Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PEDIDO SUBSIDIÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES INVENTÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A A. nos autos pretendeu embargar de terceiro mas terminou a petição referindo que “caso se entenda que não há lugar a embargos de terceiro, requer, nos termos do n.º 5 do art.º 825.º do CPC, a separação de bens” II - Tendo sido entendido na 1ª instância que o pedido de embargos de terceiro era manifestamente improcedente, e por isso tendo sido decidido o respectivo indeferimento, tal pedido desapareceu, deixando subsistente o pedido formulado subsidiariamente de separação de bens nos termos do art 825º do CPC. III – Não obstante serem manifestamente incompatíveis as formas de processo correspondentes a um e outro dos pedidos, a parir do momento em que se indeferira o pedido subsidiário principal não fazia sentido aplicar o disposto nos arts 469º/2 e 31º/1 CPC, pois por definição, já não poderia ocorrer nos autos, a necessidade de prossecução de uma mesma acção com a utilização de formas de processo diferentes e a que correspondem tramitações manifestamente incompatíveis. IV – O que cumpria saber era se a petição inicial e os documentos a ela juntos mostravam possível a prossecução do processo de separação de bens nos termos que para o mesmo resultam previstos no art 1406º CPC. V - Para aferir do erro na forma de processo apenas releva o pedido feito e não a causa de pedir e só há erro na forma de processo correspondente a uma nulidade total implicante da extinção da instância por absolvição da mesma, quando se verifique a total inadequação da petição à forma processual a seguir. VI – A petição inicial utilizada na acção, referenciada em primeira mão ao pedido de embargos de terceiro – que improcedeu – tem suficiente aptidão formal para constituir um requerimento para inventário para partilha de bens, pelo que se impunha fazer prosseguir inventário para separação de bens nos termos do art 1406º do ACPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Na execução em que é exequente A, e executado, B, veio C deduzir embargos de terceiro, formulando o seguinte pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, recebidos o presente requerimento de embargos de terceiro, com as necessárias e legais consequências, deverão ser notificadas as partes primitivas para, querendo, contestar, seguindo-se depois os ulteriores termos até final, após a produção de prova que V. Exa. entenda necessária. Caso se entenda que não há lugar a Embargos de Terceiro, requer, nos termos do n.º 5 do art.º 825.º do CPC, a separação de bens. No essencial, fundou a sua pretensão no facto de ter sido casada com o executado e de, na sequência do divórcio do mesmo, ser proprietária de metade da fracção autónoma penhorada, que se encontra na sua posse e faz parte dos bens comuns, referindo que, porque estes ainda não foram partilhados, é comproprietária do referido imóvel. E mais alegou que, não obstante ter sido citada nos termos do preceituado no artº 864º/3 al. a) ACPC, entende que, por não ter a qualidade de executada e tão pouco de cônjuge como se refere no art 825º/1, pois é ex-cônjuge, estava impedida de deduzir oposição à execução e à penhora, bem como de requerer a separação de bens, tendo, por isso, lançado mão ao presente incidente. Foi proferida decisão em que se indeferiu liminarmente a oposição mediante embargos de terceiro, bem como se indeferiu o pedido subsidiário de separação de bens. II – É deste (segundo) indeferimento que o apelante apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: (…) Não houve contra alegações . Colhidos os vistos cumpre decidir. III – O tribunal da 1ª instância tomou em consideração a seguinte factualidade constante dos autos principais e dos presentes autos: 1. A execução à qual os presentes autos se encontram apensos foi intentada em 14 de Setembro de 2010 e tem por base um contrato de concessão de crédito celebrado entre o exequente e o executado em 29 de Fevereiro de 2008. 2. No âmbito da referida execução, em 22 de Agosto de 2011, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio urbano sito na D, n.º 5 - 2.º Esq, da freguesia e concelho de E, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8340, e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de E sob o n.º 444/19980720, na qual se encontra registada a favor do executado e da embargante. 3. A referida fracção foi adquirida pelo executado e pela embargante em 29 de Setembro de 1998, os quais, para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas pelo contrato de mútuo, constituíram hipoteca sobre a mesma. 