Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. Se um despacho judicial integra o conteúdo de um provimento de serviço e o tem por aplicável ao caso concreto, determinando o desentranhamento de um requerimento executório, é porque apreciou os fundamentos para, de acordo com a situação processual concreta e as disposições legais tidas por aplicáveis, concluir pelo referido desentranhamento, não podendo considerar-se este como resultante de um mero acto de secretaria mas sim de um acto judicial. 2. Essa decisão, ao determinar que se aplique um provimento que, pelo seu conteúdo e efeitos que produz, é susceptível de lesar um interesse processual da parte, não se pode definir como de mero expediente ou proferido no âmbito de poder discricionário do juiz ou no domínio da sua livre resolução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo n.º 48552/5.0 YYLSB -A do 2º Juízo-3ª secção dos Juízos de Execução de Lisboa, foi proferido, em 8.5.2006, despacho que determinou à secção, perante a informação desta, lançada no termo de conclusão, de que o email fora distribuído em 4.7.2005 e o respectivo suporte papel dera entrada a 30.9.2005, não se encontrando dentro dos prazos legais que "cumprisse os provimentos n.º5 de 18.4.2005 e n.º7 de 4.5.2005, atentas as datas em causa subsumíveis à situação ali descrita ". A exequente, na sequência do referido despacho veio interpôs recurso do mesmo nos termos do art.º 92º CPC, na medida em que tal despacho determinara o desentranhamento do requerimento executivo. Não foi admitido o recurso por se ter entendido que se tratava de despacho de mero expediente. 2. A questão a resolver perante a reclamação suscitada é se o despacho contém ou não uma decisão pois que só uma decisão é susceptível de ser impugnada através de recurso ou se se trata de despacho de mero expediente. Não está em causa apreciar se a decisão recorrida definiu bem a questão em concreto. O que há que apreciar nesta reclamação é se essa decisão é uma decisão de mero expediente e de livre resolução do tribunal e como tal irrecorrível ou se, pelo contrário, ela pode afectar direitos do reclamante. Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679º CPC). Na definição de Alberto dos Reis (1), despachos de mero expediente são "aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que assim não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros". São os que "dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes". Segundo Rodrigues Bastos (2) dizem-se actos praticados no uso de poder discricionário "aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto". São os actos de livre resolução ou da livre determinação do tribunal. Diríamos que o presente desentranhamento verificado nos autos não derivou, no caso em análise, de um mero acto de secretaria, tomado no seguimento dos provimentos dados e referidos no despacho. No caso, a secretaria forneceu uma informação - que, aliás, se não foi conferida poderia ter sido - perante a qual o Sr. Juiz concluiu ser, no caso concreto, subsumível à situação dos provimentos dados que, por isso, mandou cumprir. Como tal, perante este contexto específico, o acto que o reclamante imputa de lesivo dos seus interesses não foi um acto da secretaria que, efectivamente, não poderia ser objecto de reclamação, mas um acto judicial. Um acto de secretaria, produzido a coberto de um despacho judicial, perde autonomia enquanto tal passando a integrar um acto judicial, susceptível de recurso, se este for admissível perante os restantes pressupostos. Nesse capítulo a própria decisão reclamada concluiu tratar-se de um despacho judicial a decisão em causa. Resta determinar se, quanto ao seu objecto, se trata, ou não, de um acto que visou meramente regular os termos do processo sem afectar direitos da parte. O provimento para o qual a decisão remete refere, entre outros aspectos, que o seu âmbito de aplicação se refere, entre outros, a : "Requerimentos executivos relativos a acções de valor igual ou superior à alçada da Relação, em que não tenha sido junta cópia de segurança, procuração, título executivo e comprovativo da taxa de justiça no prazo previsto nos art.ºs 150º, n.ºs 3 e 4 e 150º-A, n.º3 CPC" Ao integrar o conteúdo do provimento no despacho e, ao tê-lo por aplicável ao caso concreto, determinando o desentranhamento do requerimento executório, apreciou os fundamentos para, de acordo com a situação processual concreta e as disposições legais tidas por aplicáveis, concluir pelo desentranhamento do requerimento executório, decisão que, pelo seu conteúdo e efeitos que produz, é susceptível de lesar um interesse processual da parte. Neste contexto, se conclui que o despacho em causa não é neste prisma completamente anódino, não se podendo definir como de mero expediente ou proferido no âmbito de poder discricionário do juiz ou no domínio da sua livre resolução. 4. Assim, sem necessidade de outras considerações, defere-se a reclamação e revoga-se o despacho impugnado, ordenando-se a sua substituição por outro que, se outras razões a tal não obstarem, admita o recurso. Não há lugar a custas. Notifique. Lisboa, 2 de Novembro de 2006 Filomena Lima ............................................................................................................ a) Maria Filomena O. G. Clemente Lima Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com competência delegada pelo Exm.º Sr. Presidente da Relação de Lisboa conforme despacho de 18.4.2005. ____________________________ 1.-C.P.C. Anotado, vol.V, 240. 2.-J. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, III , 271. |