Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Em todos os casos em que se preveja, nas respectivas normas, a cumulação de penas de prisão e multa, com a conversão daquela a implicar a aplicação de uma pena única de multa, fixada em dias, como também se prevê no art.º 47.º, n.º 1, do C. Penal, não poderá deixar de haver lugar ao cumprimento do disposto no art.º 6.º do DL n.º 48/95, de 15 de Março, que, ao remeter para o art.º 49.º do mesmo C. Penal, designadamente o seu n.º 2, permite que o pagamento da mesma pena de multa possa ser efectuado a todo o tempo, assim evitando a execução total ou parcial da correspondente prisão subsidiária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, Processo Sumário n.º 68/08.1ECLSB, onde é arguida e aqui recorrente A…, foi esta, por decisão já transitada em julgado, condenada, como autora de um crime de “exploração de jogo ilegal”, p. e p. nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com referência aos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea g), na redacção introduzida pelo DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro, na pena de “210 dias de prisão, substituídos por igual número de dias de multa, à taxa diária de € 10,00, e em 50 dias de multa à mesma taxa, o que perfaz a multa global de € 2600,00 (dois mil e seiscentos euros) a que corresponde 233 dias de prisão”. Não tendo a arguida pago, entretanto, a multa em que fora condenada, proferiu o Mm.º Juiz “a quo” o seguinte despacho: “(…) Por falta de pagamento voluntário ou coercivo, nos termos do art.º 44.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, declaro exequíveis os 210 DIAS de prisão em que a arguida foi condenada, e substituo a pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €10,00 por 32 dias de prisão, cuja execução se determina. Para cumprimento da pena de 242 dias de prisão, passe mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional e remeta-os à autoridade policial da área da residência, fazendo constar que a arguida pode fazer cessar 32 dias de prisão pagando a multa de € 500,00, sendo os demais dias - 210 - de cumprimento integral. Porém, com esta decisão não se conformou a arguida, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, o qual sustentou na violação do disposto nos artºs. 6.º, nºs. 1 e 2, do DL n.º 48/95, de 15 de Março, e 49.º do Cód. Penal, na irregularidade das notificações que lhe foram efectuadas após o trânsito em julgado da decisão de recurso proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a consequente extinção da medida de coacção, e no não cumprimento, por parte do Ministério Público, do disposto no art.º 491.º do C.P.P. Da respectiva motivação extraiu a arguida as seguintes conclusões: “(...) 1. Vem a recorrente interpor recurso do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no dia 16 de Abril de 2010, a fls. 166, e que se transcreve: “Por falta de pagamento voluntário ou coercivo, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, declaro exequíveis os 210 dias de prisão em que a arguida foi condenada, e substituo a pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 10,00, por 32 dias de prisão, cuja execução se determina. Para cumprimento da pena de 242 dias de prisão, passe mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional e remeta-os à autoridade policial da área de residência, fazendo constar que a arguida pode fazer cessar 32 dias de prisão pagando a multa de € 500,00, sendo os demais dias - 210 - de cumprimento integral”. 2. Entende a aqui recorrente que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei 48/95 de 23 de Dezembro e 49.º do Código Penal, o que impõe a sua alteração no sentido de determinar que a multa global a que a recorrente foi condenada possa ser paga a todo o tempo, total ou parcialmente, evitando a execução da pena de prisão. 3. Considerando que a multa global no valor de € 2.600,00 se encontra integralmente paga, com os respectivos comprovativos juntos aos autos, deverá ser ordenado a passagem de mandados libertação imediata da arguida, aqui recorrente, por extinção da pena pelo pagamento. 4. Por douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo foi decidido: “Pela prática de um crime de exploração de jogo ilegal, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1 do decreto-lei 422/89 de 2 de Dezembro, com referência aos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, alínea g), na redacção dada pelo decreto-lei 10/95, de 19 de Janeiro, condeno a arguida (...), na pena de 210 dias de prisão substituídos por igual número de dias de multa, à taxa diária de € 15,00 e em 50 dias de multa à mesma taxa, o que perfaz a multa global de € 3900,00 (três mil e novecentos euros) a que corresponde 233 dias de prisão”. 5. Inconformada com a decisão a arguida recorreu e por douto acordão do Tribunal da Relação foi decidido “Termos em que, concedendo parcialmente provimento ao recurso, se confirma a decisão recorrida com excepção da taxa diária de multa, e em consequência: 1. Condena-se a arguida na pena de 210 dias de prisão substituídos por igual número de dias de multa à taxa diária de € 10,00, e em 50 dias de multa à mesma taxa, o que perfaz a multa global de € 2600,00 (dois mil e seiscentos euros) a que corresponde 233 dias de prisão”. 6. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do decreto-lei 48/95, de 23/12 (“Enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão”) foi condenada na pena única de 233 dias de multa à taxa diária de € 10,00. 7. E ainda nos termos do artigo 6.º, agora o n.º 2 do decreto-lei 48/95, de 23/12 (“É aplicável o regime previsto no artigo 49.º do Código Penal à multa única resultante do que dispõe o número anterior, sempre que se tratar de multas em tempo”) tratam-se de multas de tempo pelo que é aplicável o regime previsto no artigo 49.º do Código Penal. 8. No caso, a recorrente pagou a multa de € 2600,00 na íntegra, conforme documentos comprovativos de pagamento junto aos autos. 9. Entende ainda a recorrente que, existem actos processuais praticados pelo Tribunal a quo, após o trânsito em julgado da decisão que condenou a arguida, que por não terem sido devidamente notificados a esta, deverão ser considerados inválidos, com as legais consequências. 10. Com o trânsito em julgado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, um dos efeitos é, nos termos do artigo 214.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, a extinção imediata das medidas de coacção a que a arguido esteve sujeito. No caso em apreço, à arguida foi aplicada a medida de coacção de Termo de Identidade e Residência previsto no artigo 196.º do Código de Processo Penal. 11. Então, a partir o momento em que se extingue o Termo de Identidade e Residência a situação expressamente prevista de notificação efectuar-se mediante via postal simples, deixa de ser aplicável. 12. A recorrente teve conhecimento do teor de despachos proferidos pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, através dos seus mandatários apenas no dia 18 de Maio de 2010, já após a sua prisão, despachos estes que pelo seu teor eram imprescindíveis o seu conhecimento para a recorrente poder dar cumprimento ao seu teor. 13. A recorrente mudou de residência, já após o trânsito em julgado do acórdão, sendo que todo correio expedido, para a morada indicada no Termo de Identidade e Residência, deixou de ser recebido por esta, nomeadamente, a única vez que foi expedido por correio registado foi devolvido, conforme consta nos autos a fls. 131. 14. A recorrente não foi notificada de nenhum dos despachos após o trânsito em julgado do acórdão, considerando imprescindível ter tido conhecimento do teor dos mesmos para dar cumprimento ao teor dos mesmos ou exercer o contraditório, nomeadamente, das guias para pagamento da multa e custas, da possibilidade de esclarecer o tribunal do não cumprimento voluntário do pagamento da multa, da possibilidade de indicar bens passíveis de execução para pagamento coercivo da multa, e finalmente da conversão da pena de multa em dias de prisão. 15. Porque não foi notificada, os actos processuais de alegada notificação atrás referidos são inválidos, nos termos do artigo 123.º do C.P.P., invalidade que desde já se invoca, por estar em tempo, e ter legitimidade. 16. A arguida, logo após ter tido conhecimento pagou a multa na íntegra. 17. Não pode também a recorrente conformar-se com o teor do douto despacho recorrido na parte em que refere que não foi possível o pagamento coercivo da multa, porquanto, houve a omissão de promoção de diligências pelo Digno Procurador Adjunto do Ministério Público, viola o artigo 491.º do C.P.P., o que implicará realizar as diligências em falta. 18. A recorrente é sócia da sociedade comercial por quotas “B…, Ld.ª”, com o NIPC 000 000 000, cujos dados constam nos autos, sendo o valor nominal da quota a quantia de € 4.987,98. 19. O Digno Procurador Adjunto do Ministério Público, apenas promoveu a pesquisa no registo automóvel e Segurança Social. Com base nesta pesquisa fez um juízo de que os bens que existiam não tinham valor comercial, pelo que decidiu não promover a execução. 20. Assim, e sendo passível de conhecimento pelo Digno Procurador Adjunto do Ministério Público, por o registo ser público, deveria o mesmo ter tido conhecimento e consequentemente, executar coercivamente a multa, através da venda da quota. Digno Procurador Adjunto do Ministério Público. 