Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10823/06-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
PUBLICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A função dos anúncios na citação edital, é levar a citação ao conhecimento do citando, sendo de presumir que esse conhecimento se alcançará provavelmente se os anúncios foram publicados num dos jornais de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando (art. 248 nº 3 CPC).
Não se observa o disposto no nº 3 do art. 248 CPC, se a publicação é feita num jornal, embora de âmbito nacional que é dos menos lidos na localidade.
A nulidade da citação, por falta de observância das formalidades legais, não fica sanada, nos termos do art. 196 CPC, pelo facto de o M. P., citado em representação do ausente, intervir no processo, sem arguir a nulidade.
O preceituado no art. 196 CPC, reporta-se à situação de «falta de citação» e não à de «nulidade de citação».
As duas situações diferem nomeadamente quanto às consequências e à sua arguição.
Sendo a situação de «nulidade de citação» por falta de observância das formalidades legais, o regime de invocação e sanação é o previsto no art. 198 nº 2 CPC.
(M.G.)
Decisão Texto Integral: 11

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

T, intentou acção sob a forma sumária, contra F M P e mulher E J M P, pedindo a condenação solidária destes, no pagamento da importância de 1.174.238$00, acrescido de 78.253$00 de juros vencidos até 05.12.1997 e de 3.130$00 de imposto de selo, bem como dos juros que se vencerem desde 06.12.1997 e de imposto de selo.
Os RR. foram citados editalmente, após o que se citou o M. P., nos termos do art. 15 CPC, não tendo sido deduzida oposição.
Foi proferido despacho saneador (fol. 160).
Procedeu-se a julgamento (fol. 165), sendo os RR. representados pelo M. P.
Foi proferida sentença (fol. 168 e segs.), em que se julgou a acção procedente e se condenou os RR a «pagarem à A. a quantia de 1.174.238$40, acrescida de juros de no valor de 78.253$50 até 05.12.97 e até integral pagamento, 3.130$00 de imposto de selo, bem como os juros que se venceram sobre a quantia de 1.174.238$40 à taxa de 30,03% ao ano, desde 06.12.07 até integral pagamento e imposto de selo sobre esses juros, à taxa de 4% ao ano».

Em 07.10.2003, veio a R. E J M P, intentar recurso de revisão, nos termos do art. 771 f) e 772 nº 1 e 2 al. b) CPC, pedindo a revogação da sentença proferida e a anulação de todo o processado posterior à petição inicial.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
A última residência conhecida dos Réus (e indicada pela Autora na sua Petição Inicial) era no Porto.
Os anúncios para citação dos Réus deveriam ser publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na cidade do Porto.
Tal não sucedeu, conforme se demonstrará. Ora, o jornal Correio da Manhã” não é, nunca foi, nem era, no mês de Dezembro de 1998, um dos jornais (de âmbito regional ou nacional) mais lidos na cidade do Porto.
A Recorrente só teve conhecimento da pendência da presente acção no dia 6 de Agosto de 2003, com a recepção, via postal, da Carta e da nota de Débito que lhe foram enviadas pelo Banco, no dia 4 de Agosto de 2003.

Ao presente recurso foi deduzida oposição (fol. 29), em que se diz em síntese, o seguinte:
A recorrente tem conhecimento da pendência da acção e da prolacção da sentença, pelo menos desde de Maio de 2002 .
Encontra-se, já prescrito, pois, desde há muito, o prazo para interposição do presente recurso, nos termos do nº 2, alínea b) do referido artigo 772° do mesmo Código, donde ser extemporânea a apresentação do presente recurso de revisão, que por isso deve ser indeferido. .
É falso que resulte dos documentos juntos aos autos pela recorrente que o jornal “Correio da Manhã” seja o jornal menos lido na zona da cidade do Porto, bem como que não tenham sido cumpridas as formalidades legais da citação edital.
Inquiridas as testemunhas oferecidas, (fol. 67), foi proferida decisão (fol. 77 e segs.) em que se concedeu provimento ao recurso e se decidiu «anular os termos do processo declarativo ... posteriores à citação da Ré. E ... e ordenar a sua citação para a causa».

