Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012282
Nº Convencional: JTRL00008492
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ACÇÃO
EXECUÇÃO
EMBARGOS
VENDA EXECUTIVA
Nº do Documento: RL199610030012282
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LEBRE FREITAS IN A ACÇÃO EXECUTIVA PAG162. ANSELMO DE CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA COMUM SINGULAR E ESPECIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART55 ART56 ART807 ART813 H ART837.
Sumário: I - São coisas distintas a legitimidade passiva e activa nos embargos, que inelutavelmente radica nas pessoas que, no processo executivo, assumam a posição de exequente e executado, respectivamente, e a legitimidade destas mesmas pessoas no âmbito da execução, que muito embora diga respeito aos pressupostos processuais gerais da acção executiva, constituem questões atinentes ao fundo da causa, em sede de embargos.
II - Na acção declarativa a legitimidade afere-se por um critério material (art. 26 CPC); na acção executiva afere-se por um critério formal (art. 55 e 56 CPC).
III - A venda executiva dos bens é facto extintivo da obrigação da embargante-executada.