21. A recorrente foi detida e presa no dia 17 de Maio de 2010, dia em que foi simultaneamente notificada do douto despacho agora recorrido. A recorrente pagou logo a multa. 22. Não obstante, e tendo em atenção que o defensor nomeado foi notificado por carta via postal registada expedida em 21 de Março de 2010, o último dia do prazo para recorrer ocorreu no dia 17 de Maio de 2010, dia da prisão da recorrente. Ora, a mesma efectuou o pagamento da multa nos 3 dias subsequentes ao fim do prazo, pelo que, e não existindo o trânsito em julgado deveria ter sido extinta a pena sendo libertada. Termos em que deverá o douto despacho recorrido ser alterado devendo ser determinado que o pagamento da multa em que a recorrente foi condenada poderá ser pago a todo o tempo devendo consequentemente, porque a multa já se encontra paga ser ordenado a passagem de mandados de libertação da recorrente por extinção da pena pelo pagamento integral da multa. (…)”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. * Notificado da interposição do mesmo, apresentou o Ministério Público a respectiva resposta, da qual extraiu as seguintes conclusões:“(…) 1) A pena de multa que substitui a pena de prisão nos termos do artigo 43.º do C.P é uma pena de substituição, por contraposição à pena principal de multa, de que tratam os artigos 47.º a 49.º do C.P. 2) Estas duas sanções constituem duas modalidades da pena de multa quer sob o ponto de vista político-criminal quer sob o ponto de vista dogmático, diferença donde resultam consequências político-jurídicas não totalmente coincidentes, nomeadamente no tocante à sua medida e incumprimento (cf. Figueiredo Dias, na RLJ, ano 125, págs. 163 a 165). Quanto ao incumprimento verifica-se que a pena de substituição se não for paga o condenado terá que cumprir toda a pena de prisão em que ficou condenado, como se não tivesse havido substituição (artigo 43.º, n.º 2 do CP), enquanto na pena principal de multa o condenado apenas cumprirá a pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços (artigo 49.º, n.º 1 do CP). No caso da pena principal de multa o condenado pode, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa, nos termos do artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal, estatuindo o artigo 491.º- A, nºs. 1 e 2 do CPP que sempre que o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no Tribunal, pode realizá-lo à entidade policial ou mesmo no E.P., contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado. 3) Entendemos que não é admissível, neste momento, o pagamento da multa de substituição, pois não se lhe aplica o disposto no artigo 49.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. 4) In casu não ocorreu qualquer vício nem irregularidade processual. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso e ser confirmado o douto despacho recorrido. (…)”. * Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu “visto”.** Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.* 2 - Cumpre apreciar e decidir:É o objecto do recurso o saber-se se a pena de multa resultante da conversão de pena de prisão, nos termos previstos no art.º 43.º, n.º 1, do Cód. Penal, pode, também, e a todo o tempo, ser paga, como se prevê no art.º 49.º, n.º 2, do mesmo diploma, relativamente à pena de multa fixada a título principal, ou, antes, se o seu não pagamento implica, sem mais, e de forma irreversível, o cumprimento da pena de prisão que fora inicialmente fixada, e, bem assim, se as respectivas notificações foram correctamente efectuadas e se o Ministério Público esgotou a possibilidade de execução patrimonial prevista no art.º 491.º do C.P.P. Vejamos: Por um crime de “exploração ilícita de jogo”, punível com prisão até 2 anos e multa até 200 dias, foi a recorrente condenada nos presentes autos numa pena de 210 dias de prisão, a qual, por força do disposto no art.º 43.º, n.º 1, do Cód. Penal, foi substituída por igual tempo de multa, e, bem assim, em 50 dias de multa, tudo à taxa de 10,00 €uros, perfazendo a multa única de 260 dias, no montante global de 2600,00 €uros. Transitada em julgado a referida decisão, requereu a arguida o pagamento da multa em prestações, como se prevê no art.º 47.º do Cód. Penal. Porém, não havendo a mesma arguida comprovado a carência económica que haveria de sustentar a sua pretensão, conforme o previsto no n.º 3 do citado preceito, foi-lhe esta indeferida. Assim, findo o prazo de pagamento da multa sem que o mesmo tivesse sido efectuado, e realizadas, depois, algumas diligências tendentes à respectiva execução patrimonial, veio o Mm.