Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO AVALISTA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É lícito aos avalistas que tiveram intervenção no pacto de preenchimento, ou contrato de leasing subjacente a livrança opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título. Cabe-lhes, nesse caso, o ónus da prova dos factos constitutivos da excepção. 2. Deve admitir-se liminarmente a oposição com tais fundamentos por modo a que, os mesmos oponentes, possam vir a produzir prova sobre a sua referida intervenção no pacto de preenchimento e por este modo assegurarem a instrução do, também, invocado preenchimento abusivo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Da causa António e Lucinda, executados nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa em que é exequente o Banco …, SA, intentaram a presente oposição à execução, alegando em síntese com relevo para a discussão da causa que: - a quantia aposta na livrança dos autos e de que são avalistas não corresponde ao valor da dívida. O requerimento de oposição foi indeferido liminarmente com fundamento em ser inadmissível a oposição entendendo-se que se está fora das relações imediatas. Desta sentença apelaram os executados que lavraram as conclusões ao adiante, e ao que interessa: Os apelantes avalistas, no título exequendo, outorgaram no contrato de «leasing» subjacente ao preenchimento da livrança tendo assinado o pacto respectivo. Deve como tal ser admitida a oposição que se destina a discutir o preenchimento abusivo da mesma! II Objecto do recurso São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal que é de recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal e 684º nº 3 e 685-A do CPC. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B358 (artº 684 e 685 -A do CPC) A única questão colocada neste recurso é a de saber na execução fundada em livrança os executados, avalistas, tendo alegado que subscreveram o contrato causal da mesma e pacto respectivo, devem como tal, ser admitidos, a deduzir oposição por preenchimento abusivo do mesmo título III Conhecendo Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra Fundamentação de direito: Os oponentes são avalistas da livrança e outorgantes no pacto de preenchimento Nos termos do art.º 32º, § 1º, da Lei Uniforme, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. A regra é pois a de que o avalista é tão só sujeito, da relação subjacente ao acto cambiário do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só no confronto de ambos é invocável. O aval, como autêntico acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu se revelar nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art.º 32º, § 2º, da LULL. No caso ajuizado, não foi colocada em crise a validade do aval dado pelos recorrentes. A jurisprudência do STJ como o AC 12-02-2009, relatado por Teresa Beleza e disponível para consulta in WWW DGSI/STJ, que segue parcialmente transcrito, vem entendendo que: […] “Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de uma livrança subscrita e avalizada em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título. Cabe-lhe, nesse caso, o ónus da prova dos factos constitutivos da excepção[…].” (Neste mesmo sentido, vde ainda os acórdãos do STJ de 19 de Junho de 2007, 4 de Março de 2008, 17 de Abril de 2008, ou 9 de Setembro de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 07A1811, 00A727, 07A4251, 08A1999, respectivamente). Cabe-lhe então, como o Supremo Tribunal de Justiça também já repetidamente observou, o ónus da prova em relação aos factos constitutivos de tal excepção, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil (assim, por exemplo, os acórdãos de 24 de Maio de 2005, 14 de Dezembro de 2006, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 05A1347 e 06A2589 ou o já citado acórdão de 17 de Abril de 2008). Os oponentes, apelantes, invocam no seu requerimento de oposição que a livrança exequenda, foi entregue ao banco, em branco, como garantia do contrato de leasing que teve por finalidade a aquisição de máquinas para ginásio. Os documentos juntos pelos oponentes por serem fotocópias sem verso não contém as assinaturas dos outorgantes e mais intervenientes na relação contratual. Todavia deve admitir-se a oposição por modo a que os mesmos oponentes possam vir a produzir prova sobre a sua referida intervenção no pacto de preenchimento e por este modo assegurarem a discussão e prova do também invocado preenchimento abusivo. Sobre esta mesma questão, e neste sentido foi relatado, por mim, em 16 de Fevereiro de 2012 o acórdão proferido por unanimidade na apelação nº 4771/09.0YYLSB-A 1TBCSC Sumário (...) Segue pois deliberação: Na procedência da apelação revoga-se a sentença apelada que deve ser substituída por despacho judicial que admita a oposição e determine os demais termos legais. Custas pelo apelado. Lisboa, 11 de Outubro de 2012 Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas |