Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1515/11.0TVLSB-B.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA
NOTIFICAÇÃO
PRESUNÇÃO
RECURSO
TEMPESTIVIDADE
ARRESTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Uma coisa é a elaboração da notificação electrónica, outra a expedição da notificação e uma terceira a efectivação da notificação. E a única coisa que conta para o começo do prazo judicial é a efectivação da notificação, que se presume feita na data da expedição, que, por sua vez, se presume feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. E nisto tudo não tem qualquer relevo a leitura da notificação que entretanto possa ter ocorrido.
II. A norma do art. 404/2 do CSC é especial em relação à do art. 224/1 do CC, pelo que a renúncia do administrador não produz efeitos logo que seja recebi-da a comunicação, mas só no final do mês seguinte à daquele em que o tiver sido.
(da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

“A” (requerente) intentou uma providência cautelar de arresto contra a “B”, SA (= requerida), alegando, em síntese, que: o requerente era administrador da requerida, foi por ela destituído sem justa causa em 18/04/2011, esta destituição fez a requerida incorrer na obrigação de o indemnizar em 224.142,64€ e tem receio de perder a garantia deste seu crédito porque pendem contra a requerida várias acções judiciais em que são reclamados 65.000.000€ e parte dos créditos da requerida já se encontram arrestados.
Depois de produzida prova, foi decretado o arresto.
Notificada, a requerida veio deduzir oposição, pedindo o levantamento do arresto, alegando que: o requerente tinha renunciado à administração por carta de 09/03/2011; em 18/04/2011 a requerida apenas providenciou pela substituição do requerente, atribuindo efeitos à sua declaração de renúncia; se existirem danos eles decorrem da renúncia; sofreu prejuízos com a pendência deste procedimento.
Produzida a prova foi proferida decisão que julgou a oposição improcedente.
A requerida interpôs recurso desta decisão – para que seja substi-tuída por outra que julgue improcedente o arresto… - terminando as suas alegações com 20 conclusões que podem ser sintetizadas nas seguintes três primeiras:
A) Sendo a renúncia ao cargo de administrador de uma sociedade anónima uma declaração receptícia, ela produz efeitos logo que chega ao conhecimento do destinatário (art. 224/1 Código Civil). O que significa que a declaração de renúncia do autor ao cargo de administrador da ré produz efeitos no momento em que chega ao conhecimento dela, ou seja, quando por ela é recebida a carta do autor datada de 09/03/2011.
B) Logo, a declaração de destituição constante da acta da assembleia-geral de 18/04/2011 não produz efeitos quanto ao autor, uma vez que este tinha renunciado ao cargo e os efeitos da renúncia eram oponíveis à ré.
C) Os danos invocados na acção e no requerimento do arresto, admitindo, apenas por facilidade de raciocínio, que sejam reais, não têm como causa a destituição do autor operada em 18/04/2011, mas a renúncia ao cargo de administrador conforme declarado na carta de 09/03/2011, não havendo por isso nexo de causalidade entre o dano e o facto imputado à ré.
O requerente contra-alegou, levantando a questão prévia da intempestividade do recurso e, quanto ao mais, defendendo, no essencial, que a norma do art. 404/2 do Código das Sociedades Comerciais é especial em relação à norma do art. 224/1 do CC e por isso prevalece sobre esta, pelo que a renúncia só produziria efeitos no final do mês seguinte à comunicação, o que não chegou a acontecer por entretanto ter ocorrido a destituição. Propugna pela improcedência do recurso.
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Questões que cumpre solucionar: da intempestividade do recurso e da não verificação dos pressupostos do arresto.
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Da (in)tempestividade do recurso
O requerente segue, no essencial, o entendimento de que o que interessa para o começo do prazo das alegações de recurso é a data da leitura pela requerida da notificação efectuada pelo tribunal e, embora não sabendo quando é que a requerida fez essa leitura, parte do princípio de que terá ocorrido na mesma data em que ele a fez, ou seja, em 11/07/2011. Ora, se assim for – o requerente não o sabe e por isso não o afirma, limita-se a avançar a hipótese e entende que é este tribunal que deve averiguar o facto… -, o recurso teria sido interposto fora do prazo.
Há aqui pelo menos três equívocos.
