Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2615/10.0TVLSB.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: Da obrigação de informar sobre a adequação de um produto ao fim visado, cujas qualidades técnicas constam da respectiva declaração de conformidade.
1. Incumbia à A., em face das qualidades técnicas do produto constantes da respectiva declaração de conformidade, ponderar dessa adequação para efeitos de o submeter a aprovação, em consonância com os requisitos do projecto.
2. Da factualidade provada não se mostra imputável à R. a escolha do produto que acabou por não satisfazer o fim de aplicação visado, já que tal escolha era da inteira esfera da A. e da empreiteira geral e que os referidos produtos detinham as características constantes das declarações de conformidade publicitadas.
3. Nem mesmo releva o facto das instruções dadas pela funcionária da R. por considerar que lhe competia fazer qualquer aconselhamento quanto à adequação do produto assim manifestado ao concreto fim de aplicação pretendido pela A..
4. Dos factos provados colhe-se que a informação foi prestada, a pedido da A., num contexto relacionado com as indicações constantes da ficha técnica publicitada na Internet e que logo foi complementada com o envio da declaração de conformidade donde constavam as características mecânicas do produto.
5. Desse contexto não se pode concluir que a informação prestada tenha o alcance de aconselhamento por parte da R., por intermédio da sua funcionária, quanto à adequação do produto às concretas condições da obra em referência, muito menos ao grau de resistência mecânica por ela requerido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. BE, CC, Ld.ª (A.) intentou, em 30-11-2010, junto das Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra TP – PCC, Ld.ª (R.), a pedir que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 55.910,25, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, alegando, no essencial, que:
- À A. foi adjudicada pela empreiteira geral, TD, S.A., uma subempreitada para revestimento do pavimento dum espaço de cozinha e refeitório, na EHTL;
- Em 26/05/2009, foi solicitado à A. pela empreiteira geral da obra a procura de alternativas ao pavimento inicialmente considerado, que não se integrava na classe de resistência ao fogo MO, o que fez mediante buscas na Internet;
- Nessas buscas, a A. analisou o produto “AT Nível S” produzido pela R. e, após contactos com uma funcionária desta, foi-lhe confirmado que o produto seria apto para o fim em vista, sendo-lhe enviado o certificado de conformidade do mesmo, razão pela qual a A. submeteu o referido produto a aprovação da empreiteira geral e do dono da obra;
- Aprovado o produto em causa em 13/07/2009, e adquirido pela A. à empresa P…, no entanto, no decurso da sua aplicação, iniciada em 27/07/2009, verificou-se a falta de fluidez do mesmo, tendo então a R. recomendado a prévia aplicação do produto Toporo também por ela produzido;
- Apesar disso, ocorreu o esfarelamento, a ausência de coesão e a falta de resistência à compressão, do que a A. deu conhecimento aos engenheiros da R., que compareceram no local sem solucionarem tais anomalias;
- Posteriormente, a pedido da A., foi remetido pela R. novo certificado de conformidade, de que consta uma resistência à compressão inferior ao constante do primeiro certificado fornecido e que servira de base à aprovação do produto;
- Da análise ao produto verificou-se, além da falta de resistência à compressão, a falta de coesão, sendo os valores apresentados inferiores aos constantes do certificado de conformidade que serviu de base à aludida aprovação.
- Dada a necessidade de concluir a obra, a A. teve de proceder à reparação e substituição do pavimento, com custos que suportou e que computa na quantia peticionada.
2. Na contestação, a R. impugnou os factos articulados na petição inicial, sustentando ainda que:
- O produto em causa não satisfazia as características mecânicas exigidas pelo dono da obra, não sendo por isso apto a substituir o inicialmente projectado;
- Quando contactada, a R. informou as características dos seus produtos naquele momento, não lhe tendo a A. comunicado o que pretendia, nem tendo solicitado a reserva do produto com aquelas características;
- O produto em questão foi entretanto objecto de uma alteração no período entre Março e Junho de 2009, devidamente publicitadas pela R.;
- A A. nunca lhe adquiriu os produtos em causa, mas sim à empresa Pal, não sabendo a que fichas técnicas correspondem os produtos aplicados, sabendo apenas que o produto que vende segue sempre com as fichas técnicas actualizadas.
- Quando foi contactada para ir à obra, a R. verificou que o produto não era o adequado, tendo, na ocasião, informado a A. disso e de que o problema se não devia a defeito de fabrico mas a falta de adequação do produto.
Concluiu a R. pela improcedência da acção, pedindo a condenação da A., a final, nas despesas que teria de gastar com a contestação, requerendo ainda a intervenção principal provocada da CA, S.A., entidade a que participou o sinistro ao abrigo de um contrato de seguro celebrado e que, após averiguação, declinara o pagamento do mesmo.
3. Deferida a intervenção da CA, S.A., não na qualidade requerida mas como interveniente acessória, por ela foi apresentada também contestação, fazendo suas as razões alegadas pela R.:
- dizendo que, na investigação que fez ao sinistro que lhe foi participado, concluiu que não existia defeito do produto, mas antes erro de selecção por parte dos decisores da aquisição do produto;
- impugnando, porém, o valor dos danos reclamados por não se enquadrarem nas coberturas da apólice em apreço;
- e alegando a existência de uma franquia de seguro.
4. Por sua vez, a A., notificada do articulado da interveniente, impugnou o ali alegado, afirmando desconhecer qualquer alteração do produto e as condições do seguro celebrado com a interveniente.
5. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, em que se fixou o valor da causa, sendo, seguidamente, seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 204-223).
6. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova, tendo sido decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 274 a 278.
7. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.
8. Inconformados com tal decisão, o R. apelou dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª – O tribunal recorrido, na respectiva decisão sob recurso, começou por se equivocar quanto à questão da apreciação da prova produzida, no que concerne à respectiva articulação lógica entre os factos dados como provados e não provados e consequências dos mesmos retiradas;
2.ª - A decisão evidencia várias contradições entre a matéria que é dada como provada entre si mesmo, bem como entre esta e aquela que é dada como não provada;
3.ª - Contradiz-se tal matéria também quanto aos efeitos e relevância a retirar de tais factos provados, por exemplo quando refere em simultâneo que se disse que o produto iria adquirir uma maior grau de resistência após a sua cura e depois se diz que a R. terá aconselhado a A a optar por outro produto por aquela nunca vir a estar apto para os fins em causa,
4.ª – A este respeito mais se contradizem os factos e consequências destes resultantes, quando se conclui que efectivamente o produto nunca viria adquirir um grau de consistência igual aquele que constava nas fichas técnicas desde que aplicado como preconizava a R.;
5.ª - Contradizem-se os factos e conclusões respectivas quando fixam que o acabamento do revestimento poderia ser tinta, como foi, e que tal pavimento poderia ter a circular em cima de si pessoas e veículos de apoio a copa de restaurante e refeitório, sendo apto para uma utilização comercial, mas depois se diz também que este não detinha o grau de resistência suficiente para ser utilizado no local em que estava aplicado, isto é, no refeitório e copa de uma Escola de Hotelaria,
6.ª – Portanto, mais uma vez conjugados todos estes factos, como se pode explicar que transmitido e plenamente esclarecido à R que o produto iria ser pintado, usado no piso de uma escola, sem circulação de viaturas, e que com base nisso a R tenha aconselhado o dito produto à A e enviado a esta a respectiva declaração de conformidade, possa depois vir esta mesma R a afirmar á A que o produto não tinha as características para o local em causa sem que se dê também como provado que as características fundamentais do produto que estiveram na origem da sua escolha não se encontravam respeitadas.
7.ª - A matéria de facto dada como provada, ou não provada, não poderia deixar de considerar peremptoriamente como não provado que a A. apenas tenha cuidado de analisar as questões de resistência ao fogo do produto para tomar a sua decisão de escolha do produto da TP.
8.ª - Da mesma forma não pode o Tribunal “a quo” dar simultaneamente por provado que dos ensaios feitos ao produto, nomeadamente pela A., resultou que os mesmos demonstravam resultados de resistência à compressão inferiores aqueles que estiveram na base da decisão de escolha do produto por parte da A., e depois não dar como provado de forma clara que a A estudou e analisou tais características do produto e se preocupou com as mesmas antes de se decidir pela sua escolha.
9.ª - Igualmente a este respeito também não poderá deixar de se cair num paradoxo quando se verifica que a sentença mais uma vez dá como provado que em ensaios feitos, o autonivelante apresentava valores de resistência que entrava em colapso sob cargas de 1 Mpa, e ao mesmo tempo dá também como demonstrado que a A terá escolhido mal o produto sem se preocupar com o seu grau de resistência mecânica, sendo também certo que a A solicitou duas declarações que mencionavam valores de resistência bem superiores ao mencionado 1 Mpa.
10.ª - Ou a A escolheu mal um produto, sem se ter preocupado com as suas características de resistência mecânica, que conforme a última declaração que o tribunal considera como válida, apontava um grau de resistência de 5 Mpa, ou tal produto nem sequer aguentava uma pressão igual a 1 Mpa, e nesse caso o problema da escolha já nem se colocará, visto que o produto efectivamente nem cumpria com aquilo que está na declaração dada como válida em tribunal, para uma eventual escolha da A.;
11.ª - Sendo certo, repita-se, que a sentença dá como provado que a A. solicitou tais declarações para fazer a sua escolha e foi também em função do que nelas constava que se decidiu.
12.ª - Prosseguindo, também não se compreende o porquê de o tribunal dar como provados os resultados dos ensaios produzidos pelo LNEC e pela APEB, dar como provados os conteúdos das declarações de conformidade e depois não dar como provado que tais resultados estavam claramente abaixo dos valores que foram transmitidos pela R. à A.;
13.ª - Portanto e em relação a todas estas contradições, e salvo melhor opinião, parece à A que a sentença ora recorrida deveria considerar como provado que o produto aplicado, da forma como foi aplicado na obra, segundo o esquema fornecido pela R, nunca iria ganhar um grau de resistência maior,
14.ª - Que o produto admitia a tinta como revestimento e estava apto a ser usado no pavimento de um refeitório e copa de cozinha de uma escola de hotelaria, estando a R perfeitamente elucidada quanto à utilização do mesmo quando aconselhou a A em relação à aplicação do mesmo,
15.ª - A A., querendo estudar a questão da resistência mecânica do produto, solicitou à R. a análise do grau dessa mesma resistência mecânica, a respectiva declaração de conformidade do produto, para saber se esta apresentava um grau (16 Mpa) suficiente para a utilização a que o produto iria estar submetido,
16.ª - Sendo que tais informações produzidas pela R. que levaram a A. a escolher o produto;
17.ª - A produtora tem o dever de informação quanto à composição e características do produto em causa, tal como refere a própria sentença, não tendo a mesma, porém, cumprido com tal dever
18.ª - Contudo, teria também de se dar como provado que o produto, depois de aplicado, revelou, até em vários ensaios, um grau de resistência muito inferior ao que constava de ambas as declarações de conformidade entregue pela R., chegando a não resistir sequer a 1 Mpa;
19.ª - E portanto se a A. tivesse consciência, e neste caso lhe tivesse sido transmitido pela R., nomeadamente através da declaração de conformidade do produto, que o grau de resistência deste era tão diminuto, aquela nunca o teria escolhido.
20.ª - Para além disto, a sentença revela uma série de contradições entre a matéria de facto provada e não provada e as respectivas consequência e conclusões daí retiradas, tais como:
a) - Por um lado, dá-se como provado que a A., através do seu Eng.º, se socorreu da informação fornecida directamente pela R. e constante da declaração de conformidade do produto para tomar uma decisão, tendo assim levado em linha de conta os valores na mesma mencionada, entre os quais com especial relevância as características mecânicas;
b) - Mas por outro lado, a mesma sentença vem a entender que a A, não cuidou de escolher um produto que tivesse também em linha de conta as características de resistência mecânica.
21.ª - Resulta impossível conciliar tal facto e respectiva conclusão.
22.ª - Prosseguindo, dá-se por provado que em algumas zonas, no espaço de 3 dias após a aplicação do produto, e sem qualquer tipo de acabamento, portanto sem qualquer acção ou utilização exercida sobre o mesmo, este se mostrava com falta de resistência à compressão, sem coesão e esfarelando de forma anormal, mas ao mesmo tempo, chega-se à conclusão, na sentença, que o produto em causa não era adequado para o fim, local e condições a que iria estar sujeito.
23.ª - Como se explica então o facto de terem surgido os defeitos ainda antes de qualquer utilização e a própria sentença qualificar como anormal o esfarelamento do produto?
