Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | FIANÇA NULIDADE OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DECISÃO PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Sumário: | Não é nula a fiança, por indeterminabilidade do seu objecto, se, quando foi emitida a declaração de fiança, estavam perfeitamente identificados os termos do contrato que a mesma visava assegurar – partes contratantes, finalidade do crédito aprovado e montante máximo, o prazo do contrato, os encargos e a forma de pagamento. E se, na parte em que podia subsistir alguma indeterminação – respeitante ao limite de crédito que iria ser utilizado pela afiançada -, foi convencionado o limite de 200 000 contos para a garantia prestada pela fiança. (Sumário do Relator – FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa EMPRESA, S.A., com sede em Aveiro, intentou contra CAIXA, S.A., com sede em Lisboa, a presente acção declarativa com processo comum ordinário, pedindo que: - Fosse declarada a nulidade da garantia (fiança) constante do “TERMO DE FIANÇA” assinado pela A. em 12/05/1983; e - Fosse declarado que a A. não deve à R. as importâncias para cuja cobrança coerciva a R., em 30/12/1985, requereu, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a instauração de execução contra a A. (Procº nº .... do ...Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa), nem os “200.000 (duzentos mil) contos” referidos no “TERMO DE FIANÇA”, bem como na Contestação que, à Oposição deduzida à Execução nº .... do ... Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, foi apresentada pela mesma R. Para tanto, alegou, em síntese: - Em 30 de Dezembro de 1985, a aqui R. Caixa requereu ao “Exm.º Senhor Agente do Ministério Público que fosse instaurada execução para cobrança do valor de 446.067.611$10, contra a sociedade T., SARL, e contra os respectivos fiadores, Empresa S.A., aqui A., e outros, tendo sido proferida sentença em 19/11/98 pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a julgar parcialmente procedente a Oposição (Procº nº ....); - Inconformada com essa douta decisão, a aqui A. dela interpôs recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo bem como, a Caixa, S.A., mas para o Tribunal Central Administrativo. - Por douto Acórdão datado de 06/03/01, o TCA decidiu: “A) negar provimento ao recurso interposto pela Empresa, SA; B) julgar procedente o recurso interposto pela Caixa, SA, e, nos termos supra especificados, modificar a factualidade da alínea A) do probatório e C) manter, no mais, a sentença recorrida. - Inconformada com esta douta decisão proferida pelo TCA, a A. dela interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que por douto acórdão datado de 10/04/02, decidiu declarar suspensa a instância e remeter a ora A. para os tribunais judiciais, por considerar que uma das questões por ela suscitada nas suas alegações de recurso “/…/ tem natureza eminentemente civil”, cabendo por isso a competência para a decidir aos tribunais comuns. - Daí a presente acção; - Nos termos alegados pela R. no requerimento com que se iniciaram aqueles autos de execução, aquela concedeu à referida sociedade T. um empréstimo a que foi atribuído o nº ...., pelo que tinha a haver da T. o montante de Esc. 446.067.611$00 (correspondente a € 2.224.975,86), sendo 345.089.125$00 (€ 1.721.297,30) relativos ao capital, e 100.978.486$10 (€ 503.678,56) relativos aos juros de mora contados de 12/05/83 a 03/12/85. - A "FIANÇA" que constitui o facto jurídico de onde emerge o direito que a R. alega e pretende fazer é nula por indeterminabilidade do seu objecto, pois conforme resulta do respectivo texto da referida "FIANÇA", os fiadores assumiriam perante a R. (Caixa) uma obrigação que aí é referida a “todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir por T., para com a Caixa, provenientes de todas e quaisquer operações em Direito permitidas /…/”. - Portanto, embora no referido TERMO DE FIANÇA se encontre determinado o montante máximo da responsabilidade dos fiadores - 200.000 (duzentos mil) contos - não se determina a origem ou o título de que poderiam derivar as responsabilidades e obrigações aí assumidas nem a respectiva duração. - Mas ainda que a alegada fiança fosse válida, a dívida já foi paga à R. Caixa, que recebeu nos autos do Processo de Falência nº ...., que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro e em que foi Requerida a sociedade "T.,.", a quantia de 812.727.105$50. Citada, a Ré contestou, invocando a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro e defendendo a improcedência da acção, opondo em síntese: 1 - A fiança prestada é plenamente válida, pois que: a) As obrigações afiançadas são determináveis através da seguinte referência, inscrita no termo de fiança linhas 10 e 11: “... relacionadas com os financiamentos internos e externos, destinados à construção e equipamento de dois barcos atuneiros construídos nos Estaleiros de S. Jacinto – Aveiro ...”. b) Os Administradores que, em nome da Autora, subscreveram o termo de fiança a favor da T., são os mesmos administradores que, em nome desta sociedade, aceitaram o contrato a ser garantido pelo termo de fiança. Assim sendo, tanto o nível de endividamento, como as razões de ser desse mesmo endividamento, eram do perfeito conhecimento da aqui autora, e fiadora. c) A determinação do objecto da fiança também resultava da fixação de um tecto máximo de responsabilidade em 200.000 contos. 2 - A Caixa, aqui contestante, recebeu, por rateio da massa falida da T., , a quantia de Esc. 812.727.105$50, tal como a autora articulou no artigo 57.º da sua petição inicial, mas o seu crédito emergente do empréstimo afiançado parcialmente pela Autora era, só em capital, de Esc. 1.677.485.935$10 a que acresciam juros com início em 03-12-85. 2 – Assim, após o recebimento da quantia proveniente da falência da T., só a dívida de capital, atingia o montante de Esc. 1.409.497.717$00, quantia esta a que acrescem os juros de mora com início em 25-09-86, que à data de 19-09-00 perfaziam Esc. 3.627.328.452$00. - Esta quantia foi reclamada nos autos de recuperação que, com o n.º ... correram os respectivos termos no ... Juízo cível do Tribunal da Comarca de Aveiro. - A mesma foi objecto de parecer favorável por parte do competente administrador judicial, sendo reconhecida na respectiva assembleia de credores. Posteriormente, tendo esse reconhecimento sido objecto de reclamação por parte da aqui autora, tal reclamação foi indeferida acabando assim o crédito da ré sobre a autora por vir a ser judicialmente reconhecido. E, em reconvenção, pediu que fosse declarada a plena validade da fiança em questão e que, consequentemente, fosse reconhecido o seu direito ao pagamento da quantia de € 997.595,97. A Autora replicou e a Ré treplicou. Foi declarada a incompetência, em razão do território, do Tribunal da comarca de Aveiro, e determinada a remessa dos autos para o Tribunal comarca de Lisboa. Seguiu-se a junção de documentos, em particular atinentes ao processo de falência da sociedade T. e ao processo de recuperação respeitante à Autora, tendo ainda sido prestada informação sobre o estado de cumprimento da medida de recuperação ali aprovada, na parte respeitante ao crédito que ali foi reconhecido à aqui Ré Caixa. E foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto: a) Julga-se a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré CAIXA, dos pedidos deduzidos; b) Julga-se o primeiro pedido reconvencional procedente, por provado, declarando-se a validade do “Termo de Fiança”, datado de 12 de Maio de 1983, subscrito pela Autora Reconvinda e Outros, a favor da “T”. c) Julga-se o segundo pedido reconvencional parcialmente procedente, por parcialmente provado, reconhecendo-se que a Autora Reconvinda é responsável, na qualidade de fiadora, até ao valor de € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos), relativamente ao crédito que a Ré Reconvinte CAIXA detém sobre a T..» Inconformadas, ambas as partes apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formularam as seguintes conclusões: I – A Apelante Empresa, S.A a) Ao contrário do que veio a ser decidido na douta sentença recorrida, a "fiança" que constitui o facto jurídico de onde emerge o direito que a Recorrida alega e pretende fazer valer é nula por indeterminabilidade do seu objecto, ex vi do disposto no art. 280º-1 do CC. b) A referência ao facto de as obrigações que o "TERMO DE FIANÇA" se destinava a garantir estarem «/.../ relacionadas com os financiamentos internos e externos destinados à construção e equipamento de dois barcos atuneiros construídos nos Estaleiros de São Jacinto — Aveiro, até ao limite de 200 000 (duzentos mil) contos», não basta para que se possa concluir pela determinabilidade de tal "fiança". c) É que, do conteúdo do "TERMO DE FIANÇA" subscrito pela Recorrente, não resulta nem o tipo, nem o montante, nem a medida das obrigações futuras a que ela ficaria adstrita, e muito menos os eventuais critérios determinativos dessas obrigações. d) O âmbito daquele "TERMO DE FIANÇA" é tão vasto, que representa para a Recorrente uma indeterminável e incontrolável responsabilidade por «todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir /. ../ provenientes de todas e quaisquer operações em Direito permitidas /.../». e) Essa indeterminabilidade é ainda agravada pela circunstância de, na referida "fiança", se permitir à beneficiária (a Recorrida) e à devedora (a "T.") convencionarem todas e quaisquer «prorrogações do prazo, moratórias, alterações de taxa de juro ou outras alterações». f) Para que não se verificasse a sua indeterminabilidade, o "TERMO DE FIANÇA" deveria fazer referência ao título ou títulos de onde as obrigações futuras poderiam resultar, e teria que ser explicitado, no momento da sua formação, o tipo caracterizador dessas obrigações e o montante e medida do compromisso do fiador. g) No entanto, o "TERMO DE FIANÇA" em apreço nos autos apenas indica qual o limite global da vinculação dos seus subscritores (200 mil contos). h) Sucede que a determinabilidade de uma fiança genérica ou de conteúdo indeterminado, como a dos autos, afere-se pela verificação do conjunto dos elementos supra referidos, e não pela verificação de apenas um deles, não podendo, pois, deixar de se considerar a "fiança" em apreço nula por indeterminabilidade do respectivo objecto. i) Refere-se na douta sentença recorrida, enquanto um dos fundamentos para que se tivesse concluído pela validade da "fiança" dos autos, que «nos termos do acordo celebrado entre a Recorrida e a "T.", havia sido fixado «um prazo de oito anos a contar da primeira utilização», pelo que a alegada fiança estaria «vinculada a tal prazo». j) Todavia, essa menção procede de manifesto erro, pois esse prazo de oito anos não respeita ao "TERMO DE FIANÇA" em discussão nos autos (o qual foi constituído em benefício da Recorrida), mas antes às garantias que a própria Recorrida se obrigou a prestar para efeitos de obtenção de crédito externo pela “T.”. k) Não procede, pois, a menção feita na douta sentença recorrida, em apoio da tese da determinabilidade do objecto do "TERMO DE FIANÇA" dos autos, de que, pelo facto de, «nos termos do acordo celebrado entre a Ré e a "T."», se ter fixado «um prazo de oito anos a contar da primeira utilização», a "fiança" em questão estaria «vinculada a tal prazo». 1) Assim, não só o "TERMO DE FIANÇA" em apreço não estava vinculado ao referido prazo de oito anos, como nele até consta que os fiadores davam logo aí «o seu acordo às prorrogações de prazo, moratórias, alterações de taxa de juro ou outras alterações» que viessem a ser convencionadas entre a Recorrente e a "T.", pelo que é manifesta a sua indeterminabilidade. m) Deverá assim ser desatendido o mencionado argumento da vinculação temporal do "TERMO DE FIANÇA" ao prazo de oito anos, enquanto fundamento para a conclusão, a que se chegou na douta decisão recorrida, de ter estado «sempre ao alcance da Autora a possibilidade de prefigurar o tipo, o montante e a medida do seu compromisso». n) Tendo verificado que, à data da assinatura do "TERMO DE FIANÇA", a Recorrente era administradora da "T.", e que um dos administradores da Recorrente que subscreveu o "TERMO DE FIANÇA" era também um dos administradores da "T." que aceitou o contrato que esse "TERMO DE FIANÇA" se destinava a garantir, a Mm.a Juiz do tribunal a quo concluiu que tais factos permitiam que a aqui Recorrente tivesse «o controlo da actividade comercial» da "T." e estivesse «ciente das obrigações emergentes do contrato, não ficando sujeita ao arbítrio de terceiros». o) Salvo o devido respeito, também esse entendimento enferma de erro de facto e direito. p) É que, nas fianças como a dos autos, para avaliarmos da determinabilidade imposta pelo art. 280°-1 do C.C., importa distinguir consoante estejamos perante uma fiança relativa a obrigações já constituídas, ou perante uma fiança relativa a obrigações que se venham a constituir no futuro. q) Tratando-se de uma fiança relativa a débitos já existentes à data da sua constituição, a lei não é tão rigorosa. r) No que respeita às fianças destinadas a garantir obrigações futuras, é indispensável que, sob pena de violação do disposto no art. 280°-1 do C.C., no momento da sua constituição, a obrigação objecto da garantia seja determinada ou determinável. s) Deverão assim ser fixados ab initio todos os critérios objectivos que permitam no futuro ao fiador avaliar o conteúdo da prestação garantida pela fiança. t) Mas, ainda que a Recorrente tivesse, à data da outorga do "TERMO DE FIANÇA", conhecimento de todas as operações financeiras da "T." (no que não se concede), a verdade é que não poderia ter previsto, no momento da formação dessa "fiança", quais as obrigações que aquela "T." iria futuramente assumir. u) Na verdade, uma coisa é conhecer os débitos existentes à data da constituição da "fiança" e outra, totalmente distinta, é poder prever no momento da constituição dessa "fiança", sem qualquer critério ou título (como acontece com o "TERMO DE FIANÇA" dos autos), as eventuais obrigações futuras daquela para com a entidade beneficiária da "fiança". v) Refira-se que o facto de, em determinada altura da vida de duas sociedades comerciais, elas terem um administrador comum (ou de uma sociedade ser administradora de outra, conforme era permitido antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais), não significa que essa circunstância se mantenha ad aeternum, e, mais do que isso, habilite uma das sociedades a conhecer da vida da outra ad finem. w) Ademais, do "TERMO DE FIANÇA" dos autos consta que os «fiadores dão desde já o seu acordo às prorrogações de prazo, moratórias, alterações de taxa de juro ou outras alterações que vierem a ser convencionadas entre a Caixa e a devedora nas operações abrangidas por esta garantia». x) Assim sendo, se, numa altura em que a Recorrente (ou um seu representante legal) já não fosse administradora da "T.", esta sociedade viesse a acordar com a Recorrida, v.g., a prorrogação do prazo de amortização da sua dívida, o estabelecimento de uma moratória, ou uma alteração para uma taxa de juros superior, os outorgantes do "TERMO DE FIANÇA" estariam vinculados ao que a "T." e a Recorrida decidissem fazer. y) Por conseguinte, tendo em consideração o teor do "TERMO DE FIANÇA" dos autos, mesmo tendo a Recorrente e a "T." um administrador comum à data de subscrição da mesma, a verdade é que, nessa data, não era possível aos subscritores da "fiança", à data da formação desta, lógica e juridicamente prever quais as obrigações futuras que de tal "fiança" poderiam advir. z) Mesmo tendo a Recorrente e a "T." um administrador comum, a verdade é que, na altura da outorga do mesmo, não era possível aos seus subscritores, à data da formação da "fiança", lógica e juridicamente prever quais as obrigações futuras que daquela poderiam advir. aa) Com efeito, nem mesmo conjugando o teor do "TERMO DE FIANÇA" com o teor do contratado por Recorrida e "T.", poderia concluir-se que estavam determinados ou eram determináveis os títulos de onde as obrigações afiançadas futuramente emergiriam, bem como os critérios de determinação daquelas obrigações. bb) Termos nos quais deverá improceder o argumento de que, por à data da assinatura do "TERMO DE FIANÇA" a Recorrente ser administradora da "T.", e um dos administradores da Recorrente que subscreveu o "TERMO DE FIANÇA" ser um dos administradores da "T." que aceitou o contrato que esse "TERMO DE FIANÇA" se destinava a garantir, tais factos permitiam que a Recorrente tivesse o «controlo da actividade comercial» da "T." e estivesse «ciente das obrigações emergentes do contrato, não ficando sujeita ao arbítrio de terceiros». cc) Pelo exposto, improcedendo os fundamentos nos quais a douta decisão recorrida se baseou para concluir pela validade do "TERMO DE FIANÇA" subscrito pela Recorrente, deverá a mesma ser revogada, devendo ser substituída por outra que, concluindo pela indeterminabilidade do objecto daquela "fiança", declare a nulidade da mesma por violação do disposto na norma do art. 2802-1 do Código Civil, com os efeitos legais. dd) Foi na douta sentença recorrida julgado procedente o pedido de declaração de validade do "TERMO DE FIANÇA" dos autos, formulado em Reconvenção pela Recorrida. ee) Por razões de economia processual, a Recorrente dá aqui por reproduzidas as conclusões que formulou, no que respeita à questão da nulidade daquele "TERMO DE FIANÇA". ff) Deverá assim ser revogada a decisão recorrida, na parte em que foi julgado procedente o pedido reconvencional de reconhecimento da validade do "TERMO DE FIANÇA" dos autos, com os efeitos legais. A Apelante Caixa, SA: a - A dívida da T.- EP n° ..... - para com a Caixa, foi fixada no processo falimentar em Esc. Esc. 1.856.473.202$00, tendo este valor a primazia; b - A diferença entre Esc. 1.781.836.647$00 constante do Ac do TAC e Esc. 1.856.473.202$00, resulta da actualização dos juros à data da falência. c - No processo falimentar a Caixa recebeu apenas a quantia de Esc. 812.727.105$50, tal como invocado pela Autora; Assim, d - Nesse momento, mesmo após o recebimento de tal soma, a T. deve à Caixa, ainda a soma de Esc.1.409.497.717$10 após imputação do mencionado valor recebido; e - A Autora prestou à Caixa uma fiança no montante de Esc. 200.000.000$00, comprometendo-se, por força dessa fiança a pagar o que a T. não cumprisse e que fosse devida à mesma Caixa; f - Como a T. ainda deve à Caixa montante muito superior ao valor absorvente da fiança, a Autora está assim obrigada a pagar o valor da fiança que prestou ou seja, Esc. 200.000.000$00; g - Na presente fiança foi aposta a cláusula de "obrigação de principal pagador"; h - Por efeito da mesma, considerando o preceituado na alínea a) do artigo 640.° do Código Civil, o fiador não usufrui do benefício de excussão prévia, pelo que a conclusão da instância falimentar não é legal fundamento para o fiador recusar a pagamento a que, por força da fiança que prestou, está adstrito; i - Ao decidir diferentemente, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 627.°, 634.° , 640.° do Código Civil e, ainda, o preceituado no n.º 2 do artigo 661.º por o processo, já neste momento, ter todos os elementos para decidir, igualmente, o segundo pedido reconvencional, condenando a Autora no pagamento do valor da fiança, ou seja no pagamento de Esc. 200.000.000$00. A apelada Caixa, SA contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela Empresa, SA. Já nesta instância, veio a Apelante Caixa, SA, para tanto convidada, juntar aos autos certidão da reclamação do seu crédito sobre a empresa “T”, apresentada no respectivo processo de falência, e ali reconhecido pelo montante de Esc. 1.856.473.202$00. Notificada, a Apelante nada opôs ou requereu. Cumpre agora decidir: Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa nos presentes autos: - Na apelação interposta pela Autora, a nulidade da fiança, por indeterminabilidade do seu objecto. - Na apelação interposta pela Ré, a determinação do crédito garantido pela fiança. Os recursos serão apreciados pela ordem da sua interposição, sendo que, no caso dos recursos de apelação, sempre se haveria de começar pela interposta pela Autora, cuja eventual procedência prejudicaria a apreciação da apelação da Ré. Vejamos, pois: I - A apelação da Autora Neste recurso está em causa saber se a fiança prestada pela Autora deve ser considerada nula por indeterminação do seu objecto, visto o preceituado no art. 280.