Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO RETRIBUIÇÃO NULIDADE FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I- No contrato de mediação, a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação (Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março - artigo 19.º/1) II- Não concretizado o negócio, não há que pagar qualquer remuneração; se assim não fosse, então o dono do imóvel ver-se-ia na contingência de remunerar o mediador por cada interessado que lhe fosse indicado pelo mediador III- Não se pode considerar que houve incumprimento culposo de obrigação por parte do devedor, pois a culpa presumida a que alude o artigo 799.º do Código de Processo Civil pressupõe incumprimento ou defeituoso cumprimento de obrigação que, no caso, não se tinha ainda constituído. IV- A nulidade do contrato de mediação por vício de forma não permite que o mediador possa a coberto de um contrato nulo obter aquilo que não poderia obter ao abrigo de um contrato válido. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO M.[…] Lda. intentou acção declarativa comum de condenação sob a forma de processo ordinária, contra S.[…] S A, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de Euros 125.000,00 acrescida de IVA e bem assim, de juros de mora vencidos e vincendos. Alegou, para tanto e em síntese, que no âmbito da actividade de mediação imobiliária a que se dedica, foi contactada pela Ré a fim de promover a venda do prédio sito em Lisboa e melhor identificado nos autos, sendo que após ter a Autora encontrado comprador, a Ré nada fez para providenciar pela celebração do contrato de compra e venda, do que decorre a obrigação contratual de satisfazer a comissão de 5% sobre o valor da venda do imóvel devida à Autora. Contestou a Ré declinando qualquer responsabilidade no sucedido, alegando que, não celebrou com a Autora qualquer contrato, sendo que a falta de forma escrita conduz à respectiva nulidade, tendo vendido o prédio através da mediação de outra empresa do ramo e pugnando assim pela sua absolvição. Ambas requereram, também, a respectiva condenação como litigantes de má-fé. Em sede de audiência preliminar proferiu-se despacho saneador e de condensação; seguindo os autos, veio o Tribunal a proferir sentença julgando parcialmente procedente a acção e condenando a Ré a pagar à Autora a quantia. Inconformada, a Ré interpôs recurso recebido adequadamente como de apelação e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1.Vem a A. demandar a R a fim de cobrar a quantia de Euros 125.000,00, IVA e juros, invocando ter sido encarregada da venda do imóvel desta (…). 2.Alega ter celebrado um contrato verbal de mediação (…) 3.A R deduziu oposição, invocando a nulidade do mesmo e ainda que se goraram as negociações junto da potencial interessada, por razões a que é alheia. 4.Notificados os inquilinos do imóvel para preferiram na venda …. após o que aquela interessada contra – propôs preço inferior, que a Ré não aceitou. 5.Na réplica a A. altera a causa de pedir (….) sustentando a sua remuneração com base no artº289 do CCivil. 6. A R opôs-se a tal alteração mas foi desatendida. 7.A Ré reclamou do despacho de condensação por insuficiência, o que não foi atendido, e ora se reitera, conduzindo a incipiente apuramento da matéria de facto. 8. Deverá, pois, anular-se a decisão da matéria de facto com a formulação de novos quesitos (…). 9. , 10, 11, 12,13,Após julgamento foi sentenciada a condenação da Ré. 14.Não foi considerado que houve várias entidades que realizaram trabalhos no sentido de promover a venda do imóvel (….), sem carácter de exclusividade. 15.Também não foi considerado que foi através da Md.[…] Lda. que foi outorgada a promessa de compra e venda do imóvel com a G.[…] em 29/7/04. 16.A Ré reclamou das respostas dadas aos pontos 12 e 13 da BI por a prova produzida ter exigido respostas diferentes (…). 17 E 18. A sentença não considerou a nulidade do contrato (….) 19,20,21 E 22 A condenação em 25 do valor de venda do imóvel é indevida porque desconforme com o alegado (…) e não referido pelos depoimentos das testemunhas. 23.Para que a. poder reclamara do recebimento de comissão teria que provar que a venda foi feita em virtude da acção por ela desenvolvida(…). 