Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1108/13.8TBMTJ-A.L1-1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: EXECUÇÃO
INTERPELAÇÃO
JUROS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-O “vencimento de todas as prestações”, expressão constante do art.º 781.º do Código Civil, significa a exigibilidade imediata de todas as prestações.
II-O prazo das prestações antecipadas deixa de existir como facto indicativo do vencimento, tornando-se a obrigação pura, dependendo consequentemente o seu vencimento de interpelação do devedor.
III-Donde decorre que, não tendo a credora exequente demonstrado ter interpelado os ora executados/oponentes para exigir antecipadamente as restantes prestações, e, ao invés, perante o incumprimento destes, ter optado pela instauração da execução com base nos contratos, requerendo que os executados procedam ao pagamento da totalidade da dívida, o vencimento da totalidade da dívida só ocorreu com o ato de citação, pelo que os juros de mora só são devidos após esse momento.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


G. ... ... ... ... e Susana ... ... ... ... deduziram oposição à execução comum contra eles instaurada pela Caixa ………., S.A., requerendo a extinção da execução.

Para o efeito alegaram, em suma, que a exequente considerou que se encontram vencidas todas as prestações referentes a dois empréstimos bancários (mútuos com hipoteca) que com eles celebrou, exigindo o total do capital mutuado acrescido de juros.
Porém, a obrigação não é exigível por não terem incorrido em incumprimento a partir da data que a exequente entendeu verificar-se o mesmo.

A obrigação não é líquida por a exequente não indicar a taxa de juro aplicável e qual a sua natureza.

Os juros de mora à taxa peticionada não são devidos por violação do dever de informação por parte da exequente, sendo, por isso, nula a respetiva cláusula contratual referente à determinação da taxa de juros constantes dos referidos contratos.

Contestou a exequente, alegando, em síntese, que a obrigação é exigível encontrando-se os executados/opoentes em incumprimento quanto a um dos empréstimos desde 04/11/2009, e quanto ao outro, desde junho de 2008.

A obrigação encontra-se liquidada sendo devidos juros de mora independentemente de interpelação.

A taxa de juros peticionada é a que decorre da aplicação do clausulado nos contratos em conformidade com a legislação aplicável ao crédito à habitação com regime bonificado.

Em sede audiência prévia (fls. 107-110), o Ilustre Mandatário dos executados/opoentes fez a seguinte declaração, consignada na respetiva ata:
“Os oponentes, melhor compulsando os elementos probatórios juntos, reconhecem neste momento que as datas de incumprimento dos contratos de empréstimo referidos nos autos são as que constam do requerimento executivo.
Deste modo, não colocam em causa a existência do incumprimento no pagamento das prestações do contrato.”

Realizado o julgamento foi proferida sentença (fls. 138-173) que julgou a oposição parcialmente procedente nestes termos: “…declaro inexigível a obrigação exequenda relativa aos juros de mora nos termos acima definidos, os quais serão devidos, quanto às prestações vencidas após a citação, a partir desta.
No mais, a oposição é julgada improcedente, e absolvido o Banco do pedido.”

Inconformada, a apelou a exequente (fls. 177-184v), apresentando as conclusões de recurso infra transcritas.

Responderam os executados/opoentes, ampliando o recurso (cfr. fls. 187-194v) e apresentando as conclusões infra transcritas.
Foi admitido o recurso (cfr. fls. 198).

A apelante exerceu o contraditório em relação à ampliação do recurso (cfr. fls. 238-245).


