Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA CESSÃO DE CRÉDITO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO RECONVENÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONDENAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Dizer que uma obra apresenta deficiências de construção ou afirmar que a mesma obra (acabada de construir) apresenta deficiências, afigura-se a mesma coisa. A referência a serem de construção essas deficiências não envolve nenhuma qualificação jurídica, pois se trata ainda de matéria de facto. II – O pedido reconvencional não emerge do mesmo facto jurídico em que se funda a acção ou a defesa quando se baseia num contrato de empreitada cumprido defeituosamente e o pedido do autor se alicerça numa cessão de créditos sobre o réu devedor e reconvinte. III – O que justifica a invocação da excepção de não cumprimento por uma das partes tanto pode ser o incumprimento total como o cumprimento defeituoso (exceptio non adimpleti rite contractus), desde que, em qualquer caso, tal invocação não ofenda o princípio da boa fé. IV – Se a obra apresenta deficiências de construção, apontadas pela dona da obra à empreiteira e à subempreiteira, sem que estas as tenham eliminado, essa obra não está, para todos os efeitos, acabada. V – Mas a procedência da exceptio non adimpleti rite contratus não justifica a absolvição da ré do pedido, como se esta nada devesse à autora, ou como se tal excepção, ainda que de efeito temporário, operasse a extinção da obrigação. VI – O facto de a exigibilidade da dívida se encontrar suspensa, não impede que se conheça da existência da obrigação da excipiente e se condene esta a pagar no momento azado, quando a outra parte proceder à reparação dos defeitos detectados na dita obra. JAP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório S, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo ordinário, contra F, S.A., , pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de Esc. 7.174.595$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. A Ré contestou por excepção e impugnação e, em reconvenção, pediu a redução do preço, bem como uma indemnização por despesas que alegou ter efectuado. Houve réplica e tréplica. No despacho saneador, foram as excepções julgadas improcedentes e, «por não ser processualmente admissível», não foi admitido o pedido reconvencional (fls. 475 e ss.). A F recorreu desta decisão, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 504). Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, «reconhecendo embora a existência de uma dívida da ré para com a autora no montante equivalente a Esc. 2.963.078$00», julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformada com este desfecho, a A. apelou. Conclusões das alegações dos recursos: Agravo 1) A Agravada vem pedir que a Agravante seja condenada a pagar a quantia de Esc. 7.174.695$00; 2) A Agravante deduziu pedido reconvencional, requerendo a condenação da Agravada na redução do preço convencionado e em indemnização, em virtude de não terem sido eliminados os defeitos, nem concluída a obra nos termos contratados; 3) A quantia reclamada pela Agravada decorre da execução de um contrato de empreitada celebrado entre a Agravante e a C; 4) A Agravada e a C celebraram um contrato de cessão de créditos; 5) A Agravada passou a ser titular do crédito que a C detinha sobre a Agravante no âmbito do referido contrato; 6) A C cedeu à Agravada quaisquer outros valores decorrentes do contrato; 7) A C cedeu, ainda, o crédito com todas a suas componentes e garantias; 8) A Agravada e a C entregaram as instalações à Agravante; 9) A obra tem defeitos e a Agravante exigiu a reparação; 10) Apesar do contrato de empreitada ter sido celebrado com a C, o tribunal a quo considerou que a Agravada era parte legítima na presente acção; 11) O tribunal a quo acha que o pedido reconvencional não preenche os pressupostos constantes no art. 274 do CPC e que a Agravada é alheia ao contrato de empreitada por isso decidiu indeferir a pretensão da Agravante; 12) Sucede que a Agravada e a C intervêm conjuntamente no auto de recepção e demais actos relacionados com a obra; 13) A