24.ª - A sentença conclui também que a alteração do produto, evidenciada pela alteração das declarações de conformidade não implica um defeito desse mesmo produto, mas não esclarece o que entende quanto à circunstância de o produto apresentar deficiências mesmo antes da sua utilização, ou não apresentar graus de resistência à compressão que não ultrapassavam 1Mpa
25.ª - Da mesma forma também não se percebe de onde se retira a conclusão de que a R. não teria a obrigação de comunicar uma alteração ao produto que para a A. era fundamental e a R. disso bem sabia, como se deverá concluir do facto provado de que a A quis ver e analisar a declaração de conformidade para aferir das características mecânicas do produto, sendo que a única análise possibilitada à A. foi concretizada em início de Junho de 2009 e a primeira compra ocorre em 18.07.2009.
26ª – A R., perante todos os problemas ocorridos na obra, e dos mesmos tendo conhecimento já no final de Julho, e pretensamente já nessa altura conhecendo a inadequação do produto, apenas disponibiliza a nova declaração à A. já em Setembro de 2009.
27.ª - A sentença fundamenta a sua decisão socorrendo-se dos testes realizados pela APEB e pelo LNEC, sem que se tenha determinado quais os lotes aplicados em obra, e se foram aqueles sujeitos aos ensaios.
28.ª - Acresce que os valores dos testes realizados pela APEB e pelo LNEC só apresentaram valores superiores à segunda declaração de conformidade entregue, sendo que, inclusivamente, um deles nem chegou aos limites mínimos referidos na primeira declaração entregue.
29.ª - Mas também o tribunal a quo ignorou que nos ensaios feitos pelo LNEC aos 2 e 7 dias os valores revelados foram de 3,1 Mpa e 3,5 Mpa, portanto bastante abaixo dos mencionados nas declarações de conformidade, sendo certo que a ficha técnica do produto, refere que o produto poderá ser utilizado perfeitamente pelo menos aos 7 dias.
30.ª - Ainda mais estranho, e salvo o devido respeito, se torna a sentença quando a mesma refere que a diferença de indicação nos sacos da quantidade de água não terá influência na preparação do produto.
31.ª - Então pergunta-se, porque, tal como ficou provado, o produto preparado com menos água ter ficado com um grau de resistência superior, aquele que era preparado conforme as indicações dadas pelos técnicos da TP e constante da ficha técnica?
32.ª – Finalmente, a sentença recorrida afirma e pugna pela desresponsabilização da funcionária da R. que prestou as informações acerca do produto escolhido, quando ficou provado que a mesma se inteirou correcta e claramente da utilização que iria ser dada ao produto, isto é, no pavimento de uma escola.
33.ª – Assim, de todo este segundo elenco de contradições as conclusões a retirar dos factos deveriam ser conforme se segue;
34.ª - Efectivamente a A escolheu um produto, tendo em linha de conta e ponderando as características de resistência mecânicas do mesmo;
35.ª – O produto esfarelou, degradou-se de forma anormal, ainda antes de qualquer utilização, chegando a apresentar a sua falência quando submetido a pressões de 1 Mpa,
36.ª - Não tendo tal a ver com a circunstância de uma alteração das suas características, mas antes com a sua desconformidade, por defeito ou não, em relação às características que constavam da respectiva declaração de conformidade;
37ª - Não se podendo entender que essa anormalidade desaparece porque tenha sido absorvida por uma qualquer má escolha de um produto que nem chegou sequer a ser alvo da utilização a que estava destinado;
38.ª - A R. sabia da importância para a A. do grau de resistência mecânica do produto e portanto, quando soube que o mesmo já não correspondia às características que foram apresentadas à A. em Junho de 2009, deveria prontamente ter comunicado isso mesmo à A.
39.ª - Dos teste realizados, nomeadamente pela APEB e LNEC não se demonstra se o produto ensaiado era igual ao aplicado em obra, mas de qualquer forma a verdade é que alguns desses ensaios revelaram valores inferiores à primeira declaração, não sendo despicienda a influencia da alteração das dosagens de agua na preparação do produto
40.ª - Finalmente e inequivocamente, a R. é responsável pelos esclarecimentos que a sua funcionária prestou à A, bem tendo aquela total conhecimento das condições em que o produto iria ser aplicado e respectivos fins
41.ª - E ainda em relação à prova temos que dos depoimentos prestados deverá necessariamente resultar matéria provada diferente da que consta dos autos, conforme o que consta nas gravações dos depoimentos das testemunhas R D, apresentado pela A., MF, comum à R. e à chamada, e AG apresentada pela Ré;
42.ª - De todas estas passagens o que se retira é que a decisão recorrida, apreciando a prova produzida, entendeu erradamente, salvo o devido respeito, que a A. não fez prova da responsabilidade da R., quanto à escolha de um produto que não detinha as características que essa mesma R. anunciava em relação ao mesmo,
43.ª - Quando na verdade, quer pelo depoimento das testemunhas, cujas passagens se encontram devidamente transcritas, quer pelos documentos juntos aos autos e devidamente identificados só podemos chegar á conclusão que:
44.ª - A A. escolheu o produto após explicar à R. onde o mesmo iria ser aplicado e qual a utilização que iria ter, e foi por esta acompanhada e aconselhada no processo de escolha;
45.ª - A A. preocupou-se e analisou sempre as características mecânicas do produto, sendo um dos critérios de escolha do mesmo, tanto mais que a R. forneceu uma declaração de conformidade à A., e a pedido desta, antes da escolha do produto que indicava características de resistência mecânicas (16 Mpa) mais do que suficientes para o local em questão,
46.ª - Somente depois da aplicação desse produto e mesmo depois de se terem revelado alguns problemas iniciais, se constata, que por defeito ou características próprias do produto o mesmo não correspondia às características de resistência de mecânica que foram consideradas necessárias pela A., chegando a esfarelar com o simples toque de uma caneta ou unha, não resistindo à pressão medida de 1 Mpa;
47.ª - Sendo certo que tal produto na sua ficha técnica indicava que a sua utilização estava indicada para estabelecimentos comerciais e admitia a pintura como revestimento ou acabamento final.
48.ª - Só que após sua aplicação, ainda antes de ser utilizado, e sem que para isso tenha sido dada qualquer explicação até ao momento, verificou-se que o mesmo não apresentava qualquer grau de resistência mecânica, seja maior ou menor do que aquela que constava em qualquer das declarações de conformidade mencionadas nos autos.
49.ª - E portanto, perante isto, a A teve de refazer todos os trabalhos de aplicação do pavimento, por exclusiva responsabilidade da R , que forneceu um produto que não apresentava as características de resistência mecânicas constantes das informações por si prestadas, e assim suportar o custo dos prejuízos, cujo pagamento a titulo indemnizatório reclama nos presentes autos à R., devendo esta ser condenada em conformidade com a sua responsabilidade aqui mencionada
50.ª – Por fim, a decisão sob recurso violou a norma dos art.º 342.º e 346.º do CC, porquanto, ao considerar que era ao A. que incumbia fazer a prova da existência de um defeito ou desconformidade do produto, não só ignorou que tal prova foi efectiva e amplamente feita, mas olvidou também que, ao defender-se invocando factos de contra prova, incumbia à R. fazer a prova de tal facto criador de dúvida.
51.ª – Ademais, quando no decurso da audiência final e no texto da própria sentença surgirem tantas contradições e dúvidas em relação ao que era invocado pela R., não poderia depois tomar-se como prova feita o facto de a R. ter alegado que alterou um produto e que disso não seria obrigada a informar o seu cliente e que, de qualquer forma, teria sido este a escolher erradamente o mesmo produto.
52.ª – Isto porque dúvidas não podem restar de que a A. escolheu o produto tendo em atenção as suas características que eram divulgadas pela R., e que depois, tais características, por uma razão ou por outra, não correspondiam a qualquer das declarações de conformidade emitidas e que seriam o documento idóneo a confirmar as mesmas.
53.ª - Portanto a R. não cumpriu com o seu ónus de provar a verificação dos factos constitutivos da sua desresponsabilização pela desconformidade do produto com as sua declaração de conformidade e nem tão pouco da sua válida comunicação a A.;
54.ª - Termos em que, face as contradições entre a matéria provada e esta e respectivas conclusões da sentença, à prova gravada cujos suportes foram supra elencados e discriminados, e bem assim à prova documental, cuja reapreciação se requer, e ainda por violação dos artigos 342.º e 346.º ambos do CC,
Pede, pois, a apelante que seja revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que condene a R. no pedido.
9 Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos conjugados dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, 685.º-A, n.º 1, e 685.º-B, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Assim, recai sobre o recorrente o ónus de:
A) – Em sede de impugnação da decisão de facto, especificar:
a) – os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) – os concretos meios de prova, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
B) – E em sede de impugnação de direito, indicar:
a) – as normas jurídicas violadas;
b) – o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) – em caso invocação de erro na determinação da norma aplicável, a norma que considera pertinente.
Face ao preceituado no n.º 2 do artigo 685.º-A do CPC, não há dúvida de que as indicações referidas em B) devem ser inseridas nas conclusões do recurso.
Já relativamente às especificações enunciadas em A), portanto no que respeita à impugnação da decisão de facto, perante a falta de norma expressa nesse sentido, não tem sido pacífico na jurisprudência se tais especificações devem constar das conclusões de recurso, mas o que não há dúvida é de que têm de constar pelo menos das alegações, sob pena de rejeição imediata no recurso na parte afectada, como decorre do proémio do n.º 1 do artigo 685.º-B.
Não obstante a linearidade deste quadro normativo, as extensas conclusões da apelante prestam-se, todavia, a alguma dificuldade na delimitação do objecto do recurso.
Com efeito, depois de ter a recorrente preconizado que “o recurso versará não só sobre a matéria de facto, mas também sobre a matéria de direito quanto à subsunção do direito aos factos” e de expor, de seguida, uma extensa articulação da denominada “matéria configurativa dos autos” e da matéria dada como provada e não provada, acaba por invocar, sob a epígrafe Das Contradições da Sentença, vícios desta, segmentando assim o objecto do recurso nos seguintes vectores:
a) – a contradição entre si de alguns factos dados como provados e bem assim entre alguns destes e outros dados como não provados;
b) – a não correspondência entre as conclusões de facto e de direito constantes da sentença e os factos de cuja apreciação aquelas são retiradas;
c) – a incongruência entre parte dos factos dados como provados e o depoimento de várias testemunhas que para o tribunal mereceram total credibilidade.
Quanto às alegadas questões referidas na alínea a), a apelante indica múltiplas contradições, a saber:
- na matéria dada como provada constante da alíneas C) F) e G) e respostas aos artigos 68.º, 69.º e 71.º da base instrutória (b.i.);
- entre as respostas ao art.º 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da b.i;
- entre a matéria acima mencionada e as respostas aos artigos 62.º e 63.º da b.i., e entre estes e as respostas aos artigos 27.º e 28.º;
- a resposta ao art. 40.º, que considera obscura, e a sua contradição com a lógica de raciocínio subjacente à decisão recorrida;
- entre a resposta dada ao art.º 51.º e os factos constantes da alínea N) e da resposta ao art.º 42.º;
- na matéria constante dos artigos 64.º e 65.º.
Em sede do que sustenta, na alínea c), como sendo contradição entre a prova produzida e os depoimentos prestados pelas testemunhas RD, MF e AG, a apelante transcreve excertos desses depoimentos, seguidos de algumas considerações de análise crítica, mas sem nomear, em relação à generalidade das mesmas, os concretos juízos probatórios, o mesmo é dizer, as respostas aos artigos da base instrutória que considera incorrectamente julgados.
No tocante à indicação dos pontos de facto a impugnar, a sua especificação deverá ser individualizada pelas respostas em causa, seja mediante a nomeação literal dos artigos da base instrutória a que respeitem, seja ainda por menção do respectivo conteúdo ou das correspondentes respostas, desde que tal individualização se mostre suficientemente precisa quanto ao juízo probatório questionado.