24.(…) Se o contrato existisse e tivesse chegado à conclusão, nos termos do artº19 do DL 77/99. 25.A sentença decidiu sem matéria apurada para tanto (…). 26.A sentença recorrida violou os artº220, 289, e 342 do CCivil e artº511, 515, 650 al) f e 659, nº3 , 664e 668 do CPC e bem assim os artº19 e 20 do DL 77/99. Termina pedindo que seja reformulada a matéria de facto assente e a base instrutória, e em alternativa, a alteração da decisão de facto e a inexistência de obrigação de remunerar a Autora, seja revogada a sentença e a recorrente absolvida. Nas alegações de resposta a Autora sustenta o acerto do julgado, corroborando os respectivos fundamentos de facto e direito da sentença em recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS A instância recorrida fixou como provada a factualidade que segue: 1.A autora tem por objecto social a mediação imobiliária. (Factos assentes A); 2.A ré é proprietária de um imóvel situado na […] freguesia de S. João de Brito, em Lisboa, registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa […] e inscrito a favor da sociedade ré. (Factos assentes B); 3. A autora enviou à ré, e esta recebeu, o fax cuja cópia consta a fls. 20 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Assunto: Pedido de autorização p/ apresentação, a cliente em carteira, do v/ imóvel sito na Av. […] – Lisboa. Com os n/ respeitosos cumprimentos e na sequência de troca de impressões, via telefone c/ Ex.ª Sr.ª D. […], solicitamos V. Exas. autorização p/ apresentação do v/ imóvel supra referenciado. Assim, agradecíamos o obséquio de nos facultarem os seguintes dados: a) número de inquilinos; b) rendimento actual; c) andares vagos e a vagar (contratos a termo); d) relações de inquilinos. (...)”. (Factos assentes C); 4. A ré enviou à autora, e esta recebeu, a carta cuja cópia consta a fls. 21 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “De acordo com o solicitado junto remeto relação dos inquilinos. Cumprimentos Isabel Maria”. (Factos assentes D); 5. Com data de 07.05.2004, a ré comunicou aos inquilinos do identificado imóvel a projectada venda do mesmo à sociedade “A. L. […] Lda.”, para o eventual exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel pelo preço de € 2.119.891,00 e no condicionalismo ajustado. (Factos assentes E); 6.A ré enviou à “A.L. […] Lda.” a carta datada de 15.07.2004, de que a autora teve conhecimento, cuja cópia consta a fls. 25 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “ (...), pela presente confirmamos estar interessados na venda do imóvel sito na Av. […] Lisboa, à firma supracitada, pelo preço e condições já acordados. Nestes termos informamos que vamos de imediato proceder ao envio de cartas registadas c/ aviso de recepção a todos os inquilinos do referido imóvel, informando a n/ intenção de venda pelo preço de € 2.500.000,00 (...)”. (Factos assentes F); 7.Com data de 16.07.2004, a ré comunicou aos inquilinos do identificado imóvel a projectada venda do mesmo à sociedade “A.L.[…] Lda.”, para o eventual exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel pelo preço de € 2.500.000,00 e no condicionalismo ajustado. (Factos assentes G); 8.Com data de 09.08.2004, a sociedade “A.L.[…] Lda.” escreveu e deu conhecimento da mesma à autora, a carta cuja cópia consta a fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “ (...) venho por este meio confirmar o interesse na aquisição do vosso imóvel, sito na […] – Lisboa, agradecendo o favor de me informar, para a sede da nossa firma ou para a “M.[…], Lda.”, o dia, hora e local, para a celebração e assinatura do respectivo contrato de promessa de compra e venda e recibo de sinal. (...)”. (Factos assentes H); 9.A autora enviou à ré, e esta recebeu, a carta datada de 06.10.2004, cuja cópia consta a fls. 35 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Uma vez que não foi dada qualquer resposta às minhas cartas de 15 de Setembro cuja prova de recepção foi recebida, informo V. Ex.ª (...) pedindo o pagamento da comissão devida pela condução do negócio da venda do V. prédio sito na Av […] em Lisboa à sociedade “A.L. […] Lda.”, comissão no valor de € 125.000,00 acrescida de IVA à taxa legal. Assim, decorridos 10 dias sobre a data de assinatura do aviso de recepção desta carta, entrará nos Tribunais a acção destinada a cobrar a importância em dívida. (...)”. (Factos assentes I). 10. A solicitação da autora, a ré autorizou a autora a promover a venda do identificado prédio. (Resp. facto controv. 2º); 11.A autora encontrou, então, uma potencial compradora, a sociedade “A.L.[…] Lda.”. (Resp. facto controv. 3º); 12. Foi na sequência do acordo referido no facto 2º, que a autora enviou à ré o fax referido em C). (Resp. facto controv. 4º); 13. Na sequência do acordo referido no facto 2º, a ré entregou à autora elementos seus, como a Certidão Comercial, cópia do seu cartão de pessoa colectiva, bilhete de identidade do seu administrador. (Resp. facto controv. 5º); 14.O administrador da ré sempre manteve a autora informada das diversas fases de negociação da venda do prédio, enviando-lhe faxes com o texto da carta a dar direito de preferência. (Resp. facto controv. 6º); 15. A autora também contactou com a ré para a concretização do negócio referido em H). (Resp. facto controvertido 8º); 16. E, a ré nada respondeu durante o mês de Agosto de 2004. (Resp. facto controvertido. 9º). B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1. Objecto do recurso Da análise do conjunto das conclusões da recorrente – arº684,nº3 e 690 do CPC, resulta que a apreciação do recurso se deve enquadrar no tratamento das questões seguintes: a) Verifica-se deficiência por omissão na factualidade levada ao despacho de condensação? b) Existe erro de julgamento na matéria referenciada nos pontos 12º e 13º da Base Instrutória? c) A existência ou não de acordo de mediação, e a ser válido quais os efeitos que produz? d) A remuneração do contrato de mediação exige a conclusão do negócio e ou a frustração por culpa imputável ao comitente? e) Em que medida deverá ser estabelecida a remuneração da mediação em caso de falta de estipulação de vontade das partes? 2.Do mérito do recurso 2.1.Quanto à primeira das aporias apontadas pela recorrente. Na sequência do despacho de condensação, a Ré e ora recorrente apresentou reclamação no âmbito da previsão do disposto no artº511, nº2 do CPC, apontando insuficiência à selecção dos factos, tanto nos factos ditos não controvertidos, como naqueles outros que alegados deveriam, no seu entender ser lançados na base instrutória. Resulta dos autos que a reclamação foi então indeferida, o que de resto, corroboramos. Aproximando. A matéria concernente ao não exercício do direito de preferência pelo inquilinos do prédio a vender (art., 17 da Petição Inicial, artº32 da Contestação, 25º e 42º da Réplica e 79º da Tréplica), não assume, de todo, relevância para a composição do litígio, uma vez que, se trata de direito próprio a tomar em conta em caso de alienação, mas que não é passível de interferir na decisão das partes outorgantes na mediação da venda, pelo que dentro de qualquer solução plausível de direito mostra-se desnecessária. No tocante ao teor do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 29/7/04 entre a aqui Ré, na qualidade de promitente vendedora e G.[…] como promitente compradora, e documentada nos autos, cremos que, também, não é de deferir a pretensão da recorrente; recorde-se ademais que o aludido documento contratual não contém as formalidades legais e foi junto após a elaboração daquela peça, e de resto, a sua não inclusão expressa no rol dos factos assentes, sem prejuízo, de o julgador relevar a factualidade em questão para a fundamentação da sua decisão, como resulta da faculdade estabelecida no art.º 659, nº3 do CPC. Pelo que, ressalvada a consequência sobredita, não ocorre motivo para a alteração da matéria de facto. Sublinhe-se, que a sobredita matéria tem origem na contestação da ora recorrente e constitui mera impugnação da petição. Relativamente à carta enviada pela Ré a um dos inquilinos informando que o prédio ia ser vendido a G.