Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055636
Nº Convencional: JTRL00027713
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CUSTAS
DISPENSA
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL200006290055636
Data do Acordão: 06/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCJ96. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART37 N1 ART54. CPC95 ART446 N1 N2.
Sumário: I - Tendo o apelado ficado vencido é, em princípio responsável pelo pagamento das custas relativas à acção e ao recurso (artigo 446 nº1 e nº2 CPC).
II - Mas beneficiando esse apelado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e tendo em consideração o disposto nos artigos 15 nº1, 37 nº1 e 54 nºs 1 a 3 do DL nº387-B/87 de 29/12, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento das custas do recurso.
III - Todavia, porque o Apelado apenas pediu o apoio Judiciário na altura das alegações de recurso, o benefício não se estende às custas da acção, mas apenas à fase do recurso.
Decisão Texto Integral: