Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013342
Nº Convencional: JTRL00011100
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: MANDADO DE DESPEJO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: RL199702270013342
Data do Acordão: 02/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART60.
Sumário: I - O detentor pode sustar o mandado de despejo, ao abrigo do artigo 60 do RAU, desde que: a) - Não tenha sido ouvido e convencido na acção; b) - Exiba um dos títulos emanados do exequente ou do executado referidos nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 60; c) - Sendo de subarrendamento o título exibido tem ainda de exibir um dos três seguintes documentos:
- Ou o de comprovação de ter sido requerida no prazo de 15 dias a notificação do senhorio;
- Ou o de comprovação de ter o senhorio especialmente autorizado o subarrendamento;
- Ou o justificativo de o senhorio ter o subarrendatário como tal.
II - A expressão "especialmente autorizado" ínsita na alínea b) do n. 2 do artigo 60 do RAU não se reduz
à autorização individualizada; Por maioria de razão abrange igualmente a autorização prévia e generalizada, evidenciadora de uma excepcional - e por isso mesmo especial - confiança no arrendatário.