Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CONTRADITÓRIO RESPOSTA À OPOSIÇÃO ADMISSIBILIDADE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Em sede de procedimentos cautelares, a citação depende de prévio despacho judicial (artigo 234º nº 4-b) do Cód. Proc. Civ.), sendo esse o momento em que o juiz deve proferir o despacho a que alude o nº 1 do artigo 385º do mesmo diploma. 2- Em consequência, a falta de citação “não coberta” por um qualquer despacho judicial, configura nulidade arguível na 1ª instância, podendo o requerido do despacho que da nulidade conhecer interpor recurso com fundamento num qualquer vício ou erro inerente a tal despacho. 3 - Existindo porém despacho a dispensar a audiência prévia da requerida e com ele não concordando, resta ao req1uerido , querendo, do mesmo interpor o competente recurso - quer lhe assacando um vício formal, quer um erro de julgamento - , que não optar por, em sede de oposição (artigo 388º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), invocar uma nulidade que se não verifica ( pois que dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se ). 4 - Não permite a lei,ao requerente de procedimento cautelar, responder à oposição que o requerido deduza, sendo de resto nesse sentido que aponta a letra do art° 386° n° 1, a que acresce que , não sendo crível que o legislador não tivesse equacionado a hipótese de, na sua oposição, o requerido se defender por excepção, por tão natural e frequente a mesma ser, não se pode, também, falar em lacuna da lei, que importe integrar nos termos do disposto no art° 12° do Cód. Civ.. 5- De resto, a urgência de que, por definição, se revestem os procedimentos cautelares, a que se junta a perfunctoriedade do juízo a formular em sede de procedimentos cautelares ( que igualmente não aponta para um debate exaustivo das questões suscitadas pelas partes ), tudo não se compagina também com a possibilidade de um terceiro articulado. 6- Não sendo a resposta à oposição admissível , não o é também o documento com ela apresentado, tudo consubstanciando uma irregularidade que, não podendo deixar de se considerar susceptível de influir na decisão da causa (artigo 201º do Cód. Proc. Civ.), importa o cometimento de nulidade e, consequentemente, a anulação dos termos subsequentes que do acto anulado dependam ( a alegação da requerente e o documento por ela apresentado). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A instaurou contra B procedimento cautelar de arrolamento. Alegou, em síntese, que: é filha de C , falecido em 18.12.09, no estado de casado com a requerida; requerente e requerida são as únicas herdeiras do falecido e não estão de acordo quanto à partilha da herança; não obstante a requerente o ter solicitado, a requerida não lhe disponibiliza a relação dos bens a partilhar, nem fez a competente participação às Finanças; a herança é maioritariamente composta por bens móveis, de valor elevado; já depois do falecimento de seu pai, foram vendidos alguns bens pertencentes à herança, sem que a requerente os possa, sequer, identificar; a requerida tem vindo a intitular-se dona de alguns bem móveis que pertenciam ao falecido. Concluiu a requerente, pedindo que, sem audiência da requerida, se procedesse ao arrolamento de todos os bens móveis existentes na Av. ……, nº 22, 1º esquerdo (casa de habitação do falecido), no apartamento 7º C da Residência …… (onde o falecido passou os últimos tempos de vida) e nas instalações da sociedade ……Galerias D’Arte (de que o falecido era sócio maioritário). Dispensada a audiência da requerida e inquiridas as testemunhas arroladas, foi decretado o pretendido arrolamento. Efectivado o arrolamento e citada a requerida, veio esta deduzir oposição. Arguiu, em primeiro lugar, a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento inicial, uma vez que na decisão que decretou a providência não é feita qualquer alusão ao risco decorrente da audição prévia da requerida. Em segundo lugar, alegou, em síntese, que: a requerida nunca recusou apresentar a relação de bens, apenas se tendo atrasado na tarefa dada a extensão do acervo hereditário e por motivos de saúde; junto das Finanças, pediu, até, prorrogação do prazo para o fazer; de tudo isso tem a requerente conhecimento, sendo certo que o omitiu ao tribunal; a requerente nunca solicitou o acesso aos imóveis onde