O primeiro, é o do esquecimento de que a prova se faz para se apurar a verdade das afirmações de facto feitas pelas partes. A parte afirma um facto e depois tenta prová-lo. A prova produzida em processo civil não é uma actividade de investigação de factos sem mais nada, mas sim uma actividade destinada a saber se as afirmações que as partes fazem sobre os factos se provam ou não. Pelo que, o requerente, ou investigava os factos e depois afirmava aquilo que tinha apurado, ou, se não os queria investigar, e por isso não sabia como é que os factos se passaram, não podia fazer a afirmação.
O segundo é a confusão entre elaboração da notificação e a expedição da mesma. Como o requerente leu a notificação no dia 11/07/2012, presume que a expedição ocorreu nesse ou antes desse dia. Mas o facto de ter lido a notificação no dia 11/07/2012 apenas quer dizer que a notificação já estava colocada/disponibilizada no citius no dia 11/07/2012 (note-se que a decisão recorrida foi proferida a 10/07/2012). Mas colocação não quer dizer o mesmo que expedição.
O terceiro equívoco baseia-se na interpretação das normas invocadas.
As normas são: arts. 21-A/5 da Portaria 114/2008 de 06/02, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1538/2008, de 30/012: “O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil”, e 254/5 do CPC: A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição.
Ora, depois de tudo aquilo que já foi escrito sobre o assunto:
- pela administração pública (ofício circular 47, de 26/06/2009, da DGAJ/CFFJ, em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2009/sections/files/circulares/2009/oc-47-2009/downloadFile/file/OC%20472009.pdf?nocache=1246034802.95),
- pela jurisprudência [com extensíssima fundamentação: vejam-se, para além de muitos outros: os acs. do TRL de 23/03/2010 (1479/09.0TJLSB-A.L1-1 – da base de dados do ITIJ, aqui como se seguida), de 19/10/2010 (277/08.3TBSRQ-F.L1-7), de 22/06/2011 (79-B/1994.L1-4 - este já citado pelo despacho que admitiu o recurso na 1ª instância), do TRC de 21/06/2011 (30-D/2002.C1 - este também subscrito pelo relator do presente, então como adjunto) e de 30/04/2012 (420/11.5TBSRT-A.C1), e do STJ de 19/01/2012 (86/05.1TBRSD.P1.S1)],
- e pela Ordem dos Advogados (grelha e tópicos para correcção de um exame em http://www.oa.pt/upl/%7B7aa1dfb8-0467-447a-a49e-567a38f24faf%7D.pdf),
é hoje inequívoco o seguinte: uma coisa é a elaboração da notifica-ção electrónica, outra a expedição da notificação e uma terceira a efectiva-ção da notificação. E a única coisa que conta para o começo do prazo é a efectivação da notificação, que se presume feita na data da expedição, que, por sua vez, se presume feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração.
E nisto tudo não tem, pois, qualquer relevo a leitura da notificação que entretanto possa ter ocorrido.
Contra tudo isto, já só se encontra o ac. do TRC de 07/02/2012 (5964/10.3TB LRA-Q.C1), citado pelo requerente a favor da posição que assume, que aliás tem um voto de vencido não referido pelo requerente, acórdão este que, apesar da data, não contém uma única referência a qualquer dos acórdãos referidos acima, isto é, não discute a respectiva fundamentação.
Assim, tendo a notificação sido elaborada em 11/07/2012, presume--se expedida no dia 16/07/2012, já que o dia 14/07 é um sábado, dia não útil, e efectuada nesse dia, pelo que, tendo o recurso sido interposto 15 dias depois (em 31/07/2012) é evidente que o foi em tempo.
(Note-se que a certidão de fls. 49 do processo electrónico diz que a decisão foi notificada às partes electronicamente em 11/07/2012. Mas, tendo em conta o que se acabou de escrever e a data da decisão recorrida – 10/07/2012 -, torna-se evidente que aquilo que a certidão quis dizer - embora de forma incorrecta e imperfeita -, é que a notificação foi elaborada, isto é, colocada em versão final no citius, no dia 11/07/2012).
E, assim sendo, é manifesta a improcedência desta questão prévia.
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Factos que importam para a decisão da questão [retirados quer da decisão que decretou o arresto, quer da que julgou a oposição improcedente]:
B) O requerente era […] membro do Conselho de administração da requerida […].