Agravada e a Agravante fazem um aditamento ao contrato de empreitada na qual assumem obrigações com vista à execução do contrato de empreitada; 14) Por correspondência trocada, a Agravada procede a diligências para a resolução dos problemas existentes na obra; 15) Face aos factos articulados, existe uma conexão substancial que liga ambas as pretensões; 16) A Agravante articulou factos para justificar a sua conduta que integra a causa de pedir invocada pela Agravada; 17) Os factos invocados pela Agravante têm por fim reduzir o pedido da Agravada; 18) Existe uma conexão entre os factos da acção principal e da reconvenção; 19) De acordo com as regras de economia processual, a pretensão da Agravante deve ser aceite; 20) Aliás, o tribunal a quo aceitou incluir factos na base instrutória que evidenciam uma ligação entre o montante reclamado pela Agravada, a obra e os defeitos existentes; 21) Pelo exposto, o pedido reconvencional da agravante é processualmente admissível, ao abrigo do disposto na alínea a) n.º 2 do art. 274 CPC, em conjugação com as seguintes disposições legais: Art. 582°, Art. 585° e Art. 1207° do CC. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente agravo revogando-se o despacho recorrido com as legais consequências. Não houve contra-alegações. ** Apelação1.O facto constante do ponto O dos factos provados contém uma qualificação 2. Face ao exposto, deverá tal facto ser corrigido, sendo retirada a expressão "de construção", 3. para integral cumprimento do artigo 664.° CPC. 4. A excepção de não cumprimento prevista e regulada nos artigos 428.° CC não pode ser invocada pelo credor/devedor que se encontre em mora. 5. Essa interpretação não tem o mínimo de correspondência na letra da lei (infringindo o artigo 9. ° CC) e conduz a solução gravemente iníqua. 6. É que, dela resulta que a outra parte da relação obrigacional se vê impossibilitada de invocar, ela própria, e nos termos previstos no referido artigo, essa excepção, 7. Conduzindo a uma desigualdade das partes contratuais absolutamente inaceitável e contrária ao disposto no referido artigo 428.º CC. 8. Acresce que, no caso vertente, os factos relativos à aceitação/recepção da obra e vencimento da obrigação do preço se encontram fixados, não por mero resultado de integração legal mas por expresso acordo das partes. 9. Assim, permitir-se-ia à Ré venire contra factum proprio, i.e. acordar com a Autora que lhe pagaria em determinada data recebendo a prestação que pretendia e posteriormente, invocar a excepção para incumprir aquilo que lhe foi prestado, sem que proceda à sua "devolução". 10. Assim, deve a decisão ser reparada e ser a Ré condenada, sem mais, no pagamento das quantias devidas à Autora, assim se fazendo justiça. 11. Mas ainda que assim não se entenda, o que se admite para que caiba o que segue, deverá a Ré ser condenada no pagamento da quantia de 2.963.078$00, nos termos previstos no artigo 662.° n.º 1 CPC, que se infringiu na decisão proferida. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão é o presente para requerer a V. Exa. que seja julgado procedente o presente recurso, assim se fazendo justiça. ** A Recorrida, F, contra-alegou e concluiu assim:1. A decisão proferida pelo tribunal a quo não merece censura; 2. Com efeito, o tribunal teve em consideração toda a prova produzida, ao abrigo do princípio da aquisição processual; 3. A sua decisão apoiou-se em concretos meios de prova para formar a sua convicção; 4. A resposta aos quesitos não tem de ser meramente afirmativa ou negativa; 5. O tribunal, segundo a sua livre convicção, decidiu sem sair fora da factualidade alegada pelas partes conforme a recorrente pretende agora fazer crer; 6. O tribunal decidiu sem estar limitado a factos apurados nos termos do art. 653, n.º 2 do CPC, de acordo o disposto no n.