Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077832
Nº Convencional: JTRL00019969
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PENHORA
PENSÃO DE REFORMA
Nº do Documento: RL199803260077832
Apenso: B
Data do Acordão: 03/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART824.
Sumário: I - Da garantia constitucional do direito de propriedade privada decorre também a garantia (igualmente constitucional) do direito do credor à satisfação do seu crédito. O que postula a possibilidade da realização coactiva deste direito à custa do património do devedor, como se prescreve no art. 601
CC.
II - Mas o sacrifício do direito do credor será legítimo na medida em que for necessário para assegurar a sobrevivência condigna do devedor.
III - Na parte em que a pensão de reforma, com ou sem complemento, exceda o necessário e adequado para assegurar esse mínimo de sobrevivência condigna, já não será constitucionalmente legítimo o sacrifício do direito do credor invocando a sua impenhorabilidade.
IV - É a esta luz que devem ser interpretadas e aplicadas as normas legais contidas no artigo 824 do CPC.