os bens se encontram, sendo que há mais de 20 anos que estava incompatibilizada com o pai; tanto quanto a requerida sabe, não houve qualquer bem vendido após o falecimento, tendo a requerida obstado à venda de alguns que, antes de morrer, o falecido tinha ordenado que fossem vendidos; a requerida nunca se intitulou dona de peças que lhe não pertencessem; os bens móveis que constituem o recheio da casa de morada de família ou já eram ou são agora propriedade exclusiva da requerida, pois que, por testamento (que a requerente conhecia e não juntou), o falecido instituiu-a herdeira da quota disponível, a preencher, designadamente, com esse recheio; alguns dos bens móveis existentes na Residência …., onde a requerida e o falecido habitavam, são propriedade da requerida; alguns dos bens móveis existentes nas instalações da sociedade D…. são propriedade desta sociedade. Em consequência, concluiu a requerida pelo indeferimento da providência cautelar - por se não evidenciar o indispensável requisito do periculum in mora – e subsequente levantamento do arrolamento e, subsidiariamente, pelo levantamento do arrolamento que incide sobre os bens propriedade da requerida e, em qualquer caso, pela condenação da requerente como litigante de má fé em multa e indemnização. A requerente respondeu à oposição e com ela juntou um documento. A requerida pugnou pela inadmissibilidade de tal articulado e meio de prova. Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerida, foi proferida decisão que: i) considerou a resposta à oposição apenas na parte em que se pronunciou sobre a nulidade arguida, os documentos apresentados e o pedido de condenação como litigante de má fé; ii) entendeu inexistir qualquer nulidade; iii) levantou o arrolamento quanto aos bens que se apurou pertencerem à requerida ou à sociedade Dinastia, mantendo a providência quanto aos demais; e iv) considerou inexistirem elementos seguros de litigância de má fé. Pedido pela requerente a aclaração de um concreto ponto da sentença, o tribunal prestou o pertinente esclarecimento. Da sentença apelou a requerida, formulando as seguintes conclusões: a) Após a oposição da requerida ora recorrente, a requerente apresentou, em 14 de Junho de 2010, um requerimento escrito e juntou novos meios de prova, que são claramente inadmissíveis nos termos da lei de processo; b) O que a requerente faz no seu legalmente inadmissível articulado é responder à oposição e apresentar novos meios de prova, o que de acordo com o disposto nos art.ºs 388.º n.º 1 b), 386.º, 384.º n.º 3 e art.º 303.º, todos do Código de Processo Civil, repete-se, não é admissível; c) Acresce que, como resulta do art.º 3.º n.º 4 do CPC, “Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a esta, no início da audiência final”; d) Ao decidir como decidiu, o tribunal violou o disposto nos artigos 384.º, n.º 3, 303.º e 3.º n.º 4, todos do Código de Processo Civil; e) Pelo exposto, devia ter sido ordenado o desentranhamento do requerimento da requerente, bem como do documento que o integra; f) A ora recorrente invocou, na sua oposição, a nulidade da providência cautelar por a mesma ter sido decretada sem audição prévia da requerida; g) O tribunal indeferiu tal pretensão por entender que: - por um lado, "não cabe nesta sede o conhecimento da arguida nulidade"; - e, por outro, por o despacho judicial que ordenou a providência sem audiência prévia da Requerida alegadamente estar "devidamente fundamentado"; h) Por um lado, nos termos do disposto no artigo 153.°, n.° 1 e 205.º, n.° 1, 2.ª parte, ambos do CPC, a ora recorrente tinha de arguir a nulidade no prazo de dez dias a contar da apresentação da oposição ao arrolamento, sob pena de preclusão de tal direito; i) Assim sendo, a recorrente podia e devia arguir a nulidade, desde logo, na oposição ao arrolamento; j) Por outro lado, o art.° 385.° n.° 1 do CPC determina que "O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência"; l) Ora, o despacho que ordenou a providência nada diz quanto ao perigo que poderia decorrer da audiência da recorrente; m) O art.° 201.° n.° 1 do CPC prevê que "a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade (...) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa"; n) Dúvidas não restam de que a omissão de tal formalidade pode influir no exame da causa; o) Como tal, ao decidir como decidiu, a sentença violou o disposto nos art.°s. 153.°, 205.°, 385.° e 201.°, todos do CPC, devendo, por isso, ser declarada a nulidade do processado após o requerimento inicial e, por via disso, ser ordenado o levantamento do arrolamento; p) O tribunal considerou que o depoimento da testemunha A.M. S.: "revelou razão de ciência ao esclarecer o comportamento da Requerida quando confrontada com a informação de que haveria bens da herança à venda em estabelecimentos da especialidade, referindo ter-se esta sempre oposto a tal situação e nunca se tendo assumido como dona de quaisquer bens que não os próprios"; q) Contudo, e apesar de o tribunal ter invocado este fundamento, concluiu que a ora recorrente "se terá passado a intitular como dona de várias peças que pertenciam ao Sr. A.A.F.; r) Tal conclusão está em total contradição com o fundamento anteriormente aceite pelo Tribunal; s) Como tal, verifica-se um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto no artigo 668.°, n.° 1 alínea c) do CPC; t) Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença e, por via disso, ser ordenado o levantamento do arrolamento; u) De acordo com o disposto no artigo 421.°, n.° 1 do C.P.C., "havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requer-se o arrolamento deles."; v) A requerida não logrou demonstrar nenhuma das situações que consubstanciem o justo receio de extravio, dissipação ou ocultação de bens; x) Com efeito, a recorrida não indicou sequer um único acto de disposição ou de ocultação por parte da recorrente relativamente a bens pertencentes ao falecido; z) A recorrida não indicou um único exemplo em que a recorrente se intitulou, no mercado de antiguidades, como a dona de várias peças que pertenciam ao marido; a’) Pelo que, dos factos alegados pela recorrida, não ficou demonstrado o receio de que houvesse um risco ou perigo real de que algum destes factos ocorresse; b’) Como tal, é evidente que não está preenchido o segundo requisito exigido pela lei, para que a providência fosse decretada, devendo ser ordenado o seu levantamento; c’) Nestes termos, a presente providência cautelar deve ser declarada improcedente e, consequentemente, levantado o arrolamento; d’) Por mera cautela de patrocínio, quer se mantenha o arrolamento – o que se não concede – quer seja ordenado o seu levantamento, sempre se dirá que o mesmo não poderá abranger os bens arrolados sob as verbas n.° 4, 5, 17, 18, 20, 46, 28, 31, 36, 37, 41, 46, 47, 49 e 51 a 56 do auto de arrolamento dos bens sitos na Av. Sidónio Pais, bem como os bens arrolados sob as verbas n.° 14, 15, 17, 21, 34, 18, 19, 25, 29, 33 e 37 a 39 do auto de arrolamentos dos bens sitos na Residência D….., por os mesmos serem bens próprios da ora recorrente, conforme decorre do depoimento da testemunha Sra. D.ª A.M.S., cujos extractos foram transcritos supra; e’) Atendendo à prova produzida, o tribunal deveria ter dado como demonstrado que estes bens são bens próprios da ora recorrente; f’) Com efeito, a decisão recorrida considerou não provado que os bens arrolados sob as verbas n.° 4, 5, 17. 18, 20, 46, 28, 31, 36, 37, 41, 46, 47, 49 e 51 a 56 do auto de arrolamento dos bens sitos na Av. …., bem como os bens arrolados sob as verbas n.° 14, 15, 17, 21, 34, 18, 19, 25, 29, 33 e 37 a 39 do auto de arrolamentos dos bens sitos na Residência D…. não eram bens próprios da requerida, devendo os mesmos ser considerados bens próprios da requerida, face à prova documental e testemunhal produzida, o que se requer ao tribunal da Relação, nos termos do disposto nos arts. 685.º-B e 712.° do CPC; g’) Relativamente aos bens oferecidos pelo inventariado à recorrente, e conforme referido por várias vezes no depoimento da testemunha A.M.S., os bens foram oferecidos pelo inventariado à recorrente como presente de aniversário ou de Natal; h’) Nos termos do disposto art.° 940.°, n.° 2 do Código Civil, "não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos conformes aos usos sociais."; i’) "Donativos conformes aos usos sociais (das regras de conveniência, de cortesia, de decoro, das relações mundanas, etc.) são aqueles que se fazem por ocasião de aniversários, de casamentos, de festas de família, etc.” (Código Civil anotado dos Professores Antunes Varela e Pires de Lima, Volume II, 3.