º 3 do art. 264 do CPC; 7. O quesito foi formulado e a recorrente não reclamou; 8. Além disso, da decisão de facto, a recorrente nada disse, reconhecendo, no fundo, que não considerou haver contradição, deficiência ou falta de motivação; 9. A recorrente sustenta que existe diferença de sentido entre "deficiências de construção" que resultou provado e "defeitos de obra", expressão utilizada pela ora recorrida; 10. Com o uso dessa expressão, segundo a recorrente, o Tribunal a quo estaria a infringir o art. 664 do CPC 11. A recorrente não tem razão por as expressões não terem sentido diverso; 12. O tribunal a quo não alterou factos e é livre na qualificação jurídica dos mesmos; 13. Aliás, o juiz pode conhecer de factos instrumentais sem que estes sejam sequer alegados; 14. Pelo que o pedido de correcção da recorrente também deverá improceder; 15. A recorrente não aceita a interpretação e aplicação do instituto da excepção de não cumprimento da forma como foi feita; 16. A recorrente considera que só ela podia invocar a excepção de não cumprimento, relativamente à reparação de defeitos, visto que a recorrida estava em mora; 17. Ora, conforme diz o tribunal, a obra "não foi cabalmente concluída e aceite pela Ré"; 18. A empreiteira e recorrente deviam ter efectuado em primeiro lugar a sua prestação: executar a obra nos termos exigidos; 19. Não ficou estabelecido uma data para o pagamento; 20. A recorrente prejudicou a integral satisfação do interesse da recorrida que conseguiu demonstrar que os defeitos existentes tornaram inadequada a prestação, o que justificou o recurso à exceptio; 21. Pelo exposto, a interpretação da recorrida não deverá ser atendida; 22. Quanto à questão do conhecimento do pedido de condenação da Autora; 23. Provou-se que a recorrente não cumpriu a sua obrigação motivo pelo qual ainda não se verificou o vencimento da obrigação de pagamento do preço; 24. Por isso, bem fez o Tribunal a quo ao admitir a excepção invocada pela ré que, por si, só podia inviabilizar a pretensão da recorrente. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir.As conclusões definem e delimitam o objecto do recuso, pelo que as questões que aqui urge resolver são as seguintes: No agravo: 1) da admissibilidade da reconvenção. Na apelação: 2) do carácter conclusivo do ponto O dos factos provados; 3) da excepção de não cumprimento; 4) da infracção ao art.º 662.º, n.º 1, do CPC. * Por se tratar de matéria de facto, passa-se desde já à apreciação da segunda questão, pois, a solução que ela vier a merecer pode implicar a alteração da relação infra dos factos dados como provados.No quesito 12.º da b.i. perguntava-se o seguinte: A obra dos autos ainda não se encontra concluída pela A., razão pela qual a R. não procedeu ao pagamento das letras referidas, as quais foram aceites pela R. com vista ao pagamento do preço final da empreitada à A.? Esta interrogação recebeu a seguinte resposta: provado apenas que, a obra dos autos apresenta deficiências de construção que foram apontadas pela ré à C e à autora. É esta mesma resposta que constitui a al. O dos factos provados elencados na sentença recorrida. A A., ora recorrente, insurge-se contra tal resposta apenas no que diz respeito à expressão «de construção», defendendo que a mesma deve ser retirada por constituir uma qualificação. Desde logo, dizer que uma obra apresenta deficiências de construção ou afirmar que a mesma obra (acabada de construir) apresenta deficiências, afigura-se a mesma coisa. O quesito 12.º, algo complexo, foi alvo de uma resposta explicativa e restritiva, considerando-se provado que a obra apresentava deficiências de construção, portanto respondeu-se menos do que se perguntava, que era se a obra se encontrava concluída. A referência a serem de construção essas deficiências não envolve qualquer qualificação jurídica ou extravasação do âmbito quesito. Com efeito, tal expressão constitui ainda matéria de facto e cabe perfeitamente na pergunta n.º 12 da base instrutória. Assim, não assistindo razão à Apelante, não há que corrigir a resposta ao quesito 12.