Conclusões da apelação da exequente (recurso principal):
1.-O Tribunal a quo decidiu que a ora Recorrente tem apenas direito aos juros de mora vencidos desde a citação, uma vez que não logrou provar a interpelação dos devedores.
2.-Salvo o devido respeito, não concorda a ora recorrente com a posição assumida.
3.-Com efeito, os contratos de mútuo ora em crise são obrigações de prazo certo, liquidável em diversas prestações.
4.-Ora, dispõe o artigo 781º do Código Civil que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
5.-E vencimento imediato significa, neste caso, exigibilidade imediata (Antunes Varela, Das obrigações em geral, 6ª ed., II, nº 279, págs. 52 e segs.).
6.-Porém, esta norma não é imperativa!
7.-Pois permite que as partes determinem de modo diverso, à luz do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil.
8.-Com efeito, estas podem dispensar a realização de qualquer interpelação como condição do vencimento da totalidade do crédito e da respectiva constituição em mora.
9.-Foi o que se verificou no caso concreto!
10.-Conforme consta da alínea d) da cláusula 12ª do documento complementar que faz parte integrante do título executivo que serviu de base à presente execução, as partes convencionaram que à ora recorrente ficou reconhecido o direito de considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.
11.-E a vontade das partes deve prevalecer!
12.-Foi nesse sentido que decidiram os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação no Acórdão nº 5366/09.4T2AGD-A.C1: “(…) Significa isto, portanto, que o vencimento imediato daquelas prestações e a constituição em mora do devedor relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação para cumprir a totalidade da obrigação (imediatamente vencida e exigível em consequência da falta de pagamento de uma das prestações). Mas isso não significa que as partes, ao abrigo da liberdade contratual que a lei lhes faculta (art. 405º do C.C.), não possam regular a situação em termos diversos, dispensando a realização da interpelação e convencionando, desde logo, que a falta de pagamento de uma das prestações implica, de forma automática, a constituição do devedor em mora relativamente a todas as prestações. (…)”
13.-Ora, no caso em apreço, as partes convencionaram que o empréstimo se vence automaticamente se os oponentes deixarem de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.
14.-Ora, no caso concreto, ficou demonstrado que os oponentes deixaram de pagar as prestações acordadas entre as partes.
15.-Conclui-se assim que, no caso concreto, as partes outorgantes dispensaram a realização de qualquer interpelação como condição do vencimento da totalidade do crédito e da respectiva constituição em mora.
16.-Deste modo, deverá a sentença recorrida ser revogada, no que diz respeito aos juros de mora, devendo ser substituída por outra decisão que determine que a ora recorrente tem direito aos juros de mora contabilizados desde o vencimento, ou seja, desde as datas 04.11.2009 e 04.06.2008.

Conclusões das contra-alegações e da ampliação do recurso:
1.ª-Nos contratos de mútuo em que as dívidas são liquidáveis em prestações - fraccionando a quantia mutuada em meses -, de acordo com o regime consagrado no art. 781.º, do C. Civil, o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade imediata de todas, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida.
2.ª-Isto porque face ao disposto nesse dito art. 781.º do C.Civil, deve-se considerar que o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nesses termos (na sua totalidade). Se o credor não interpela o devedor na data do incumprimento da obrigação, esta torna-se pura e fica abrangida pelo disposto no artigo 805.º, n.º 1 do C. Civil.
3.ª-Inexistindo interpelação extra-judicial, e não tendo mutuário e mutuante convencionado a dispensa de interpelação, vale como tal a citação sendo devidos juros de mora a contar da citação, inclusivé aqueles que o Exequente classifica de juros vincendos cujo início de contagem se reporta à data do incumprimento.
4.ª-Não merece qualquer censura jurídica a sentença que julga parcialmente procedente a oposição à execução com os fundamentos supra enunciados e determina que são devidos juros de mora, onde se incluem os designados por vincendos, apenas a contar da citação.
5.ª-O documento probatório junto ao processo na contestação à oposição através do qual se enumeram cronologicamente as taxas de juro remuneratórias mais elevadas para operações de crédito à habitação prova, tão-só, que naquele dia e mês, daquele concreto ano, eram aquelas as taxas de juro remuneratórias mais elevadas para operações de crédito à habitação e não têm o condão probatório de atribuir a sua vigência para além da última data ali fixada.
6.ª-Incorre em erro de julgamento sobre matéria de facto a sentença que dá como provado que a taxa de juro remuneratória mais elevada não sofreu alterações desde a data de 01.07.2003 quando os executados fizeram juntar aos autos, em tempo, documento público do Banco de Portugal sendo, ainda, notório, que identifica a evolução das taxas de juro posteriores àquela data e que espelham o período de tempo a que se reporta a mora, que evidenciam valores muito inferiores ao que foi acolhido pelo tribunal a quo.
7.ª-Actua em abuso de direito e má-fé o mutuante que falta ao dever de informação ao mutuário, que sob ele impende nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do Regime Geral Das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, da taxa mais elevada de juros remuneratórios daquela natureza porque a dinâmica do mercado financeiro não pode deixar aprisionado o mutuário a uma taxa de juro convencionada quando a própria cláusula prevê poder vir a sofrer alterações diariamente.
8.ª-Tal comportamento omissivo viola o disposto no artigo 75.º, n.º 1 do Regime Geral Das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e os artigos 334.º e 227.º do C.C., sendo nulas as cláusulas 4.ª e 5.ª dos documentos complementares.
9.ª-Em consequência da nulidade indicada, a taxa de juro de mora a aplicar deverá ser a taxa de juro remuneratória vigente em cada dia, acrescida de 2%, a contar da citação.
10.ª-Por isso, padece de erro de julgamento de direito a sentença que dando como provado que, a título de cláusula penal convencionada, em caso de mora são devidos juros à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, não dando provimento aos Executados, por violação do dever de informação devido ao devedor de qual a taxa de juro vigente para cada um dos dias em que se verificar a mora nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 220/94, de 23.08, e no artigo 75.º, n.º 1 do Regime Geral Das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Pelo exposto:
a)deverá ser a presente apelação julgada improcedente, por não provada, e ser confirmada a decisão do tribunal a quo no segmento relativo à exigência da necessária interpelação e consequente data de início de contagem dos juros de mora, ainda que designados por juros vincendos, fixada na data da citação.

