Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | SERO POSITIVO ROUBO ARMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não tendo ficado provado que a seringa utilizada pelo arguido para intimidar as vítimas e às mesmas subtrair os valores que possuíssem, estivesse infectada com o vírus da SIDA apesar do arguido o afirmar, a mesma, não cabe, assim, no conceito legal de arma. II – Não se verifica, portanto a circunstância prevista no artº 204º, nº 2 do C.Penal e o crime praticado é o de roubo simples, p. e p. no artº 210º, nº 1 do mesmo Código. III – Neste sentido decidiu o Acórdão do STJ a 20 de Maio de 1998, C.J.-ASTJ, Ano VI, tomo II, p. 205. | ||
| Decisão Texto Integral: |