4. A embargante e o executado casaram um com o outro, sob o regime de comunhão de adquiridos, em 04 de Outubro de 1989. 5. No âmbito do proc.º nº …. cujos termos correram no 2.º Juízo de Família e Menores de E, por sentença transitada em julgado em 03 de Novembro de 2003, foi decretado o divórcio do executado e da embargante. 6. Até à presente data a embargante e o executado não procederam à partilha dos bens comuns. 7. A embargante foi citada pelo Senhor Solicitador de Execução, com epigrafe “Citação de Cônjuge” nos seguintes termos: “Fica V. Exa. citado para os termos do processo executivo supra identificado, que lhe foi movido pelo(s) exequente(s) acima referenciado(s), com o pedido constante do duplicado do requerimento executivo em anexo, bem assim da penhora constante dos autos, pelo que, tem o prazo de vinte dias para: a) nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 813º e alínea a) do n.º 3 do artigo 864.º, ambos do Código Processo Civil (C.P.C.), pagar ou para se opor à execução e, no mesmo prazo, à penhora, b) indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o(s) bem(s) penhorado(s), bem como os respectivos titulares, podendo requerer a substituição de bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º do C.P.C., sob pena de condenação em litigante de má fé, nos termos gerais, c) Nos termos do n.º 1 do artigo 825.º do CPC, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. Poderá efectuar o pagamento da quantia exequenda (5 774,39 Euro), acrescida das despesas previsíveis da execução (n.º 3 do artigo 821.º do CPC) e dos juros. Os honorários e despesas devidos ao Solicitador de Execução signatário, no horário indicado em rodapé” Importará ainda ter em consideração as seguintes circunstâncias processuais: A apelante juntou com a petição, acta da tentativa de conciliação na acção de divórcio acima referida, da qual resulta que ela e seu ex-marido convolaram o divórcio para mútuo consentimento, ficando a constar de tal acta a regulação do exercício do poder paternal relativamente aos dois filhos menores, os mesmos prescindido de alimentos um do outro e terem indicado como bens comuns um veículo (marca Opel, modelo Astra 1700 TD, matricula 82-85-NX, com o valor patrimonial de 3.000,00) e a fracção autónoma designada por letra F, sita na D, Lote B-8 C 2º Esq em Ulmeiras, E, descrita na 1ª CRP de E com o nº 444 da Freguesia de E, omissa na matriz e com o valor patrimonial de € 62.345,75, que referiram ter correspondido à casa de morada de família e cuja utilização ficou atribuída ao requerente marido. A apelante juntou também à petição a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca referente ao acima referido imóvel, de que resulta que a referida fracção foi adquirida pelo executado e pela embargante em 29/9/1998, com recurso ao crédito, e que para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo contrato de mútuo constituíram hipoteca sobre a mesma. Juntou igualmente a certidão do registo do seu casamento de que consta a ausência de convenção ante-nupcial e ser o cônjuge marido o cônjuge mais velho. Juntou ainda os documentos nº 4 a 88 referentes ao pagamento das prestações mutuárias, referindo ser ela quem está a dar cumprimento ao referido contrato de mútuo conforme tais documentos. IV – A questão colocada no presente recurso é tão somente a de saber se os autos deviam ter prosseguido como processo para separação de bens, ao invés de ter sido indeferido liminarmente o pedido deduzido subsidiariamente de separação de bens. A respeito desse indeferimento foi referido na 1ª instância: «A embargante, para o caso de se considerar o presente incidente inadmissível, pediu a separação de bens ao abrigo do preceituado no artº 825º, nº 5, do ACPC. A este respeito importa referir que a lei possibilita a formulação de pedidos subsidiários, mas, condiciona a sua admissibilidade á inexistência de circunstâncias que impeçam a coligação de autores e réus (cfr. artº 469º do ACPC). E um dos obstáculos à coligação consubstancia-se no facto de aos pedidos corresponderam formas de processo diferentes, com tramitação manifestamente incompatível (cfr. artº 31º do ACPC). Ora, os embargos de terceiro constituem um incidente da instância que, no caso de serem recebidos, seguem a forma de processo comum, ordinário ou sumário (cfr. artº artº 357º, nº 1, do ACPC), enquanto a separação de bens prevista no artº 825º do ACPC tem que ser pedida em acção declarativa especial de inventário, com as adaptações previstas no artº 1406º do ACPC. E, deste modo, sem necessidade de mais considerandos, é de concluir pela tramitação