D) [A 09/03/2011], o requerente escreveu uma carta dirigida ao "Sr Presidente dos Conselhos de Administração da “B” SA e da “B” Holding SGPS SA" uma carta em que após algumas considerações justificativas dizia: "Face ao exposto, entendo não estarem reunidas as condições mínimas para que, em consciência, possa cumprir os meus mandatos, razão pela qual apresento a renúncia aos mandatos conferidos nos termos previstos no n.° 1 do artigo 404 do CSC. Não obstante, e porque estou consciente das dificuldades acrescidas que tal renúncia represen-taria para ambas as sociedades, as mesmas produzirão efeitos em 31/12/2011, tendo em vista que, durante esse período de tempo a sociedade consiga proceder à minha substituição pelos mecanismos legalmente previstos. Entretanto, muito agradeceria ao Sr Presiden-te de ambos os conselhos de administração que procedesse à regu-lar convocatória de reuniões dos conselhos de administração a fim de as responsabilidades tomadas pelas administrações de cada uma das sociedades possam ser devidamente partilhadas. A manutenção da situação presente não permitiria a minha continuação."
G) A requerida tratou de providenciar pela substituição do requerente nas funções de membro do Conselho de Administração.
4. Em 18/04/2011, [o requerente] foi destituído por deliberação da assembleia-geral, assumidamente sem justa causa.
F), J), 6, 7 e 8 (entre outros). O requerente auferia, para além do mais, uma remuneração mensal da requerida.
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O requerente fez uma comunicação de renúncia ao seu cargo de administrador numa carta de 09/03/2011, para produzir efeitos a 31/12/2011.
A requerida em 18/04/2011 destitui-o de administrador.
A decisão recorrida considera que esta destituição ocorreu antes da renúncia ter podido começar a produzir efeitos. Logo, considerou que o que extinguiu o mandato, foi a deliberação da requerida, não a renúncia.
A requerida, que no articulado de oposição admitia que tinha cometido um erro ao destituir o requerente – art. 29 da oposição: “A deliberação de destituir o autor foi apenas o resultado de um erro de percepção e avaliação da situação jurídica –, tenta evitar os efeitos deste “erro”, com a defesa da tese de que a declaração de renúncia do autor ao cargo de administrador da ré produz efeitos no momento em que chega ao conhecimento dela, ou seja, quando por ela é recebida a carta do autor datada de 09/03/2011. Invoca para o efeito o art. 224/1 do CC.
Ou seja, tenta descobrir “dois níveis de efeitos da declaração de renúncia: um primeiro nível, que se produz com a conclusão do processo declarativo (conhecimento da declaração por parte do destinatário); e um segundo nível, que se produz com a verificação da condição legal (final do mês seguinte ao da comunicação ou acto de designação de administrador substituto)”, condição que entende estar prevista no art. 404/2 do CSC.
Mas a norma do art. 404/2 do CSC não tem claramente este sentido, mas sim o de adiar a produção dos efeitos, de todos eles, da declaração de renúncia.
A norma do art. 404/2 do CSC é assim uma norma especial em relação à do art. 224/1, 1ª parte, do CC e portanto prevalece logicamente sobre esta. Se nesta se diz que: “A declaração negocial que tem um destina-tário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida”, aquela vem dizer que “A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto.”.
A propósito de um caso paralelo – art. 258/1 do CSC: a renúncia de gerentes […] torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação -, Raúl Ventura (comentário ao CSC, vol. III, Almedina, 1991, pág. 123) explica que a norma “adia a efectividade da renúncia por 8 dias […].” No mesmo sentido, veja-se Coutinho de Abreu, no CSC em comentário, Vol. IV, Maio de 2012, pág. 132, que diz que “a renúncia só se torna efectiva ou eficaz perante a sociedade, oito dias depois de recebida a comunicação”; e João Labareda, Direito Societário português, algumas questões, Quid Juris, 1998, págs. 139/140, referindo-se também as sociedades anónimas: “Como é habitual na declaração resolutiva, a renúncia é uma declaração receptícia, mas, diferentemente do que sucede normalmente, a produção de efeitos é deferida para momento posterior ao recebimento: no caso da sociedade por quotas a renúncia torna-se efectiva oito dias depois de recebida, e nas sociedade anónimas no final do mês seguinte” (este autor explica ainda, em nota – 72 da pág. 140 - que a expressão utilizada no art. 404/2 do CSC – “tiver sido comunicada” – tem logicamente que ter o sentido de tiver sido conhecida ou recebida).
Não há assim qualquer base legal para a divisão dos efeitos da renúncia. Todos eles só se produzem no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, ou melhor, recebida.
Como a comunicação ocorreu em Março, nunca se poderia tornar efectiva antes do final de Abril de 2011 (art. 404/2 do CSC).
