso, não tinha residência certa, vivendo sozinho; tem uma filha de 4 anos de idade, que se encontra a viver com a respectiva mãe; consome produtos estupefacientes, designadamente «heroína», há cerca de 8 anos, período durante o qual fez dois tratamentos sem resultado, o que é um factor limitativo ou inibidor da sua capacidade de livre determinação; - A situação económica do arguido, sendo certo que, antes de ser preso, encontrava-se desempregado. - E as exigências de prevenção geral que são prementes, pois a vaga de crimes contra o património tem vindo a aumentar , como é do conhecimento público, sendo que a maior pode deles tem como seus autores pessoas problemas de toxicodependência ---- Tudo ponderado, pensamos que era de admitir como mais razoável a suspensão da pena de prisão, pois sendo um arguido muito jovem, com factos de pouca gravidade e sem condenações anteriores, o seu comportamento posterior - do qual já está suficientemente castigado - não deveria ser de molde a não lhe dar uma oportunidade. Tanto mais que pode e deve repensar a sua vida e pôr cobro à toxicodependência. Assim, nos termos do artº 50º, é de suspender a pena única de prisão que lhe foi imposta na 1ª instância. -X- De tudo o exposto, podem retirar-se as seguintes conclusões: 1º - Em relação à nomeação de defensor oficioso ao recorrente no julgamento da 1ª instância o tribunal "a quo" observou integralmente o disposto nos artigos 330º, nº 1, 61º e 62º do CPP e, portanto, se a defesa não foi a mais adequada é questão que deve ser posta noutra sede, eventualmente à Ordem dos Advogados. 2º - A documentação da audiência criminal perante tribunal colectivo (ou de júri) não é obrigatória. 3º - A documentação da audiência não é a única nem, eventualmente, a melhor garantia da defesa; 4º- A existência do tribunal colectivo só se justifica porque tal sistema de julgamento oferece para o legislador melhor garantia de defesa do que o da documentação da audiência, embora fosse razoável que, futuramente, o legislador desse a opção de escolha à defesa, como no processo civil; 5º - A Constituição não impõe o duplo grau de jurisdição como garantia imprescindível dos direitos de defesa. 6º - A documentação da prova que se tenha produzido no tribunal colectivo, por disponibilidade de meios, serve, não só para permitir uma melhor decisão do tribunal de 1ª instância, como ainda para evitar o reenvio, caso do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência, se configure um dos vícios das alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP. 7º - A documentação da prova no tribunal colectivo não serve, portanto, para reapreciar a matéria de facto decidida na 1ª instância, a não ser que esta contenha um dos ditos vícios e só para evitar o reenvio do processo, pois tal contrariaria os seguintes princípios: - da dignidade do tribunal colectivo face ao tribunal singular; - da livre convicção do tribunal; - da igualdade do cidadão perante a lei. 8º - Ponderados os elementos constantes da decisão recorrida, pensamos que era de admitir como mais razoável a suspensão da pena de prisão, pois sendo o arguido (U) muito jovem, com factos de pouca gravidade e sem condenações anteriores, o seu comportamento posterior - do qual já está suficientemente castigado - não deveria ser de molde a não lhe dar uma oportunidade. Tanto mais que pode e deve repensar a sua vida e pôr cobro à toxicodependência. 9º - Assim, nos termos do artº 50º, é de suspender a pena única de prisão que lhe foi imposta na 1ª instância. -X- Acordam, assim, em conceder provimento ao recurso, embora em termos diferentes do pedido, suspendendo-se por três anos a pena única de nove meses de prisão imposta ao recorrente, no mais se confirmando o doutamente decidido na 1ª instância. Sem custas. Fixam-se em 15.000$00 os honorários da Ilustre Defensora nomeada na audiência desta Relação, a suportar pelo C.G.Tribunais. Notifique. (Acórdão processado e revisto pelo relator, que vai rubricar as restantes folhas) Lisboa, 12 de Julho de 2000 José Vaz dos Santos Carvalho João Manuel Villaverde e Silva Cotrim Mendes António Rodrigues Simão |