º Juiz “a quo” a proferir a decisão recorrida, ordenando o cumprimento da pena de prisão que, como pena principal, havia sido aplicada na sentença, isto, pese embora o referido pagamento tenha acabado por ser efectuado, mas que o mesmo Mm.º Juiz considerou não relevar nos termos e para os fins previstos no n.º 2 do art.º 49.º do Cód. Penal. E é com esta decisão que a arguida recorrente começa por não se conformar. Ora, desde logo, a pena de multa resultante da conversão da pena de prisão é, e manter-se-á sempre diferente da pena de multa que for fixada a título principal. Como diz o Prof. Figueiredo Dias na RLJ, ano 125, pág. 163, “A pena de multa de substituição não é a pena de multa principal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as penas privativas da liberdade no seu conjunto -, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade, de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida e de cumprimento da pena”. Sendo assim, como é, bem se compreenderia, em princípio, a posição sufragada pelo Mm.º Juiz “a quo”, e melhor sustentada pelo Ministério Público na sua “resposta” ao recurso interposto, interpretando da melhor forma a letra e o espírito do atrás citado art.º 43.º, n.º 2. Porém, não havendo o art.º 49.º do Cód. Penal sido alterado pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, que, assim, mantém a mesma redacção vinda já do DL n.º 48/95, de 15 de Março, impõe-se acatar aqui o que o art.º 6.º deste mesmo diploma ainda preceitua relativamente a esta questão e ao dispositivo em causa. Assim, segundo o n.º 1 do citado preceito, “enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão”. O n.º 2, por sua vez, dispõe que “é aplicável o regime previsto no art.º 49.º do Código Penal à multa única resultante do que dispõe o número anterior, sempre que se tratar de multas em tempo”. Ora, no caso dos autos estamos perante a condenação em duas penas de “multa em tempo”, sendo uma, na sequência da respectiva conversão, de 210 dias, e outra, a principal, de 50 dias, perfazendo, assim, o total de 260 dias. E porque assim é, considerando o citado art.º 6.º a soma das duas referidas penas, e submetendo a multa única assim alcançada ao regime previsto no aludido art.º 49.º, sem quaisquer reservas ou excepções, é por demais inquestionável, à luz do seu n.º 2, poder a arguida/recorrente efectuar o pagamento da referida multa única a todo o tempo, assim evitando, ou sustando, a execução da prisão subsidiária fixada. E este é um entendimento que não poderá suscitar quaisquer dúvidas, sob pena de se deixar sem campo de aplicação prática o preceituado no referido art.º 6.º. É certo que o não pagamento das multas de substituição da prisão, tal como se prevê no n.º 2 do art.º 43.º, implica o cumprimento desta, do mesmo modo que o não pagamento da pena de multa aplicada como pena principal pode conduzir ao cumprimento da prisão subsidiária, cuja execução total ou parcial, contudo, pode ser evitada com a efectivação do referido pagamento, a ter lugar a todo o tempo. Porém, isto só assim é quando as referidas penas forem consideradas individualmente, pois que em todos os demais casos em que se preveja, nas respectivas normas, a cumulação de penas de prisão e multa, com a conversão daquela a implicar a aplicação de uma pena única de multa, fixada em dias, como também se prevê no art.º 47.º, n.º 1, do Cód. Penal, não poderá deixar de haver lugar ao cumprimento do disposto no atrás citado art.º 6.º do DL n.º 48/95, cujo n.º 2 remete, sem quaisquer restrições, como já se referiu, para o regime previsto no art.º 49.º. E as razões para assim se entender são as apresentadas por Figueiredo Dias, e atrás expostas, quando diz, referindo-se a ambas as penas, que “(…) uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as penas privativas da liberdade no seu conjunto -, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade (…)”. Deste modo, havendo a recorrente já pago a totalidade da multa em que foi condenada, mostra-se executada e extinta a respectiva pena, não havendo, por isso, lugar ao cumprimento da prisão que lhe foi imposta na decisão recorrida. Assim sendo, havendo de proceder o recurso com o exposto fundamento, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais, dizendo-se, contudo, que também a pretensão da recorrente haveria de obter procedência por via das arguidas notificações, que não lhe foram feitas nos termos em que a lei o prevê. 3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que declare extinta a pena única de multa em que a recorrente foi condenada, por força do respectivo pagamento, ordenando o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas. Lisboa, 24 de Junho de 2010 Almeida Cabral Rui Rangel |