Inconformada recorreu «T» (fol. 87), recurso que foi admitido (fol. 94), como apelação, subida imediata e efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formula a apelante, as seguintes conclusões:
1. É falso, no entender da recorrente, que tenha havido omissão de uma das formalidades prescritas na lei para a realização da citação edital da ré/recorrente, bem como violação do disposto no artigo 248°, no 3, do Código de Processo Civil e, assim, nulidade da citação da ré/recorrente.
2. Efectivamente, a ora recorrente, dando cumprimento ao preceituado no nº 3 do citado artigo 248° do Código de Processo Civil, fez publicar os anúncios para citação a recorrida no Jornal “Correio da Manhã”.
3. É certo que, o Jornal” A Correio da Manhã” não é o jornal mais lido na localidade da última residência “conhecida” da ora recorrida.
4. Mas, é publico e notório, e é por demais evidente, que o jornal “Correio da Manhã” é um jornal de âmbito e distribuição nacional, com tiragem nacional e lido em todas as localidades do país, sendo também um dos jornais mais lidos no Porto.
5. Ora, salienta-se, antes de mais, que a publicação dos anúncios não tem que ser feita no jornal mais lido.
6. Certamente existem jornais muito menos lidos na região do Porto do que o jornal “Correio da Manhã”
7. O que se pretende salvaguardar é a possibilidade dos RR citados editalmente poderem ter conhecimento dos anúncios, o que se verificou no caso dos autos.
8. Para além da publicação dos anúncios no referido jornal, foram, também, cumpridas no caso dos autos todas as restantes formalidades legais da citação edital dos RR
9. Para além da publicação dos anúncios no referido jornal, foram, também, cumpridas no caso dos autos todas as restantes formalidades legais da citação edital dos RR
10. A referida citação edital foi feita com o cumprimento – como antes salientado – de todas as formalidades essenciais, como ressalta dos autos.
11. Do exposto resulta que a citação da R, ora recorrida, não é nula por inobservância ou preterição de quaisquer formalidades legais.
12. Acresce que, mesmo que – o que se refere por mero dever de patrocino e a título meramente académico – a referida citação fosse nula, o certo é que essa falta ou nulidade teria que considerar-se sanada face ao normativo ínsito no artigo 196° do Código de Processo Civil.
13. Com efeito, nos termos do disposto 15º no 1, do Código de Processo Civil, atenta precisamente a citação edital dos RR. e, o facto de eles, apesar dos éditos publicados e afixados, não terem deduzido oposição, foram os mesmos citados na pessoa do Digno Agente do Ministério Publico junto deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 15º nº 1 do Código de Processo Civil. .
14. Ora, o Ministério Publico como representante dos RR. ausentes, citados editalmente, não só foi citado para os termos da acção onde foi proferida a sentença, como nela posteriormente interveio também, e não arguiu a nulidade da citação, donde ter de considerar-se sanada qualquer eventual nulidade de que enfermasse a citação dos RR., nulidade que, aliás, como antes salientado inexistiu e inexiste.
15. Dos autos nada consta, pois, que permita concluir pela verificação de qualquer das hipóteses previstas em qualquer das alíneas do artigo 195°, nem no artigo 198º do Código de Processo Civil ou seja, pela falta ou nulidade de citação do ora recorrente.
16. Não há ou houve falta de citação, nem é nula a citação edital levada a efeito nos autos de acção declarativa apensa da ora recorrida, já que foram observadas, conforme referido, as formalidades essenciais da citação edital, não tendo existido qualquer preterição de outras formalidades prescritas na lei e, ainda, que tivesse havido a mesma encontrar-se-ia sanada.
17. O Senhor Juiz a quo, ao decidir da forma acima enunciada interpretou erradamente o disposto nos art. 15º, 196º, 198º e 248º todos do CPC.

Não foram apresentadas contra –alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto considerada assente, nos presentes autos:
1- A acção declarativa, sob a forma de processo sumário, a que os presentes autos se encontram apensos foi intentada pela “T” contra F M P e E J M P no dia 5 de Dezembro de 1997.
2- No processo referido em A) foram devolvidas, sem terem sido recebidas, as cartas enviadas para citação dos Réus, no Porto, morada indicada pela Autora e constante do contrato junto como doc. N° 1 da petição inicial ali apresentada, outorgado pela “T” e F M P.
3- No processo referido em A) foi expedida carta precatória para citação dos Réus na Rua no Porto, não tendo o Sr. Funcionário encarregado da diligência encontrado os Réus na referida morada.
4- Foi ordenada a citação edital dos Réus e procedeu-se à afixação de editais, nos termos constantes de fls. 39 e 44 do processo referido em A).
5- No processo referido em A) a última residência conhecida dos Réus e indicada pela Autora na sua petição Inicial era a Rua, no Porto.
6- Os anúncios para citação edital dos Réus foram publicados no Jornal “Correio da Manhã”, nas edições do dia 30 de Dezembro de 1998 e do dia 31 de Dezembro de 1998, nos termos constantes de fls. 39 e 41 do processo referido em A).
7- O Ministério Público foi citado, em representação dos Réus, em 10/05/1999.
8- No processo referido em A), foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e condenou os Réus a pagar à Autora a quantia de esc. 1.174.238$40, acrescida de juros esc. 78.253$50 até 5/12/97 e até integral pagamento, esc. 3.130$00 de imposto de selo bem como os juros que se vencerem sobre a quantia de esc. 1.174.238$40 à taxa de 30,03% ao ano desde 06/12/97 até integral pagamento e imposto de selo sobre esses juros à taxa de 4% ao ano, a liquidar em execução de sentença, condenando-se ainda os Réus ao pagamento das custas.
9- O jornal “Correio da Manhã”, no mês de Dezembro de 1998, teve 30 edições, uma tiragem de 99.369 jornais e uma circulação média por edição de 66.341 jornais (valores médios nesse mês).
10- No mês de Dezembro de 1998, o “Diário de Notícias” teve 31 edições, uma tiragem de 72.161 jornais, e uma circulação média por edição de 49.950 jornais (valores médios nesse mês).
11- No Mês de Dezembro de 1998, o «jornal de Notícias» teve 31 edições, uma tiragem de 113.378 jornais, e uma circulação média por edição de 90.158 jornais (valores médios nesse mês).
12- No mês de Dezembro de 1998, o “Público” teve 30 edições, uma tiragem de 61.227 jornais, e uma circulação média por edição de 49.254 jornais (valores médios nesse mês).
13- No mês de Dezembro de 1998, o “24 Horas” teve 30 edições, uma tiragem de 40.749 jornais, e uma circulação média por edição de 17.267 jornais (valores médios nesse mês).
14- No mês de Dezembro de 1998, a circulação média no Porto do “Correio da Manhã” foi de 464,387.
15- No mês de Dezembro de 1998, a circulação média no Porto do “Diário de Notícias” foi de 2.497,5.
16- No mês de Dezembro de 1998, a circulação média no Porto do “Jornal de Notícias” foi de 54.996,38.
17- No mês de Dezembro de 1998, a circulação média no Porto do “Público” foi de 11.328,42.
18- No mês de Dezembro de 1998, a circulação média no Porto do “24 Horas” foi de 1.554,03.
19- A Recorrente teve conhecimento da acção referida em A) com a recepção, via postal, da Carta e da Nota de Débito que lhe foram enviadas pelo Banco, no dia 4 de Agosto de 2003, nos termos que constam dos doc. 2 e 3 juntos a fls. 19 e 20.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações dos recorrentes, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CC. Assim, só das questões postas nessas conclusões haverá que conhecer.
Atento o teor das conclusões apresentadas, a questão posta tem a ver com a observância do disposto no art. 248 nº 3 CPC, nomeadamente, quando dispõe que para a citação edital, os anúncios são publicados num dos «jornais, de âmbito regional ou nacional mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando». Suscita-se ainda a questão de se encontrar sanada a eventual nulidade.
Não se questiona no caso presente o uso da citação edital, mas apenas a inobservância de todas as formalidades exigidas para a mesma. Dispõe o nº 1 do art. 198 CPC que «é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei». Quanto às formalidades legais, dispõe o art. 248 nº 1 CPC, que «a citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios». No nº 3 do mesmo preceito, dispõe-se que «os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando».
Vigorando entre nós como fundamental, o princípio do contraditório, segundo o qual (art. 3º CPC) «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por um das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição», é normal que o legislador rodeie de certas cautelas as situações em que a parte demandada não possa ser chamada a deduzir oposição, por, como no caso presente, se ignorar o seu paradeiro. Assim, como assinala Alberto dos Reis (Comentário ao CPC – Vol. 2º, pag., 703) «A função dos anúncios é levar a citação ao conhecimento do citando; e como é mais provável que ele, onde quer que se encontre, leia de preferência o jornal da sua própria terra ...» O comentário citado, foi-o no âmbito da lei então em vigor, que exigia a publicação «no jornal mais lido da localidade». Porém o raciocínio expendido, mantém inteira validade, sendo agora de presumir (presunção que subjaze ao estipulado no art. 248 nº 3 CPC), que o conhecimento da citação se alcançará, provavelmente, se os anúncios forem publicados num dos jornais de âmbito regional ou nacional , mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do cintando. Como refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil anotado, Vol, I, pag., 434) «Pela nova redacção do nº 3, foi definitivamente substituído o critério da origem do jornal pelo da sua difusão na localidade, embora a ordem por que se refere a publicação a escolher (jornal de âmbito regional; jornal de âmbito nacional) manifeste ainda alguma preferência pela publicação local».
Entendeu-se na decisão sob recurso que, o jornal onde foram publicados os anúncios, (Correio da Manhã), não pode considerar-se como um dos mais lidos na localidade da última residência do citando - «Porto».
Os elementos de prova, carreados para os autos, foram nesta parte, as informações prestadas pela «Associação Portuguesa para Controlo da Tiragem e Circulação», relativamente ao período em que a publicação de anúncios ocorreu (Dezembro de 1998), conjugadas com os depoimentos testemunhais.
Nesta parte, temos com relevo o seguinte factualismo:
a) A casa da última residência conhecida da citanda é «Rua no Porto»;
b) Os anúncios foram publicados no Correio da Manhã, nos dias 30.12.1998 e 31.12.198 (6);
c) Nesse mês, o «Correio da Manhã», teve uma tiragem média, por edição de 99.369 jornais, sendo de 66.341 a circulação média e de 464,387 a circulação média no «Porto» (9, 14);
d) No mesmo mês os diários de âmbito nacional, «Jornal de Notícias», «Diário de Notícias», «Público» e «24 Horas», tiveram respectivamente a seguinte tiragem média, por edição: 113.378, 72.161, 61.227 e 40.749 e a circulação média (também respectivamente) de: 90.158, 49.950, 49.254 e 17.267. (10, 11, 12 e 13);
e) A circulação média, no «Porto», no mesmo período, dos diários de âmbito nacional referidos foi de: «Jornal de Notícias» - 54.996,38; «Público» - 11.328,42; «Diário de Notícias» - 2.497,5; «24 Horas» - 1.554,03; «Correio da Manhã» - 464,387.
Do factualismo referido, resulta que dos cinco diários de âmbito nacional referidos, o «Correio da Manhã» era ao tempo (12/1998), o menos lido no Porto, localidade onde se situava a casa da última residência dos citandos (embora em Lisboa, acontecesse o contrário). Assim, a resposta à questão de, se os anúncios foram publicados num, dos jornais mais lidos na localidade em que se situa a casa dos citandos, terá que ser negativa. E do confronto com os diários referidos, bem pode concluir-se que a publicação foi feita naquele que menos leitores tinha na localidade.
Não merece pois censura a decisão da 1ª instância, quando considerou, não ter sido observado o disposto no nº 3 do art. 248 CPC, facto que tem como consequência a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei – art. 198 nº 1 e 248 nº 3 CPC. E trata-se de «nulidade relevante», como refere Alberto dos Reis (obra citada pag. 437) «porque pode ser causa de a notícia da citação não chegar ao conhecimento do citado e portanto prejudicar a defesa deste».

Alega ainda a apelante que, a haver nulidade, esta se encontrará sanada, nos termos do art. 196 CPC, uma vez que o Ministério Público, teve intervenção nos autos e não a arguiu. Dispõe-se neste artigo o seguinte: «Se o réu ou o Ministério Público intervir no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade».
Convém notar, por uma questão de rigor, que a situação presente, se reconduz à nulidade de citação, por «falta de observância de todas as formalidades legais» e não à de «falta de citação». Com efeito, tal como refere Alberto dos Reis, (obra citada pag. 426/427) «o Código preocupou-se com a distinção entre a falta e a nulidade da citação... A necessidade de distinguir as duas figuras vem do seguinte: as consequências da falta de citação são muito mais graves do que as da simples nulidade de citação... Não é só quanto aos efeitos que as duas figuras diferem; afastam-se ainda uma da outra quanto à arguição e ao julgamento. A falta de citação pode o réu argui-la em qualquer altura, desde que tenha sido revel; a nulidade da citação tem de a arguir dentro de ... sob pena de se considerar sanada...».
As situações em que se verifica a falta de citação, mostram-se prevista no art. 195 nº 1, CPC. É a estas situações que se refere o art. 196 CPC, contemplando quer a falta de citação do réu, que a falta de citação do M. P., (quando intervém como parte principal). Em ambas as situações, se refere a lei à «falta da sua citação». Ora no caso presente, não poderia o M. P. invocar a falta da sua citação, pois que se mostra citado em representação do ausente.
Sendo a situação de nulidade de citação, por falta de observância das formalidades legais (e não nulidade por falta de citação), o regime da sua invocação e sanação é o previsto no art. 198 nº 2 CPC. Ou seja: «o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo».
Ora no caso presente, não teve a ré antes, qualquer intervenção no processo, pelo que não pode considerar-se que se mostra sanada a nulidade. Do factualismo assente, resulta que a ré, sendo revel, foi confrontada com decisão transitada em julgado (art. 771 e) CPC), pelo que, invocando e provando a nulidade da citação feita, pode lançar mão do recurso de revisão de sentença.
O presente recurso, não merece provimento.

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão da 1ª instância;
2- Condenar o apelante nas custas.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007.

Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Gilberto Jorge.