Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA MANSO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – No caso em que um advogado é constituído na obrigação de praticar actos jurídicos por conta de outrem e, simultaneamente, lhe são conferidos poderes de representação através de procuração, estamos em presença de um mandato representativo (art.1178 do CC). II – Nestes casos é aplicável o disposto no art. 258 do CC, pelo que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foram atribuídos, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. III – Ainda que o representado não obedeça às instruções recebidas, actuando com abuso de representação, o negócio celebrado só é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso, de acordo com o art. 269 do CC, porque neste caso o terceiro deixa de merecer protecção. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- RELATÓRIO AA, Lda. (…), veio deduzir oposição à execução contra BB, (…), por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com o nº 44-08.4TUSNT. Na acção executiva pede a Exequente o pagamento da quantia de € 5.600,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Novembro de 2007. Pretende o pagamento da quantia de € 5.600,00 que a Executada se comprometeu a pagar em sete prestações mensais e sucessivas de € 800,00, com início no último dia do mês de Outubro de 2007. A Executada não efectuou o pagamento de nenhuma das prestações acordadas. Na presente oposição à execução vem a Requerente/Executada alegar que a execução enferma de vicio de nulidade porquanto se fundamenta em transacção celebrada com abuso de representação, uma vez que o acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes não era do seu conhecimento, nem teve a sua aprovação, tendo mesmo informada a Mandatária interveniente naquela transacção que desejava o despedimento e não faria nenhum acordo. A Requerida/Exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição deduzida porquanto o acordo de cessação de contrato de trabalho celebrado em 26/10/2007 foi alcançado no âmbito do processo administrativo nº 134/07.0TUSNT pendente na Unidade de Apoio do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Sintra, tendo a Ré sido representada no acto pela sua Advogada, CC, que se apresentou munida de procuração assinada pelo sócio-gerente DD e da qual constam expressamente os poderes para “confessar, desistir ou transigir” Foi realizada audiência preliminar com vista à conciliação das partes, que se logrou. Seguidamente, foi lavrado saneador-sentença, no qual foi proferida a seguinte DECISÃO: Face ao exposto julga-se improcedente a oposição deduzida devendo o processo executivo prosseguir os seus legais tramites. Custas a cargo da Requerente Registe Notifique. Inconformada, interpôs a Apelante/ Executada o presente recurso, no qual formulou as seguintes Conclusões (…) Contra-alegou a Apelada/Exequente no sentido da improcedência do recurso. Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão a decidir é a de saber se é oponível à executada o invocado abuso de representação. II – FUNDAMENTOS DE FACTO Foram considerados provados os seguintes factos: 1-Consta da certidão junta a fls. 3 a 6 do processo executivo um acordo de cessação do contrato de trabalho existente entre BB e AA, Lda., alcançado em 26/10/2007, no processo administrativo nº 134/07.0TUSNT, pendente na Unidade de Apoio do Ministério Público do então Tribunal de Trabalho de Sintra. 2-Tal acordo rege-se pelas seguintes cláusulas: “1º- A Requerente e Requerida, concordam em que o contrato de trabalho que entre ambas existiu terminou no dia 30-04-2007. 2ºA título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho a requerida pagará à requerente a quantia de 5.600,00 Euros (CINCO MIL E SEISCENTOS EUROS) líquidos. 3º Tal quantia será paga em sete prestações mensais e sucessivas de 800,00 Euros cada uma, com vencimento no último dia de cada mês e inicio no corrente mês de Outubro de 2007. 4ºO pagamento será efectuado ou por depósito ou transferência bancária para a conta com o NIB 00000000000000000000 0. 5º Ambas as partes declaram que com o pagamento da quantia referida nada mais têm a haver ou exigir de parte a parte relacionado com o contrato de trabalho em causa.” 3-O mesmo acordo mostra-se assinado pela Requerente BB e por CC. 4-Consta, ainda da referida certidão, a sociedade AA, S.A estava representada pela Ilustre Mandatária Drª CC com poderes especiais. 