[…] não releva igualmente, na decisão da causa, assente e não controvertido que se encontra, que não foi a interessada apresentada pela Autora à Ré que viria a adquirir o prédio, constituindo, portanto matéria espúria ao dissídio. De igual modo, a pretendida inclusão do que é mencionado sob as alíneas N e O dos factos assentes, assume o seu conteúdo claro sentido conclusivo e, de igual sorte, estão controvertidos os elementos articulados, nessa medida, não foram, de acordo com a melhor técnica processual, incluídos no despacho de condensação (“Entre A e R não foi celebrado qualquer contrato de mediação por escrito; A Ré recorreu a vários mediadores …., sem carácter de exclusividade). A alteração do tempo de verbo “ é proprietária” para o pretérito, constitui, por último mera retórica, sabendo-se nos autos que ao tempo da elaboração dos articulados, o prédio não havia ainda sido alienado pela Ré, o que sucedeu posteriormente, circunstância que para o caso é irrelevante. No tocante à inclusão de outros factos na base instrutória e que constituem o conteúdo articulado nos artº15,18,36,37,38, 45 a 49, 60, 73 a 75, 79, 82 e 84 da contestação e da tréplica. Analisada a matéria, temos que, concluir que se revela despropositada e descentrada da solução do pleito, pelo que, não se suscita a indagação e instrução de matéria de facto adicional. 2.2. Passando ao apontado erro de julgamento das respostas obtidas aos pontos 12 e 13 da BI. No artº12 perguntava-se: ”Após o referido em F) e G) António […], gerente da Autora, informou a Ré que a sociedade A.L.[…], afinal apenas estaria disposta a adquirir o identificado imóvel pela quantia de Euros 2.445.000,00?, E, no art.º 13º O que a Ré não aceitou”? A ambas as questões o Tribunal a quo apresentou respostas de “ não provado”. Insurge-se contra isso a recorrente, porquanto, os depoimentos das testemunhas, cujos depoimentos o julgador apelidou de “ indirectos e insuficientes”, ao contrário, são firmes e convencem das respostas positivas àquela matéria. Porém, não lhe ampara a razão, analisados os ditos depoimentos, tarefa facilitada pela gentil transcrição. A convicção do julgador assenta dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, na análise concertada dos depoimentos, atentas as razões de ciência de cada testemunha, as omissões das mesmas e a verosimilhança dos mesmos. Ora, corridas todas as provas apresentadas, maxime, os depoimentos testemunhais que a recorrente entende demonstrativas dos factos provados, que a primeira instância deu por não provados e, reapreciando – os, a pretendida modificação factual é inviável, resguardado o devido respeito por opinião outra. Com efeito, as declarações das ditas testemunhas não asseguram o que se pretende apurar, apresentando depoimentos titubeantes e lacunosos; dessa forma, compreende-se a desconsideração para a convicção do Tribunal, que de modo exaustivo e sistemático explicitou o itinerário da fundamentação, na qual nos louvamos inteiramente. Vale isto para dizer que não se vislumbra, após a leitura dos depoimentos das testemunhas e o registo documental nos autos, seguindo a própria convicção deste Tribunal da Relação (salvaguardada a pobreza da situação relativamente à imediação que o Sr.Juiz dispôs na sala de audiências), que outra pudesse ser a resposta à matéria de facto questionada do que a assentada pelo tribunal recorrido. Destaque-se, para além do mais, que é entendimento pacífico na jurisprudência que o duplo grau de jurisdição não erradica, necessariamente, a convicção do julgador, para a substituir pela convicção do recorrente. De diferente modo, a alteração da matéria de facto exige que as provas recolhidas, analisadas criticamente pela instância de recurso, conduzam a um flagrante erro de julgamento ou preterição de prova vinculada. Não foi o que sucedeu no caso e por tal a matéria de facto não suscita alteração. 2.3. A solução jurídica. Todavia, assentes os factos, somos a entender, ressalvado o devido respeito, que a solução jurídica alcançada na sentença, suscita, outrossim, indagação distinta da vertida na sentença. Aportamos então na qualificação do acordo entre as partes e das consequências resultantes para cada uma delas. A decisão recorrida qualificou a espécie contratual em presença como um contrato de mediação imobiliária, ferido embora de nulidade por não observância da forma escrita, à semelhança do assumido pela Autora na petição inicial, actividade regulada pelo DL 77/99, de 16/3, com as alterações introduzidas pelo DL 258/2004, de 25/9, questão que na realidade é pacífica. Com efeito, no caso dos autos não foi reduzido a escrito o acordo invocado pela Autora como consubstanciando um contrato de mediação, não restando dúvidas, contudo, que sendo aquela uma empresa que se dedica à mediação, a Ré lhe solicitou os seus serviços de mediação na venda do imóvel em apreço, ou seja, não podendo deixando de equivaler, atento o teor dos factos apurados, a uma declaração negocial no sentido da celebração do contrato. Considerou-se na douta sentença recorrida, na interpretação que se fez da matéria de facto assente que, não obstante, a não realização do negócio com a cliente aproximada pela Autora, deve esta ser ressarcida pelos serviços de mediação que efectivamente desenvolveu, uma vez que, a culpa da Ré se presume. Pretende a Ré que tal pretensão deverá improceder. Por exigência de aprofundamento da matéria faremos um breve excurso acerca do contrato de mediação imobiliária. Partimos da premissa que o mediador actua como intermediário do dono do bem na prossecução do objectivo que o negócio de compra e venda e outro se venha a concluir e preparando essa concretização, actuando o mediador actuar em independência de meios e no interesse de ambos os contraentes[1].. No entanto, provando-se embora a existência de tal acordo de mediação imobiliária, o direito à comissão só existiria se o contrato de mediação tivesse conduzido a um resultado, ou seja, à conclusão do negócio, que se consumaria com a escritura de venda do prédio em causa à empresa A.L.[…] Lda., interessada compradora, conseguida pelo Autora, o que não se bastaria com um acordo verbal. Esta interpretação tem expresso acolhimento no art.º 19, nº1 do DL n.º 77/99, de 16/03. Poderá entender-se que a Autora tendo apresentado à Ré um potencial comprador do prédio, com troca de correspondência a tal propósito, mas cujo negócio definitivo não veio a concretizar-se, deverá ainda assim reclamar da comissão devida pelos serviços prestados? Acresce que, a ter em conta a nulidade do contrato por falta de forma, como ficou assente na decisão recorrida e aqui se confirma, os efeitos da nulidade não podem conduzir ao mesmo resultado que a Autora poderia obter se o contrato fosse válido. A nulidade tem efeito retroactivo devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, tal como prescreve o artº289, nº3 do CCivil, conjugado com o disposto no artº1270, nº1 do mesmo diploma legal. Bom, mas superado esse desiderato no tocante à retribuição, que a sentença levou adequadamente em conta, deverá, não obstante, a Ré ser condenada a ressarcir a Autora pelo valor do serviço que aquela lhe prestou, na circunstância provada de o negócio não se ter realizado com aquela interessada, ou, outra compradora? Entendemos que não, acompanhando a tese da recorrente. Vejamos. Está provado que, na verdade, a Autora e Ré através dos contactos havidos entre os seus respectivos representantes, acordaram no sentido de a primeira promover a venda do imóvel do qual a Ré é proprietária e está identificado nos autos; provado também ficou, que a Autora desenvolveu efectiva actividade no âmbito do tal acordo, encontrando a potencial compradora A.L. Verificou-se ainda troca de correspondência com a interessada e potencial adquirente do prédio, a Ré indicou inicialmente um preço que subiu posteriormente até Euros 250.000,00, e face a existência de preferentes, enviou cartas aos titulares do direito informando da existência da proposta contratual. Todavia, essa actividade, salvo melhor opinião, não pode ser valorada para o efeito jurídico pretendido pela apelada, face à míngua de factos apurados que demonstrem que a frustração do negócio com aquele potencial interessado é de imputar à Ré proprietária. Com efeito, a sentença sob censura, discorreu neste domínio que, apesar de não estar apurado a razão da não concretização do negócio, presume-se a culpa do devedor – artº799 do CCivil, e como tal, a Ré deverá pagar à Autora pelo trabalho que despendeu. Ora, cumpre salientar que o princípio da presunção culpa do devedor não se mostra aplicável à dinâmica dos factos apurados, porquanto, no caso, a obrigação correspondente ao vendedor/comitente não chegou a