º do C. Civil. Com interesse para a decisão importa considerar a matéria de facto assente que possa contender com a determinabilidade do objecto da fiança. Estando, naturalmente, em causa a própria declaração de fiança e o contrato cujo cumprimento a mesma visou garantir. Essa matéria é a seguinte: A - Por acordo de 12 de Maio de 1983, formalizado por troca de correspondência entre as partes, junta a fls. 25 a 33 dos autos, a Caixa, SA, aqui Ré, acordou com a sociedade “T”., em prestar-lhe garantia para a obtenção de crédito na ordem externa para aquisição de equipamento. Foi ali acordado, designadamente: 1. MONTANTE GARANTIDO: - USD 6 728 179. - USD equivalente a DFLS 3 005 744, acrescidos dos respectivos juros e encargos. 2. FCRMA DE INTERVENÇÃO - Prestação de garantia por fiança em termo avulso ou outra que venha a ser negociada com a entidade estrangeira mutuante. 3. COMISSÃO DE GARANTIA E AVAL – 0,5% no primeiro trimestre e 1,5% ao ano nos trimestres seguintes, pagável semestralmente e incidindo sobre a responsabilidade efectiva no início de cada período de capital, juros e outros encargos, até final do contrato de prestação de garantia, susceptível de alteração pela Caixa dentro dos limites legais em vigor na data da alteração. 4. Liquidação – A empresa obriga-se a por à disposição da Caixa o equivalente em escudos, relativo a cada prestação do crédito externo a que a Caixa irá prestar a sua garantia por aval, estimada de acordo com o câmbio do dia, até quatro dias antes do vencimento, ficando entendido que a empresa suportará a diferença resultante de eventuais variações cambiais posteriores à estimativa feita pela Caixa. Fica convencionado que o pagamento dos títulos cambiais será efectuado por intermédio da Caixa. 5. CONDIÇÕES ESPECIAIS: 5.1 - A operação fica dependente da autorização do Banco de Portugal. 5.2 - O não cumprimento, por parte da empresa das obrigações contratuais no que se refere à pontual liquidação do crédito externo, implicará a imediata exigibilidade do contra valor em escudos, de cada prestação, respectivos juros e encargos que a Caixa tenha desembolsado em substituição da empresa por força da obrigação assumida como garante, bem como da comissão de garantia e aval e diferenças cambiais que se mostrem em dívida, vencendo juros à taxa máxima legal, correspondente a uma operação do mesmo prazo. 6. CONDIÇÕES DO CRÉDITO EXTERNO AO QUAL A CAIXA PRESTARÁ GARANTIA: 6.1 - Valor limite a garantir em capital: USD 6 728 179 + USD equivalente a DFLS 3 005 744 6.2 - Entidade beneficiária da garantia: Caixa (Sucursal de Paris) 6.3 - Taxa de juro: LIBOR a 6 meses acrescida de 3/4% nos primeiros três anos após a primeira utilização e de 7/8% nos últimos cinco anos 6.4 - Prazo: 8 anos a contar da primeira utilização 6.5 - Reembolso: 10 prestações semestrais que ocorrerão nos últimos 5 anos. Vencimento da 1.ª prestação 42 meses após a 1.ª utilização 6.6 - Juros: 16 pagamentos semestrais, o 1.º dos quais ocorrerá 6 meses após a 1.ª utilização do financiamento e o último coincidirá com a última prestação de capital 7. GARANTIAS : 7.1 - Fiança pelo valor de 200 000 contos, a prestar pelos sócios que representam a maioria do capital social ou sejam Empresa, S.A., e (…….), dispensável em 100 000 contos logo que os capitais próprios representem pelo menos 25% do activo líquido total. 7.2 – 1.ª hipoteca de dois navios e seus pertences, em construção nos Estaleiros de S. Jacinto, SARL, conforme contrato celebrado entre a T. e os Estaleiros em 18-3-1981 e posteriores alterações. 7.3 – 1.º penhor do equipamento a adquirir de harmonia com o plano de investimentos. A garantia de hipoteca deverá ficar constituída no prazo de 60 dias após a perfeição deste contrato e o penhor dos equipamentos 30 dias após a sua aquisição definitiva e sem reservas. Estas garantias caucionarão todas as responsabilidades emergentes do contrato. B – O acordo referido em A) passou a ser identificado por “contrato de empréstimo n.º .....” C - No âmbito do acordo referido em A), foi subscrito o “Termo de Fiança” que consta de fls. 34 a 36 dos autos, do qual consta que a « Empresa, S.A., e os demais outorgantes, declararam: a) ………que por este instrumento se responsabilizam solidariamente, como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir por T., SARL para com a Caixa, provenientes de todas e quaisquer operações em Direito permitidas, quer derivem de letras, livranças, prestação de fianças ou outras garantias, comissões, empréstimos, créditos abertos de qualquer natureza, quer derivem de quaisquer outras operações ou títulos relacionados com os financiamentos internos e externos destinados à construção e equipamento de dois barcos atuneiros construídos nos Estaleiros de S. Jacinto Aveiro, até ao limite de 200.000 (duzentos mil) contos. b) Esta fiança ficará reduzida a 100.000 (cem mil contos) logo que, a juízo da Caixa, os capitais próprios da devedora representem, pelo menos 25% (vinte cinco por cento) do seu activo líquido total. c) Que eles fiadores dão desde já o seu acordo às prorrogações de prazo, moratórias, alterações de taxa de juro ou outras alterações que vierem a ser convencionadas entre a Caixa e a devedora nas operações abrangidas pôr esta garantia. Lisboa, 12 de Maio de 1983 ( ) »; D - À data da assinatura do “Termo de Fiança” referido em C) a Autora era Administradora da “T.”