No caso vertente, das considerações da apelante respiga-se claramente a conexão dos indicados depoimentos com a matéria dos artigos 11.º, 12.º, 52.º, 62.º e 63.º da base instrutória, ao pretender, designadamente, que:
- do depoimento de RD se retira qual o tipo de utilização concreta a ser dada ao pavimento, permitindo concluir que o mesmo iria ser sujeito a cargas que não ultrapassariam a passagem de pessoas e carros de apoio a refeitórios e cozinhas normais em qualquer restaurante; que a mesma testemunha evidenciara ter explicado claramente à funcionária da R. que o produto iria ser aplicado numa escola; que a R., através da sua funcionária, estaria a receber uma possível encomenda, perfeitamente inteirada de qual a utilização a ser dada ao produto “T…Nível S”; matéria esta que se inscreve no âmbito dos artigos 11.º e 12.º da base instrutória;
- do mesmo depoimento se retira que a A. pedira a declaração de conformidade do produto em causa única e exclusivamente com o intuito de poder analisar a respectiva capacidade de resistência à compressão, preocupando-se com as características mecânicas do mesmo e escolhendo-o tendo em atenção a sua adequabilidade ao fim para que era destinado, matéria esta que cai na esfera das respostas aos artigos 62.º e 63.º;
- dos sobreditos depoimentos se colhem elementos relativos à resistência mecânica do produto “T… Nível S”, de forma a dar como provado que o pavimento onde o mesmo foi aplicado não é sujeito a carregamentos de compressão superior a 16 Mpa, o que contrariaria a resposta negativa ao artigo 52.º da base instrutória; Tais considerações encontram-se também, de algum modo, reflectidas nas conclusões 43.ª a 45.ª da recorrente acima sublinhadas, permitindo assim delimitar o objecto de recurso nesse particular.
Relativamente às questões indicadas na alínea b), a apelante suscita a desconformidade entre a solução jurídica e a matéria de facto dada ou a dar como provada, nomeadamente a constante das respostas aos artigos 11.º, 12.º 14.º, 15.º, 23.º, 28.º, 40.º, 52.º, 62.º e 63.º
Posto isto, compete a este tribunal de recurso:
a) – em primeira linha, ajuizar das alegadas contradições entre a matéria de facto provada e entre esta e a matéria não provada, sobre os pontos de facto acima indicados, o que se poderá traduzir em vício formal da decisão de facto, aliás, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 712.º, n.º 4, do CPC;
b) – em segundo lugar, reapreciar a prova no âmbito da matéria vertida nos artigos 11.º, 12.º, 52.º, 62.º e 63.º da base instrutória;
c) – por fim, conhecer do invocado erro de direito na qualificação e ponderação da factualidade provada, face ao quadro normativo aplicável.
III – Fundamentação
1. Factualidade dada como provada em 1.ª Instância
Vêm dados como provados pela 1.ª Instância os factos abaixo enunciados, que para uma melhor compreensão de toda a factualidade relevante, aqui se reordenam nos seguintes moldes Perante a constatada enunciação dos factos provados pela 1.ª Instância, não se pode aqui deixar de criticar o método, aliás frequente, de sequenciar os mesmos, começando pelos factos já assentes e só depois pelos resultantes das respostas aos artigos da base instrutória, sem a mínima preocupação de os reordenar lógica e cronologicamente, na sentença, sabido como é que o seu espartilhamento, em virtude da impugnação especificada, os desloca dos nichos contextuais em que foram alegados pelas partes e, que por isso, devem ser reconduzidos à sua ordenação primitiva, sob pena de prejudicar a sua coerência se-mântica, podendo mesmo conduzir a leituras erróneas e dificultando a própria reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso. :
1.1. A A. foi encarregue da execução do revestimento e pintura do pavimento da EHTL, num espaço de cozinha e refeitório – alínea A) dos Factos Assentes;
1.2. Na execução dos trabalhos referidos em 1.1 (al. A), a primeira proposta a ser orçamentada preconizava um esquema para o nivelamento e pintura do pavimento constituído por aplicação de primário “S… ..”, pintura com autonivelante de base e… " …” da S… – resposta (resp.) ao art.º 1.º da base instrutória (b.i.);
1.3. Esta proposta foi alterada pelo facto de incluir um esquema preconizado para o nivelamento e pintura do pavimento, que não correspondia às exigências do regulamento contra incêndios, nomeadamente a classe de resistência ao fogo M0 (A1 FL) – resp. ao art.º 2.º da b.i.;
1.4. Nessas circunstâncias, a empreiteira geral da obra solicitou à A., no dia 26/05/2009, que consultasse no mercado as várias soluções possíveis de aplicação em obra que satisfizessem o dito regulamento contra in-cêndios e que apresentasse alternativas ao produto inicialmente previsto – resp. ao art.º 3.º da b.i.;
1.5. Devendo esse produto apresentar características mecânicas que permitissem a sua utilização enquanto pavimento onde circulassem pessoas e determinados tipos de veículos, como fossem os carros de apoio em copa de restaurante e refeitórios – resp. ao art.º 4.º da b.i.;
1.6. E cumprir também com os requisitos de resistência ao fogo, enquadrando-se na Classe M0 – resp. ao art.º 5.º da b.i.;
1.7. A A. realizou diversas consultas ao mercado e análise de fichas dos diversos produtos – resp. ao art.º 6.º da b.i.;
1.8. Na sequência destas consultas, a A., através do seu engenheiro civil RD, analisou, via internet, a ficha do produto “Autonivelante T… Nível S” – resp. ao art.º 7.º da b.i.;
1.9. Segundo o conteúdo da ficha técnica, tratava-se de um produto para o “...nivelamento de pavimentos interiores, domésticos ou comerciais, antes da colocação do revestimento...” e admitia como acabamento “Revestimentos admissíveis ... pintura ...” – resp. ao art.º 8.º da b.i.;
1.10. Face aos elementos recolhidos, a A. solicitou à R., telefonicamente, na pessoa da Eng. C, esclarecimentos quanto à possibilidade de adequação do produto para o fim a que se destinava – resp. ao art.º 9.º da b.i.;
1.11. Informando que a base de suporte do revestimento autonivelante seria uma betonilha existente e o autonivelante seria revestido com uma pintura a tinta e… – resp. ao art.º 10.º da b.i.;
1.12. Nessa ocasião, pela referida Eng. C foi questionado se o produto iria ser aplicado num parque de estacionamento e se nele iriam circular veículos – resp. ao art.º 11.º da b.i.;
1.13. Foi-lhe transmitido que o produto iria ser aplicado no piso de uma escola resp. ao art.º 12.º da b.i.;
1.14. Em resposta, a Eng. C esclareceu que o produto sob consulta seria apto aos fins pretendidos, comprometendo-se a enviar via fax a declaração de conformidade do produto em questão – resp. ao art.º 13.º da b.i.;
1.15. A R., na sequência dos esclarecimentos prestados por parte da referida engenheira e das características constantes da declaração de conformidade do produto, no dia 03/06/2009, apresentou à empreiteira geral, para apreciação, um esquema alternativo de nivelamento e pintura do pavimento constituído por nivelamento do pavimento com argamassa “Autonivelante T…Nível S” da empresa TP e acabamento e pintura com tinta e… “7F-260 C-Floor E260 WB” da empresa Cin. – resp. ao art.º 14.º da b.i.;
1.16. Acompanhado das respectivas declarações de conformidade dos produtos propostos – resp. ao art.º 15.º da b.i.;
1.17. Tendo o referido esquema sido aprovado pela fiscalização da obra em 13/07/2009 – resp. ao art.º 16.º da b.i.;
1.18. O produto “T… autonivelante nível S” admite a pintura como revestimento e é da característica da classe de resistência ao fogo M0 – alínea C) dos Factos Assentes;
1.19. A primeira informação enviada, via fax, em 03/06/2009 apresentava os seguintes valores: Reacção ao fogo classe A1 FL; Resistência à compressão (N/mm2)=16 16 Mpa; Resistência à Flexão (N/mm2)=4; Resistência ao Desgaste (cm3/ 50cm2) = 22 – resp. ao art.º 42.º da b.i.;
1.20. O “T… autonivelante nível S” foi adquirido pela A. através da firma Pal, Ld.ª”, em 18/07/2009, 30/07/09 e 12/08/09, bem como o produto “TP…, ambos da TP – alínea D) dos Factos Assentes;
1.21. No espaço referido em 1.1 (alínea A dos Factos Assentes), a A. aplicou no revestimento do pavimento o produto “T.. autonivelante nível S” – alínea B) dos Factos Assentes;
1.22. Em 27 de Julho de 2009, a A. iniciou a aplicação do “Autonivelante T.. Nível S” – resp. ao art.º 17.º da b.i.;
1.23. Aquando da execução dos trabalhos cumprindo com o esquema aprovado e as respectivas fichas técnicas de argamassa “Autonivelante T… Nível S”, observou-se falta de fluidez no espalhamento da argamassa autonivelante e da sua secagem anormalmente rápida – resp. ao art.º 18.º da b.i.;
1.24. Pelo que se interrompeu a aplicação do produto – resp. ao art.º 19.º da b.i.;
1.25. Em 27/07/09, foi solicitada pela A. à R. uma reunião com o departamento técnico da TP afim de se proceder à análise da situação de aplicação em obra do “T.. autonivelante S” – alínea E) dos Factos Assentes;
1.26. No dia 29 de Julho de 2009, efectuou-se uma visita à obra com a engenheira A da empresa TP, tendo-se aferido das condições do local e os modos de preparação e aplicação do produto “Autonivelante T… Nível S” – alínea F) dos Factos Assentes;
1.27. Aquando da deslocação à obra em 29/07/09, a R. de imediato verificou que a A. não estava a utilizar o primário Tp e em virtude desse facto a absorção de água pelo suporte provocava os defeitos reclamados e que o tempo de cura ainda não tinha passado – resp. ao art.º 67.º da b.i.;
1.28. Mas que, quando o tempo de cura passasse, as resistências iriam ter melhores prestações – resp. ao art.º 68.º da b.i.;
1.29. Tendo ainda a R. comunicado à A. que o “Autonivelante T…Nível S”, produto que estava a ser aplicado, não era o mais correcto para ser aplicado naquela obra, por causa das suas características mecânicas e de resistência – resp. ao art.º 69.º da b.i.;
1.30. E que possuía outros tipos de autonivelantes com resistências superiores ao que estava a ser utilizado e mais adequado para este tipo de utilização – resp. ao art.º 70.º da b.i.;
1.31. E que para o nível de resistência exigido naquela obra teria de ser aplicado outro autonivelante e não o que estava a ser aplicado, sob pena dessa solução não resultar – resp. ao art.º 71.º da b.i.;
1.32. No dia 31/08/2009, a A. enviou à R. uma reclamação via fax, com o seguinte conteúdo:
“… Conforme informado telefonicamente o pavimento executado com a Vossa argamassa autonivelante T… Nível S apresenta deficientes características de resistência mecânica, nomeadamente uma elevada deformabilidade perante o impacto de objectos e sob tinta aplicada apresenta-se esfarelado e sem coesão.
Assim solicita-se uma reunião de carácter urgente no local da obra afim de procedermos à análise da situação, uma vez que estamos na fase final da obra, pelo que aguardamos o vosso contacto.”
alínea O) dos Factos Assentes;
1.33. A engenheira A avançou com a informação de que a anomalia reclamada se devia à porosidade da betonilha existente, recomendando a aplicação do produto “Tp…” da mesma marca antes da aplicação do “Autonivelante T… Nível S” – alínea G) dos Factos Assentes;
1.34. A R. prosseguiu os trabalhos com aplicação prévia do produto “Tp” – alínea H) dos Factos Assentes;
1.35. Após conclusão dos trabalhos previstos para esta fase, com colocação das hottes da cozinha, abertura de valas e roços e movimentação por arrastamento do mobiliário e estantes várias, começou a verificar-se na cozinha uma acentuada deterioração da camada do revestimento autonivelante realizada com argamassa “Autonivelante T… Nível S” – resp. ao art.º 20.º da b.i.;
1.36. Nessa ocasião, o “ferimento” e remoção da película de pintura epoxi aquosa com tinta “7F-260 C-Floor E260 WB” da Cin evidenciaram a falta de consistência mecânica do revestimento constituído pela argamassa “Autonivelante T…. Nível S” – resp. ao art.º 21.º da b.i.;
1.37. A A., na pessoa do seu técnico eng.º RD, solicitou nova reunião com a R. que veio a ter lugar no dia 1 de Setembro de 2009, a fim de se realizar uma nova análise ao pavimento – alínea I) dos Factos Assentes;
1.38. Na ocasião referida no ponto precedente (alínea I dos Factos Assentes), verificou-se que nas zonas revestidas a tinta e…, a tinta se encontrava a estalar, estando o revestimento a esfarelar – resp. ao art.º 22.º da b.i.;
1.39. E que, nas zonas revestidas com “Autonivelante T… Nível S” aplicadas há mais de 72 horas sem qualquer acabamento, existia falta de resistência à compressão, ausência de coesão e o anormal esfarelamento da camada de revestimento – resp. ao art.º 23.º da b.i.;
1.40. Nessa mesma altura, a A., na pessoa do seu eng. responsável e pela sua gerência, GS, solicitou que fossem dadas pela R. soluções técnicas para a consolidação do pavimento existente, que dessem garantias de resistência mecânica e qualidade – alínea J) dos Factos Assentes;
1.41. No dia 01/09/2009, a R. voltou à obra, tendo informado a A. de que a aplicação do produto estava aceitável e que as reclamações apresentadas pela A. faziam parte das características do produto – resp. ao art.º 72.º da b.i.;
1.42. E que o produto aplicado podia ser passado à lixa e por via disso não teria a resistência que outros autonivelantes produzidos pela R. ou por outras empresas concorrentes – resp. ao art.º 73.º da b.i..