b)Deve ser alterada a decisão do tribunal de 1.ª instância julgando procedentes as presentes contra-alegações:
(1)Por provada a violação do dever de informação pelo credor, declarando-se nulas as cláusulas 4.ª e 5.ª dos documentos complementares; e
(2)Por provado que o exequente apenas pode pedir ou liquidar, a título de cláusula penal, a taxa remuneratória dos mútuos vigente em cada um dos dias de mora, a contar da data da citação, com o acréscimo máximo de 2%.
 
II-FUNDAMENTAÇÃO.

A-Objeto do Recurso.
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
No recurso principal: se as partes acordaram que o vencimento da totalidade da obrigação dos executados/oponentes não dependia de interpelação dos devedores.
Na ampliação do recurso: dos respetivos pressupostos e sua apreciação.

B-De Facto.

A 1.ª instância fundamentou a decisão com base na seguinte matéria de facto:

Factos provados:
1.-Quanto ao empréstimo nº PT 00350208004112285: No exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou com os executados, em 04-10-2002, um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual emprestou aos executados a quantia de 45.889,41 €, (doc. de fls. 8 a 17 da execução).
2.-Clausulou-se no mencionado contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa de 5,707%, alterável em função dos limites legais, em vigor na data da alteração, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa de 4% ao ano.
3.-Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre: Fracção autónoma designada pela letra AG correspondente ao 4º F do prédio urbano sito em Bairro da ... ..., Lote ..., freguesia de A..., concelho de M..., descrito na Conservatória do Registo Predial de M... sob a ficha nº ..., da referida freguesia, inscrito na matriz sob o art. ....
4.-Quanto ao empréstimo nº PT 00350208004113085: No exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou com os executados, em 04-10-2002, um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual emprestou aos executados a quantia de 29.700,00 € (doc. de fls. 20 a 29 da execução).
5.-Clausulou-se no mencionado contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa de 5,707%, alterável em função dos limites legais, em vigor na data da alteração, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa de 4% ao ano.
6.-Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre: Fracção autónoma designada pela letra AG correspondente ao 4º F do prédio urbano sito em Bairro da ... ..., Lote ..., freguesia de A..., concelho de Montijo, descrito na Conservatória do Registo Predial de M... sob a ficha nº 148, da referida freguesia, inscrito na matriz sob o art. 771.
7.-Tendo os ora executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato Empréstimo PT 00350208004112285, encontram-se em dívida, à exequente, à data de 17-04-2013, as seguintes quantias:
Capital 38.093,40 €
Juros de 04-11-2009 a 17-04-2013, 5.761,97 €
Despesas 0,00 €
Comissões 959,15 €
O que perfaz o total de 44.814,52 €;
8.-A partir da mencionada data, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em 12,06 € por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 10,246%, que incluem a sobretaxa de 2%, nos termos do artigo nº. 7 do Decreto-Lei nº. 344/78, de 17 de Novembro, calculados sobre o valor constante da nota de débito de fls. 37 da execução, deduzido dos juros moratórios, acrescendo ainda as despesas extrajudiciais de responsabilidade dos devedores, que a exequente porventura venha a efectuar, a liquidar oportunamente, nos termos dos contratos e das disposições da Lei.
9.-Tendo os ora executados deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato Empréstimo PT 00350208004113085, encontram-se em dívida, à exequente, à data de 17-04-2013, as seguintes quantias:
Capital 26.103,24 €
Juros de 04-06-2008 a 17-04-2013, 8.280,67 €
Despesas 0,00 €
Comissões 1.146,37 €
O que perfaz o total de 5.530,28 €;
10.-A partir da mencionada data, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em 9,18 € por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 10,246%, que incluem a sobretaxa de 2%, nos termos do artigo nº. 7 do Decreto-Lei nº. 344/78, de 17 de Novembro, calculados sobre o valor constante da nota de débito de fls. 38 da execução, deduzido dos juros moratórios, acrescendo ainda as despesas extrajudiciais de responsabilidade dos devedores, que a exequente porventura venha a efectuar, a liquidar oportunamente, nos termos dos contratos e das disposições da Lei.
11.-Em 25.04.2012, foram recepcionados pelos oponentes os ofícios da CGD através dos quais os informava da prestação n.º 115 no valor de €168,64, a vencer no dia 04.05.2012, relativo ao empréstimo n.º PT00350208004113085.
12.-Bem como da prestação n.º 115 do empréstimo n.º PT00350208004112285 com o valor de €235,71 a vencer também em 04.05.2012.
13.-Quanto ao empréstimo PT 00350208004112285, até à prestação 68 (vencida em 09-06-2008), a cada entrada denominada “Vencimento Capital” e “Vencimento Juros” correspondem, rigorosamente no mesmo dia, as cobranças respectivas (“cobrança de capital” e “cobrança de juros”), do mesmo valor que os respectivos vencimentos (seguidas da comissão de processamento, no valor de 1,00 €, e respectivo imposto de elo pelo valor de 0,04 €, sobre cada prestação cobrada).
14.-Porém, a prestação n.º 69, vencida em 04-07-2008, não foi liquidada nessa data, por não haver na conta provisão suficiente para o efeito, pelo que o incumprimento, nesta operação, iniciou-se em 04-07-2008.
15.-Esta prestação foi liquidada em 08-07-2008, o que gerou a comissão de falta de provisão que consta da consulta.
16.-Desde esta data, e pese embora tenham sido liquidadas prestações vencidas posteriormente, não voltou a haver regularidade nas entregas.
17.-A prestação n.º 70, vencida em 04-08-2008, foi parcialmente liquidada em 27-08-2008.
18.-Entretanto venceram-se as prestações n.º 71, 72 e 73, e só em 03-11-2008 voltou a haver provisão na conta para liquidar o remanescente em dívida da prestação n.º 70.
19.-Em muitos meses não houve qualquer cobrança, apenas registo de vencimento de prestações, e quando houve efectivamente cobranças, eram estas apenas parciais e diziam respeito a prestações há muito vencidas.
20.-O último pagamento efectuado, a que corresponde a última cobrança que consta do doc. 1, data de 20-01-2010 e foi aplicada na prestação 85, vencida em 04-11-2009.
21.-Nada mais foi pago, desde então, pelos oponentes.
22.-Por este motivo, da nota de débito junta com o requerimento executivo, relativa a esta operação, consta a data de 04-11-2009 como data do início do cálculo dos juros, porquanto esta data corresponde à última prestação paga pelos oponentes.
23.-Quanto ao empréstimo PT 00350208004113085, desde o início do 2008 que se verificam, mês a mês, irregularidades constantes nas datas das cobranças (quando comparadas com os respectivos vencimentos) e divergências nos valores cobrados, apenas parcialmente, face aos valores efectivamente vencidos.
24.-Além disso, os últimos montantes cobrados no âmbito desta operação, em Julho de 2008, diziam respeito ao mês 06-2008, prestação 68, nada mais tendo sido entregue desde então, razão pela qual, da nota de débito junta com o requerimento executivo, relativa a esta segunda operação, consta como data para cálculo dos juros a data de Junho de 2008.
25.-Em Maio de 2012 foram alteradas as taxas associadas às operações, uma vez que tal alteração decorre da obrigação legal de rever, com a periodicidade correspondente ao prazo do indexante, as taxas de juro – neste caso, a Euribor a 6 Meses.
26.-A taxa de juro foi revista, por ter havido uma redução no indexante na mesma data.
27.-Foi estipulado, nos contratos juntos com o requerimento executivo, e está expressamente disposto na cláusula 5º (do ‘documento complementar’), que “(…) em caso de mora, os respectivos juros serão calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal (…)”.
28.-Desde o dia 1 de Julho de 2003 que a taxa mais elevada de juros remuneratórios praticada pela exequente para operações da desta natureza – crédito habitação com o regime bonificado – corresponde à taxa variável não indexada que se cifra em 8,246%.
29.-Foi livre e conscientemente estipulado pelas partes, nos termos da cláusula moratória contratual, que à taxa de juro apurada – in casu, 8,246%, para o crédito habitação com regime bonificado, inalterada desde 01-07-2003 – acresceria uma sobretaxa de mora até 4% ao ano.
30.-Consta da cláusula 4ª do documento complementar à escritura referente ao empréstimo T 00350208004112285, sob a epígrafe “taxa de juro” que : “1 – O empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do presente contrato (média essa designada por indexante), acrescida de um diferencial de dois vírgula cento e vinte e cinco pontos percentuais, com arredondamento para o um dezasseis avos por cento imediatamente superior, o que se traduz actualmente, na taxa de juro nominal de cinco vírgula quinhentos e sessenta e três por cento a que corresponde a taxa efectiva de cinco vírgula setecentos e sete por cento. 2 – A Caixa concede, no entanto, inicialmente, à parte devedora uma dedução sobre aquela taxa, dedução que poderá ser anulada, reduzida ou ampliada pela Caixa, em função dos elementos que presidiram à sua atribuição. Por virtude de tal dedução, a taxa de juro efectiva a cargo da parte devedora é, inicialmente, de quatro vírgula seiscentos e sessenta por cento ao ano. 3 – A taxa Euribor corresponde à taxa divulgada cerca das 11 horas de Bruxelas pela Bridge Telerate, na página duzentos e quarenta e outro, ou noutra página que eventualmente a substitua, numa base anual de trezentos e sessenta dias. 4 – Se as taxas Euribor deixarem de ser publicadas em algum ou alguns dos dias do mês anterior ao início de cada período de contagem de juros, a média a que se refere o número um será apurada apenas em relação às taxas dos dias em que as mesmas sejam publicadas. 5 – Se, no decurso da vigência do presente contrato, vier a ser suprimida a taxa Euribor ou alterada a forma do seu cálculo a Caixa poderá, mediante comunicação à parte devedora, aplicar o regime de fixação de taxa de juro, designadamente a taxa variável base do crédito à habitação em vigor na mesma Caixa, tendo a parte devedora a faculdade de proceder, no prazo de trinta dias a contar da respectiva comunicação, ao reembolso antecipado do crédito, sem qualquer penalização. 6 – A nova taxa será aplicável a partir do início do período semestral de vigência do presente contrato subsequente àquele em que se verificar a supressão ou alteração da forma de cálculo da Euribor, vigorando nos termos estabelecidos no número três da presente cláusula.”.
31.-Consta da cláusula 5ª do documento complementar à escritura referente ao empréstimo T 00350208004112285, sob a epígrafe “Mora” que “Em caso de mora, os respectivos juros serão calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, (actualmente nove vírgula quinhentos e quarenta e quatro por cento, ao ano) acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal”.
32.-Consta da cláusula 6ª do documento complementar à escritura referente ao empréstimo T 00350208004112285, sob a epígrafe “Capitalização de juros” que “A credora reserva-se a faculdade de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste”.
33.-Consta da cláusula 7ª do documento complementar à escritura referente ao empréstimo T 00350208004112285, sob a epígrafe “ razo de amortização” que “o prazo para amortização do empréstimo é de vinte e cinco anos, a contar de hoje”.
34.-Consta da cláusula 8ª, nº 1 do documento complementar à escritura referente ao empréstimo T 00350208004112285, sob a epígrafe “ restações”, que “o empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes”.
35.-Consta da cláusula 13ª, al. d) do documento complementar à escritura referente ao empréstimo PT 00350208004112285, sob a epígrafe “direitos da credora” que “à credora fica reconhecido o direito de d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”.
36.-Consta da cláusula 15ª do documento complementar à escritura referente ao empréstimo T 00350208004112285, sob a epígrafe “informação sobre taxas – Decreto-Lei nº 220/94 de 23 de Agosto”, que “para efeitos do disposto no artigo quinto do Decreto-Lei número 220/94, de 23 de Agosto, consigna-se que a taxa nominal e a taxa efectiva (TAE), uma e outra calculadas nos termos do referido diploma são, respectivamente, de cinco vírgula quinhentos e sessenta e três por cento e de cinco vírgula setecentos e sete por cento”.
37.Consta da cláusula 3ª do documento complementar à escritura referente ao empréstimo PT 00350208004113085, sob a epígrafe “Taxa de juro” que: “1 – O empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do presente contrato (média essa designada por indexante), acrescida de um diferencial de dois vírgula cento e vinte e cinco pontos percentuais, com arredondamento para o um dezasseis avos por cento imediatamente superior, o que se traduz actualmente na taxa de juro nominal de cinco vírgula quinhentos e sessenta e três por cento a que corresponde a taxa efectiva de cinco vírgula setecentos e sete por cento. 2 – A taxa de juro determinada nos termos dos números anteriores manter-se-á fixa durante um período de seis meses. 3 – A taxa Euribor corresponde à taxa divulgada cerca das 11 horas de Bruxelas pela Bridge Telerate, na página duzentos e quarenta e outro, ou noutra página que eventualmente a substitua, numa base anual de trezentos e sessenta dias. 4 – Se as taxas Euribor deixarem de ser publicadas em algum ou alguns dos dias do mês anterior ao início de cada período de contagem de juros, a média a que se refere o número um será apurada apenas em relação às taxas dos dias em que as mesmas sejam publicadas. 5 – Se, no decurso da vigência do presente contrato, vier a ser suprimida a taxa Euribor ou alterada a forma do seu cálculo a Caixa poderá, mediante comunicação à parte devedora, aplicar o regime de fixação de taxa de juro, designadamente a taxa variável base do crédito à habitação em vigor na mesma Caixa, tendo a parte devedora a faculdade de proceder, no prazo de trinta dias a contar da respectiva comunicação, ao reembolso antecipado do crédito, sem qualquer penalização. 6 – A nova taxa será aplicável a partir do início do período semestral de vigência do presente contrato subsequente àquele em que se verificar a supressão ou alteração da forma de cálculo da Euribor, vigorando nos termos estabelecidos no número três da presente cláusula.”.
38.Consta da cláusula 4ª do documento complementar à escritura referente ao empréstimo PT 00350208004113085, sob a epígrafe “mora” que: “Em caso de mora, os respectivos juros serão calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, (actualmente nove vírgula quinhentos e quarenta e quatro por cento, ao ano) acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal”.
39.Consta da cláusula 5ª do documento complementar à escritura referente ao empréstimo PT 00350208004113085, sob a epígrafe sob a epígrafe “Capitalização de juros” que “A credora reserva-se a faculdade de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste”.
40.Consta da cláusula 6ª do documento complementar à escritura referente ao empréstimo PT 00350208004113085, sob a epígrafe sob a epígrafe “prazo de amortização” que: “o prazo para amortização do empréstimo é de vinte e cinco anos, a contar de hoje”.
41.Consta da cláusula 7ª, nº 1, do documento complementar à escritura referente ao empréstimo PT 00350208004113085, sob a epígrafe “ restações”, que “o empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes”.
42.Consta da cláusula 12ª, al d), do documento complementar à escritura referente ao empréstimo PT 00350208004113085, sob a epígrafe “direitos da credora”, que “à credora fica reconhecido o direito de d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”.
43.Consta da cláusula 14ª, do documento complementar à escritura referente ao empréstimo PT 00350208004113085, “informação sobre taxas – Decreto-Lei nº 220/94 de 23 de Agosto”, que “para efeitos do disposto no artigo quinto do Decreto-Lei número 220/94, de 23 de Agosto, consigna-se que a taxa nominal e a taxa efectiva (TAE), uma e outra calculadas nos termos do referido diploma são, respectivamente, de cinco vírgula quinhentos e sessenta e três por cento e de cinco vírgula setecentos e sete por cento”.

Factos não provados:

1.-A C.G.D. interpelou os executados, informando-os de que havia considerado vencidas todas as prestações, e solicitando o pagamento.

III-DO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1.-Recurso principal:

A exequente, ora apelante, Caixa ……. ….., S.A. discorda da sentença na parte em que fixou os juros de mora vencidos desde a citação dos executados, e não desde o incumprimento, por a exequente não ter provado a interpelação dos devedores/executados, ora apelados, para cumprirem a totalidade da obrigação.

Entende que por força do artigo 781.º do Código Civil, quando a obrigação seja liquidada em prestações, como sucede nos casos dois contratos de mútuo hipotecário em causa nos autos, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, vencimento esse que qualifica como imediato, significando a exigibilidade imediata da obrigação. Defendendo, ainda, que as partes podem determinar, ao abrigo do artigo 405.º do Código Civil, a dispensa de interpelação como condição do vencimento da totalidade do crédito e constituição em mora.

O que, adianta e defende, ter sucedido no caso presente, em face do estipulado na cláusula 12.ª alínea d) do documento complementar que faz parte integrante do título executivo.

Vejamos, então.

A sentença interpretou o artigo 781.º do Código Civil no sentido da expressão legal “vencimento de todas” as prestações, corresponder não a um vencimento imediato e automático, dispensando a interpelação do devedor, significando apenas a exigibilidade imediata de todas as prestações. Ou seja, o prazo das prestações antecipadas deixa de existir como facto indicativo do vencimento, tornando-se a obrigação pura, dependendo consequentemente o seu vencimento de interpelação do devedor.

Donde decorre que, não tendo a credora exequente demonstrado ter interpelado os ora executados/oponentes para exigir antecipadamente as restantes prestações, e, ao invés, perante o incumprimento destes, ter optado pela instauração da execução com base nos contratos, requerendo que os executados procedam ao pagamento da totalidade da dívida, o vencimento da totalidade da dívida só ocorreu com o ato de citação, pelo que os juros de mora só são devidos após esse momento.

A apelante não questiona que esta seja a interpretação correta do referido preceito legal. Defende, contudo, que as partes acordaram, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, em dispensar qualquer interpelação como condição do vencimento da totalidade do crédito e da respetiva constituição em mora.

As cláusulas contratuais em que funda tal entendimento correspondem à cláusula 12.ª, alínea d) do documento complementar à escritura referente ao empréstimo PT 00350208004113085, bem como a cláusula 13.ª, alínea d) do documento complementar referente ao empréstimo PT 00350208004112285, sob a epígrafe “direito da credora” que referem: “à credora fica reconhecido o direito de d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.” - cfr., respetivamente, pontos 42 e 35 dos factos provados.

A interpretação de cláusulas escritas inseridas em contratos segue as regras da interpretação previstas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, sendo que estando em causa contratos de natureza formal, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, n.º 2, do Código Civil).

Importa, assim, interpretar qual a realidade que as partes tinham em mente quando acordaram que “à credora fica reconhecido o direito de d) considerar o empréstimo vencido (…) se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.

