Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027713 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CUSTAS DISPENSA APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200006290055636 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART37 N1 ART54. CPC95 ART446 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o apelado ficado vencido é, em princípio responsável pelo pagamento das custas relativas à acção e ao recurso (artigo 446 nº1 e nº2 CPC). II - Mas beneficiando esse apelado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e tendo em consideração o disposto nos artigos 15 nº1, 37 nº1 e 54 nºs 1 a 3 do DL nº387-B/87 de 29/12, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento das custas do recurso. III - Todavia, porque o Apelado apenas pediu o apoio Judiciário na altura das alegações de recurso, o benefício não se estende às custas da acção, mas apenas à fase do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |