Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012556
Nº Convencional: JTRL00014246
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
NOTIFICAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL199110030012556
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART 189.
CPC67 ART1118 ART1119.
Sumário: I - Fixada judicialmente a obrigação alimentar e não sendo pagas as prestações alimentícias dentro dos dez dias imediatos ao vencimento, serão deduzidas no ordenado do empregado, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária (art. 189 da OTM).
II - Na acção executiva especial por alimentos só ao exequente cabe a nomeação de bens à penhora, devendo fazê-la logo no requerimento inicial.
III - É irrelevante que a notificação, para os descontos, à entidade patronal, torne conhecida a situação e possa vir a prejudicar a carreira ou promoção do executado devedor de alimentos que os não pagou, voluntariamente, em tempo.