º, pelo que nela se mantém a expressão «de construção» e, por conseguinte, inalterada fica também a mencionada alínea O da lista de factos provados. *** II – FundamentaçãoA – Factos provados. A. Por acordo escrito datado de 15 de Julho de 1996, e denominado "Contrato de Empreitada de Construção", a ré, F, S.A., acordou com C, Lda., a execução dos trabalhos de construção de Edifício de Escritórios, Loja Comercial, Nave Industrial, Arranjos Exteriores, Balneários e Campo de Jogos, situado no prédio urbano sito na Avenida dos Lusíadas, conforme documento de fls. 8 a 26. B. Nos termos do acordo aludido, as partes acordaram o pagamento de prémio por antecipação no valor de Esc. 5.000.000$00, valor este que foi reduzido, fixando-se em Esc. 1.500.000$00. C. Nos termos do mesmo acordo, a entrega das chaves e a ocupação das instalações estava condicionada ao prévio acerto de contas finais da empreitada. D. Foi lavrado o Auto de Recepção Provisória da Obra, no qual as partes declararam: "A obra encontra-se em condições de ser recebida pelo dono da obra e como tal ocupada pelo mesmo, considerando-se assim à data de hoje, 17 de Abril de 1998, a recepção provisória efectuada". E. No dia 17 de Abril de 1998, a ré ocupou as instalações. F. Na data da recepção provisória, a ré era devedora à Cobute da quantia de Esc. 17.695.034$00. G. Em 16 de Março de 1999, a autora celebrou com a Cobute um contrato de cessão de créditos desta sobre a Fabrimar, o qual foi notificado à ré. H. A Fabrimar não liquidou à C as contas apuradas. I. A ré pagou parte da empreitada mediante aceite de letras com prazos de pagamento alargados. J. As letras foram objecto de reforma. L. A ré não pagou encargos bancários com a reforma das letras. M. A ré não pagou encargos bancários com as reformas das letras no montante de pelo menos Esc. 1.208.078$00. N. Em 9 de Abril de 1999, a ré enviou à C um cheque no valor de Esc. 793.766$00 para pagamento parcial das letras vencidas em 8 de Abril de 1999. O. A obra dos autos apresenta deficiências de construção que foram apontadas pela ré à C e à autora. P. Até à data, a autora não procedeu à eliminação dos defeitos que lhe foi exigida pela ré. ** B – Apreciação jurídica.1) Da admissibilidade da reconvenção A reconvenção é uma contra-acção que o réu pode atravessar contra o autor no processo em que este o demanda, contanto que reunidos estejam os seguintes pressupostos: 1) pedido reconvencional emergente do mesmo facto jurídico em que se funda a acção ou a defesa; 2) propondo-se o réu obter a compensação ou efectivar o direito a benfeitorias ou despesas referentes à coisa cuja entrega lhe é pedida; 3) que o pedido do réu tenda a conseguir para si o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter – art.º 274.º, n.º 2, do CPC. No caso dos autos, a Ré pede uma redução do preço de Esc. 13.000.000$00, sendo 3.000.000$00 correspondente ao valor estimado para eliminação dos defeitos, e Esc. 2.000.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, mais os juros de mora. Na conclusão n.º 21 das suas doutas alegações, a Agravante socorre-se da al. a) do n.º 2 do citado art.º 274.º, para sustentar que o pedido reconvencional é processualmente admissível. Acontece, no entanto, que tal pedido, nas suas duas componentes, assenta numa relação contratual de empreitada estabelecida e vigente entre a empreiteira C, Lda., e a dona da obra, ora reconvinte. A base factual para este pedido da Ré é o cumprimento defeituoso do referido contrato de empreitada que celebrou com a C. Diferentemente, o pedido da A. baseia-se numa cessão de créditos celebrada entre si, como cessionária, e aquela empreiteira. De sublinhar que se trata apenas de cessão de créditos, não de uma cessão da posição contratual, caso em que, então sim, a ora A. sucederia em todos os créditos e débitos, direitos e deveres inerentes ao contrato de empreitada. Com efeito, a A., embora seja subempreiteira, aparece nesta acção como cessionária do crédito da empreiteira sobre a dona da obra. Portanto, não se verifica o requisito apontado pela Agravante, nem tão-pouco estão preenchidos os restantes acima enunciados. Deste modo, a reconvenção é efectivamente inadmissível, como bem se decidiu na primeira instância. 2) Da excepção de não cumprimento A exceptio non adimpleti contractus requer que o contrato seja bilateral ou sinalagmático e que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações. Verificados estes pressupostos, qualquer das partes pode sobrestar na realização da sua prestação, enquanto a contraparte não efectuar a sua ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo, tudo isto nos termos do art.