manifestamente incompatível e pela consequente inadmissibilidade do referido pedido de separação de bens. (…) Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir liminarmente a oposição mediante embargos de terceiro apresentada por C e o pedido subsidiário de separação de bens; e b) condená-la no pagamento das custas.» Dispõe o art 469º ACPC[1], no seu nº 1, que se podem formular pedidos subsidiários e que se diz pedido subsidiário o que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. Acrescenta o nº 2 dessa norma que a oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior, mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus. Porque na cumulação subsidiária [2], em última análise, apenas poderá vir a subsistir um dos pedidos – ou o principal, caso proceda, ou o subsidiário, caso aquele improceda – o legislador não exigiu a compatibilidade substantiva entre tais pedidos – quer dizer, não exigiu que os efeitos práticos dos pedidos subsidiários sejam passíveis, do ponto de vista do direito substantivo, de procederem simultaneamente - ao contrário do que sucede com a cumulação simples de pedidos [3] [4], a que se refere o artigo imediato, art 470º. Exigiu apenas a verificação da compatibilidade processual [5], referindo que obsta à dedução de pedidos subsidiários as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus. A tais circunstâncias alude o art 31º. Que refere no seu nº 1: «A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade de forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes». Apesar deste impedimento à coligação não ser mencionado na elencagem não taxativa constante do art 494º referente às excepções dilatórias, também o impedimento em causa é de se considerar como uma excepção dilatória. Que, no entanto, se mostra suprível, verificadas as circunstâncias referidas no nº 2 desse art 31º: pois que, ainda que aos pedidos correspondam formas de processo diferentes, desde que a diversidade destas formas de processo se não traduza numa «tramitação manifestamente incompatível» - insusceptível de ser conciliada em função da adaptação processual permitida nos termos do art 265º A - e desde que haja «interesse relevante nessa cumulação», ou suceda que a «apreciação conjunta das pretensões se mostre indispensável para a justa composição do litigio», o juiz pode autorizar essa cumulação. De onde se pode concluir que com a Reforma de 95 o requisito - antes intransponível - da identidade das formas de processo, «deu lugar a um outro, que podemos designar de compatibilidade formal: permite-se a cumulação, desde que não exista uma incompatibilidade absoluta de formas do processo, mediante uma adequação a realizar pelo juiz»[6]. Não existindo o referido impedimento da incompatibilidade formal, nem por isso, porém, a subsistente não identidade das formas de processo deixará de obstar à apreciação de mérito dos pedidos implicados na coligação de autores e réus (ou na cumulação real ou subsidiária dos pedidos[7]), podendo volver-se em excepção dilatória, quando «oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus», o tribunal venha a entender «que há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente» [8], pois que nestes casos deverá o juiz provocar em despacho fundamentado a escolha pelo autor do(s) pedido(s) que continuarão a ser apreciados no processo, «sob cominação de, não o fazendo, ser o reu absolvido da instância quanto a todos eles», sendo que, ocorrendo essa escolha nos termos do nº 2 do art 31º-A - aplicável ex vi da remissão da parte final do nº 4 do art 31º - «o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos». E acautela o nº 5 do referido art 31º que «se as novas acções – que contenham os pedidos em relação aos quais ocorreu a referida absolvição da instância – forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que este factos se produziram no primeiro processo». Consequentemente - e para o que interessa fazer notar – os osbtáculos processuais à coligação de autores e de réus movem-se no plano das excepções dilatórias, com o que essa realidade implica. Desde logo o propósito tão marcadamente relevante na Reforma de 95 das mesmas deverem ser supridas tanto quanto possível (art 265º) e, porventura ainda mais relevantemente, só deverem ser tidas em consideração, mesmo para serem supridas, quando se não verifique a previsão da 2ª parte do nº 3 do art 288º: «destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte». Soluções eficazes para fazer sobrepor as decisões de mérito às meramente formais. Feitas estas considerações, vejamos a situação dos autos. A A., na petição de embargos de terceiro, ao pretender que sendo estes improcedentes se utilize tal petição para fazer prosseguir acção de separação de bens, utiliza, efectivamente, uma cumulação subsidiária de pedidos. E é verdade que corresponde a cada um desses pedidos uma forma de processo diferente, pois como é foi acentuado na 1ª instância «os embargos de terceiro constituem um incidente da instância que, no caso de serem recebidos, seguem a forma de processo comum, ordinário ou sumário (cfr. art 357º, nº 1, do ACPC)» e «a separação de bens prevista no artº 825º do ACPC tem que ser pedida em acção declarativa especial de inventário, com as adaptações previstas no artº 1406º do ACPC, constituindo essas formas de processo, formas manifestamente incompatíveis, como o referiu o Exmo Juiz a quo, pois que insusceptíveis de conciliação através da atrás referida adequação formal. Consequentemente, formas de processo que na sua manifesta incompatibilidade estavam longe de potenciar o suprimento acima referido constante do nº 2 do art 31º. O Exmo Juiz a quo estava em sede de despacho liminar, visto que este despacho se mostra «especialmente previsto» no processo de embargos de terceiro – cfr art 234º/4 al a) e art 354º ACPC. Por isso, e nos termos do nº 1 do art 234º-A do mesmo Código lhe cabia «em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição» se entendesse que o pedido era manifestamente improcedente». Ora, foi porque entendeu que o pedido de embargos de terceiro era manifestamente improcedente que o Exmo Juiz a quo o indeferiu, em termos que não importa aqui referir. Estando em causa um conhecimento de mérito, apesar de o não ter sido referido expressamente na respectiva decisão, resultaram absolvidas do pedido deduzido nesses embargos exequente e executado (partes primitivas no processo de que os mesmos constituem apenso). O pedido em causa desapareceu, portanto. E deixou subsistente – e isolado - o pedido formulado subsidiariamente: o de separação de bens nos termos do art 825º do CPC. Assim sendo, como é fácil de percepcionar, as considerações do Exmo Juiz a quo para ter indeferido também este pedido subsidiário de separação de bens, mostram-se descabidas, pois se baseiam no que, por definição, já não poderia ocorrer nos autos: a necessidade de prossecução de uma mesma acção com a utilização de formas de processo diferentes e a que correspondem tramitações manifestamente incompatíveis. Por manifestamente ser assim, o que o Exmo Juiz deveria ter analisado era se a petição inicial e os documentos a ela juntos mostravam possível a prossecução do processo de separação de bens nos termos que para o mesmo resultam previstos no art 1406º CPC. Consequentemente, devia ter analisado a existência ou não de erro na forma de processo, concretamente ponderar se aquela petição e os documentos a ela juntos permitiam a prossecução da acção como de separação de bens. Dispunha o art 199º ACPC: «1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu». Como o evidencia Pedro Madeira de Brito [9]esta disposição constituía já no regime anterior à Reforma de 95 uma aplicação de adequação formal, que se justificou em face do art 130º/5 CPC de 1939 que prescrevia a nulidade do processo no caso de emprego de forma de processo especial para casos em que a lei não o permitia e do uso e abuso desta causa de anulação (nas palavras de Alberto dos Reis, «usou-se e abusou-se espantosamente desta causa de anulação: muitos processos ruíram só pela acção de tão nefasto preceito») Para aferir do erro na forma de processo apenas releva o pedido feito e não a causa de pedir [10] e só há erro na forma de processo correspondente a uma nulidade total implicante da extinção da instância por absolvição da mesma, quando se verifique a total inadequação da petição à forma processual a seguir. Se se atentar no disposto no art 1404º CPC - norma para que remete o art 1406º a propósito do requerimento da separação de bens nos termos do art 825º (com a epigrafe “Processo para a separação de bens em casos especiais”, dele resulta que qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens (nº1); que as funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho (nº 2); e que o inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções antecedentes (nº 3)». Logo a petição inicial utilizada na acção, referenciada em primeira mão ao pedido de embargos de terceiro – que improcedeu – tem suficiente aptidão formal para constituir um requerimento para inventário para partilha de bens. Com efeito, o seu autor formula explicitamente esse pedido, foi interposto para constituir um apenso à acção de divórcio, sendo que nada mais se exige para prosseguir o inventário para separação de bens, tanto mais que a requerente, aqui apelante, não é o cônjuge mais velho (como resulta da certidão de casamento junta a fls 137) incumbindo as funções de cabeça de casal ao ex cônjuge marido. Assim, nem sequer se verifica falha que implicasse a necessidade de adequação formal nos termos do referido art 199º CPC, pelo que os autos deveriam ter prosseguido para separação de bens consoante requerido. Nada do que se veio de dizer e reflectir resulta prejudicado pelo novo CPC – de todo o modo, aqui não aplicável – muito pelo contrário, pois que no âmbito do NCPC é ainda maior a preocupação do legislador com a efectiva direcção do processo pelo juiz, com o princípio da celeridade, da eficácia e da prevalência das razões substanciais sobre as de natureza formal. Como resulta, entre o mais, das alterações no art 265º/2, a que corresponde no NCPC, essencialmente, o respectivo art 6º, o qual transpôs para o CPC a solução já testada no regime do processo experimental e deu origem a um novo princípio, o de “gestão processual», segundo o qual cabe ao juiz «dirigir activamente o processo determinando, após audição das partes, a adopção dos mecanismos de simplificação e agilização processual que, respeitando os princípios da igualdade das partes e do contraditório, garantam a composição do litigio em prazo razoável».[11] Já Lopes do Rego [12] fala da «quebra do dogma da tipicidade e da legalidade das formas processuais que resulta de uma aplicação combinada dos princípios da gestão e da adequação processuais, referindo ser susceptível de determinar ganhos substanciais de eficácia e racionalidade, permitindo que – com respeito das garantias fundamentais das partes – se evitem os cursos de um inconveniente arrastamento na tramitação da causa, com a prática de actos inúteis, ou pelo menos pouco adequados ao fim do processo, decorrente de mecânica e tabelarmente se seguir rigidamente uma via procedimental só porque ela estava abstractamente prevista na lei, apesar de se revelar manifestamente inadequada e imprestável para a resolução de um particular, concreto e especifico litigio». Em resumo, impõe-se fazer prosseguir, em função da petição e dos documentos com ela juntos, inventário para separação de bens nos termos do art 1406º do ACPC. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida na parte em que indeferiu liminarmente o pedido subsidiário de separação de bens, devendo prosseguir inventário para separação de bens nos termos do art 1406º do ACPC. Sem custas. Lisboa, 10 de Abril de 2014 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1] Nos termos do art 6º da L 41/2013 de 26/6 – que aprovou o NCPC - «o disposto no CPC, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa, apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei», o que não foi o caso dos presentes embargos de terceiro, pelo que se deverá concluir pela aplicação aos autos do anterior CPC. [2] Na cumulação subsidiária pode distinguir-se a própria, que é aquela que acima nos importa – quando o objecto subsidiário é formulado para o caso do objecto principal não proceder, da imprópria, que é aquela em que a apreciação do objecto subsidiário é requerida apenas no caso do objecto principal ser procedente – Teixeira de Sousa «As partes…», 150-151 [3] Que pode ser inicial - quando é feita na petição inicial - ou sucessiva quando decorre de articulado superveniente ou com recurso á alteração do pedido ou da causa de pedir. A falta de compatibilidade substantiva na cumulação inicial simples de pedidos implica a ineptidão da petição inicial. [4] Na coligação também se exige a compatibilidade entre os pedidos. [5] Igualmente exigida na coligação, na cumulação simples de pedidos, na reconvenção e na apensação de acções. [6] Pedro Madeira de Brito, “O novo princípio da adequação formal”, em «Aspectos do Novo Processo Civil» [7] As disposições do art 31º/2 e 3 ACPC, embora relativas à coligação, são susceptíveis de aplicação às outras situações em que existe uma cumulação de objectos dada a remissão que na cumulação de pedidos, na reconvenção e na apensação de acções é feita para o regime da coligação – arts 470º, 274º/3 e 275º [8] Falando-se a este respeito de coligação inconveniente, por oposição à ilegal. [9]- Artigo mencionado na nota 6, p 48 [10]- Entre outros, Ac STJ 15/6/62, BMJ 118º -414 e de 10/4/86 B 356º-285 [11] - Abrantes Geraldes, “Temas da Nova Reforma de Processo Civil (2012)”, na Rev Julgar, nº 16 [12] - «Os princípios orientadores da reforma do processo civil em curso», Revista Julgar nº 16, p 1 | ||
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