E antes disso – em 18/04/2011 – a requerida destituiu o requerente. É certo que o podia ter apenas substituído, antecipando os efeitos da renún-cia, mas em vez disso, talvez por erro, resolveu destituir o requerente.
Pelo que foi a deliberação que extinguiu o mandato e não a renún-cia, tornando esta um simples facto virtual, sem qualquer eficácia, positiva ou negativa.
E por ser assim nem interessa apurar se era ou não válido o termo do prazo da renúncia para 31/12/2011 constante da carta do requerente (validade que, por exemplo, é defendida por Raúl Ventura, obra citada, págs. 123 e 125: “o gerente pode dilatar o prazo da efectividade da sua renúncia.[…]” “[…] na comunicação da renúncia requerida pelo nº. 1 do artigo, pode o gerente indicar a data em que a renúncia se tornará efectiva; um simples aviso de que o gerente pensa ou se propõe renunciar em tal data, efectuando-se nessa data a renúncia, com a respectiva comunicação, satisfaz os propósitos da disposição legal”; bem como por Coutinho de Abreu, obra citada, págs. 132 e 133, que para as sociedades por quotas invoca, a outro propósito, a aplicação analógica do art. 404/2 do CSC, e por João Labareda, obra citada, último § do ponto 42, pág. 146).
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Em consequência da destituição, sem justa causa, o requerente tem direito a indemnização pelos danos sofridos (art. 403/5 do CSC), pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até final do período para que foi eleito (ainda art. 403/5 do CSC).
Estando o requerente a auferir uma remuneração como administrador antes da destituição, é naturalmente de presumir que ele terá, pelo menos, um prejuízo equivalente à perda das remunerações até ao final do período para que foi eleito (neste sentido, para além de outros, veja-se o que se diz no ac. do TRC de 30/11/2010 (509/07.5TBGRD.C1) e o subsequente comentário por Jorge Coutinho de Abreu, Diálogos com a jurisprudência, III – Destituição de administradores, publicado no Direito das sociedades em revista, ano 3, vol. 5, Março de 2011, págs. 21 a 24: “Não tem o destituído de provar, portanto, a sua situação patrimonial real actual a fim de se saber se ficou ou não prejudicado com o não recebimento das remunerações (contra, ac. do TRL de 08/10/2009). O prejuízo existe: não entram no património do destituído valores que, não fora a destituição, provavelmente nele entrariam.”; no mesmo sentido, agora no CSC em Comentário, citado acima, págs. 125 a 129).
Está, assim, verificado o primeiro dos dois pressupostos de que de-pende o arresto (art. 406 do CPC): a provável existência de um crédito.
Quanto ao segundo, o justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, foi dito o necessário pela decisão recorrida, sem que a requerida diga algo contra.
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Por fim, expressamente quanto às outras duas conclusões do recurso.
Como não foi a renúncia a extinguir o mandato a ela não lhe podem ser imputados os danos decorrentes. Ela não passa de uma causa virtual, sem qualquer eficácia positiva
(Como diz Paulo Mota Pinto, “A posição que nega a relevância positiva da causa virtual é, tanto quanto sabemos, unânime na doutrina nacional”, “desde logo, por não existir nexo de causalidade entre a causa virtual evento e o prejuízo”, nota 1765 da pág. 616 da obra Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Coimbra Editora, Dez2008; nas págs. seguintes o autor também se refere à causalidade interrompida ou ultrapassante; no mesmo sentido, Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Janeiro 2004, págs. 325/328; e ainda Pinto de Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Maio de 2011, págs. 700/702).
Isto é, as outras duas conclusões do recurso da requerida caem com a queda da primeira:
Se a renúncia não produziu efeitos, foi a declaração de destituição constante da acta da assembleia-geral de 18/04/2011 que os produziu, ao contrário do que se diz em b).
E não tendo a renúncia produzido quaisquer efeitos, os danos invo-cados - admitidos, embora apenas por facilidade de raciocínio, pela reque-rida – não podem ter sido produzidos por ela, mas sim pela destituição do autor operada em 18/04/2011, ao contrário do que se diz na conclusão c).
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(…)
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Pelo exposto, julga-se improcedente a questão prévia bem como o recurso.
Custas por ambas as partes, em partes iguais.

Lisboa, 4 de Outubro de 2012

Pedro Martins
Eduardo Azevedo
Lúcia Sousa