º 428.º do código civil. Mesmo havendo prazos diferentes, a exceptio também pode ser invocada pela parte a quem incumbia cumprir em segundo lugar (cf. ac. STJ de 28-3-2006, proc.º n.º 415/06, www.dgsi.pt.jstj). Trata-se de uma excepção material dilatória, pois, não negando o direito do demandante, o demandado apenas pretende dilatar no tempo o seu cumprimento até que aquele realize ou ofereça a sua prestação. A falta de cumprimento que justifica a invocação da excepção por uma das partes, tanto pode ser o incumprimento total, como o cumprimento defeituoso (exceptio non adimpleti rite contractus), desde que, naturalmente e em qualquer caso, a invocação de tal excepção não ofenda o princípio da boa fé, como aqui não ofende. Nestes autos, está provado que a obra apresentava deficiências de construção, que tais anomalias foram apontadas pela Ré à Empreiteira e à Subempreiteira, esta a ora A. e apelante, e que tais defeitos não foram eliminados. Portanto, a conclusão que daqui se tem de retirar é que a obra não estava, para todos os efeitos, acabada. Apresentava defeitos que foram dados a conhecer à A. e à Empreiteira, sem que estas tenham procedido à sua reparação, incorrendo assim em cumprimento defeituoso. Nesta conformidade, a Ré não recebeu da A., nem da empreiteira, a prestação completa, como manda o art.º 1208.º do CC, e, por isso, estando em causa um contrato bilateral, tem aquela o direito de invocar a excepção de não cumprimento. Com esta invocação, a Ré suspende a exigibilidade da sua dívida para com a demandante, enquanto esta não proceda à eliminação dos apontados defeitos da obra, completando assim a sua prestação. Efectivamente, não se provou que a Ré tenha aceitado a obra tal como estava, defeituosa. Deste modo, a Apelante, que primeiro devia ter entregue a obra perfeita, sem deficiências, tem agora de cumprir a sua obrigação de reparação para que a Recorrida lhe pague o seu crédito, sem que, com tal dilação, esta incorra em mora. Em conclusão, também nesta parte, a sentença recorrida não merece reparo. 3) Da infracção ao art.º 662.º, n.º 1, do CPC. Mas a procedência da invocada exceptio não justifica a absolvição da Ré do pedido, como se esta nada devesse à A., ou como se a referida excepção, ainda que de efeito temporário, operasse a extinção da obrigação. Na verdade, à luz do art.º 662.º, n.º 1, do CPC, o facto de a exigibilidade se encontrar suspensa, não impede que se conheça da existência da obrigação da excipiente, nem que esta seja condenada a prestar no momento próprio. Na decisão recorrida, reconheceu-se a existência da obrigação da Apelada para com a Apelante e, não obstante, absolveu-se aquela do pedido. Deste modo, importa agora corrigir, nesta última parte, tal decisão, condenando a Ré a pagar a sua dívida no momento azado, isto é, quando a outra parte proceder à reparação dos defeitos detectados na obra (cf. acs. da T.R.L. de 26-6-2008, proc.º n.º 4703/2008-6, www.dgsi.pt/jtrcl; T.R.C. de 27-9-2005, proc.º n.º 2257/05, www.dgsi.pt/jtrc). Na mesma sentença, a dívida da Ré foi reconhecida no valor de Esc. 2.963.78$00. Diz-se mesmo na nessa decisão ter-se provado «que falta à ré liquidar do valor da empreitada a quantia de Esc. 1.208.078$00, assim como o prémio no montante de Esc. 1.755.000$00». Mas, revisitando a matéria de facto provada, o que se vê é que o prémio foi fixado em 1.500.000$00 (al. B) e que a Ré não pagou Esc. 1.208.078$00 de encargos bancários e de reformas de letras (al. M), o que perfaz apenas Esc. 2.708.078$00. É portanto este o valor assente e a ter em conta, em relação à dívida da Ré. *** III – DecisãoPelo exposto, julgando-se improcedente o recurso de agravo e procedente, em parte, o de apelação: 1) nega-se provimento ao agravo; e 2) alterando-se a sentença recorrida, condena-se a Ré a pagar à A. o equivalente em euros da quantia de Esc. 2.708.078$00, contra a eliminação simultânea pela Apelante dos defeitos apontados pela Ré à A. e à Cotube. Custas por A. e Ré, na proporção do decaimento. Notifique. *** Lisboa, 30.9.2008 João Aveiro Pereira Rui Moura Folque de Magalhães |