Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014246 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA NOTIFICAÇÃO ENTIDADE PATRONAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL199110030012556 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART 189. CPC67 ART1118 ART1119. | ||
| Sumário: | I - Fixada judicialmente a obrigação alimentar e não sendo pagas as prestações alimentícias dentro dos dez dias imediatos ao vencimento, serão deduzidas no ordenado do empregado, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária (art. 189 da OTM). II - Na acção executiva especial por alimentos só ao exequente cabe a nomeação de bens à penhora, devendo fazê-la logo no requerimento inicial. III - É irrelevante que a notificação, para os descontos, à entidade patronal, torne conhecida a situação e possa vir a prejudicar a carreira ou promoção do executado devedor de alimentos que os não pagou, voluntariamente, em tempo. | ||