Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019969 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PENHORA PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199803260077832 | ||
| Apenso: | B | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART824. | ||
| Sumário: | I - Da garantia constitucional do direito de propriedade privada decorre também a garantia (igualmente constitucional) do direito do credor à satisfação do seu crédito. O que postula a possibilidade da realização coactiva deste direito à custa do património do devedor, como se prescreve no art. 601 CC. II - Mas o sacrifício do direito do credor será legítimo na medida em que for necessário para assegurar a sobrevivência condigna do devedor. III - Na parte em que a pensão de reforma, com ou sem complemento, exceda o necessário e adequado para assegurar esse mínimo de sobrevivência condigna, já não será constitucionalmente legítimo o sacrifício do direito do credor invocando a sua impenhorabilidade. IV - É a esta luz que devem ser interpretadas e aplicadas as normas legais contidas no artigo 824 do CPC. | ||