1.43. A 4 de Setembro de 2009, a engenheira A solicitou à A. que fossem feitos alguns ensaios de reparação com produtos fornecidos pela TP, seguindo as indicações listadas no esquema técnico que seguia conjuntamente com os produtos de reparação que foram enviados por correio – alínea K) dos Factos Assentes;
1.44. A A. não ensaiou os produtos propostos – alínea L) dos Factos Assentes;
1.45. Os produtos referidos em 1.43 (alínea K) vinham sem ficha técnica de declaração de conformidade por terem sido desenvolvidos recentemente, conforme as informações dadas pela referida engenheira – resp. ao art.º 24.º da b.i.;
1.46. Não assumindo a R. a autoria do esquema de execução – resp. ao art.º 25.º da b.i.;
1.47. Logo no início do mês de Setembro, o departamento técnico da C. realizou uma avaliação in situ (inspecção técnica) do pavimento degradado, tendo realizado ensaios de tracção por pull-offresp. ao art.º 39.º da b.i.;
1.48. Dos ensaios executados e observações feitas concluiu-se que a tinta aplicada estava perfeitamente aderente ao suporte “Autonivelante T… Nível S”, verificando-se que a tinta se destaca pela argamassa com valores inferiores a 1 Mpa, por esta se apresentar sem coesão, pulverulenta e sem aderência ao suporte – resp. ao art.º 40.º da b.i.;
1.49. No seguimento de indicações técnicas recolhidas pelo departamento técnico da C., a A. fez um ensaio com a tinta e… aquosa 7F-260 C-Floor E260 WB da Cin misturada com cargas de sílica na proporção de 1L: 300 gramas aplicada sobre a base existente (pintura e… sobre a camada de T…) – resp. ao art.º 26.º da b.i.;
1.50. O resultado não ofereceu garantias de coesão por falta de resistência mecânica de base – resp. ao art.º 27.º da b.i.;
1.51. Que não estão de acordo com as indicações e elementos que serviram de base para a sua aprovação – resp. ao art.º 28.º da b.i.;
1.52. A solução consistia na remoção por fresagem ou outros processos até à base sã dos revestimentos executados e procedendo-se à aplicação de novo revestimento com materiais de características adequadas, tendo em conta a espessura exigida, e com o acabamento a pintura epoxi. – resp. ao art.º 29.º da b.i.;
1.53. No dia 10/09/2009, na sequência de um pedido feito pelo empreiteiro geral e cliente da A., a TD, esta mesma A. solicitou à R. informações sobre o lote ou lotes do material fornecido “Autonivelante T… Nível S”, designadamente o Certificado de conformidade do lote – alínea M) dos Factos Assentes;
1.54. Em 17/09/09, a TP enviou à A. declaração de conformidade do produto, com os seguintes valores: Reacção ao fogo classe (M0); Resistência à compressão (N/mm2)=5 Mpa; Resistência à Flexão (N/mm2) = 1 – alínea N) dos Factos Assentes;
1.55. A declaração referida no ponto precedente (alínea N) apresentava informação diversa da primeiramente fornecida via fax, em 03/06/ 2009 (descrita no ponto 1.19) – resp. ao art.º 41.º da b.i.;
1.56. A A. solicitou a colaboração dos laboratórios LNEC e APEB para a realização de ensaios à compressão e flexão do produto “Autonivelante T… Nível S” fornecido para a obra de acordo com a norma EN 13892-2 de 2002 – resp. ao art.º 43.º da b.i.;
1.57. Para a realização dos ensaios foi entregue ao LNEC e à APEB um saco do material tirado do segundo lote fornecido para a obra – resp. ao art.º 44.º da b.i.;
1.58. Logo nessa ocasião, um técnico da APEB chamou a atenção de que as indicações constantes na embalagem do produto referiam a mistura de 6 a 7 litros de água por saco de 25 kg do produto “Autonivelante T… Nível S” para a execução da argamassa – resp. ao art.º 45.º da b.i.;
1.59. - Sendo que tais valores e quantidades se afiguravam diferentes dos constantes na ficha técnica do produto – resp. ao art.º 46.º da b.i.;
1.60. E diferentes dos constantes nas indicações das embalagens do primeiro lote fornecido para a obra e das indicações dadas no local pela engenheira A, que preconizam a mistura de 10 Litros de água por saco de 25 Kg do “Autonivelante T… Nível S” para a execução da argamassa – resp. ao art.º 47.º da b.i.;
1.61. Nestas circunstâncias, a A. solicitou à APEB que os provetes para a realização dos ensaios fossem fabricados de acordo com as indicações das embalagens do primeiro lote fornecido para a obra, as indicações da ficha técnica do produto e as indicações dadas no local pela Engenheira A – resp. ao art.º 48.º da b.i.;
1.62. Os provetes executados pelo LNEC foram fabricados de acordo com as indicações da embalagem pertencente ao segundo lote fornecido para a obra, 6,5 Litros de água por saco de 25 kg de produto “Autonivelante T… Nível S” – resp. ao art.º 49.º da b.i.;
1.63. A resistência à compressão dos provetes fabricados com a relação de 10 Litros de água por saco de 25 kg de “Autonivelante T… Nível S” apresenta o valor, aos 28 dias, de 12 Mpa e a resistência à compressão dos provetes fabricados com a relação de 6,5 litros de água por saco de 25 kg de “Autonivelante T… Nível S”, apresenta o valor aos 28 dias, de 25,6 Mpa – resp. ao art.º 50.º da b.i.;
1.64. Os ensaios feitos pelo LNEC aos 2 e 7 dias revelam valores à compressão de 3,1 Mpa e 3,5 Mpa, respectivamente e valores à flexão de 1 e 1,2 respectivamente – resp. ao art.º 51.º da b.i.;
1.65. A empreiteira geral interpelou a A., via fax, no dia 17/09/2009, no sentido desta vir esclarecer sobre quais os procedimentos a adoptar para a correcção das anomalias detectadas nos trabalhos – resp. ao art.º 32.º da b.i.;
1.66. Mais informou que o cliente final e usuário dos espaços exigia a correcção da situação até ao dia 02 de Outubro de 2009 – resp. ao art.º 33.º da b.i.;
1.67. Pelo que, de molde a permitir os trabalhos de reparação, a própria empreiteira iria proceder à desmontagem e remoção dos equipamentos instalados nas cozinhas entre os dias 21 e 23 de Setembro de 2009 – resp. ao art.º 34.º da b.i.;
1.68. E que a A, deveria iniciar a sua intervenção de reparação à medida que os espaços fossem sendo desocupados – resp. ao art.º 35.º da b.i.;
1.69. A inauguração de um dos edifícios (o edifício B) componentes da obra estava agendada para 14/09/2009 – resp. ao art.º 30.º da b.i.;
1.70. A A foi obrigada a avançar a partir do dia 09/09/2009 com a reparação das zonas degradadas e a executar uma pintura geral nos compartimentos afectados, com tinta e…prevista – resp. ao art.º 31.º da b.i.;
1.71. Os custos da desmontagem, remoção e montagem dos equipamentos orçaram em € 8.520,00, imputados à A. – resp. ao art.º 36.º da b.i.;
1.72. Mais informou que as aulas na escola se iniciariam a 21/09/ 2009, pelo que toda esta situação estaria a causar grande transtorno ao cliente – resp. ao art.º 37.º da b.i.;
1.73. Exigindo da A., até dia 18/09/2009 uma resposta a todas estas questões – resp. ao art.º 38.º da b.i.;
1.74. A A. teve que suportar junto da empreiteira geral a reparação de todo o pavimento por si executado anteriormente – resp. ao art.º 53.º da b.i.;
1.75. Tal pavimento reparado consistia numa área de 1.040 m2 relativa ao edifício A e 725 m2 para o edifício B – Auditório – resp. ao art.º 54.º da b.i.;
1.76. Efectuando a remoção por fresagem de todo o pavimento danificado na área já acima identificada com a necessária prévia remoção de todo o equipamento colocado no local e posterior recolocação – resp. ao art.º 55.º da b.i.;
1.77. Incluindo a remoção e transporte a vazadouro dos resíduos resultantes, no valor total de € 9.707,50 (1765m2 X 5,50) – resp. ao art.º 56.º da b.i.;
1.78. Posterior fornecimento e aplicação do revestimento autonivelante S… 81 Epocem com o preço unitário -€ 14,35/m2 – Valor Total: € 25.327,75 (1765m2 X 14,35) – resp. ao art.º 57.º da b.i.;
1.79. Pintura com tinta epoxi 7F – 260 C-Floor E260 WB da CIN, incluindo trabalhos intermédios de preparação e acabamento: Preço unitário € 7,00/ m2 – Valor Total: € 12.355,00 (1765m2 X 7,00) – resp. ao art.º 58.º da b.i.;
1.80. A R. produz centenas de produtos – resp. ao art.º 59.º da b.i.;
1.81. Por via das exigências dos mercados e decorrentes do fornecimento de matérias-primas nos seus produtos, a R. vê-se obrigada a alterar as características dos mesmos – resp. ao art.º 60.º da b.i.;
1.82. Quando estes são alvo de alguma alteração, esta altera a ficha técnica do produto, para além das instruções constantes das embalagens e das próprias embalagens – resp. ao art.º 61.º da b.i.;
1.83. Este produto (o Autonivelante T… Nível S) sofreu alterações mecânicas no período compreendido entre Março de 2009 e Julho de 2009resp. ao art.º 64.º da b.i.;
1.84. Tais alterações constam da declaração de conformidade do produto e das instruções das embalagens – resp. ao art.º 65.º da b.i.;
1.85. A R., quando vende os seus produtos, envia-os sempre com a ficha técnica actualizada – resp. ao art.º 66.º da b.i.;
1.86. A R., como produtora, celebrou um contrato com o número de apólice 51.00034031, de transferência do risco civil do produtor com a CA, S.A., válido desde 22.10.2003 – alínea P) dos Factos Assentes;
1.87. Em 04/09/09, a R. preencheu e enviou a participação de acidente para a referida companhia de seguros – alínea Q) dos Factos Assentes;
1.88 Em resposta à participação do sinistro apresentada pela R., a CA, S.A., encaminhou a mesma para os seus serviços de peritagem, tendo os mesmos, contactado a R. via correio electrónico solicitando o seguinte:
“… Exmo Sr. …,
Na sequência da nossa conversa telefónica de ontem e tal como referido, efectuamos hoje uma visita à obra da Escola de Hotelaria onde estão a ser aplicados os vossos materiais Autonivelante T… Nível S e primário Top….
Dada a urgência na resolução do processo, e uma vez que a empresa BE encontra-se a incorrer em custos adicionais de reparação estética para a inauguração da escola, solicitamos uma reunião urgente para podermos esclarecer todas as questões que pareçam pertinentes. Gostaríamos, se possível, que estivessem presentes responsáveis técnicos pela produção, pelo acompanhamento técnico a clientes e o responsável de qualidade. Gostaríamos também que a visita se realizasse nas vossas instalações de modo a podermos visitar e podermos conhecer os vossos processos produtivos….”
alínea R) dos Factos Assentes;
1.89. A R. de imediato acedeu a receber os peritos nomeados pela CA, S.A., nas suas instalações e a facultar-lhes toda a informação solicitada – alínea S) dos Factos Assentes;
1.90. No dia 27 de Janeiro de 2010, a CA, S.A., remeteu a seguinte carta para R.:
“… Data: Lisboa, 19 de Janeiro de 2010
Ref.ª: Ramo 51 Apólice n.º …
Processo: 5101000005
Tipo de ocorrência; Exercício directo da actividade
Data do sinistro: …/…/…
Lesado: EHTL
Ex.mos Senhores,
Para os devidos efeitos juntamos cópia da carta que nesta data enviámos à entidade reclamante ao abrigo do processo supra mencionado.