ª edição, página 261); j’) Face ao exposto, verifica-se que os bens oferecidos pelo inventariado à recorrente correspondem a donativos conformes aos usos sociais; l’) Pelo que o fundamento do tribunal não pode proceder e, consequentemente, devem ser consideradas válidas as ofertas feitas pelo inventariado à recorrente nos termos sobreditos; m’) Quer o requerimento da requerente de 26/07/10, quer o “aditamento à sentença” proferido pelo tribunal em 30/07/10, devem ser declarados nulos, nos termos e para os efeitos do artigo 201.º, n.º 1 do C.P.C, por corresponderem a actos que a lei não admite e que influem na decisão da causa; n’) Ao decidir como decidiu, o tribunal violou o disposto no art. 669.º, n.º 1 al. a), n.º 3 e 670.º, n.º 1, todos do C.P.C.; o’) Caso assim se não entenda, a pretensão da requerente deve ser indeferida, uma vez que, no pedido deduzido pela recorrente, a mesma peticionou, no ponto 3, o levantamento do arrolamento, remetendo para os termos anteriormente requeridos, ou seja, para o art.º 129.º, onde se inclui a verba n.º 15 e não parte desta verba; p’) A decisão recorrida violou ou interpretou erradamente os artigos 315.º, n.º 3, 388.º, n.º 1 alínea b), 386.º, 384.º, n.º 3, 3.º, n.º 4, 153.º, n.º 1, 205.º, n.º 1, 2.ª parte, 385.º, n.º 1, 201.º, n.º 1, 668.º, n.º 1 alínea c) e 421.º, n.º 1, todos do C.P.C. e 940.º, n.º 2 do C.C.. Não foram apresentadas contra-alegações. * São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou indiciariamente provados: A) Do requerimento inicial 1. A requerente é filha de A.A.F.. 2. A.A.F. faleceu, em 18 de Dezembro de 2009, no estado de casado com a requerida. 3. O falecido residia no 1º andar esquerdo do prédio sito na Av. ….., em Lisboa. 4. Nos últimos tempos de vida, atendendo à sua idade, passou a residir na Residência D….Parque ..., sita na Rua ….., em Lisboa. 5. O falecido era comerciante de antiguidades, inclusive no estrangeiro. 6. O falecido possuía inúmeros bens móveis, alguns dos quais, pela sua antiguidade e raridade, de valor muito elevado. 7. O falecido tinha bens seus nas instalações da sociedade “D …Arte, Lda.”, sitas na Av. ……, em Lisboa. 8. As chaves dos referidos imóveis encontram-se na posse da requerida, que não as faculta à requerente. 9. A requerente enviou cartas à requerida pedindo a relação de bens deixados por seu pai, não tendo ainda recebido a mesma. 10. Bens pertencentes ao falecido A.A.F.foram entregues a leiloeiros para serem vendidos, após a sua morte. 11. A requerida passou a intitular-se, no mercado de antiguidades, como a dona de várias peças que pertenciam a A.A.F. B) Da oposição 12. A requerida é pessoa idosa, tem sofrido de sindroma depressivo-reactivo e foi submetida a uma intervenção cirúrgica aos olhos há menos de seis meses. 13. A relação de bens arrolados compreende várias centenas de verbas em três moradas diferentes. 14. A requerida só teve conhecimento de que havia bens à venda em leiloeiras quando os viu nos respectivos catálogos, tendo de imediato ordenado a retirada desses bens. 15. O falecido A.A.F. outorgou testamento no qual instituiu a requerida como herdeira da sua quota disponível, do qual consta que deve tal quota começar a ser preenchida com os bens que compõem o recheio existente na casa de morada de família, sita na Av. ….., em Lisboa. 16. Os bens arrolados sob as verbas nºs 6, 9, 15, 22, 26, 27, 32, 35, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45 e 50 do auto efectuado na Av. …. foram adquiridos pela requerida ou oferecidos a esta por terceiras pessoas, que não o inventariado. 17. Os bens arrolados sob as verbas nºs 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 20, 23, 24, 26, 27, 30, 35, 36 e 40 do auto de arrolamento efectuado na Residência ….. foram adquiridos pela requerida ou oferecidos a esta por terceiras pessoas, que não o inventariado. 18. Os bens descritos sob as verbas nºs 2, 21, 85 e 99 do auto de arrolamento efectuado nas instalações da sociedade “D…… d’Arte, Lda.” foram vendidos pelo falecido A. A.F. à própria sociedade. 