Significará que o vencimento de todas as prestações decorre do incumprimento de alguma das obrigações sem que a credora careça de interpelar o devedor (tese da apelante) ou significa apenas que as partes reconheceram à mutuante um direito de, perante a verificação do incumprimento de alguma das obrigações convencionadas, poder exercer o direito de considerar o empréstimo vencido (tese dos apelados).

Em nosso entendimento, o que se encontra plasmado nas referidas cláusulas contratuais em nada difere do que resulta da interpretação que acima se referiu em relação ao artigo 781.º do Código Civil.

Quer na lei, quer nas cláusulas em apreço, o termo “vencimento” não pode ser interpretado como significando vencimento imediato e automático.

Primeiro, porque tal interpretação não tem qualquer correspondência com a literalidade do texto legal e das cláusulas interpretandas.

Segundo, porque o afastamento do regime regra que resulta do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, carecia de ser expresso de forma inequívoca e não o foi.

Assim sendo, o que resulta das referidas cláusulas é tão só que é concedido ao credor o benefício poder exigir o cumprimento imediato de toda a obrigação, mas não prescinde da manifestação de vontade do credor nesse sentido, que terá de operar por via da interpelação ao devedor.

A literalidade das referidas cláusulas ao mencionar que “fica reconhecido o direito de (…) considerar o empréstimo vencido” indicia claramente que a totalidade da obrigação não se encontra imediata ou automaticamente vencida (expressões que a existirem revelariam inequivocamente a convenção quanto à dispensa da interpelação), mas antes que depende da vontade do credor manifestar perante o devedor que considera a totalidade da obrigação vencida, o que terá de fazer através da respetiva interpelação.

Só esta interpretação tem efetivamente correspondência com a letra das cláusulas contratuais e só ela está em conformidade com a postura que a exequente adotou aquando confrontada com o (in)cumprimento parcial dos contratos pelos devedores.

Efetivamente, conforme resulta dos factos provados constante dos pontos 14 a 24, foram ocorrendo incumprimentos ou cumprimentos parciais de algumas prestações.

Porém, a exequente foi sempre imputando os pagamentos nas prestações não liquidadas, sem nunca ter considerado a existência de vencimento imediato e antecipado da totalidade da obrigação.
Entendimento que só terá adotado após a cessação total de pagamentos.

Assim sendo, o comportamento da própria credora revela de forma elucidativa que ela própria interpretava o convencionado no sentido de estar na sua disponibilidade considerar ou não que tinha ocorrido vencimento imediato da totalidade da obrigação.

Consequentemente, essa manifestação de vontade para ser eficaz e produzir efeitos teria de chegar ao conhecimento do devedor através da sua interpelação (artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil).
Em face de todo o exposto, não assiste razão à apelante quanto defende que o vencimento da totalidade da obrigação ocorreu com o incumprimento e não apenas com a citação dos executados como decidido na sentença recorrida.

Improcede, pois, a apelação da exequente.

2.-Ampliação do recurso:

Os recorridos vieram ampliar o recurso invocando o disposto no artigo 636.º, n.º 1 e 2, do CPC.

Alegam que a sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto quando dá como provado que a taxa de juro remuneratória mais elevada não sofreu alteração desde 01/07/2003, apesar de terem junto aos autos documento público do Banco de Portugal que evidencia que as taxas de juros a que se reporta a mora são inferiores àquela que a sentença considerou (cfr. conclusões recursivas 2.ª a 9.ª).

Desta premissa extraem que a sentença também padece de erro de julgamento de direito, concluindo que a sentença deve ser alterada dando como provada a “violação do dever de informação pelo credor, declarando-se nulas as cláusulas 4.ª e 5.ª dos documentos complementares; e por provado que o exequente apenas pode pedir ou liquidar, a título de cláusula penal, a taxa remuneratória dos mútuos vigente em cada um dos dias de mora, a contar da data da citação, com o acréscimo máximo de 2%.”

Vejamos.

A ampliação do recurso encontra-se prevista no artigo 636.º do CPC (com correspondência no artigo 684.º-A, do anterior CPC) e apenas se aplica quando o recorrido, parte principal, não tenha ficado vencido, não tendo, consequentemente, legitimidade para recorrer (autónoma ou subordinadamente) – cfr. artigo 631.º, n.º 1, do CPC.

Para além deste pressuposto, a ampliação do recurso está condicionada a determinados requisitos.

Assim, por via do n.º1 do artigo 636.º do CPC, é proporcionada à parte vencedora a possibilidade de suscitar a reapreciação de algum dos fundamentos em que tenha decaído, prevenindo a necessidade da sua apreciação em face da procedência do recurso interposto pelo vencido.

Permite-se, assim, ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados e julgados improcedentes, mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência.

Consequentemente, a apreciação da ampliação do recurso apresenta-se sempre caráter subsidiário; só é apreciada se houver procedência do recurso interposto pelo vencido.

Para além disso, a lei ainda permite a ampliação do recurso em mais duas situações previstas no n.º 2 do artigo 636.º do CPC: a título subsidiário, pode o recorrido na sua alegação, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

No caso em apreço, descartada a hipótese de arguição da nulidade da sentença por tal fundamento não ter sido invocado, resta, quanto à previsão do n.º 2 do artigo 636.º do CPC, a impugnação parcial da decisão de facto como fazendo parte do objeto da ampliação do recurso.

Todavia, não tendo a apelante impugnado a decisão de facto, também a ampliação do recurso não pode ter como objeto a impugnação de terminados pontos de facto, donde decorre que a decisão sobre a matéria de facto é constituída pela factualidade dada como provada em sede de 1.ª instância.

O que significa que o invocado erro de julgamento de facto quanto à determinação da taxa de juro não constitui, no caso em apreço, fundamento para a ampliação do recurso, daí resultando a improcedência da requerida ampliação.

No que concerne ao n.º 1 do artigo 636.º do CPC, também, in casu, os fundamentos da ampliação do recurso não se enquadram na sua previsão normativa.

A questão da nulidade das cláusulas 4.ª e 5.ª dos documentos particulares quanto às taxas de juros, por violação do dever de informação por parte da credora exequente foi julgada improcedente por ter a conduta dos ora recorridos sido juridicamente enquadrada no abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil) na modalidade de venire contra factum proprium.
Teve tal improcedência como consequência ter a sentença considerado aplicável a taxa de juros de mora resultantes do clausulado dos contratos, ou seja, a prevista nos pontos 28 e 29 dos factos provados (8,246%) e não a taxa de juro que os executados/opoentes, ora recorridos, consideravam aplicável (cfr. conclusão recursiva 10.ª).

Ou seja, os ora recorridos ficaram vencidos em relação a essa questão, com incidência direta sobre o julgamento da oposição, já que a sentença reconheceu que a taxa de juros em causa corresponde a uma taxa fixa superior àquela que os opoentes consideram ser a aplicável. Assim o declararam em sede de audiência prévia quando esclareceram, a pedido do tribunal, que clarificassem a alegação dos artigos 24 e seguintes da oposição, ficando a constar em ata o seguinte. “…a taxa de juro aplicável seria 2,17% acrescido de 2% desde 2009.”

Sendo assim, salvo melhor entendimento, a reabertura da discussão sobre este fundamento da oposição só poderia ocorrer em sede de recurso autónomo ou subordinado interposto pelos executados/oponentes e não em sede de ampliação do objeto do recurso, já que os recorridos tinham legitimidade para impugnar a decisão por ter sido fixada uma taxa de juros superior àquela que defenderam ser a aplicável com influência direta no valor da quantia exequenda.

De qualquer modo, tendo a apelação sido julgada procedente, a natureza incidental da ampliação do recurso e sua subordinação ao recurso principal, nos moldes prescritos no n.º 1 do artigo 636.º do CPC, sempre impedia a apreciada da ampliação com o fundamento invocado, daí decorrendo a sua improcedência.

Acrescentando-se, ainda, que a ampliação do recurso sempre teria de ser julgada improcedente, porquanto os recorridos não questionam diretamente os fundamentos da aplicação do instituto do abuso de direito quanto à arguição de nulidade das cláusulas 4.ª e 5.ª dos documentos complementares por violação do dever de informação.

A fundamentação dos recorridos centra-se na questão do erro de julgamento de facto (não admissível como fundamento da ampliação do recurso, como já referido), para depois, extrapolarem que há violação do dever de informação pela entidade bancária quando por não ter informado o devedor sobre a evolução das taxas de juro.

Mas, na verdade, sem atacarem com qualquer argumento/fundamento a decisão que considerou abusiva a invocação da violação do dever de informação após terem cumprido durante mais de seis anos os contratos, só colocando em questão a aceitação do contrato quando o incumpriram e, mais concretamente, em sede de oposição à execução.

Em face de todo o exposto, julga-se improcedente a requerida ampliação do recurso.

3.-Custas:
Dado o decaimento, as custas da apelação ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela Tabela IB referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
As custas do incidente da ampliação do recurso ficam a cargo dos recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc´s (artigo 527.º do CPC e artigo 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II “Outros incidentes”).

IV-DECISÃO:

Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pela exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., bem como a ampliação do recurso requerida pelos executados/oponentes G. ... ... ... ... e Susana ... ... ... ..., confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.



Lisboa, 29 de novembro de 2016



(Maria Adelaide Domingos - Relatora)
(Eurico José Marques dos Reis - 1.º Adjunto)
(Ana Grácio - 2.ª Adjunta)