Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026135 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO VENDA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199906020012212 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART755 N1 AL. F) ART759 N1 E ART824 N2 E N3. CPC67 ART907. | ||
| Sumário: | O direito de retenção de que seja titular o promitente comprador caduca com a realização da venda em execução, sem prejuízo de ter direito de ser pago, com preferência aos demais credores, pelo respectivo produto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. No Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em acção de posse judicial avulsa distribuída ao 2º Juízo Cível, (A), demandou (B), pedindo que esta seja condenada a entregar-lhe devoluta a fracção predial autónoma que identifica, investindo-se a A. na sua posse efectiva, alegando que adquiriu o referido imóvel em venda judicial e, posteriormente, pretendeu entrar na sua posse material e efectiva, mas a R. tem-se oposto a isso. Defendeu-se a R., para o que alegou que prometeu comprar a fracção autónoma em causa e, face ao incumprimento da promitente vendedora, (C), a esta imputável, assiste-lhe o direito de retenção sobre essa fracção e a sua posse é legítima, pelo que a acção deve improceder e a A. ser condenada como litigante de má fé. A A. respondeu à contestação, concluindo pela improcedência desta. Produzida a prova foi proferida a sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a R. a entregar à A., livre e devoluta, a fracção autónoma identificada. Apelou a R. que, na sua alegação, visando obter a revogação da sentença e a absolvição do pedido, conclui que, tendo o direito de retenção sobre a fracção, que não caducou, já que a venda judicial não opera a extinção desse direito, não é obrigada a entregá-la. Contra-alegou a A., defendendo a manutenção do decidido. A questão essencial colocada no recurso é a de saber se o direito de retenção se extingue com a venda judicial. II. A matéria de facto que vem provada é a seguinte: a) A fracção autónoma designada pela letra "F", corresponde ao 2º andar esquerdo, composta por quatro divisões, cozinha e duas casas de banho, destinada a habitação, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito (X) inscrito na respectiva matriz sob o artigo (H), com o valor patrimonial de 1.239.300$00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº (T) foi adjudicada à (A), em 7/9/1993, em venda judicial através de proposta em carta fechada, pelo montante de 7.200.000$00, encontrando-se esta aquisição registada a favor da adquirente; b) Por sentença proferida em 10/3/1994, transitada em julgado, foi fixado judicialmente o prazo de 180 dias à sociedade (C), para realização da escritura pública de compra e venda relativamente ao contrato-promessa junto a fls. 4 do respectivo processo, com o nº (O), que correu termos no 1º Juízo Cível de Vila FRanca de Xira; c) A (A), através do seu funcionário (Z) pretendeu entrar na posse efectiva do imóvel objecto dos presentes autos, não tendo a R., até à presente data (26/9/1996), procedido à respectiva entrega, livre e devoluta; d) A R. vive no imóvel há cerca de 14 anos, através do contrato-promessa celebrado com a sociedade (C), tendo entregue, de sinal, à empresa com quem contratou, a quantia de 100.000$00; e) A empresa (C), não celebrou o contrato definitivo. III. Dispõe o artº 755º nº 1, alínea f), do Código Civil (doravante CC) que goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte. Desta norma, a conjugar com o disposto no artº 759º nº 1 do CC, extrai-se que o promitente comprador que obteve a tradição da coisa objecto do contrato prometido goza do direito de retenção. E extrai-se também que o direito de retenção é um direito real de garantia que confere ao seu titular o direito de ser pago com preferência aos demais credores do devedor. Segundo o art. 824º nº 2 do CC, sobre a venda de bens em execução, os bens são transmitidos livres dos ónus e encargos que os oneram. Esta regra é complementada pelo nº 3 do mesmo art. 824º os direitos de terdeiros que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos bens. Numa perspectiva de direito adjectivo, o Código de Processo Civil, no seu artº 907º, dispõe que, feita a venda, após o pagamento do preço e da sisa, são mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam. O direito de retenção, apesar de ser um direito real de garantia, não está sujeito a registo e por isso, quanto a ele, não há que mandar fazer qualquer cancelamento, mas este artº 907º mostra também que a venda em execução faz caducar os direitos reais que oneram o bem transmitido. Portanto, o direito de retenção de que seja titular o promitente comprador caduca com a realização da venda em execução, sem prejuízo de ter direito de ser pago, com preferência aos demais credores, pelo respectivo produto. No caso em apreço, com a venda judicial feita caducou o invocado direito de retenção da Apelante, razão por que a sentença recorrida decidiu correctamente. Improcede, pois, a apelação. IV. Pelo exposto, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 02/06/1999. |