19. A requerida foi casada com A.A.F. no regime da separação de bens. * I - Por imperativo lógico-processual, a primeira questão a abordar respeita à nulidade de todo o processado posterior ao requerimento inicial. Relembremos que, na oposição que deduziu e a título de questão prévia, a requerida invocou: i) a providência cautelar foi decretada sem que tivesse sido ouvida; ii) tal só poderia ter sucedido a coberto de um despacho proferido nos termos do nº 1 do artigo 385º do Cód. Proc. Civ.; iii) da decisão que decretou a providência não consta qualquer fundamento para a não audição da requerida; iv) tal omissão acarreta a nulidade do processado a partir do requerimento inicial, por violação do disposto no nº 1 do citado artigo 385º; tal omissão é susceptível de influir no exame e decisão da causa (artigo 201º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). A ter-se verificado que a requerida não foi citada na sequência da apresentação do requerimento inicial e que não foi proferido despacho a dispensar a sua audição, estaríamos, efectivamente, perante nulidade a arguir na 1ª instância. É sabido que, em sede de procedimentos cautelares, a citação depende de prévio despacho judicial (artigo 234º nº 4-b) do Cód. Proc. Civ.), sendo esse o momento em que o juiz deve proferir o despacho a que alude o nº 1 do artigo 385º do mesmo diploma. Significa isto que não é a circunstância de a decisão que decretou a providência não ter fundamentado a não audição prévia da requerida que permite concluir pela existência de qualquer nulidade. Não se compreende, pois, que a requerida se tenha escudado, como afirmou na oposição, no desconhecimento, “sem obrigação de conhecer, se existe algum despacho em que o Mmo Juiz justifique porque dispensou a audição”. Se a requerida - podendo e devendo prever que o despacho a dispensar a sua audiência prévia, a existir, teria sido proferido em momento anterior – não foi notificada desse despacho quando foi notificada nos termos do nº 6 do artigo 385º do Cód. Proc. Civ., impunha-se-lhe consultar o processo, para apurar da efectiva existência e conteúdo desse despacho (eventualmente, até para arguir a nulidade de falta de notificação do mesmo). É que só a falta de citação “não coberta” por despacho judicial configuraria nulidade arguível na 1ª instância, traduzindo, ao invés, fundamento de recurso qualquer vício ou erro inerente a tal despacho. Como escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil:182, “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial, que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se”. No caso em apreço, o tribunal proferiu despacho posterior ao requerimento inicial e antes da inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, dispensando a audiência prévia da requerida. Consequentemente, a requerida errou ao atacar a situação por via da arguição de nulidade, pois que devia ter impugnado - através de recurso e quer lhe assacasse vício formal, quer erro de julgamento – o despacho que dispensara a sua audiência prévia. O que não fez, optando pela dedução de oposição (artigo 388º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), com a invocação de uma nulidade que se não verifica. * II- A segunda questão a tratar prende-se com a admissibilidade/inadmissibilidade da “resposta à oposição” apresentada pela requerente. A requerida estruturou a sua oposição do seguinte modo: como questão prévia, invocou a nulidade que acima apreciámos; seguidamente, sustentou a “ausência de fundamentos de facto e de Direito para decretar o arrolamento”, capítulo em que tratava “da falta de apresentação da relação de bens”, “da alegada falta de acesso aos bens da herança por parte da Requerente”, “da alegada entrega pela Requerida de bens do Sr. A.F. a leiloeiros, após a sua morte, para serem vendidos” e da circunstância de a requerida ter passado a intitular-se, no mercado de antiguidades, como a dona de várias peças que pertenciam ao falecido; depois, a requerida passou a analisar os “requisitos da providência cautelar”, distinguindo, por um lado, a “possibilidade séria da existência de um direito” quanto aos bens sitos na Av. ….., aos bens existentes na Residência D… e aos bens encontrados nas instalações da sociedade D… e, por outro lado, o periculum in mora; por último, nos artigos 208º a 214º da oposição, a requerida assacou à requerente uma litigância de má fé. “Notificada da oposição ao presente procedimento cautelar, apresentada pela Requerida”, a requerente veio apresentar “a sua resposta”. Em tal articulado, a requerente começa por abordar a questão da litigância de má fé. Nele se escreveu: 3. “(…) vamos tentar demonstrar porque a Requerida não tem razão no que alega. 4. Refira-se que a acusação de litigância de má fé com que a Requerida termina o seu processo se faz por remissão para todo o articulado anterior. 5. Ou seja, a Requerente, para se poder defender da acusação grave que lhe é feita, tem necessariamente, de se pronunciar sobre vários artigos do processado pela Requerida.”. Seguem-se: os artigos 6 a 37, sob o título “Da nulidade do processado por falta de audiência prévia da requerida”; os artigos 38 a 91, subordinados ao tema “Da alegada ausência de factos e de direito para decretar o arrolamento”; os artigos 92 a 111, intitulados “Do não impedimento pela Requerida da venda de bens pertencentes à herança”; os artigos 112 a 125, sob a epígrafe “Da intitulação pela requerida como dona de bens da herança”; os artigos 126 a 141, encabeçados pela expressão “Dos Requisitos para a providência cautelar”; os artigos 142 a 160, subordinados ao título “Dos Bens pertencentes à herança alegadamente propriedade exclusiva da Requerida”; e os artigos 161 a 163, agrupados sob a epígrafe “Da alegada falta de demonstração do periculum in mora por parte da Requerente”. E a requerente finaliza a sua alegação: “164. Culmina a Requerida a sua argumentação, pedindo a condenação da Requerente em litigância de má fé, por referência a todo o articulado invocado anteriormente. 165. Como ficou demonstrado supra, inexiste litigância de má fé por parte da Requerente.”. A requerente juntou, com tal articulado, um documento. A requerida suscitou a inadmissibilidade dessa peça e do documento com ela junto. Na parte final do relatório da decisão ora sob recurso, escreveu-se que: “Na medida em que a tramitação processual dos procedimentos cautelares não admite o articulado de resposta, por seguir as regras dos incidentes – cfr. artigos 384º, n.º 3 e 303º do Código de Processo Civil, este último a contrario sensu – a resposta apresentada pela Requerente será considerada, apenas, quanto à arguida nulidade processual, ao teor dos documentos juntos e quanto ao pedido de litigância de má fé.”. Começaremos por dizer que, se a 1ª instância explica porque razão não admite parte do articulado, já omite a justificação para a admissão da outra parte, sendo certo que a requerida questionava a admissibilidade de toda a resposta à oposição. Em segundo lugar, a decisão proferida não é esclarecedora, já que não identifica os pontos em que considera que a requerente se pronunciou no tocante aos documentos juntos e à litigância de má fé. No primeiro caso, exigia-o a dispersão do alegado a tal respeito; no segundo impunha-o a estrutura imprimida à resposta à oposição. Por outro lado, nada diz a decisão sobre o documento apresentado pela requerente. Por último, a decisão omite o que sucede à parte da alegação que não foi considerada. Do procedimento cautelar comum tratam os artigos 381° a 391° do Cód. Proc. Civ., sendo, também, aplicáveis, por remissão expressa do n° 3 do art° 384°, os artigos 302° a 304°, relativos às disposições comuns aos incidentes da instância. E tais preceitos, com excepção do n° 2 do art° 387° e do n° 2 do art° 390°, são subsidiariamente aplicáveis ao presente arrolamento. Iniciado o procedimento com a petição - na qual deve desde logo o requerente oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova -, segue-se-lhe o despacho liminar. Assumindo este a modalidade de despacho de citação, tem o requerido a faculdade de deduzir oposição, no prazo de dez dias, devendo nessa peça oferecer, também, o seu rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova. Deduzindo o requerido oposição, procede-se à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados e, seguidamente, profere decisão final. É o que decorre, em concreto, do disposto nos artigos 384° n° 1 e 303° n° 1, 385° n° 1 e 2 e 303 n° 1 e 2, 386° n°1, 304° n° 5 e 387° n° 1 e 2, todos do Cód. Proc. Civ.. Na realidade, não permite a lei ao requerente de procedimento cautelar responder à oposição que o requerido deduza. Em primeiro lugar, é nesse sentido que aponta a letra do art° 386° n° 1, ao referir que "Findo o prazo da oposição, (...), procede-se, (...), à produção das provas ...". E não é crível que o legislador não tivesse equacionado a hipótese de, na sua oposição, o requerido se defender por excepção, por tão natural e frequente a mesma ser. Não se pode, pois, falar em lacuna da lei, que importe integrar nos termos do disposto no art° 12° do Cód. Civ.. Os artigos 502° (quanto à possibilidade que ao autor assiste de, em quinze dias, replicar, no caso de o réu ter deduzido alguma excepção) e 785° (quanto à possibilidade de o autor, em dez dias, responder à contestação, se nela tiver sido deduzida alguma excepção) do Cód. Proc. Civ., não têm, por isso, aplicabilidade aos procedimentos cautelares. Em segundo lugar, a urgência de que, por definição, se revestem os procedimentos cautelares (veja-se a prioridade estabelecida pelo n° 1 do art° 382° do Cód. Proc. Civ., os prazos a que aludem os artigos 303° n° 2, 386° n° 2 e 382° n° 2 do mesmo diploma, o que dispõem os artigos 385° n° 3 e 386° n° 3 e o que a tal respeito se enuncia no preâmbulo do D.L. 329-A/95, de 12.12) não se compagina com a possibilidade de um terceiro articulado. Por último, saliente-se, também, a perfunctoriedade do juízo a formular em sede de procedimentos cautelares, que igualmente não aponta para um debate exaustivo das questões suscitadas pelas partes (cfr. artigos 384° n° 1 e 387° n° 1 do Cód. Proc.). No sentido exposto, veja-se Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pág. 231, e L. P. Moitinho de Almeida, "Providências Cautelares Não Especificadas", Coimbra, 1981, pág. 56, a propósito do art° 400° n° 2 do Cód. Proc. Civ., na redacção de 1961. Se a providência é decretada sem audiência do requerido - como foi o caso -, pode este deduzir oposição nos termos do n° 5 do art° 385° e alínea b) do n° 1 do art° 388° do Cód. Proc. Civ., "aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386° e 387°". Ou seja, passa-se imediatamente para a fase de produção da prova, valendo, também nesta hipótese, os argumentos atrás expendidos. Nesta situação, é, aliás, possível encontrar uma razão adicional para considerar inadmissível a resposta à oposição. É que o requerente já teve o "privilégio" de ver deferida a providência sem audiência da parte contrária - sendo certo que é mais difícil "esgrimir" contra uma providência já decretada do que contra uma que apenas foi requerida, tendo em conta o disposto no artº 388º nº 1-) do Cód. Proc. Civ. - e tem a possibilidade de intervir na audiência. Atribuir, ainda, ao requerente a faculdade de apresentar um terceiro articulado seria desequilibrar injustificadamente os “pratos da balança” (artigo 3º-A do Cód. Proc. Civ.. Terá, porventura, a requerente as faculdades que lhe assistem por via dos nº 3 e 4 do artigo 3º e do artigo 207º do Cód. Proc. Civ., mas tal não se confunde com o direito a apresentar articulado de resposta à oposição. Consideramos, consequentemente, que a resposta à oposição (e, naturalmente, o documento com ela apresentado) não é admissível, tendo sido cometida irregularidade que não pode deixar de se considerar susceptível de influir na decisão da causa (artigo 201º do Cód. Proc. Civ.). III-Importando a referida nulidade a anulação dos termos subsequentes que do acto anulado dependam (e tem de se entender que a alegação da requerente e o documento por ela apresentado, presentes nos autos, são susceptíveis de influenciar a convicção do julgador e as subsequentes decisões), fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela apelante. * Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: A) Decidimos não se verificar a nulidade a que se alude em I; B) Revogamos a decisão recorrida na parte em que se pronuncia sobre a admissibilidade do articulado de resposta à oposição; C) Decidimos que tal articulado é processualmente inadmissível e determinamos o respectivo desentranhamento, que abrange o documento com ele junto; D) Anulamos o processado posterior à apresentação desse articulado, devendo o procedimento prosseguir a sua tramitação, com a designação de data para a inquirição das testemunhas arroladas pela requerida. As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas por apelante e apelada, na proporção de 1/10 para a primeira, 1/10 para a segunda e o restante conforme vencimento a final. Lisboa, 17 de Maio de 2011 Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos Manuel Marques ( Vencido no que toca à não admissibilidade do documento apresentado com o articulado de resposta á oposição, por entender ser admissível a sua junção face ao estatuído no artº 523º,nº2, do CPC. Neste sentido cfr. Lebre de Freitas , CPC anotado, Vol. II, pag. 5 ) |