. - Um dos Administradores que, em nome da Autora subscreveu o referido termo de fiança é o mesmo administrador que, em nome da “T.”, aceitou o contrato de empréstimo referido em A), garantido por esse termo de fiança. E - Nos autos do processo de falência n.º ..., que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro, em que foi Requerida a sociedade "T.", foi reconhecido à Caixa, SA o crédito no montante global de Esc. 1.856.473.202$00, por ela reclamado em 31-07-1986 com base no “contrato de empréstimo n.º ....” F - No âmbito do referido processo de falência foi paga à Caixa, SA a quantia de 812.727.105$50. G – Nesse mesmo processo a aqui Autora reclamou, e viu reconhecido, um crédito da sobre a massa falida, no montante de Esc. 170.573.759$00, graduado como comum na sentença proferida a 04-01-1995. A data da falência foi fixada a 30 de Junho de 1985. G – No ano de 2000 foi instaurado processo especial de recuperação de empresa em relação á aqui autora, que correu termos sob o n.º ... no ... Juízo Cível do tribunal judicial de Aveiro, onde foi aprovada, e homologada por sentença de 03-12-2001, uma medida de reestruturação financeira. H – Nesse processo foi reconhecido, com oposição desatendida da sociedade em recuperação, aqui Autora, o crédito discutido nos presentes autos, crédito que foi incluído na medida de recuperação aprovada. Outros factos estão provados, em especial os que respeitam aos antecedentes processuais da presente acção, mas não se vê que os mesmos relevem para a decisão a proferir. Pois que, como se referiu, está apenas em causa saber se o objecto da fiança prestada nos autos deve, ou não, ser considerado determinável. A questão da determinabilidade do objecto do negócio jurídico foi tratada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2001 de 23 de Janeiro de 2001 - DR I A n.º 57 de 8.3.2001 nos seguintes termos que, por comodidade, se transcrevem, itálico nosso: « O artigo 280º, nº 1 considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável. Quer isto dizer que o objecto do negócio pode ser indeterminado - o que não pode ser é indeterminável. E, como explica Menezes Cordeiro, a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação. Pelo contrário, a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação. Caso este em que a obrigação é nula. Uma aparente conflitualidade se desenha, porém, entre as previsões do nº 1 do artigo 280º e do nº 1 do artigo 400º, segundo a qual: "A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados". E se a determinação não puder ser feita, sê-lo-á pelo tribunal, segundo o nº 2 do mesmo artigo. Tomado nos seus termos literais, este preceito inutilizaria o artigo 280º, nº 1, na medida em que nunca haveria prestações indetermináveis, uma vez que nunca faltariam nem a equidade nem o tribunal para proceder à determinação. Mas, como adverte o Autor que ora se acompanha, não pode ser assim. Com efeito, de acordo com a lógica ínsita ao Código Civil, o artigo 400º deve ser interpretado em concordância com o artigo 280º, preceito da Parte Geral. Ou seja: Só se põe o problema da determinação da prestação nos termos do artigo 400º se a obrigação não for nula por força do artigo 280º. Explicitando: A determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode se pactuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer. Seria, assim, seguramente nulo o contrato pelo qual uma pessoa se obrigasse a pagar a outra o que esta quiser. Os critérios podem ser mais ou menos vagos: não podem é, ad nutum, deixar tudo ao arbítrio duma parte ou de terceiro. O Tribunal, quando chamado a intervir, vai actuar dentro desses critérios e, aí, usar da equidade. Quando não encontrar quaisquer critérios objectivos de determinação, deverá, ex officio, declarar a nulidade da obrigação, por força do artigo 280º, nº 1. Segundo Antunes Varela, a prestação necessita de ser determinável - ou seja, concretizável no seu conteúdo, mas nem o artigo 280º, nem o artigo 400º exigem que ela seja determinada no momento da sua constituição, embora não se prescinda de que seja nessa altura determinável, que possa ser concretizada, de harmonia com os critérios estipulados pelas partes ou fixados na lei.» E, concretizando a aplicação desta doutrina ao objecto da fiança, prossegue o aludido aresto: «As considerações formuladas no ponto anterior são aplicáveis à fiança. É certo que a lei admite a fiança por débitos futuros - artigo 628º, nº2. Como observa Menezes Cordeiro, admitir que uma pessoa possa declarar-se fiadora por todos os débitos que um terceiro tenha ou possa vir a ter é tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outra, sem limite, o que esta (ou terceiro) quiser. A necessidade de, aquando da fiança por débitos futuros, se consignar um critério objectivo e limitativo de determinação corresponde a uma natural função moderadora do ordenamento, presente, por exemplo na limitação das taxas de juros. Nas palavras de Vaz Serra, o fiador não pode e não deve correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhes tenha garantido o pagamento. Decorre do que se expôs que os citados artigos 280º e 400º devem ser interpretados, quanto à determinabilidade do objecto da fiança, no sentido de que têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma a que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento. Como se escreveu Vaz Serra, podendo a fiança ser prestada para garantia de obrigação futura, é, todavia, de exigir que, no momento dessa prestação, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar ou, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois, de contrário, o objecto da fiança não seria determinado nem determinável e ela seria, portanto, nula.» E, mais adiante: «A determinabilidade da fiança deve existir logo no momento da sua constituição, no documento em que é estipulada sob pena de se esvaziar de conteúdo o artigo 280º quando exige que seja determinável. Tendo em vista o estabelecimento de critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida ou operação bancária, do destino das quantias colocadas à disposição do cliente do Banco e da estipulação de um prazo, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou "plafond") surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou excesso de voluntarismo na assunção de responsabilidades por parte dos obrigados.» Ora, aplicada a doutrina exposta ao caso dos autos, julga-se, adiantando a conclusão, que não procede a pretensão da Autora de ver declarada nula a fiança dos autos, por indeterminabilidade do seu objecto. Pois que, como decorre da matéria de facto assente, a declaração de fiança foi subscrita no âmbito do contrato de crédito referido em A), para garantia das obrigações da afiançada dele decorrentes. E nunca esteve em causa o cumprimento de obrigações da afiançada fundadas noutra causa. Ou seja, quando foi emitida a declaração de fiança, estavam perfeitamente identificados os termos do contrato que a fiança visava assegurar – partes contratantes, finalidade do crédito aprovado e montante máximo, o prazo do contrato, os encargos e a forma de pagamento. E, na parte em que podia subsistir alguma indeterminação – respeitante ao limite de crédito que iria ser utilizado pela afiançada, foi convencionado o limite de 200 000 contos para a garantia prestada pela fiança. Limite que, naturalmente, poderia ser atingido, tendo em conta o montante máximo de crédito que foi aprovado. Tudo o mais que consta da declaração de fiança deve ser considerado não relevante. Pois que, não estando em causa quaisquer outras obrigações da afiançada, fundadas em causa diferente do contrato de crédito dos autos, torna-se indiferente saber se a declaração de fiança excede o âmbito do aludido contrato de crédito, em cujo âmbito foi subscrita, e se haveria que fazer uma interpretação restritiva da mesma, ou julgar mesmo nulo o eventual excesso da declaração de fiança. Pois que, mesmo nesta última hipótese, haveria que fazer apelo ao regime da redução do negócio jurídico, contido no art. 292.º do C. Civil, nos termos do qual, a nulidade ou a anulação parcial não determinam a invalidade de todo o negócio salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. E nada foi, a este propósito, invocado nos autos. Este entendimento é ainda aplicável à última parte da declaração de fiança, onde foi dado o acordo dos fiadores às prorrogações de prazo, moratórias, alterações de taxa de juro ou outras alterações. Pois que, não vindo suscitada qualquer aplicação concreta desta cláusula, a sua eventual nulidade não prejudica a validade da declaração principal, nos termos acima referidos. Ou seja, não suscita qualquer dúvida a plena validade da fiança prestada tendo por objecto apenas as obrigações da afiançada decorrentes do contrato de crédito dos autos, podendo a mesma ser considerada irrelevante, ou mesmo nula, na medida em que exceda esse objecto. Sem qualquer feito para a decisão. Improcede, pois, a apelação da Autora. III – A apelação da Ré Neste recurso está em causa, como se referiu, a determinação do crédito garantido pela fiança. Na decisão ora recorrida conclui-se que a Autora, ora Apelada, deverá responder pela diferença entre o que a Ré recebeu no âmbito dos autos do Processo de Falência n.º ...., que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro, e o crédito que esta detém sobre a “T.”, referente ao negócio garantido pela fiança, até ao limite da sua responsabilidade, na qualidade de fiadora. Mas considerou-se que o Tribunal, para além do crédito reconhecido no processo falimentar, no valor global de Esc. 1.856.473.202$00, não dispunha de elementos que lhe permitissem quantificar o montante do crédito que a Ré detinha sobre a T., pois que, não obstante a Ré avançar o valor de Esc. 1.409.497.717$10, não era esse o valor que resultava do requerimento que dirigiu ao Ministério Público com vista à sua execução, nem o valor que resultou provado no âmbito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, no qual foi considerado que o crédito da Ré à “T.” era de Esc. 1.781.836.647$00. Com todo o respeito, não subscrevemos o assim decidido, para além de que, a verificar-se a falta de elementos de facto relevantes para a decisão, a acção não deveria ter sido decidida no despacho saneador. De facto, circunscrita a questão ao reconhecimento da parcela do crédito da Caixa que ainda não foi satisfeito, julga-se que deve ser considerado suficientemente demonstrado nos presentes autos que o crédito desta Apelante sobre a “T.”, depois de deduzido o montante recebido no respectivo processo de falência, é muito superior ao montante garantido pela fiança dos autos. Desde logo, e em bom rigor, a ora Apelada nunca discutiu o montante desse crédito, tendo-se limitado a apontar a diferença de valores que lhe foram opostos em momentos diferentes, e que, segundo se julga, foram convincentemente justificados pela ora Apelante Caixa. Designadamente na oposição que deduziu à primeira execução que lhe foi instaurada, e em que foi citada para pagar a quantia de Esc. 1.781.836.647$00, a ora Apelada nada opôs à existência desse crédito, tendo-se limitado a invocar em seu favor o limite de 200 000 contos estabelecido na fiança. E, já agora, também não invocou, então, a nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objecto, questão que apenas viria a ser suscitada no recurso interposto da decisão de 1.ª instância. Na petição inicial da presente acção omitiu a referência ao facto de na acção executiva que refere lhe ter sido reclamado o pagamento da quantia de Esc. 1.781.836.647$00, que, por isso não questionou, pretendendo que a dívida exequenda seria de Esc. 446.067.611$00, por isso extinta com o pagamento realizado no processo de falência. Já na réplica, limitou-se a lamentar que a Ré tivesse alegado valores diferentes de cada vez que litigou com a Autora, sem fazer qualquer apreciação dos valores em causa e das plausíveis razões das diferenças verificadas, diferenças que, segundo se julga, foram convincentemente explicadas pela Ré. Depois, o crédito da Caixa sobre a “T.” encontra-se titulado em documentos providos de força executiva, a começar pelos documentos que servem de fundamento às duas acções executivas referidas nos autos, e pelas certidões de dívida diversas vezes repetidas ao longo do processo, documentos que não foram fundadamente postos em causa. Por último, e como se fez constar da matéria de facto assente, o crédito da ora Apelante Caixa sobre a “T.” foi reconhecido pelo montante de Esc. 1.856.473.202$00 no respectivo processo de falência, em que também interveio, como credora reclamante, a aqui Autora. Deste modo, deve ser reconhecido o efeito de caso julgado ao reconhecimento do crédito ali feito, verificando-se a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Deste modo, deve, no mínimo, considerar-se assente que o remanescente do crédito da ora Apelante Caixa sobre a “T.” é muito superior ao montante garantido pela fiança, pelo que a obrigação nela fundada não foi extinta, nem modificada, por força do pagamento realizado no processo de falência, antes subsistiu inalterada, tendo como medida o limite da garantia prestada, uma vez que a dívida afiançada excede esse limite. Sucede que, como também se fez constar em sede de matéria de facto, correu termos processo de recuperação em relação à Autora dos presentes autos, em cujo âmbito foi considerado o crédito da Ré ora reconhecido, incluído com os demais créditos reconhecidos num plano de reestruturação financeira que ali foi aprovado a 03-12-2001 e devidamente homologado por sentença transitada em julgado. Uma vez que a medida assim aprovada se impõe às partes, e até a terceiros, nos termos do art. 94.º, n.º 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de falência, aprovado pelo DL 132/93 de 23-04, em vigor à data, o reconhecimento do crédito da aqui Ré Caixa sobre a Autora tem um efeito muito limitado, sendo seguro que não pode prejudicar os efeitos da referida medida de reestruturação financeira. Em todo o caso, esse reconhecimento fará cessar a discussão sobre a existência daquele crédito e sobre a imputação das quantias que foram entregues em execução daquela medida de recuperação. Tudo visto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora, e em julgar procedente o recurso apelação interposta pela Ré Caixa, SA, alterando-se a decisão recorrida no sentido de reconhecer a esta Apelante um crédito sobre a Apelada no montante de € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete milhões, quinhentos e noventa e cinco mil euros e setenta e nove cêntimos), sem prejuízo da medida de reestruturação financeira que foi aprovada no processo de recuperação de empresa respeitante à aqui Autora, identificado na matéria de facto. Custas, na primeira instância e em todos os recursos, pela Autora. Lisboa, 17-09-2009 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |