Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068382
Nº Convencional: JTRL00003993
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: FIANÇA
FORMA
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199303180068382
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TII PAG113
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N2 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART219 ART334 ART627 N2 ART628 N1 ART637 ART1029 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522.
AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446.
AC STJ DE 1983/07/21 IN BMJ N329 PAG552.
Sumário: A fiança prestada a arrendatário comercial é nula se não for reduzida a escritura pública, ainda que o contrato de arrendamento a que respeita não esteja titulado por escritura.
Não actua com abuso de direito o fiador que, sendo sócio-gerente da sociedade arrendatária, invoca a nulidade da fiança que prestou em nome pessoal àquela, com o fundamento de que a fiança não foi prestada por escritura pública, quando o devia ter sido: tal actuação foi feita no exercício legítimo de um direito que lhe foi reconhecido e sem que exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social desse direito.