Ficamos ao v/dispor para os esclarecimentos que julguem necessários da nossa parte, pelo que apresentamos os nossos melhores cumprimentos.”
alínea T) dos Factos Assentes;
1.91. E em anexo seguia cópia da carta enviada à reclamante com o seguinte teor:
“… Exmo(a) Senhor(a) EHTL RUA …. LISBOA
Data: Lisboa, 18 de Janeiro de 2010
Ref: Ramo: 51 Apólice …
Segurado: TP
Processo:
Tipo de ocorrência: Exercício directo da actividade
Data do sinistro: …/…/…
Ex.mo. Senhor(a)
Na sequência da reclamação apresentada ao nosso Segurado no âmbito do fornecimento de um produto autonivelante e após da peritagem levada a cabo com o objectivo de definir responsabilidade e quantificar a expressão dos danos verificados, cumpre-nos informar que a análise efectuada permite concluir que o produto fornecido pela TP não sofria de qualquer vício, encontrando-se em perfeitas condições de utilização/aplicação.
A peritagem efectuada conclui que os danos ocorridos estão intrinsecamente relacionados com a selecção do produto por parte das entidades a quem coube tal decisão uma vez que este se revelou desadequado para o fim que lhe foi destinado.
Importa salientar que este produto foi seleccionado em alternativa a outro cujo composto revela características específicas mais apropriadas à obra que se destinava.
Neste contexto, não reconhecendo qualquer responsabilidade do nosso Segurado no processo decisório de selecção do produto, nem tal tarefa lhe cabe, consideramos que do caso em apreço não resulta qualquer obrigação indemnizatória por parte do nosso Segurado face aos danos verificados e como tal, também a situação em apreço, não é imputável à apólice de que é titular nesta Seguradora.
Face ao exposto, iremos proceder ao encerramento do processo declinando qualquer responsabilidade no ressarcimento dos prejuízos emergentes da reclamação apresentada.
Sendo o que nos oferece informar sobre este assunto, apresentamos os melhores cumprimentos.”
alínea U) dos Factos Assentes;
1.92. A CA, S.A., garantia o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil por produtos defeituosos de acordo com as condições gerais da apólice, sendo o capital seguro de € 500.000,00 por sinistro ou anuidade ou vigência – alínea V) dos Factos Assentes;
1.93. Ficando ainda garantida a cobertura de fabricação de argamassas e produtos para a construção civil – alínea W) dos Factos Assentes;
1.94. Foi ainda estipulada a franquia a cargo da segurada dedutível no montante dos danos em caso de sinistro de 10% no mínimo de € 500,00 por sinistro – alínea X) dos Factos Assentes;
2. Do mérito do recurso
2.1. Quanto às alegadas contradições da decisão de facto
Antes de mais, importa reter que o vício de contradição no âmbito de um mesmo juízo probatório ou entre dois ou mais juízos probatórios, para relevar como fundamento de anulação dos segmentos decisórios afectados, em conformidade com o preceituado no n.º 4 do artigo 712.º do CPC, tem de traduzir-se numa relação de recíproca exclusão dos termos em confronto, de modo a inviabilizar qualquer apreciação de mérito positiva ou negativa sobre tais segmentos decisórios, seja na sua compleição meramente parcelar ou atomística, seja sob o prisma da sua articulação no espectro factual em que se inscrevem.
Já a inconsistência, manifesta ou simplesmente problemática, dum juízo probatório perante o resultado da prova produzida ou face aos próprios critérios da sua valoração não se reconduzem ao referido vício formal de contradição, mas, quando muito, a erro de julgamento a apreciar, em sede de mérito, mediante análise crítica da prova, nas condições estabelecidas nos artigos 685.º-B, n.º 1, e 712.º, n.º 1 e 2, do CPC e à luz do critério geral da prudente convicção do julgador formada acerca de cada facto, editado no artigo 655.º, n.º 1, do mesmo Código.
Será pois dentro dos sobreditos parâmetros que cumpre ajuizar sobre os vícios de contradição invocados pela apelante.
a) – Relativamente à matéria dada como provada constante da alíneas C) F) e G) e respostas aos artigos 68.º, 69.º e 71.º da base instrutória (b.i.)
Das alíneas e respostas indicadas consta o seguinte:
- O produto “TP autonivelante nível S” admite a pintura como revestimento e é da característica da classe de resistência ao fogo MO – alínea C) dos Factos Assentes correspondente ao ponto 1.18;
- No dia 29 de Julho de 2009, efectuou-se uma visita à obra com a engenheira A da empresa TP, tendo-se aferido das condições do local e os modos de preparação e aplicação do produto “Autonivelante T… Nível S” – alínea F) dos Factos Assentes correspondente ao ponto 1.26;
- Mas que, quando o tempo de cura passasse, as resistências iriam ter melhores prestações – resp. ao art.º 68.º da b.i. correspondente ao ponto 1.28;
- Tendo ainda a R. comunicado à A. que o “Autonivelante Topeca Nível S”, produto que estava a ser aplicado, não era o mais correcto para ser aplicado naquela obra, por causa das suas características mecânicas e de resistência – resp. ao art.º 69.º da b.i. correspondente ao ponto 1.29;
- E que para o nível de resistência exigido naquela obra teria de ser aplicado outro autonivelante e não o que estava a ser aplicado, sob pena dessa solução não resultar – resp. ao art.º 71.º da b.i. correspondente ao ponto 1.31.
- A engenheira A avançou com a informação de que a anomalia reclamada se devia à porosidade da betonilha existente, recomendando a aplicação do produto “Tp…” da mesma marca antes da aplicação do “Autonivelante T… Nível S” – alínea G) dos Factos Assentes correspondente ao ponto 1.33;
Argumenta a apelante que a matéria aqui dada como provada se refere simultaneamente ao facto de a aplicação do Tp… e a passagem do tempo irem conferir maior resistência ao produto e, do mesmo passo, dar-se como provado que o nível de resistência para aquela obra dever ser mais elevado. E acrescenta que se, só por si, os dois factos não se excluem, a verdade é que, em conjunto com a restante matéria, se tornam inconciliáveis, para mais se atentarmos em que a parte restante da matéria de facto se inclinar para a circunstância de o produto nunca ser susceptível de vir a adquirir um grau maior de resistência, chegando-se até a dar como provado que o mesmo se esfarelava com um grau de compressão igual a 1 Mpa, tendo-se também em conta o que foi dado como provado na alínea C) dos Factos Assentes, no sentido de que o produto admite como acabamento/ revestimento a pintura.
Ora, debruçando-nos sobre a matéria em foco, devidamente reordenada, na sua sequência cronológica, depreende-se que a informação prestada pela eng. A, aquando da sua visita ao local da obra, em 29/7/ 2009, se reporta ao comportamento do produto “Autonivelante T… Nível S”, no sentido de que, dado o nível de resistência da obra, o referido produto não seria o mais correcto, por causa das suas características mecânicas e de resistência, tendo assim de ser aplicado outro autonivelante, sob pena dessa solução não resultar, avançando, no entanto, com a recomendação de ser aplicado o produto “Tp…” da mesma marca antes da aplicação do “Autonivelante T… Nível S”.
Não se divisa, pois, aqui qualquer contradição entre os factos em confronto, como a própria apelante chega a reconhecer, nem esta identifica a aludida restante matéria com esta inconciliável. É certo que, da resposta ao artigo 22.º da b.i., vertida no ponto 1.38, consta que, em 1 de Setembro de 2009 se verificou que, nas zonas revestidas a tinta epoxi, a tinta se encontrava a estalar, estando o revestimento a esfarelar. Mas este facto, por si só, não contradiz os factos aqui em apreço, podendo, quando muito, simplesmente pôr em causa a adequação da solução recomendada pela eng. A.
b) – Quanto à alegada contradição entre as respostas aos artigos art.º 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da base instrutória
Das referidas respostas consta que:
- Devendo esse produto apresentar características mecânicas que permitissem a sua utilização enquanto pavimento onde circulassem pessoas e determinados tipos de veículos, como fossem os carros de apoio em copa de restaurante e re-feitórios – resp. ao art.º 4.º da b.i. correspondente ao ponto 1.5;
- Segundo o conteúdo da ficha técnica, tratava-se de um produto para o “...nivelamento de pavimentos interiores, domésticos ou comerciais, antes da colocação do revestimento...” e admitia como acabamento “Revestimentos admissíveis ... pintura ...” – resp. ao art.º 8.º da b.i. correspondente ao ponto 1.9.
- Face aos elementos recolhidos, a A. solicitou à R., telefonicamente, na pessoa da Eng. C, esclarecimentos quanto à possibilidade de adequação do produto para o fim a que se destinava – resp. ao art.º 9.º da b.i. correspondente ao ponto 1.10.;
- Informando que a base de suporte do revestimento autonivelante seria uma betonilha existente e o autonivelante seria revestido com uma pintura a tinta epoxi – resp. ao art.º 10.º da b.i. correspondente ao ponto 1.11;
- Nessa ocasião, pela referida Eng. C foi questionado se o produto podia ser aplicado num parque de estacionamento e se nele iriam circular veículos – resp. ao art.º 11.º da b.i. correspondente ao ponto 1.12;
- Foi-lhe transmitido que o produto iria ser aplicado no piso de uma escola – resp. ao art.º 12.º da b.i. correspondente ao ponto 1.13;
- Em resposta, a Eng. C esclareceu que o produto sob consulta seria apto aos fins pretendidos, comprometendo-se a enviar via fax a declaração de conformidade do produto em questão – resp. ao art.º 13.º da b.i. correspondente ao ponto 1.14.
Sustenta a apelante que da resposta ao artigo 11.º decorre que, nessa altura, a R. ficou com a exacta noção de onde iria ser aplicado o produto e criou a convicção à A. de que, se no local não circulassem automóveis, o produto não apresentaria quaisquer problemas e seria apto aos fins pretendidos (art. 13.º), chegando a enviar, via fax, a declaração de conformidade do produto, ou seja, que, sendo o produto aplicado numa escola, revestido a tinta e onde não circulariam automóveis, aquela o considerava como apto a tal aplicação. A partir daqui questiona a apelante que se tenha dado como provado que a R. informou a A. de que, para o nível de resistência exigido naquela obra, teria de ser aplicado outro autonivelante e não o que estava a ser aplicado, sem que tenha ocorrido qualquer alteração ao produto, defeito ou inadequação da informação produzida pela R. em relação ao mesmo. E acrescenta que do processo não consta qualquer elemento que diga que o uso dado ao local ultrapassou os limites indicados pela Eng. com início de Junho de 2009, nem tão pouco que, no local, tenham circulado veículos ou que a utilização do local fosse para além de um refeitório e cozinha de uma escola de hotelaria.
Ora, o espectro factual em que se inscreve a matéria aqui convocada é o seguinte:
a) - A empreiteira geral da obra solicitou à A., no dia 26/05/2009, que consultasse no mercado as várias soluções possíveis de aplicação em obra que satisfizessem o dito regulamento contra incêndios e que apresentasse alternativas ao produto inicialmente previsto – resp. ao art.º 3.º da b.i. correspondente ao ponto 1.4;
b) - Devendo esse produto apresentar características mecânicas que permitissem a sua utilização enquanto pavimento onde circulassem pessoas e determinados tipos de veículos, como fossem os carros de apoio em copa de restaurante e refeitórios – resp. ao art.º 4.º da b.i. correspondente ao ponto 1.5;
c) - E cumprir também com os requisitos de resistência ao fogo, enquadrando-se na Classe M0 – resp. ao art.º 5.º da b.i. correspondente ao ponto 1.6;
d) - A A. realizou diversas consultas ao mercado e análise de fichas dos diversos produtos – resp. ao art.º 6.º da b.i. correspondente ao ponto 1.7;
e) - Na sequência destas consultas, a A., através do seu engenheiro civil RD, analisou, via internet, a ficha do produto “Autonivelante T… Nível S” – resp. ao art.º 7.º da b.i. correspondente ao ponto 1.8;
f) - Segundo o conteúdo da ficha técnica, tratava-se de um produto para o “...nivelamento de pavimentos interiores, domésticos ou comerciais, antes da colocação do revestimento...” e admitia como acabamento “Revestimentos admissíveis ... pintura ...” – resp. ao art.º 8.º da b.i. correspondente ao ponto 1.9;
g) - Face aos elementos recolhidos, a A. solicitou à R., telefonicamente, na pessoa da Eng. C, esclarecimentos quanto à possibilidade de adequação do produto para o fim a que se destinava – resp. ao art.º 9.º da b.i. correspondente ao ponto 1.10;
h) - Informando que a base de suporte do revestimento autonivelante seria uma betonilha existente e o autonivelante seria revestido com uma pintura a tinta epoxi – resp. ao art.º 10.º da b.i. correspondente ao ponto 1.11;
i) - Nessa ocasião, pela referida Eng. C foi questionado se o produto iria ser aplicado num parque de estacionamento e se nele iriam circular veículos – resp. ao art.º 11.º da b.i. correspondente ao ponto 1.12;
j) - Foi-lhe transmitido que o produto iria ser aplicado no piso de uma escola – resp. ao art.º 12.º da b.i. correspondente ao ponto 1.13;
k) - Em resposta, a Eng. C esclareceu que o produto sob consulta seria apto aos fins pretendidos, comprometendo-se a enviar via fax a declaração de conformidade do produto em questão – resp. ao art.º 13.º da b.i. correspondente ao ponto 1.14;
l) - A R., na sequência dos esclarecimentos prestados por parte da referida engenheira e das características constantes da declaração de conformidade do produto, no dia 03/06/2009, apresentou à empreiteira geral, para apreciação, um esquema alternativo de nivelamento e pintura do pavimento constituído por nivelamento do pavimento com argamassa “Autonivelante T… Nível S” da empresa T… e acabamento e pintura com tinta e… “7F-260 C-Floor E260 WB” da empresa Cin. – resp. ao art.º 14.º da b.i. correspondente ao ponto 1.15;
m) - Acompanhado das respectivas declarações de conformidade dos produtos propostos – resp. ao art.º 15.º da b.i. correspondente ao ponto 1.16;
n) - Em 27 de Julho de 2009, a A. iniciou a aplicação do “Autonivelante T… Nível S” – resp. ao art.º 17.º da b.i. correspondente ao ponto 1.22;
o) - Aquando da execução dos trabalhos cumprindo com o esquema aprovado e as respectivas fichas técnicas de argamassa “Autonivelante T… Nível S”, observou-se falta de fluidez no espalhamento da argamassa autonivelante e da sua secagem anormalmente rápida – resp. ao art.º 18.º da b.i. correspondente ao ponto 1.23;
p) - Pelo que se interrompeu a aplicação do produto – resp. ao art.º 19.º da b.i. correspondente ao ponto 1.24;
q) - Em 27/07/09, foi solicitada pela A. à R. uma reunião com o departamento técnico da TP afim de se proceder à análise da situação de aplicação em obra do “T… autonivelante S” – alínea E) dos Factos Assentes corres-pondente ao ponto 1.25;
r) - No dia 29 de Julho de 2009, efectuou-se uma visita à obra com a engenheira A da empresa TP, tendo-se aferido das condições do local e os modos de preparação e aplicação do produto “Autonivelante T… Nível S” – alínea F) dos Factos Assentes correspondente ao ponto 1.26;
s) - Aquando da deslocação à obra em 29/07/09, a R. de imediato verificou que a A. não estava a utilizar o primário Tp… e em virtude desse facto a absorção de água pelo suporte provocava os defeitos reclamados e que o tempo de cura ainda não tinha passado – resp. ao art.º 67.º da b.i. correspondente ao ponto 1.27;
t) - Mas que, quando o tempo de cura passasse, as resistências iriam ter me-lhores prestações – resp. ao art.º 68.º da b.i. correspondente ao ponto 1.28;
u) - Tendo ainda a R. comunicado à A. que o “Autonivelante T…Nível S”, produto que estava a ser aplicado, não era o mais correcto para ser aplicado na-quela obra, por causa das suas características mecânicas e de resistência – resp. ao art.º 69.º da b.i. correspondente ao ponto 1.29;
v) - E que possuía outros tipos de autonivelantes com resistências superiores ao que estava a ser utilizado e mais adequado para este tipo de utilização – resp. ao art.º 70.º da b.i. correspondente ao ponto 1.30;
w) - E que para o nível de resistência exigido naquela obra teria de ser aplicado outro autonivelante e não o que estava a ser aplicado, sob pena dessa solução não resultar – resp. ao art.º 71.º da b.i. correspondente ao ponto 1.31;
x) - No dia 31/08/2009, a A. enviou à R. uma reclamação via fax, com o seguinte conteúdo:
“… Conforme informado telefonicamente o pavimento executado com a Vossa argamassa autonivelante T… Nível S apresenta deficientes características de resistência mecânica, nomeadamente uma elevada deformabilidade perante o impacto de objectos e sob tinta aplicada apresenta-se esfarelado e sem coesão.
Assim solicita-se uma reunião de carácter urgente no local da obra afim de procedermos à análise da situação, uma vez que estamos na fase final da obra, pelo que aguardamos o vosso contacto.”
alínea O) dos Factos Assentes . correspondente ao ponto 1.32
y) – A engenheira A avançou com a informação de que a anomalia reclamada se devia à porosidade da betonilha existente, recomendando a aplicação do produto “Tp..” da mesma marca antes da aplicação do “Autonivelante T… Nível S” – alínea G) dos Factos Assentes correspondente ao ponto 1.33;
z) - A R. prosseguiu os trabalhos com aplicação prévia do produto “TP…” – alínea H) dos Factos Assentes correspondente ao ponto 1.34.
Nesta sequência factual não se divisam quaisquer contradições entre os sucessivos juízos probatórios. O que se constata é, em síntese, a ocorrência de uma primeira fase, iniciada em 26/5/2009, em que se procedeu à escolha do produto a aplicar na obra, a que se referem as alíneas a) a m), após o que se seguiu a aplicação do produto escolhido, em 27/7/2009 (al. n), no decurso da qual se detectaram anomalias (alíneas o e p), perante as quais a A. solicitou à R. a análise do problema (al. q), tendo então ocorrido uma visita à obra por parte de uma técnica da TP, em 29/7/2009, a qual concluiu, face às características mecânicas e de resistência do produto aplicado e ao nível de resistência exigido pela obra, não ser aquele produto o autonivelante mais adequado a tais condições, mas tendo então recomendado a aplicação do produtos “Tp” da mesma marca antes da aplicação do “Autonivelante T… Nível S”, prosseguindo os trabalhos com aplicação do produto “Tp” (alíneas r a z).
Agora ajuizar sobre a adequação da escolha do produto para as características da obra, em face das informações prestadas pela R. à A., e sobre a eficácia da solução recomendada pela técnica da TP são questões a ponderar no domínio da solução jurídica ante a globalidade dos factos dados como provados, o que, salvo o devido respeito, nada tem a ver com contradições formais dos juízos probatórios em foco.
c) – Quanto à alegada contradição entre a matéria acima mencionada e as respostas aos artigos 62.º e 63.º da b.i., e entre estes e as respostas aos artigos 27.º e 28.º da base instrutória
Das respostas aos artigos 27.º, 28.º consta o seguinte:
- O resultado não ofereceu garantias de coesão por falta de resistência mecânica de base – resp. ao art.º 27.º da b.i. vertida no ponto 1.50;
- Que não estão de acordo com as indicações e elementos que serviram de base para a sua aprovação – resp. ao art.º 28.º da b.i. correspondente ao ponto 1.51;
Por sua vez, nos artigos 62.º e 63.º perguntava-se o seguinte:
Art. 62.º
A A. trabalhou o concurso de adjudicação da obra em causa, tendo por base as características de um produto resistente ao fogo M0 (A1 FL)?
Art. 63.º
Mas sem as características mecânicas pretendidas pelo dono da obra?
A resposta conjunta dada a tal matéria pelo tribunal a quo foi de provado apenas o que consta das respostas aos artigos 3.º a 15.º da base instrutória e que se encontra acima transcritas.
Todavia, sustenta a apelante não se perceber como é que o tribunal a quo pode ter dado como provado que a falta de resistência mecânica de base não estava de acordo com as indicações e elementos que serviram de base para a sua aprovação e ao mesmo tempo não se dar como provado que a A. tomou em linha de conta e escolheu um produto sempre tendo em atenção as características mecânicas e de resistência do mesmo. E argumenta no sentido de que ou o tribunal entende que as características mecânicas foram levadas em conta, conforme bem se admite na resposta dada, por exemplo e entre outros, na resposta ao artigo 28.º, ou entende o contrário como parece resultar da sua decisão ou da resposta ambígua aos artigos 62.º e 63. E remata, dizendo que a verdade é inequivocamente, e em sentido contrário à lógica sustentada na decisão recorrida, a resposta dada ao artigo 28.º de que a A. se serviu das indicações e elementos que indicavam o tipo de resistência mecânica do produto para tomar a sua decisão de aplicação do mesmo.
Também aqui não se evidencia a apontada contradição formal entre os juízos probatórios convocados.
Com efeito, o que se respiga do espectro factual pertinente é que:
- Logo no início do mês de Setembro, o departamento técnico da C. realizou uma avaliação in situ (inspecção técnica) do pavimento degradado, tendo realizado ensaios de tracção por pull-offresp. ao art.º 39.º da b.i. correspondente ao ponto 1.47;
- Dos ensaios executados e observações feitas concluiu-se que a tinta aplicada estava perfeitamente aderente ao suporte “Autonivelante T… Nível S” verificando-se que a tinta se destaca pela argamassa com valores inferiores a 1 Mpa por esta se apresentar sem coesão, pulverulenta e sem aderência ao supor-te – resp. ao art.º 40.º da b.i. correspondente ao ponto 1.48;
- No seguimento de indicações técnicas recolhidas pelo departamento técnico da C., a A. fez um ensaio com a tinta e… aquosa 7F-260 C-Floor E260 WB da Cin misturada com cargas de sílica na proporção de 1L: 300 gramas aplicada sobre a base existente (pintura e… sobre a camada de T..) – resp. ao art.º 26.º da b.i. correspondente ao ponto 1.49;
- O resultado não ofereceu garantias de coesão por falta de resistência mecânica de base – resp. ao art.º 27.º da b.i. correspondente ao ponto 1.50;
- Que não estão de acordo com as indicações e elementos que serviram de base para a sua aprovação – resp. ao art.º 28.º da b.i. correspondente ao ponto 1.51;
Significa isto que só no decurso da avaliação feita in loco do pavi-mento degradado é que o departamento técnico da C. concluiu que o produto não oferecia garantias de coesão por falta de resistência mecânica de base e que tais garantias não estão de acordo com as indicações e elementos que serviram de base para a sua aprovação.
Já quanto a saber se a A. trabalhou o concurso de adjudicação da obra em causa, tendo por base as características de um produto resistente ao fogo M0 (A1 FL), mas sem as características mecânicas pretendidas pelo dono da obra (matéria constante, respectivamente, dos artigos 62.º e 63.º), o tribunal recorrido evitou uma resposta de pendor conclusivo, optando por remeter para o factualismo complexo do circunstancialismo em que se processou a escolha do produto e a subsequente constatação de anomalias na sua aplicação em obra.
Nessa medida, não ocorre aqui qualquer contradição formal entre os juízos probatórios assim formulados, podendo-se, quando muito, colocar, em sede de mérito, a questão de saber se esse circunstancialismo autoriza uma tal conclusão com base na análise crítica global dos factos provados, nos termos do artigo 659.º, n.º 3, parte final do CPC.
d) – Quanto à alegada obscuridade do artigo 40.º da base ins-trutória
No indicado artigo perguntava-se o seguinte:
Dos ensaios executados e observações feitas concluiu-se que a tinta aplicada estava perfeitamente aderente ao suporte “Autonivelante T… Nível S” verificando-se que a tinta se destaca pela argamassa com valores inferiores a 1 Mpa por esta se apresentar em coesão pulverulenta e sem aderência ao supor-te?
A resposta a esta matéria, vertida no ponto 1.48 foi de provado.
Sustenta, porém, a apelante que “questão totalmente obscura” resulta da análise da referida resposta, dado que a matéria ali provada nada tem a ver com uma má escolha por parte da A., se se provou que a primeira declaração de conformidade que serviu de base à decisão da A., que apontava valores mínimos de resistência à compressão de 16 Mpa e a segunda declaração, apesar de não ter sido alvo de análise pela A., ainda assim apresentava um grau de resistência mínimo igual a 5 Mpa. Nessa linha, argumenta a apelante que salta à evidência da resposta ao art.º 40.º que o produto, seja por defeito de fabrico, ou erro na elaboração das suas características, não estava conforme a qualquer das declarações que lhe respeitavam, apresentando valores muito inferiores. E conclui que mais uma vez se encontra uma enorme contradição entre o facto dado como provado e a lógica de raciocínio subjacente à decisão recorrida, tornando de difícil percepção o facto dado como provado de a R. ter indicado que o nível da resistência exigido para aquela obra teria de ser superior.
Na verdade, a resposta ao artigo 40.º refere-se à conclusão dos ensaios e observações realizadas, no início de Setembro, no local da obra, pelo departamento técnico da C., a que se refere a resposta ao artigo 39.º correspondente ao ponto 1.47, o que nada tem a ver com a escolha, boa ou má, do produto feita anteriormente pela A., mas que nem por isso deixa de relevar para a decisão do litígio.
Se aquela resposta infirma ou não o raciocínio subjacente à decisão recorrida é questão que nada tem a ver com a inteligibilidade dessa resposta, mas sim com a congruência da solução jurídica em face dos factos provados. E além disso a mencionada resposta não colide, por si só, formalmente com o facto de a R. ter indicado que o nível da resistência exigido para aquela obra ser superior.
Em suma, não ocorre qualquer obscuridade na resposta em apreço.
e) – Quanto à alegada contradição entre a resposta dada ao art.º 51.º e os factos constantes da alínea N) e da resposta ao art.º 42.º
Dos factos constantes da resposta ao art. 42.º correspondente ao ponto 1.19 e da alínea N), vertida no ponto 1.54 consta o seguinte:
- A primeira informação enviada, via fax, em 03/06/2009 apresentava os seguintes valores: Reacção ao fogo classe A1 FL; Resistência à compressão (N/ mm2)=16 16 Mpa; Resistência à Flexão (N/mm2)=4; Resistência ao Desgaste (cm3/ 50cm2) = 22 – resp. ao art. 42.º correspondente ao ponto 1.19;
- Em 17/09/09, a TP enviou à A. declaração de conformidade do produto, com os seguintes valores: Reacção ao fogo classe (M0); Resistência à compressão (N/mm2)=5 Mpa; Resistência à Flexão (N/mm2) = 1 – alínea N) dos Factos Assentes vertida no ponto 1.63.
Por sua vez, no artigo 51.º perguntava-se o seguinte:
Os ensaios feitos pelo LNEC aos 2 e 7 dias revelam valores à compressão e flexão muito abaixo dos que são mencionados nas declarações de conformidade?
A tal matéria o tribunal respondeu provado que:
- Os ensaios feitos pelo LNEC aos 2 e 7 dias revelam valores à compressão de 3,1 Mpa e 3,5 Mpa, respectivamente e valores à flexão de 1 e 1,2 respectivamente – resp. ao art. 51.º correspondente ao ponto 1.64.
Neste particular, sustenta a apelante que não se percebe por que razão o tribunal a quo não deu como provado que os ensaios do LNEC revelaram bases de compressão abaixo dos mencionados nas declarações de conformidade e, no caso da primeira das declarações mencionada no artigo 42.º, que apresentava valores muito abaixo dos aí mencionados.
Como é óbvio não existe qualquer contradição formal entre os juízos probatórios constantes da resposta ao art. 42.º e da alínea N) e da resposta ao art.º 51.º. Acresce que a resposta dada ao artigo 51.º da base instrutória se mostra bem mais adequada, evitando desse modo um juízo meramente conclusivo como era claramente o contido no enunciado do mesmo artigo.
Assim, será na equação dos dados objectivos constantes daqueles factos provados que se poderão extrair as respectivas ilações conclusivas.
f) – Quanto à alegada contradição entre na matéria constante das respostas aos artigos 64.º e 65.º da base instrutória
Nos artigos em referência perguntava-se:
Art.º 64.º
Este produto sofreu alterações mecânicas no período compreendido entre Março de 2009 e Junho de 2009?
Art.º 65.º
Publicitadas pela R.
O tribunal a quo respondeu provado que:
- Este produto sofreu alterações no período compreendido entre Março de 2009 e Julho de 2009 – resp. ao art.º 64.º da b.i. vertida no ponto 1.83;
- Tais alterações constam da declaração de conformidade do produto e das instruções das embalagens – resp. ao art.º 65.º da b.i. vertida no ponto 1.84.
Sobre tal matéria a apelante começa por observar que na transposição da resposta ao artigo 64.º para a fundamentação da sentença o tribunal a quo incluiu o qualificativo de “mecânicas” reportado às mencionadas alterações, o qual não consta da resposta dada, o que careceria de esclarecimento sobre a discrepância detectada. Não obstante isso, acrescenta a apelante que será de entender que as ditas alterações foram sempre e também ao nível das características mecânicas, reforçando este entendimento pelo facto de se dar como provado, na resposta ao art.º 65.º, que tais alterações constam da declaração de conformidade e das instruções das embalagens, não se podendo assim negar que essas alterações implicaram alterações mecânicas.
E remata a apelante dizendo que não se percebe qual a hesitação do tribunal “a quo” em dar como provado toda a matéria enunciada no artigo 64.º, mas que não poderá significar, em face da restante matéria provada, que aquelas características que serviram de base à escolha do produto por parte da A. foram alteradas para níveis que esta não conheceu e que obviamente impediriam tal escolha se esta tivesse sido feita com a total consciência das características do produto.
Ora, na verdade, não se descortina a razão pela qual o tribunal a quo deu a resposta ao artigo 64.º da base instrutória sem a inclusão do qualificativo em referência e, muito menos, o que o levou a incluí-la depois na transposição dessa resposta em sede da enunciação fáctica da sentença.
Assim, não havendo explicação contextual dessa discrepância em termos que indiciem a ocorrência de lapso material, não resta senão respeitar a resposta que foi dada, nos seus precisos termos, sem prejuízo das ilações que se possam porventura extrair da demais matéria dada como provada.
Termos em que, ao abrigo do artigo 659.º, n.º 3, aplicável por via do preceituado no artigo 713.º, n.º 2, do CPC se reformula o ponto 1.83, que passa a ter a seguinte redacção:
1.83. Este produto sofreu alterações no período compreendido entre Março de 2009 e Julho de 2009.
2.2. Quanto aos alegados erros de julgamento em sede da decisão de facto
A apelante questiona as respostas à matéria constante dos artigos 12.º, 52.º, 62.º e 63.º da base instrutória, pela sua contradição com os depoimentos convocados.
Nesses artigos, perguntava-se o seguinte:
Art.º 11.º
Na ocasião pela R. foi apenas questionado o tipo de utilização do pavimento, nomeadamente se estaria sujeito à circulação de veículos?
Art. 12.º
Foi-lhe então transmitido que no piso apenas circulariam pessoas e veículos de apoio a uma sala de refeitório?
Art.º 52.º
O pavimento escolar onde foi aplicado o “T…Autonivelante S” não é sujeito a carregamentos de compressão superior a 16 Mpa?
Art.º 62.º
A A. trabalhou o concurso de adjudicação da obra em causa, tendo por base as características de um produto resistente ao fogo M0 (A 1 FL)?
Art. 63.º
Mas sem as características mecânicas pretendidas pelo dono da obra?
O tribunal recorrido respondeu a essa matéria nos seguintes moldes:
. art.º 11.º: provado apenas que, nessa ocasião, pela referida eng. C foi questionado se o produto iria ser aplicado num parque de estacionamento e se nele iriam circular veículos.
. art.º 12.º: provado apenas que lhe foi transmitido que o produto iria ser aplicado no pavimento de uma escola.
. art.º 52.º: não provado;
. art.º 62.º e 63.º: provado o que consta da resposta aos artigos 3.º a 15.º
E fundamentou tais respostas da seguinte forma:
O Tribunal fundou a sua convicção relativamente às respostas dadas aos quesitos, na ponderação dos documentos juntos aos autos, bem como da ponderação do conjunto dos depoimentos prestados nestes autos.
Mais concretamente:
- no que respeita à matéria dos quesitos 1 a 13, a convicção do tribunal decorreu no essencial do depoimento da testemunha RD, engenheiro civil ao serviço da A. e responsável por esta obra, pessoa que aqui declarou ter feito estas pesquisas e consultas via internet, tendo após contactado os serviços técnicos da TP, na pessoa da Eng. C, para saber da adequação deste produto ao local e para obter a declaração de conformidade, que lhe foi remetida nesse dia, tendo confirmado o teor dos docs. de fls. 24 e 26, como sendo a ficha retirada da internet e a declaração remetida. Tais consultas e conversa telefónica não foi infirmada por mais nenhuma testemunha, sendo que a referida Eng C não contrariou nem confirmou a existência desta conversa e destes contactos, por serem frequentes não se podendo recordar. O depoimento desta testemunha, que soube identificar o seu interlocutor, conjugado com os referidos docs. afigurou-se-nos credível;
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- a convicção do tribunal no que reporta à resposta negativa dada ao quesito-52, resultou da ponderação do depoimento da testemunha RD, A, MF e AS, ambas da empresa Luso Roux S.A., bem como da análise das fichas técnicas do produto inicialmente considerado "Sikafloor 156" e "Sikafloor 81 Epocem", ambas com classes de compressão muito superiores aos 16 mpa;
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- a resposta aos quesitos 59 a 75 (interligados os quesitos 74 e 75 com as alíneas K) e L) e os quesitos 24 e 25) decorreu do depoimento das testemunhas LN, no que toca às características dos produtos e aos elementos que os devem acompanhar bem como às condições da sua alteração, tendo ainda em atenção as declarações de conformidade juntas a fls. 26 e 39 e bem assim do depoimento da testemunha Eng. A, que se deslocou à obra e que aqui relatou estes factos de forma que se nos afigurou credível e sem contradições.
No que respeita à matéria dos artigos 11.º e 12.º da base instrutória, sustenta a apelante, como já acima foi referido, que do depoimento da testemunha RD se retira qual o tipo de utilização concreta a ser dada ao pavimento, de modo a concluir que o mesmo iria ser sujeito a cargas que não ultrapassariam a passagem de pessoas e carros de apoio a refeitórios e cozinha normais em qualquer restaurante, tendo a mesma testemunha explicado claramente à funcionária da R. que o produto iria ser aplicado numa escola, pelo que a R., através da sua funcionária, estaria a receber uma possível encomenda, perfeitamente inteirada de qual a utilização a ser dada ao produto “T… Nível S”.
Embora, sobre a matéria em foco, a apelante apenas convoque o depoimento da testemunha RD, engenheiro civil ao serviço da A., verificamos que o tribunal a quo teve ainda em linha de conta o depoimen-to da testemunha C, engenharia química ao serviço da R., pessoa que forneceu as informações adicionais, solicitadas telefonicamente pela A. à R., sobre a adequação do produto “T… Nível S” para o fim a que se destinava. Serão pois esses os dois depoimentos a ter em consideração por este tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 712.º do CPC.
Vejamos.
Antes de mais, importa reter que, com vista à execução da obra soli-citada à A. pela empreiteira geral TD, fora apresentada uma primeira proposta em que se preconizava uma esquema para nivelamento e pintura do pavimento da Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa consistente na aplicação de primário “Si…156”, pintura com autonivelante de base e…" Si… 261” da S.. (pontos 1.1. e 1.2. da factualidade provada).
Porém, essa proposta foi alterada pelo simples facto de tal aplicação não corresponder às exigências do regulamento contra incêndios, nomeadamente a classe de resistência ao fogo M0 (A1 FL) (ponto 1.3), tendo então a empreiteira geral solicitado à A., no dia 26/05/2009, que consultasse no mercado as várias soluções possíveis de aplicação em obra que satisfizessem o dito regulamento contra incêndios, enquadrando-se na Classe M0, e que apresentasse alternativas ao produto inicialmente previsto (ponto 1.4), devendo ainda esse produto apresentar características mecânicas que permitissem a sua utilização enquanto pavimento onde circulassem pessoas e determinados tipos de veículos, tais como os carros de apoio em copa de restaurante e refeitórios (ponto 1.5)
Na sequência disso o engenheiro civil da A. RD consultou, por via da Internet, a ficha técnica do produto “Autonivelante T… Nível S”, fabricado pela R. de cujo teor se colhia tratar-se de um produto para o “...nivelamento de pavimentos interiores, domésticos ou comerciais, antes da colocação do revestimento...” e admitia como acabamento “Revestimentos admissíveis ... pintura ...” (pontos 1.8 e 1.9).
Foi então que a A., por intermédio de RD, solicitou à R., telefonicamente, na pessoa da Eng. C, esclarecimentos quanto à possibilidade de adequação do produto para o fim a que se destinava (ponto 1.10), informando que a base de suporte do revestimento autonivelante seria uma betonilha existente e o autonivelante seria revestido com uma pintura a tinta e… (ponto 1.11).