vencer-se. Donde não poderá afirmar-se que a Ré não cumpriu a sua obrigação a que estava vinculada a cumprir perante a Autora, traduzida o pagamento de determinada quantia quando vendesse o prédio ao interessado apresentado por aquela! Por outras palavras, o devedor (Ré) não estava obrigado a realizar a prestação, e como se sabe a inexecução da obrigação supõe a existência desta, só então, podendo falar-se da inversão do ónus da prova no tocante à culpa do devedor[2]. É que a obrigação da Ré no contrato de mediação, na posição de dona do imóvel, consiste em remunerar os serviços e suportar as despesas lavadas a cabo pela mediadora no sentido de encontrar potencial comprador com quem venha a concretizar a transacção, o negócio projectado. O exercício da actividade de mediação regulado pelo DL 77/)) define-se no seu art.º 3, nº1, como sendo, “ aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra e venda de bens imóveis (…) desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis.” Apelando à lição de Vaz Serra[3], define o contrato de mediação “ pelo qual uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio e a aproximar esse interessado da outra parte.” Manuel Salvador,[4] define-o:” como a interferência feliz de um terceiro, feita sobre promessa de recompensa, entre duas ou mais pessoas, levando-as a concluir determinado negócio.” Para o efeito, como prescreve o nº3, “ o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação.” De igual modo, estipula o nº1 do artº19 do citado DL 77/99: “ A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.” Ora, a Autora reclama nos autos o pagamento dos danos resultantes do alegado incumprimento da Ré do contrato, o qual não está comprovado. Isto é, a atendermos ao disposto na lei supra, a almejada remuneração da mediadora depende do facto de a conclusão do negócio ser efeito da intervenção do mediador, e o certo é que, o negócio não se concretizou, nem tão pouco, com terceiro, à parte de não estar provada a razão da sua frustração, cuja imputação à Ré não tem manifestamente suporte nos factos. Não ocorre, pois, nexo de causalidade adequada entre a actuação da Autora e a realização de negócio, conquanto tal resultado nem tão pouco se produziu. Por outro lado, mesmo que estejamos na presença de um contrato de mediação válido, o direito do mediador à remuneração só nasce quando o negócio é concluído por efeito da sua intervenção[5]. Não tendo o contrato de compra e venda sido celebrado na sequência e por efeito das diligências da Autora, não pode afirmar-se que esta tenha direito aos correspondentes serviços. Pretender a Autora em tais circunstâncias fácticas obter compensação por um resultado abortado, que com frequência sucede, no domínio da liberdade contratual, o qual é ilegítimo, e não tem suporte contratual ou legal. Nessa perspectiva, poderia até cair-se no absurdo de o dono do imóvel ter que remunerar o mediador por cada “interessado” que fosse visitar o imóvel e se inteirasse das condições do negócio. Não é essa, cremos, a vocação e finalidade do contrato de mediação. Por último, tomando a decisão este rumo, fica prejudicada a avaliação do critério que fixou a compensação atribuída à Autora. Nesta ordem de raciocínio, a recorrente obtém vencimento no recurso. III – DECISÃO Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e em consequência, revogando a sentença, decide, absolver a Ré do pedido. Custas a cargo da apelada. Lisboa, 29 / 5 / 07 Isabel Salgado Roque Nogueira Pimentel Marcos _____________________________________________________________ [1] V.Manuel Salvador in Contrato de Mediação, pag.71 e António Pinto Monteiro in Contratos de Distribuição Comercial, pag. 104. [2] In Direito das Obriagções, Galvão Telles, 4ª pag.254 [3] In RLJ ano 100º, pag343. [4] Obra citada, pag.pag.31. [5] V. a este propósito o AcSTJ de 31/3/98” o juízo positivo a formular sobre esta relação de causa e efeito deve assentar na verificação de um nexo de causalidade adequada, é preciso que a actividade do mediador, embora não sendo a única causa do resultado produzido, se integre de forma idoneamente determinante na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido pelo comitente.”, in BMJ nº475, pag.686. |