Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052512
Nº Convencional: JTRL00003663
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199211260052512
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3 ART664 ART712.
CCIV66 ART342 N1 E N2 ART344 ART1038 D ART1043 ART1092 ART1093 N1
D ART1095 ART1096 N1 A ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG138.
Sumário: I - Não altera substancialmente a estrutura externa do locado a construção neste de uma marquise, se não se provou que esta construção provocou o avanço da fachada posterior do edifício.
II - Para que proceda o pedido de denúncia para habitação incumbe ao autor alegar e provar a necessidade da casa cumulativamente com os restantes requisitos daquele direito previstos no artigo 1098 n. 1 do Código Civil, dado que aquela e estes são elementos constitutivos do mesmo direito.