Ora, do depoimento da testemunha RD colhe-se que a referida engenheira C o questionou apenas no sentido de saber se o produto iria ser aplicado num parque de estacionamento e se nele iriam circular veículos, ao que lhe foi respondido, segundo a referida testemunha, que o produto iria ser aplicado no pavimento duma escola de hotelaria. Ao ser instado pelo tribunal para esclarecer melhor este ponto, a referida testemunha reiterou a informação por ele transmitida, opinando que a referência a escola de hotelaria pressupunha a cozinha e que portanto a engenheira C ficou a saber qual o suporte a que iria ser aplicado o pretendido revestimento.
Todavia a mesma testemunha nunca afirmou que tivesse informado a engenheira C de que o produto pretendido devia apresentar características mecânicas que permitissem a sua utilização enquanto pavimento onde circulassem pessoas e determinados tipos de veículos, como fossem carros de apoio em copa de restaurantes e refeitórios, aliás, em conformidade com o que fora especificamente solicitado pela empreiteira geral.
Por seu lado, da inquirição da engenheira C, ordenada oficiosamente pelo tribunal, nada de útil se retira, porquanto a mesma disse que, de entre os inúmeros contactos que costumava manter com clientes da R., não se podia recordar agora de qualquer contacto que tivesse com o engenheiro RD.
Nestas circunstâncias, do depoimento da testemunha RD apenas resulta, com suficiente objectividade e segurança, além do que consta da resposta ao artigo 11.º da base instrutória e no que respeita à matéria do artigo 12.º, que lhe foi transmitido que o produto iria ser aplicado no pavimento de uma escola de hotelaria.
Assim sendo, mantém-se a resposta ao artigo 11.º da base instrutória, mas altera-se a resposta ao artigo 12.º, a qual passa a ter a seguinte redacção: provado apenas que lhe foi transmitido que o produto iria ser aplicado no pavimento de uma escola de hotelaria.
Termos em que o ponto 1.13. da factualidade provada passa a ser do seguinte teor:
1.13. Foi-lhe transmitido que o produto iria ser aplicado no pavimento de uma escola de hotelaria (resp. ao art.º 12.º da b.i..).
Relativamente à matéria dos artigos 62.º e 63.º, argumenta a apelante que do depoimento da referida testemunha RD se extrai que a A. pedira a declaração de conformidade do produto em causa única e exclusivamente com o intuito de poder analisar a respectiva capacidade de resistência à compressão, preocupando-se com as características mecânicas do mesmo, tendo em atenção, na respectiva escolha, a sua adequação ao fim para que era destinado.
Também aqui a apelante funda a sua impugnação no depoimento da testemunha RD, do qual extrai que o pedido de declaração de conformidade do produto foi feito com o intuito único e exclusivo de se analisar a capacidade de resistência do mesmo à compressão, o que, no seu entender, contraria a resposta restritiva aos artigos 62.º e 63.º, que apenas remete para as respostas aos artigos 3.º a 15.º Por sua vez, o tribunal a quo não destacou nenhum meio de prova concreto nem as razões específicas dessa resposta meramente remissiva.
Ora que se procurava indagar no âmbito conjugado dos artigos 62.º e 63.º da base instrutória era se a A. trabalhara o concurso de adjudicação da obra em causa, tendo por base as características de um produto resistente ao fogo M0 (A 1 FL), mas sem as características mecânicas pretendidas pelo dono da obra.
Sobre tal matéria, o tribunal respondeu apenas por remissão para o que consta das respostas aos artigos 3.º a 15.º vertidos nos pontos 1.4 a 1.16, onde se descrevem os procedimentos realizados desde o pedido de alteração da primeira proposta até ao envio à A., por parte da R., das declarações de conformidade dos produtos propostos.
Sucede que tais respostas, à excepção das respeitantes aos artigos 11.º e 12.º já acima apreciadas, não foram objecto de impugnação especificada no âmbito do presente recurso, pelo que se têm por adquiridas para os autos.
Ora, do depoimento da testemunha RD, não obstante a sua afirmação de que o pedido de declaração de conformidade do produto foi feito com o intuito único e exclusivo de se analisar a capacidade de resistência do mesmo à compressão, nada de objectivo e sólido dele se extrai que possa justificar resposta diferente da dada pelo tribunal “a quo”, mormente no sentido pretendido pela apelante. De resto, os depoimentos das testemunhas A, MF e AG lançam dúvida séria quanto à preocupação da A. sobre as características mecânicas do “Autonivelante T… Nível S”, em face da verificação de uma grande diferença entre o nível de resistência à compressão deste produto (16 Mpa ou mesmo 5 Mpa) e o do produto inicialmente preconizado na primeira proposta, que seria da Classe 60, sendo que a apelante não produziu prova que permitisse elucidar a opção por uma tal diferença.
Termos em que se mantêm a resposta remissiva dada aos artigos 62.º e 63.º da base instrutória.
Quanto à matéria vertida no artigo 52.º, concluiu a apelante que da análise conjugada dos depoimentos das testemunhas RD, MF e AG, bem como dos documentos juntos aos autos, se colhem elementos relativos à resistência mecânica do produto “T… Nível S”, no sentido de dar como provado que o pavimento onde o mesmo foi aplicado não estava sujeito a carregamentos de compressão superior a 16 Mpa.
Por seu lado, o tribunal a quo motivou a resposta negativa à matéria em apreço na análise ponderada dos depoimentos das testemunhas RD, A, MF e AS, bem como do teor das fichas técnicas do produto inicialmente considerado "Si… 156" e "Si… 81 Ep…", ambas com classes de compressão muito superiores aos 16 Mpa.
Serão pois esses os elementos probatórios a submeter aqui à reapreciação desde tribunal.
Ouvidos os depoimentos em referência deles não se extraem elementos probatórios que permitam concluir qual a resistência mínima à compressão do produto a aplicar no pavimento em causa, nomeadamente se seria suficiente o grau de resistência de 16 Mpa e 5 Mpa constante das declarações de conformidade do produto “Autonivelante T… Nível S”.
Com efeito, enquanto que RD afirmou que a resistência mecânica desse produto seria suficiente, as testemunhas A, MF e AS afirmaram, de forma peremptória e sustentada, com base na verificação in loco das condições da obra, que aquele autonivelante não era minimamente adequado ao nível de resistência requerido por tais condições.
Além disso, a própria apelante não produziu qualquer prova convincente tendente a esclarecer a razão pela qual optou a final por um produto de resistência mecânica tão inferior ao inicialmente preconizado, como era o “Si… 156" e "Si… 81 Ep…”, centrando a sua explicação apenas no facto de o “Autonivelante T… Nível S” apresentar os requisitos adequados de resistência ao fogo.
Nestas circunstâncias, das meras conjecturas da testemunhas RD e dos elementos constantes da ficha técnica e da declaração de conformidade do produto “Autonivelante T… Nível S”, bem como das anomalias de esfarelamento verificadas, sem que a A. tenha sequer diligenciado na junção do caderno de encargos, não se mostra lícito concluir que o grau de resistência à compressão exigido pela obra não fosse superior a 16 Mpa.
Termos em que se mantêm também aqui a resposta negativa ao artigo 52.º da base instrutória.
2.3. Quanto à solução de direito
A A. veio demandar a R., na qualidade de produtora dos produtos “Autonivelante T… Nível S” e “Tp…”, que adquirira junto da empresa Pal, em 18/07/ 2009, 30/07/2009 e 12/08/2009, para aplicação numa obra de revestimento e pintura do pavimento da Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa, que assumira como subempreiteira da empresa TD, invocando a desconformidade daqueles produtos com o fim a que se destinava.
Como bem se refere na douta sentença recorrida, não está aqui em causa a aplicação do regime especial da Responsabilidade do Produtor previsto no Dec.-Lei n.º 383/89, de 6/11, alterado pelo Dec.-Lei n.º 131/2001, de 24-4, complementado pelo Dec.Lei n.º 311/ 95, de 20/11, uma vez que nem a A. se assume como consumidor, nem se está sequer perante a alegação de produto defeituoso que ponha em risco a segurança do utilizador, compreendidos na tutela daquele instituto.
Também não se afigura estar em causa direitos emergentes de responsabilidade meramente contratual, nos termos dos artigos 913.º e seguintes do CC, porquanto não foi a R. a fornecedora dos sobreditos produtos, mas sim a empresa Pal.
De resto, como também se ponderou na sentença recorrida, da factualidade provada não decorre que o produto “Autonivelante T… Nível S” apresentasse desconformidade com as características constantes das respectivas declarações de conformidade, mormente quanto ao grau de resistência mecânica à compressão, nem com as indicações constantes da respectiva ficha técnica publicitada por via da Internet.
E no que respeita às discrepâncias entre as indicações das embalagens de alguns sacos remetidos ao LNEC e à APEB e o modo de preparação do produto consoante as quantidades de água a aditar, não se divisa que tal discrepância tenha tido relevo no comportamento do produto em obra.
Posto isto, a questão fundamental consiste em apurar se é imputável à R. a responsabilidade por informação prestada desconforme sobre a adequação do referido produto à obra em referência, mormente em sede de responsabilidade aquiliana, por via do disposto no artigo 485.º do CC, nos termos do qual:
1 – Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam que os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2 – A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.
A sentença recorrida, seguindo nesta linha, concluiu que, face à factualidade provada, não se mostra imputável à R. a escolha do produto que acabou por não satisfazer o fim de aplicação visado, já que tal escolha era da inteira esfera da A. e da empreiteira geral e que os referidos produtos detinham as características constantes das respectivas declarações de conformidade publicitadas. Nem mesmo relevou o facto das instruções dadas pela funcionária da R. por considerar que lhe competia fazer qualquer aconselhamento quanto à adequação do produto assim manifestado ao concreto fim de aplicação pretendido pela A..
Por sua vez a apelante sustenta a responsabilidade da R. por um aconselhamento erróneo quanto à adequação dos produtos em referência na obra a que se destinavam.
Ora, sufraga-se aqui o entendimento da 1.ª Instância no sentido de que a escolha da adequação do produto às específicas condições da obra em causa, nomeadamente quanto à sua capacidade de resistência mecânica à compressão era da incumbência do projectista da obra, ou do empreiteiro e do dono da obra que aprovaram o projecto. Ao fabricante compete sim assegurar as qualidades do produto e as condições do seu modo de preparação constantes, respectivamente, da declaração de conformidade e da respectiva ficha técnica.
Poderá, no entanto, questionar-se se a informação prestada pela engenheira C, ao serviço da R., a que se referem os pontos 1.10 a 1.14, poderia, de algum modo, responsabilizar a mesma R., enquanto responsável pelo actos praticados pelas pessoas que utiliza no cumprimento de obrigação, nos termos do artigo 800.º, n.º 1, do CC.
Ora, dos referidos factos provados colhe-se que a indicada informação foi prestada, a pedido da A., num contexto relacionado com as indicações constantes da ficha técnica publicitada na Internet e que logo foi complementada com o envio da declaração de conformidade donde constavam as características mecânicas do produto. De resto, do pedido de informação feito pelo engenheiro da A. RD à eng. C não se extrai que aquele lhe tenha fornecido sequer os dados precisos sobre a obra em vista, mas apenas que o produto se destinava a ser aplicado no revestimento dum pavimento de uma escola de hotelaria, tendo como suporte uma betonilha existente e a ser revestido com uma pintura a tinta epoxi.
Desse contexto de abordagem não se pode concluir que a informação prestada tenha o alcance de aconselhamento por parte da R., por intermédio da sua funcionária, quanto à adequação do produto às concretas condições da obra em referência, muito menos ao grau de resistência mecânica por ela requerido. Era, pois, sobre a A. que competia, em face das qualidades técnicas do produto constantes da respectiva declaração de conformidade, ponderar dessa adequação para efeitos de o submeter a aprovação em consonância com os requisitos do projecto.
Sucede que nem a A. logrou provar qual a capacidade de resistência mecânica do produto a aplicar requerida pela obra, estando mesmo indiciado, tanto pelo produto inicialmente preconizado como pelo que acabou de ser aplicado em substituição, que tal capacidade seria muito superior à do “Autonivelante T… Nível S”.
Ademais, nem a A. conseguiu esclarecer as razões pelas quais optou por um produto com uma capacidade de resistência à compressão bastante inferior à do inicialmente preconizado. Sabe-se que o fez pelo facto de o “Autonivelante T… Nível S” oferecer resistência ao fogo, mas esta razão não poderia, por si só, fazer descurar as restantes características, em particular o respectivo grau de resistência à compressão.
Pelo que fica dito e pelo que demais conta da sentença recorrida, não se afiguram proceder as razões da apelante.
V - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
As custas ficam a cargo da apelante.
Lisboa, 13 de Novembro de 2012
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho