Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ENTIDADE REGULARIZADORA DE SINISTROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -A acção em que seja pedida indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, ocorrido em Portugal, causado por veículo automóvel matriculado num Estado Membro da União Europeia pode ser intentada contra a entidade “regularizadora de sinistros” que actuar em Portugal em representação da companhia de seguros, seguradora desse veículo. - Essa “regularizadora de sinistros” não é um mero intermediário ou auxiliar do segurador, mas verdadeiro responsável pelo pagamento da indemnização aos lesados, sem prejuízo do direito a subsequente reembolso do que pagar, judicial ou extrajudicialmente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: Centro Hospitalar ... por via de injunção deduzida contra D... SA, pediu o pagamento por esta da quantia de € 9.714,42, sustentando o seu pedido na assistência hospitalar que prestou a J... para tratamento das lesões sofridas por este em virtude de um acidente de viação ocorrido por culpa de um veículo automóvel segurado na ré, nos termos conjugados na Lei 48/90 de 24 de agosto, do Decreto-Lei 218/99 de 15 de junho e do Decreto-Lei 11/93 de 15 de janeiro. Notificada a ré D..., SA, a mesma deduziu oposição, alegando que não exerce a atividade seguradora, sendo um gabinete de regularização de sinistros que atua em Portugal em representação da Companhia de Seguros espanhola L... de quem era segurado o veículo interveniente no acidente de viação invocado nos autos. Por via da dedução de oposição seguiram os presentes autos os termos do regime da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condenou a ré D... SA a pagar à autora Centro Hospitalar ... a quantia de €9.714,42, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da interpelação até ao dia 26/09/2014. Inconformada com esta sentença veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “O Autor/ recorrido não alegou factos que suportassem a atribuição à Ré/ recorrente de poderes para representar em juízo a seguradora espanhola. Ficou provado que a recorrente não é uma empresa de seguros, não existindo qualquer vínculo legal ou contratual entre o terceiro (eventualmente culpado no acidente de viação que provocou a assistência hospitalar ao lesado) e a ré. Facto expressamente aceite pelo Tribunal a quo. A legislação invocada pelo Tribunal a quo não é de todo aplicável ao caso dos autos. Conforme as disposições conjugadas dos artigos 4.º a) do Preâmbulo e art.º 2.º, n.º4 e 4.º n.º 4, todos do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros e artigos 64.º e 90.º do D.L. n.º291/2007 de 21.08. As entidades legítimas para estar em juízo na presente acção seriam ou a empresa de seguros L... ou o Gabinete Português de Carta Verde. Pelo que, sendo manifesta a ilegitimidade da recorrente, deverá a mesma ser absolvida da instância.” Nas suas contra-alegações, a Apelada pugna pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS. Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1.A autora é uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde tendo como objeto a prestação da assistência hospitalar e cuidados de saúde. 2.No âmbito da sua atividade, a autora prestou a J... os cuidados de saúde descritos na fatura com o n.º 14003871 emitida em 26/09/2014, no valor de €9.714,42. 3.J... necessitou da assistência hospitalar supra referida em virtude de ter sido interveniente num acidente de viação. 4.Esse acidente de viação traduziu-se na colisão de dois veículos, colisão essa que se ficou a dever por culpa do veículo com a matrícula 0294FCW que não parou no STOP. 5.O veículo com a matrícula 0294FCW encontra-se segurado na seguradora espanhola L.... 6.A ré é um gabinete de regularização de sinistros que atua em Portugal em representação de companhias Seguradoras estrangeiras, nomeadamente, em representação da seguradora espanhola L.... 7.O acidente de viação supra referido determinou a instauração de um processo na ré ao qual foi atribuído um n.º 386047/7. III-O DIREITO. Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a única questão a resolver consiste em saber se a Ré goza de legitimidade passiva para ser demandada judicialmente com vista ao pagamento da quantia peticionada pelo Autor. O regime de seguro obrigatório é um regime jurídico marcado pela transposição das Directivas da União Europeia correntemente indicadas pela denominação genérica de “Directivas Automóveis”, marcadas por uma acentuada opção de protecção das vítimas de acidentes de viação. Exprimindo esta opção do legislador da União, lê-se na Directiva 2009/103: «[...] (20) deve ser garantido que as vítimas de acidentes [que resultam da circulação] de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes. [...] (34) A pessoa lesada por um acidente de viação que caia no âmbito de aplicação da presente diretiva e ocorrido num Estado que não o de residência deverá poder introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros, designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente. Esta solução permite que um sinistro ocorrido fora do Estado-Membro de residência da pessoa lesada seja regularizado de forma que lhe seja familiar. (35) Este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado-Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afeta a competência jurisdicional. [...](37) É conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos noutros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização. Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tiverem sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado, relativas à atribuição de competência jurisdicional.» Por sua vez, o Decreto-Lei 94-B/98, na redacção dada pelos Decretos-Lei 8-C/2002 e 72-A/2003, contém uma norma – a do artigo 13.º, n.º 2, alínea f) - que impõe como requisito do exercício da actividade seguradora no âmbito do seguro obrigatório a indicação de representante para sinistros em cada um dos Estados membros da União. Por seu turno, o artigo 66.º do mesmo diploma estatui: «1—As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e a morada de um representante residente habitualmente em Portugal que reúna todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização. 2—O representante referido no número anterior deve ainda dispor de poderes para representar a empresa, perante o Instituto de Seguros de Portugal, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro. 3—Ao representante referido neste artigo é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada». Este o enquadramento legal da categoria “representante para sinistros” que é encarada tanto na vertente extrajudicial como judicial. Na verdade, nada nas Directivas transpostas ou, naturalmente, nos diplomas de transposição permite considerar que apenas se pretendeu assegurar tal protecção em sede de resolução extrajudicial do litígio, cessando essa protecção quando se passa para o litígio judicial. Pelo contrário, a fase judicial é expressamente referida como “local” de intervenção do representante para sinistros. Também o diploma que regula o seguro obrigatório - Decreto - Lei 291/2007 - contém normas que levam a concluir no mesmo sentido. Não pode considerar-se que o regime estabelecido nesse diploma legal quanto à representação de sinistros, possa ter-se como estabelecendo tão – somente a obrigação de a seguradora se fazer representar no país em que é demandada, ou seja como instituindo uma mera obrigação de nomeação de representante. Estes diplomas, como as Directivas que transpõem, estabelecem o representante para litígios, no Estado Membro da União Europeia em que a demanda corre, como responsável, tanto em sede de regularização extrajudicial como na de definição judicial do direito. O que implica que seja parte legítima, pois no quadro legal definido, tem interesse em contradizer.[1] Assim foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça[2], “O correspondente de seguradora estrangeira não é um mero intermediário ou auxiliar dela, mas um verdadeiro responsável pelo pagamento da indemnização aos lesados. É esse o significado das funções que lhe cabem de “regularização de sinistros” – sem prejuízo, obviamente, do direito a ser reembolsado pelo que pagar, judicial ou extrajudicialmente – pelo que todos os interessados deverão encaminhar directamente todos os seus assuntos para esses correspondentes.” Como resulta do exposto, a sentença recorrida decidiu com acerto, aplicando devidamente a Lei ao caso sub judice, ao julgar a ora Apelante como parte legítima. Improcedem as conclusões da Apelante. IV-DECISÃO. Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 7 de Abril de 2016 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal [1]Vide a este propósito e neste sentido o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2013. [2]Acórdão de 18-03-2003, processo 03B3010, disponível em www.dgsi.pt | ||
| Decisão Texto Integral: |