Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000592
Nº Convencional: JTRL00006846
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: GRAVAÇÃO ILÍCITA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
CONSENTIMENTO
CONSENTIMENTO DO LESADO
Nº do Documento: RL199604230000592
Data do Acordão: 04/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART179 N1 C.
CP95 ART199 N1 N2.
CCIV66 ART217.
Sumário: I - Para que não se verifique um crime de gravação ilícita, do tipo legal previsto e punível no artigo 179, n. 1, al. c), do Código Penal de 1982, basta que o consentimento seja expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido.
II - Ora, nada permite concluir que tal expressão não possa configurar-se através de uma anuência tácita inequívoca, como é princípio geral de direito.