5- Da mesma certidão consta também uma procuração com os seguintes termos: “PROCURAÇÃO AA, Lda. sociedade comercial por quotas, (…), na pessoa do seu sócio gerente, Sr. DD, com poderes para o acto, constitui seus bastantes procuradores…., a Dra. CC, (…), a quem, com a faculdade de substabelecer, conferem aos mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os especiais de confessar desistir ou transigir, nos termos que entender convenientes, em quaisquer pleitos ou recursos em que seja por qualquer forma interessado, nomeadamente os poderes para o representar na tentativa de conciliação do processo 134/07.0TUSNT, que corre termos na Unidade de Apoio dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Sintra. Lisboa, 10 de Outubro de 2007 seguido de assinatura manuscrita de DD” III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Está em causa, como referimos, saber se na transacção efectuada no processo administrativo em causa, a representante da Ré actuou com abuso de representação. Nessa transacção, que constitui o título executivo, outorgaram a ora Apelada e a Mandatária da Apelante, que interveio munida da procuração com o teor referido no ponto 5, em que lhe são conferidos os “mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os especiais de confessar desistir ou transigir, nos termos que entender convenientes, em quaisquer pleitos ou recursos em que seja por qualquer forma interessado, nomeadamente os poderes para o representar na tentativa de conciliação do processo 134/07.0TUSNT, que corre termos na Unidade de Apoio dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Sintra”. Importa ter presente que a procuração e o mandato são negócios jurídicos distintos, sendo o primeiro um negócio unilateral e o segundo um contrato. A procuração limita-se a outorgar poderes de representação, enquanto o contrato de mandato, como negócio bilateral que é, tem a ver com a constituição da obrigação de alguém praticar determinados actos jurídicos por conta de outrem (art.1157 do CC). Em grande número de casos, porém, aparecem associados os dois negócios jurídicos. Ao lado do mandato, que impõe ao mandatário a obrigação de celebrar um acto por conta do mandante, existe a procuração, que, uma vez aceite, obriga o mandatário-procurador, em princípio, a celebrar o acto em nome daquele. Nestes casos, estamos em presença do mandato representativo, a que são de aplicar as disposições do mandato e também as disposições relativas à representação (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, pág. 823). É o que dispõe o art. 1178, nº1 do CC que prescreve que “ Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258º e seguintes”. No caso vertente, a Drª CC, que é advogada, actuou na qualidade de Mandatária, munida de poderes de representação da aqui Apelante e também de sua procuradora, como decorre do documento referido no ponto 5. Assim, o negócio jurídico realizado pela representante, em nome da representada, nos limites dos poderes que lhe estavam conferidos , como foi o caso (a Srª Advogada detinha poderes de representação da Apelante na tentativa de conciliação em causa e ainda os de confessar, desistir e transigir, nos termos que entendesse, em qualquer pleito em que a representada fosse parte interessada) produz os seus efeitos na esfera jurídica desta última, de acordo com o disposto no art. 258 do CC. O exercício dos poderes de representação deve ser feito segundo o interesse do representado, a concretizar através das instruções dadas por este (cfr, Pais de Vasconcelos, Procuração Irrevogável, 76). Se o representante não obedecer às instruções recebidas e que deve respeitar no exercício dos poderes de representação, actua com abuso de representação. O abuso de representação, todavia, não acarreta a ineficácia do agir representativo, correndo o risco do abuso por conta do representado, pelo que o acto se considera validamente celebrado em nome deste, sem prejuízo da responsabilidade que pode incidir sobre o representante – arts. 258 e 262,nº1 do CC. O negócio celebrado com abuso de representação só é ineficaz em relação ao representado se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso, de acordo com o art. 269 do CC, porque neste caso o terceiro deixa de merecer protecção (veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, pág. 173-174 e Ac. da R.L. de 6.3.12 e do STJ de 22.2. 05). Revertendo ao caso concreto, verifica-se que, ainda que a Mandatária da Apelante tivesse actuado em desacordo com as instruções que lhe foram transmitidas por esta última, certo é que a Apelante não alegou que a Apelada conhecia ou devia conhecer as invocadas instruções, pelo que, ainda que houvesse abuso de representação, o acordo celebrado mantém a sua eficácia. Não merece, pois, censura a decisão recorrida. IV – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante Lisboa, 16 de Maio de 2012 Filomena Manso Ramalho Pinto Isabel Tapadinhas | ||
| Decisão Texto Integral: |